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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Setembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1001496-96.2019.8.26.0223
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2022
Ementa: Processo Civil. Recurso. Apelação. Razões recursais totalmente dissociadas dos fatos. Recurso não conhecido em parte. Processo Civil. Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Legitimidade passiva da municipalidade. Responsabilidade solidária. Precedentes. Responsabilidade civil. Erro médico. Procedimento anestésico. Sequelas na deambulação. Ocorrência danosa. Pressupostos configurados. Ausência de excludentes de responsabilidade. Nexo causal presente. Critério para indenização por dano moral e para pensão mensal vitalícia. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos.
 
1000513-31.2016.8.26.0279
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Insatisfação com relação aos resultados das cirurgias – Exigibilidade de demonstração da culpa da profissional liberal que não restou caracterizada – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Responsabilidade Civil – Não configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Autora que desistiu da prova pericial – Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização – Paciente cientificada pelo termo de consentimento quanto aos riscos da cirurgia – Ainda que a cirurgia plástica seja obrigação de resultado, o cirurgião não pode ser responsabilizado por eventual intercorrência da qual deu ciência à paciente – Inexistindo prova segura acerca da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há responsabilidade civil e dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1004383-54.2014.8.26.0053
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. Autor que procurou atendimento médico sentindo fortes dores abdominais e, em razão de erro e demora no diagnóstico, desenvolveu apendicite em estado grave. Tratamento cirúrgico tardio que lhe custou diversas intercorrências, prolongada internação hospitalar, perda de parte do intestino, uso permanente de bolsa de ilestomia e tratamento médico contínuo. MATÉRIA PRELIMINAR. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. Delegação do serviço de saúde que não desnatura sua natureza pública ou de interesse público. Legitimidade passiva da titular da gestão do Hospital Geral de Pedreira ao tempo dos fatos. Irrelevância da posterior transferência da gestão. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O juiz é o destinatário das provas e não está adstrito ao resultado do laudo pericial, que não é cogente, podendo valer-se dos demais elementos existentes do processo. Sentença que se mostra extra petita ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Pleito voltado ao ressarcimento pelos danos morais e estético. Adequação aos limites do pedido. MÉRITO. O laudo pericial concluiu não terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias no caso, sendo que a demora no diagnóstico da enfermidade fez com que o paciente necessitasse de procedimentos cirúrgicos mais invasivos, prolongada internação, intercorrências médicas dentre outros. Existência de nexo-causal. Análise da prova pericial que demonstra o acerto do decidido. Dano moral configurado. Verba indenizatória adequadamente fixada. Sentença de procedência parcial do pedido anulada na passagem em que houve julgamento "extra petita" para adequação aos limites do pedido. Reforma quanto aos consectários legais. Temas 810/STF, 905/STJ e EC nº 113/21 que devem ser observados. Apelos e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente providos.
 
1010600-06.2020.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: Apelação – Indenização – Erro médico – Autora que, após parto cesariano, foi submetida a laparotomia, em razão de perfuração da alça intestinal – Registro de existência de aderências abdominais observadas no parto – Ocorrência previsível, diante do histórico de procedimentos cirúrgicos anteriores – Lesão, porém, não detectada durante a cesária pela sua diminuta dimensão e pela ausência de extravasamento fecaloide na cavidade abdominal – Tratamento médico adequado - Não comprovação da falha na prestação do serviço - Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1000120-45.2017.8.26.0288
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Cirurgia estética de inserção de próteses mamárias de silicone – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de que a obrigação é de resultado, o qual não foi o esperado - Não acolhimento – Laudo pericial que concluiu não ter ocorrido erro médico – Autora que realizou a segunda cirurgia passados quase quatro anos após a primeira e ingressou com esta ação judicial passados quase cinco anos – Insatisfação com o resultado da cirurgia que não pode, no caso, ser atribuído ao médico cirurgião, pois não comprovada imperícia, imprudência ou negligência - Ausência de dever de indenizar - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1004372-70.2016.8.26.0565
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO – VERSANDO A AÇÃO SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, A PROVA TÉCNICO PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO JUDICIAL, QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO HOSPITALAR, ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS- AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
002006-24.2019.8.26.0025
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. Autor que sofreu queda de cavalo e, após atendimento prestado pela ré, permaneceu três dias com fortes dores. Fratura de quadril diagnosticada somente após o segundo atendimento prestado ao paciente. Dever de indenizar. Indenização fixada em R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal sofrido pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0038682-18.2010.8.26.0602
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de falha na conclusão de exame anatomopatológico, que teria prejudicado, ou até mesmo impedido, tratamento eficaz do autor, no combate ao câncer de próstata. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de indenização. Insurgência dos réus e da seguradora litisdenunciada. DESERÇÃO. Requerimento da litisdenunciada de concessão de benefício de justiça gratuita em recurso de apelação. Indeferimento do pedido. Interposição de Agravo Interno, o qual foi desprovido. Recurso Especial que teve seu seguimento negado. Concessão de prazo para recolhimento das custas. Ausência de recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. Suposta falha cometida por laboratório pertencente à rede credenciada do seguro saúde fornecido pela ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracterização. Julgamento do feito no estado em que se encontrava, com produção de tão somente prova pericial. Ausência da fase de produção de provas para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito. Dilação probatória que se revela, na hipótese, indispensável à eventual comprovação da tese. RECURSO DO LABORATÓRIO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA.
                
