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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

STJ cancela Súmula 343

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento da Primeira Seção, decidiu pelo cancelamento da Súmula 343. Esta súmula preconizava a necessidade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade da apuração administrativa.

Dizia a Súmula 343: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".

O cancelamento da súmula 343 pelo STJ vai ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo assunto. No entendimento do STF, contido na Súmula Vinculante nº 5, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Entretanto, destaca-se que a jurisprudência do STF já assentou a inaplicabilidade do verbete da Súmula Vinculante 5 aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento de falta grave, isto é, a Súmula Vinculante nº 5 do STF não se aplica a todo e qualquer procedimento administrativo, sendo certo que em alguns destes procedimentos permanece a nulidade se o acusado não for defendido por advogado (defesa técnica).

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.