1017957-25.2016.8.26.0361
Relator(a): Evaristo dos Santos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico. Pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico. Ilegitimidade passiva dos profissionais de saúde. Profissional médico atuando em hospital público. Incidência do Tema nº 940 do STF. Adoção do entendimento até então esposado pela Corte. Impossibilidade de responsabilização direta do agente público. Profissionais corretamente excluídos. Legitimidade passiva do Município. Hospital municipal gerido por Organização Social de Saúde, segundo contrato de gestão. Contrato responsabiliza a Pró-Saúde, integralmente, por danos ocorridos durante a gestão. Município de Mogi das Cruzes deve fiscalizar o cumprimento da avença. Improcedência. Ausente nexo de causalidade entre dano e a conduta do hospital e dos profissionais da medicina que atenderam o paciente. Não comprovada falha nesse atendimento. Ausente negligência. Diagnóstico de câncer de mama se deu de forma correta, conforme protocolos para a doença. Inadmissível, à luz dos elementos existentes, responsabilizar os réus. Não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação.
 
1096663-97.2014.8.26.0100
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico – Improcedência da ação – Aptidão do recurso – Justiça gratuita – Inexistência dos requisitos essenciais para revogação do benefício da gratuidade concedida à parte autora – Manutenção da benesse – Responsabilidade do hospital que exigiu vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, seja de emprego ou de mera preposição – Elemento imprescindível para configuração da responsabilidade objetiva e solidaria do nosocômio – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Vínculo formal do profissional assistente não demonstrada – Contratação particular e direta do cirurgião pela paciente – Mera utilização do estabelecimento hospitalar para a realização dos procedimentos – Inexistência de falha imputável aos serviços fornecidos pelo réu – Laudo pericial conclusivo sobre a adequação técnica do diagnóstico realizado e dos tratamentos efetuados para superação do quadro grave – Ausência de conclusão sobre atuação culposa dos prepostos para a superveniência dos danos – Inocorrência de falha na prestação dos serviços e da prática de ato ilícito – Reparação indevida – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2123043-71.2022.8.26.0000
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Decisão pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. Irresignação dos requerentes. Sustentaram, em preliminar, a nulidade em parte da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. O d. Magistrado, no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentou a sua conclusão com base em lições doutrinárias e jurisprudências desconectadas das circunstâncias concretas. Não houve análise dos indícios acostados aos autos a respeito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência dos requerentes. Ausência de fundamentação constatada. Decisão nula em parte por força do artigo 438, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Teoria da Causa Madura. Possibilidade. Artigo 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Configuração de ambos os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para o fim de inverter o ônus da prova. Recurso provido. Decretação da nulidade em parte da decisão por ausência de fundamentação. Determinação para a inversão do ônus da prova.
 
1064070-20.2018.8.26.0053
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais em razão de suposto erro de médico. Apendicectomia. Autora que, no pós-cirúrgico, apresentou secreção purulenta pela incisão. Exame de ultrassonografia do abdômen que detectou a presença de fecalito na região de musculatura. Paciente submetida à nova intervenção, três meses após, para retirada deste sob anestesia local e alta médica no dia posterior. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Inadequação do procedimento não evidenciada. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1000473-13.2019.8.26.0451
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Alegação de erro médico decorrente de sucessivas intervenções cirúrgicas no nariz da autora, que inicialmente desejava realizar correção de desvio e rinoplastia. Resultado insatisfatório, com assimetria e manutenção do desvio, com dificuldade para a respiração. Ausência de nexo causal atestada por prova pericial. Prova técnica conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. A última cirurgia não foi realizada pelos requeridos, o que também prejudicou o estabelecimento do nexo causal entre a conduta do médico ora apelado e o resultado. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido nos procedimentos. A falta desta prova, a qual incumbia à autora, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000780-80.2018.8.26.0554
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mamoplastia e abdominoplastia - Alegação de hipertrofia cicatricial e imperfeições no formato das mamas - Sentença de improcedência da ação principal, prejudicada a lide secundária - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados que apresentaram subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da equipe médica - Hipertrofia cicatricial e pequena assimetria de mamas observada pela perícia que, segundo o laudo, são desdobramentos que dependem da evolução própria de cada organismo e tipo de pele, nada tendo a ver com a técnica empregada no procedimento - Circunstâncias que não configuração imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
0000915-83.2015.8.26.0144
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. ERRO MÉDICO. Autora que fraturou o fêmur em acidente e passou por cirurgia para colocação de placa metálica. Alegação de erro médico na colocação da placa, que sofreu ruptura e obrigou a autora a passar por nova cirurgia, a deixando com sequelas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Questão de mérito que envolve matéria de direito e de fato, cujo deslinde prescinde de prova testemunhal. Nulidade do laudo pericial não verificada. Manifestação da parte que não desconstituiu o laudo ofertado pelo Perito do Juízo. Laudo técnico confeccionado sob o império da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes, está bem fundamentado, de modo que deve ser acolhido. MÉRITO. Laudo pericial e demais provas documentais que atestam, adequadamente, a inexistência de nexo causal entre a cirurgia realizada pelo médico réu e a não regeneração do fêmur. Exames realizados após a cirurgia que comprovaram que a placa metálica estava instalada adequadamente. Avaliação pericial que confirmou que a autora não possui qualquer sequela. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1011476-29.2016.8.26.0011
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES, FILHOS DA VÍTIMA - PACIENTE SUBMETEU-SE A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA VERTEBRAL – EXAME FEITO APÓS INTUBAÇÃO ENDOTRAQUEAL, COM LARINGOSCOPIA DIRETA – RECOMENDAÇÃO DA LITERATURA MÉDICA DE EMPREGO DE FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO APÓS INTUBAÇÃO ANESTÉSICA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA EMPREGADA, DE UM LADO, E A EXTRUSÃO DA HÉRNIA DE DISCO CERVICAL E O CONSEQUENTE DÉFICIT NEUROLÓGICO QUE SE INSTALOU, DE OUTRO, RECONHECIDA PELO PERITO, QUE ADMITIU AINDA QUE A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO POSSIBILITARIA MENOR MANIPULAÇÃO DA COLUNA CERVICAL E A REDUÇÃO DE RISCO DO SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DO DÉFICIT MOTOR – AINDA ASSIM, NÃO IDENTIFICOU ERRO MÉDICO NA CONDUTA – DIVERGÊNCIA DA ASSISTENTE TÉCNICA DOS AUTORES, QUE ENTENDEU QUE A UTILIZAÇÃO DO FIBROSCÓPIO OU FIBROBRONCOSCÓPIO PODERIA TER EVITADO A PERFURAÇÃO DO ESÔFAGO E A MIELOPATIA POR HERNIAÇÃO EXTRUSA DA HÉRNIA DE DISCO NO ESPAÇO VERTEBRAL C5-C6 À DIREITA – PERFURAÇÃO DO ESÔFATO OCORRIDA 4 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, DURANTE EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA – FECHAMENTO CIRÚRGICO DA LESÃO – PERITO ADMITIU QUE A PERFURAÇÃO ESOFÁGICA NESTE PROCEDIMENTO PODERIA, EM TESE, OCORRER – TRATAMENTO DA HÉRNIA DE DISCO EXTRUSA COM IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ARTRODESE DA COLUNA CERVICAL (CAGE OU "GAIOLA") E ENXERTOS ÓSSEOS – CONTAMINAÇÃO DESTE MATERIAL CIRÚRGICO RECONHECIDA PELA EQUIPE MÉDICA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA REMOÇÃO DO MATERIAL CONTAMINADO – INFECÇÃO HOSPITALAR – PACIENTE ACOMETIDO DE MENINGITES RECIDIVANTES - NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DERIVADA DA CULPA DO MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO) - MORTE DO PACIENTE MESES DEPOIS POR INFECÇÃO GENERALIZADA – NEXO DE CAUSALIDADE – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC E DO ART. 14, § 1º, INCISO II, E § 4º DO CDC – INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, PORQUE OS DEMANDANTES NÃO DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO PAI - DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES RESULTANTES DA MORTE DO PAI – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 120.000,00 EM FAVOR DE CADA UM DOS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54), OU SEJA, 26 DE ABRIL DE 2016, DATA DO FALECIMENTO DO PACIENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO NA INICIAL NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA (STJ, SÚMULA 326) – SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES ESTIMADA EM 30% POR FALTA DE DESCRIÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – 70% CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVEM SER SUPORTADOS PELOS RÉUS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1000656-61.2016.8.26.0233
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Paciente submetida a procedimento cirúrgico para reversão de laqueadura não concluída. Extração das trompas realizada em procedimento anterior. Sentença de parcial procedência. Réus condenados ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e cinquenta reais) por danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelação dos réus. Mérito. Paciente realizou laqueadura há 12 anos e em 2016 buscou reversão do procedimento, com possibilidade de engravidar. Exames fornecidos analisados. Cirurgia sem êxito, pois houve extração de trompas em procedimento anterior. Laudo pericial indica omissão na requisição de exames antecedentes à cirurgia. Autora não assistida conforme regras técnicas. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Resultado. Recurso não provido.
 
1054247-67.2017.8.26.0114
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos estéticos e materiais. Cirurgia plástica de abdominoplastia. Insatisfação com o resultado final. Alegada necessidade de cirurgia reparadora para melhora da aparência da cicatriz. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Demais provas requeridas nada acrescentariam. Natureza reparadora da segunda cirurgia é fato incontroverso. 2. Mérito. Erro médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Culpa subjetiva do profissional. Incumbe ao cirurgião plástico demonstrar e provar que o resultado indesejado da cirurgia decorreu de causas externas e não de procedimentos sob sua responsabilidade. Prova pericial conclusiva pela inexistência de conduta médica irregular ou falha na prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Testemunha da autora corrobora a tese de inexistência de má prática médica. Modificação do efeito esperado por características biológicas de cada paciente. Correção da cicatriz é bastante comum e de ciência prévia da paciente. Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência mantida. Honorários recursais majorados para 20% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
004688-79.2002.8.26.0278
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Ação ajuizada para além do quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da data de ciência inequívoca do dano. Demanda ajuizada em 2002. Dano conhecido inequivocamente pela autora, maior de idade na data dos fatos, em outubro/1994. Extinção parcial do processo com resolução do mérito em relação a um dos demandantes (art. 487, II, CPC). Erro médico caracterizado. Pai do autor que foi levado ao Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos com politraumatismo grave, após sofrer acidente automobilístico. Atendimento médico que deixou de realizar exames de diagnóstico e tratamento adequado. Paciente que foi a óbito horas após o acidente. Prepostos da ré que foram negligentes. Existência de nexo-causal. Análise da prova pericial e documental que demonstra o acerto do decidido. Dano material. Cabível a fixação de pensão mensal até que a parte autora complete 25 anos de idade. Precedentes do C. STJ. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em primeiro grau adequada. Sentença reformada para reconhecimento da prescrição em relação à autora, esposa do falecido, e adequação quanto aos consectários legais. Apelação e Remesssa Necessária conhecidas e parcialmente providas.
 
1006822-77.2019.8.26.0048
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: Apelação cível. Alegação de erro médico. Pretensão em face de médica e hospital. Alegada falha prestação serviços médicos envolvendo inserção de contraceptivo (DIU). Sentença de improcedência. Apelo da autora. Justiça gratuita em favor da autora. Questão deferida na origem. Desnecessário novo pronunciamento judicial. Revelia das rés, por intempestividade das contestações apresentadas. Questão não evidenciada, ante comparecimento espontâneo da médica e reiteração de contestação apresentada pelo hospital. Mérito. Laudo pericial não apurou indício de inobservância de regra técnica. Migração dispositivo para região pélvica. Risco inerente ao procedimento. Condição descrita na literatura médica e apontada em bula do fabricante. Evento previsível, embora não desejado. Danos morais não evidenciados. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Apelação não provida.
 
1018466-42.2021.8.26.0405
Relator(a): Hertha Helena de Oliveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2022
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Exame toxicológico positivo. Contraprova que também resultou positiva. Segundo exame, com resultado negativo, realizado após 30 dias do primeiro. Erro laboratorial não comprovado. Decurso de tempo entre exames que impacta diretamente do resultado do exame. Dúvidas acerca a ocorrência de erro. Danos materiais e morais não comprovados. Sentença mantida. Apelo desprovido.
 
1000179-49.2019.8.26.0066
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE EXAME MÉDICO E DO PROCEDIMENTO ÉTICO-PROFISSIONAL QUE TRAMITOU PERANTE O CREMESP PARA ELUCIDAR A FORMA COMO FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS MÉDICOS À AUTORA – SENTENÇA NULA - PRELIMINAR ACOLHIDA – APELO PROVIDO.
 
0013483-58.2013.8.26.0482
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2022
Ementa: Ação indenizatória. Erro médico. Preliminar. Responsabilidade civil decorrente de erro médico. Relação profissional médico-paciente. Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Teoria da actio nata. Data da efetiva ciência do dano. Prescrição da lesão inocorrente. Tese de má execução do tratamento buco-maxilar (cirurgia ortognática). Sentença de parcial procedência. Irresignação. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo. Técnica cirúrgica inapropriada. Nexo de causalidade entre a conduta médica e os prejuízos sofridos. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 30.000,00. Insurgência de ambas as partes em face de sua quantificação. Hipótese em que a autora foi submetida à técnica cirúrgica não preconizada pela literatura médica na hipótese de avanço mandibular. Inadequação que gerou o descolamento da placa de fixação da mandíbula em seu lado direito. Realização de cirurgia corretiva pelo médico réu, mantendo a mesma técnica e substituindo a órtese utilizada por outra do mesmo gênero, contudo menor e mais frágil, seguindo-se a fratura da placa de fixação. Tratamento cirúrgico do qual se esperava a redução das cefaleias e algia facial. Agravamento do quadro álgico após a fratura da placa e perda da força mastigatória. Sequelas parcialmente corrigidas após nova intervenção cirúrgica realizada por terceiro. Extensão do dano e reprovabilidade da conduta que autoriza a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 50.000,00. Dano estético. Lesão à beleza externa não configurada. Danos materiais. Pedido de condenação do réu no pagamento das mensalidades do plano de saúde. Despesa que não decorre diretamente do tratamento para a correção das sequelas experimentadas. Ausência de suporte legal e jurídico à indenização de dano reflexo. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido, provido em parte o apelo da autora.
 
0053842-93.2012.8.26.0576
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Caracterização - Ação de indenização por erro médico – Dilação probatória – Necessidade – Indispensável a oitiva das equipes médicas, para a configuração do nexo de causalidade entre a morte do paciente por pneumonia e a narrativa contida na inicial de negligência em apurar as queixas de dor abdominal do internado - Laudo pericial que indica, para melhor deslinde dos fatos, a oitiva dos profissionais que compõem o quadro de funcionários dos Hospitais réus - Sentença anulada para o prosseguimento da instrução - Recurso provido.
 
1004195-03.2020.8.26.0554
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2022
Ementa: Paciente submetida a cirurgia plástica de implantação de prótese mamária que sofreu perfuração do tórax. Pedido de indenização por danos materiais e morais julgado parcialmente procedente em relação ao cirurgião plástico e sua clínica e improcedente em relação ao Hospital Dom Alvarenga, onde foram realizados os procedimentos. Apelo da autora para o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital. Responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares por erro médico praticado em suas dependências restrita às hipóteses em que o profissional é credenciado ao estabelecimento. A situação permite reconhecer a responsabilidade solidária na medida em que todos os atos danosos foram praticados nas dependências do nosocômio e não há qualquer documento que desvincule o cirurgião do hospital, presumindo o credenciamento ao corpo clínico. Recurso da Associação Beneficente não provido. Provimento ao apelo da autora.
 
2198704-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta, com base em prontuário médico de paciente, que faleceu após atendimento - Insurgência de interessado alegando ser indevida a produção de tal prova pericial – Recurso que não comporta conhecimento por não estar tal questão inclusa no rol do art. 1.015 do CPC, havendo vedação a interposição de recursos ou apresentação de defesa em produção antecipada de prova conforme art. 382, §4º do CPC – Recurso não conhecido.
 
1009059-46.2016.8.26.0224
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/09/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de três procedimentos cirúrgicos. Paciente portador de hérnia discal cervical. Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço foi indicado ao paciente a realização de procedimento cirúrgico. Paciente que relatou fortes dores após procedimento cirúrgico realizado pelos réus, retornando ao nosocômio para internação e novos procedimentos cirúrgicos. Ausência de nexo causal entre os procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus e os danos sofridos pelo paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia ao autor, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1002694-67.2020.8.26.0019
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/09/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Improcedência decretada - Demanda fundada na alegação de falha na prestação de serviços médicos (ajuizada em face do hospital) – Prova pericial realizada que não atestou a ocorrência de incúria no que tange ao tratamento do paciente – Negligência e imperícia da médica não comprovadas – Responsabilidade civil do hospital - Inexistência – Não caracterização de defeito do serviço – Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de nexo causal, o que retira o fundamento do pleito indenizatório - Improcedência da ação corretamente decretada – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido.
 
1125667-09.2019.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Sentença de improcedência com relação ao Hospital e à empresa administradora, e de procedência com relação ao médico – Inexistência de responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar e da empresa administradora – Médico que não mantém relação de subordinação com o hospital, tampouco é seu sócio ou preposto – Responsabilidade objetiva que pode ser elidida por demonstração de ausência de vício na prestação de serviços – Perícia realizada de forma regular que concluiu pela inexistência de erro médico – Inexistência de vício na prestação de serviços – Obrigação de resultado - A presunção da culpa do profissional é relativa quanto às obrigações de resultado, de modo que é seu o ônus demonstrar a licitude de seu comportamento – Trabalho pericial conclusivo pela inexistência de conduta culposa do médico cirurgião - Nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pela parte autora não caracterizado – Indenização por danos materiais, morais e estéticos indevida – Improcedência da pretensão autoral que se impõe - Ônus de sucumbência atribuído à autora – Sentença reformada – Recurso do réu provido – Recurso da autora não provido. Dá-se provimento ao recurso do réu e Nega-se provimento ao recurso da autora.
 
1019384-11.2016.8.26.0053
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE APÊNDICE – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob o argumento de que sofreu abalo psíquico em razão do erro de diagnóstico da doença de seu filho – inocorrência – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a do paciente - Sentença de improcedência mantida - Recurso do autor desprovido.
 
1040222-04.2018.8.26.0053
Relator(a): Márcio Kammer de Lima
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/09/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização por danos morais. Histerectomia realizada após sangramento uterino decorrente de curetagem uterina. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Não cabimento. Tratamentos prévios à cirurgia, sem sucesso. Alegação da própria parte de que houve dispensação de misoprostol e tentativa de estancagem da hemorragia mediante uso de balão intrauterino. Prova pericial que atestou a adequação na conduta e nos tratamentos adotados pela equipe médica. Inconformismo com a conclusão do expert que não é suficiente a infirmar a prova técnica. Ausência de negligência ou falha nos serviços médicos prestados. Responsabilidade civil do Estado não configurada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002906-50.2020.8.26.0161
Relator(a): Eduardo Gouvêa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/09/2022
Ementa: Apelação Cível – Ação Indenizatória por Danos Morais – Caso de suposto erro médico que levou a parte autora, após o parto, à cirurgia de histerectomia, ante a ocorrência de acretismo placentário - Provas nos autos de que necessário o ato de retirada do útero e que o procedimento médico adotado foi o correto para a hipótese, de acordo com o Laudo Médico Legal do Imesc a apontar que não houve nexo causal entre a conduta do corpo clínico e o dano sofrido pela paciente - Alegação responsabilidade objetiva do Estado, de erro médico com nexo causal, além de necessidade de cirurgia de cesárea e não parto normal para a espécie – Pretensão de procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos – Descabimento – Sentença de improcedência que será mantida – Decisão escorreita, de acordo com os documentos acostados aos autos – Ausência dos elementos culpa e dolo; ação do agente estatal, bem como do nexo causal - Inexistência do dever de indenizar - Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri