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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 1 de maio de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Abril/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2021

DIREITO MÉDICO
 
1005696-74.2013.8.26.0606
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Autora que apresentara dores gravíssimas no abdômen, sendo internada, porém, não se submetera a exame de imagem. No transcurso do tempo, tivera alta precoce, retornando 'a posteriori' para internação, a fim de ser realizada cirurgia emergencial, ocorrendo a remoção de rim e tratamentos correlatos. Recurso que se limita exclusivamente a valores correspondentes à indenização pleiteada. Outros integrantes do polo passivo já celebraram acordo com a apelante, havendo o regular pagamento e a homologação correspondente no juízo 'a quo'. Indenização por danos morais exclusivamente em relação à Santa Casa de Suzano, correspondente a R$ 15.000,00, apresenta-se compatível com as peculiaridades da demanda, afastando o enriquecimento sem causa em relação à autora, e com a finalidade pedagógica para que a ré não reitere no procedimento irregular. Quanto aos danos estéticos, no importe de R$ 8.000,00, também demonstram equilíbrio, haja vista que, não obstante as cicatrizes existentes, estas não se apresentam em local visível. No que tange aos danos materiais, não existe documentação hábil para tanto. Conjecturas e ilações são insuficientes para a verba reparatória respectiva. Sucumbência observou o desfecho da demanda. Apelo desprovido.
 
1007716-29.2020.8.26.0562
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Suposto erro médico. Cirurgia oftalmológica realizada em 2007. Demanda proposta em 2020. Alegação de irregularidade que viera a originar cegueira de um olho, e que o outro olho já estaria com comprometimento de 20% a 30%, com possibilidade de cegueira futura. Prescrição configurada, uma vez que ultrapassados mais de treze anos entre a última cirurgia e o ajuizamento da presente ação. Referência a aspecto de continuidade e menção a documento datado de 2014 são insuficientes para afastar o lapso cronológico prescricional. Apelo desprovido.
 
1008471-67.2016.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade Civil – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Alegação de falha na prestação de serviços médicos que culminou com o falecimento do filho da autora – Falha de serviço não caracterizada – Laudo conclusivo descartando o nexo de causalidade – Ato ilícito não comprovado – Nexo causal não comprovado – Dever de indenizar não configurado – Indenização indevida – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
                
1001893-40.2020.8.26.0541
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PACIENTE IDOSA E INTERNADA NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO RÉU – DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE E DA SUSPEITA DE H1N1 E COVID-19 FOI SUBMETIDA A EXAME, MAS FOI A ÓBITO ANTES DO LAUDO MÉDICO, QUE EXCLUIU O DIAGNÓSTICO – VELÓRIO E ENTERRO REALIZADOS COM RESTRIÇÕES – INEXISTÊNCIA DE FALHAS MÉDICAS – ADOÇÃO DE PROTOCOLOS NECESSÁRIOS A FIM DE EVITAR A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA EM CENÁRIO DE PANDEMIA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
                
1021528-33.2019.8.26.0576
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – FALSO POSITIVO VÍRUS HPV - RELAÇÃO DE CONSUMO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – NA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É "OPE LEGIS" - CABIA À FORNECEDORA A PROVA DE QUE O RESULTADO APRESENTADO NÃO DECORREU DE ERRO GROSSEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
 
1018099-94.2017.8.26.0037
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AUTOR SUBMETEU-SE A NEFRECTOMIA DO RIM DIREITO – PROCEDIMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DO TUMOR QUE O ACOMETIA – AO ACORDAR DA ANESTESIA, NOTOU PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES – LAUDO PERICIAL APUROU NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ANESTESIA E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A ISQUEMIA QUE SE SEGUIU – AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO É REGIDA PELO ART. 14, § 4º, DO CDC E PELO ART. 186 DO CC, PRESSUPONDO A OCORRÊNCIA DE CULPA – INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SEM A PROVA DE QUE OS MÉDICOS SE HOUVERAM COM IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1000228-82.2018.8.26.0274
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – COMPRESSA DEIXADA NO CANAL VAGINAL DA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URETEROLITOTRIPSIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DE QUE TINHA QUE PROVIDENCIAR A RETIRADA DA GAZE - ATO CULPOSO DOS RÉUS CARACTERIZADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001631-02.2013.8.26.0100
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação. Indenizatória. Dano moral. Erro médico e infecção hospitalar. Alegação de conduta imperita da médica assistente, que teria adotado desnecessariamente opção de parto invasivo, que expôs a autora a infecção hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de imperícia e confirmou a existência de infecção hospitalar. Depoimento prestado pelo médico que conduziu as terapêuticas de drenagem do campo cirúrgico contaminado. Sentença de improcedência. Irresignação parcialmente procedente. Inexistência de novos elementos técnicos de convicção que pudessem abalar aqueles adotados pelo perito em relação a análise da conduta da médica obstetra. Conduta médica de acordo com os preceitos da Ciência Médica. Indenização indevida. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Precedentes do C. STJ. Alegação de inexistência de defeito nos serviços que não se sustenta. A prova técnica e oral demonstrou que a infecção se instalou durante a internação e a bactéria tinha natureza agressiva, tipicamente hospitalar. Indenização devida. Arbitramento em R$35.000,00. Responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde. Culpa in eligendo. Precedentes do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1001418-39.2017.8.26.0590
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação. Indenizatória. Aplicação de injeção intramuscular e formação de abscesso que exigiu intervenção cirúrgica para drenagem. Alegação de culpa do consumidor e inexistência de defeito do serviço prestado. Laudo pericial que aponta o nexo causal entre a aplicação glútea e o abscesso, mas é incapaz de definir a culpa da preposta do réu. Sentença de improcedência. Irresignação procedente. Natureza da responsabilidade da equipe de apoio hospitalar, em verdade, é de natureza objetiva, sendo desnecessário perquirir culpa de prepostos. Teoria do risco da atividade. Ônus do nosocômio de demonstrar a existência de excludentes de imputação responsabilidade. Precedentes do C. STJ. Ausência de prova das excludentes alegadas na contestação. Relação de imputação de responsabilidade que subsiste. Dano material. Teoria dos danos diretos e imediatos. Ausência de impugnação específica aos valores glosados pelo autor. Dano moral. Arbitramento em R$7.500,00. Sentença reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.
 
1003479-98.2017.8.26.0127
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado atendimento obstétrico à autora – Ausência de conduta dos prepostos do hospital fora dos padrões da boa prática médica que pudesse ter contribuído para as complicações sofridas pela autora no pós-parto – Erro médico não configurado – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO À SECRETARIA.
 
2062652-87.2021.8.26.0000
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Município de Osasco. Erro médico. Indenização por danos morais. Alegada falha no serviço de atendimento prestado pelo Hospital e Maternidade Municipal Amador Aguiar. Decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos corréus. Insurgência dos autores. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face do agente público. Tese fixada no julgamento do RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral do STF). Dupla garantia. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição da República. Agravo não provido.
 
1112790-71.2018.8.26.0100
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar. Indenização por danos morais e materiais. Morte de paciente. Pretensão movida em face de médicos e hospital. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade solidária de médico e nosocômio. Danos morais evidenciados e fixados em R$100.000,00 (cem mil reais) corrigidos do arbitramento pela Tabela Prática do TJ/SP e 1% (um por cento) de juros moratórios, a contar da citação. Danos materiais devidos. Pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, acrescido de consectários à contar do óbito. Sentença de improcedência da ação em face demais médicos. Violação princípio da dialeticidade. Razões recursais que se contrapõem à sentença proferida. Recurso conhecido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Admissão de prova emprestada permitida no ordenamento jurídica, mediante ampla defesa e contraditório. Desnecessidade de confecção de segundo laudo pericial. Provas similares em outras esferas também apontam pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares. Existência de elementos suficientes para o justo deslinde da controvérsia. Valoração da prova a critério do magistrado. Prova técnica. Perícia realizada por profissional de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem impugnação ou fundamentação técnica. Tese da parte analisada, mas não acolhida. Laudo técnico que bem elucida a questão. Mérito. Falha médica e hospitalar. Danos evidenciados. Paciente submetida a cirurgia íntima, tendo o médico responsável atuação concomitante como anestesista e cirurgião. Inobservância à Resolução CFM nº 1.670/03. Conduta impudente e negligente. Segundo agravamento da paciente em razão de sedação excessiva, gerando rebaixamento do nível de consciência e depressão respiratória da paciente. Parada cardiorrespiratória e reanimação com transferência da enferma para UTI. Recepção da mesma por profissional médico não habilitado para atuar no Brasil. Morte da paciente por inaptidão técnica para controle do estado grave instalado. Falha na prestação de ambos os serviços. Danos morais evidenciados. Fixação do valor da indenização mantida, vez que coerente em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. Pensionamento devido à filha da falecida. Arbitramento tomando por base o valor de um salário mínimo, descontados valores que a vítima gastava consigo própria e restante da família. Manutenção do pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Princípio da razoabilidade atendido. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Sucumbência. Manutenção. Observado critério de fixação coerente. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
 
1123511-24.2014.8.26.0100
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Apelante que alega a conclusão do laudo pericial estaria incompleta, que as fotos comprovam o resultado insatisfatório da cirurgia, bem como a responsabilidade dos réus pelos danos causados. Responsabilidade do Hospital que "limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente", conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de prova de vínculo entre o profissional e o nosocômio. Cirurgia plástica. Autora que se submeteu a abdominoplastia, prótese de mama, lipo nas costas e dermo. Constatação de necrose na região da cicatriz, que foi devidamente tratada pelo corréu. Existência de cicatriz que é esperada em qualquer procedimento cirúrgico. Reparo da cicatriz que foi recomendada pelo corréu após um ano do procedimento cirúrgico. Autora que não compareceu às consultas agendadas para realização de reparo da cicatriz. Método adotado para implantação das próteses mamárias, que, apesar de não ser usual, possui descrição em literatura médica. Laudo pericial que concluiu que "a cirurgia realizada nas mamas de pericianda evidenciou aumento de volume, correção total da ptose pré-existente e manutenção da assimetria existente em período pré-operatório. A cirurgia realizada no abdome mostrou uma melhora do contorno geral da região, porém com cicatriz transversa inferior irregular e consequente à complicação já descrita". Resultado que pode ser considerado satisfatório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014675-12.2014.8.26.0114
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO PREMATURO. SEQUELA DE DISPLASIA BRONCOPULMONAR. USO DE MÉTODO CONTRACEPTIVVO (DIU) DURANTE A GESTAÇÃO. Constatação da gravidez durante a utilização de contraceptivo. Insucesso do procedimento médico para retirada do dispositivo. Causa de pedir. Erro médico determinante do parto prematuro e da sequela de displasia broncopulmonar. Não configuração da falha no serviço público. Sistema de responsabilidade civil do Estado gravita em torno da teoria do risco administrativo e não se aplica nas hipóteses de deficiência do serviço prestado. A construção do convencimento sobre o fato controvertido torna indispensável reunir meio de prova com aptidão para demonstrar o elemento subjetivo. Objeto litigioso versa sobre fato complexo que exige a perícia. O estudo desenvolvido pela perícia informa a ausência de prova da falha estatal. Prova técnica que revela a adequação do procedimento médico e não reconhece o nexo de causalidade entre o insucesso da retirada do DIU e as sequelas causadas. Procedimento incomum e que está sujeito a tentativas infrutíferas. Tentativa de retirada em outra instituição médica também sem sucesso. Pré-natal e parto de risco recomendado para a gestante pela UNICAMP. Realização dos procedimentos em outra instituição médica. Ausência de prova da imperícia da equipe médica na tentativa de retirada do dispositivo. Não configuração da responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade de condenação da parte favorecida com benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 98, § 2º, do CPC. Condenação em R$ 2.000,00, já considerando a sucumbência recursal. Exigibilidade suspensão em razão da gratuidade judiciária concedida ao vencido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
 
1012408-84.2016.8.26.0506
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. Autora com quadro de apendicite aguda, em fase inicial. Enfermidade não detectada em visita ao hospital gerido pelas requeridas. Quadro infeccioso constatado dias depois em outro hospital, onde a requerente se submeteu a cirurgia emergencial com sequela estética. Pretensão a indenização pelo diagnóstico equivocado do primeiro nosocômio, a que credita o agravamento do quadro e consequente cirurgia com sequela estética. Improcedência. Diagnóstico de pedra nos rins adequado à sintomatologia apresentada inicialmente pela paciente, de acordo com a perícia. Realização de anamnese completa, com exames físicos, laboratoriais e de imagem. Quadro sintomático difuso, a afastar a hipótese de apendicite. Diagnóstico correto feito somente três dias depois em outro hospital, com o aparecimento de sintomas típicos, agravamento do quadro e tratamento cirúrgico. Nem todo diagnóstico inconclusivo ou com erro deriva de comportamento culposo do médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1010612-63.2020.8.26.0071
Relator(a): Berenice Marcondes Cesar
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2021
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença prolatada, que se lastreou na absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos da Autora. Alegação recursal, alterando a causa de pedir inicial, que se pauta em temor pessoal de dano eventual, destituído de qualquer lastro técnico. Falta de interesse recursal pelo descumprimento do princípio da dialeticidade. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
 
1033340-45.2019.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Legitimidade passiva "ad causam" – Pertinência subjetiva da operadora de plano de saúde Notre Dame Intermédica na qualidade de incorporadora da Greenline e também do Hospital Salvalis assumindo todos os direitos e obrigações de cada um dos corréus com relação ao resultado presente demanda (art. 1.116, CC) – Parada cardiorrespiratória da paciente por ocasião da realização de parto por cesárea, com aplicação de anestesia raquidiana, que decorreu de grave negligência médica e de falha na prestação de serviços do hospital, conforme constatado em laudo pericial – - Responsabilidade do médico obstetra (responsabilidade subjetiva) e do hospital (responsabilidade subjetiva e objetiva) pelos danos causados – Paciente que sofreu sequelas neurológicas graves, incapacitando-a para o trabalho de forma irreversível e permanente – Intensa dor moral e física constatada – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Pensão devida de forma vitalícia, sem limitação de idade, com pagamento mensal – Pensão que não se confunde com auxílio doença – Condenação dos corréus na obrigação solidária de custear todo o tratamento médico e medicamentos de que a paciente necessite em razão do evento, mediante reembolso com apresentação de prescrição médica e comprovante de pagamento – Pedido de manutenção do plano de saúde que é tema estranho aos autos – Dano moral relativamente aos filhos da vítima constatado, ainda que de forma reflexa – Indenização devida – Quantum indenizatório bem arbitrado na sentença, nada justificando majoração ou redução – Indenização a título de dano moral que deve ser acrescida de juros legais de mora desde a citação, cuidando-se de responsabilidade contratual – Ônus de sucumbência a cargo dos corréus – Sentença reformada em parte – Recurso da operadora de plano de saúde improvido, providos em parte os apelos do médico obstetra e da parte autora.
 
1025355-81.2017.8.26.0007
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Danos morais. Erro de diagnóstico. Apendicite aguda. Sentença de improcedência. Ação movida exclusivamente em face do hospital. Culpa do causador direto do dano – o médico – que deve ser evidenciada para que a responsabilidade se estenda ao requerido. Prova pericial realizada que se mostra deficitária para apurar a questão de fundo. Quesitos autorais não respondidos. Circunstâncias do caso concreto que reclamam o refazimento do ato. Prova oral, genericamente protestada, cuja produção não se justifica. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.
 
1024072-44.2018.8.26.0506
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer julgada improcedente – Pretensão de realização de procedimento cirúrgico infantil com profissionais e em estabelecimento não credenciados - Operadora que indicou dois profissionais hábeis a realizar o procedimento cirúrgico do menor - Existência de diferentes categorias de planos, com diferentes extensões da cobertura – Sinalágma contratual - Ciência do consumidor, no momento da contratação, acerca dos profissionais que compõem a rede credenciada da seguradora – Seguradora condenada a arcar com as despesas mediante o pagamento dos valores que dispenderia para o custeio do procedimento na rede credenciada contratada – Recurso provido em parte.
 
1004466-42.2014.8.26.0127
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DO AUTOR. Autor que alega ter contratado serviço médico para tratamento de ejaculação precoce, tendo sido prescrito medicamento contendo tadalafina em sua fórmula, tendo sido diagnosticado com quadro de priapismo, necessitando de internação e intervenção cirúrgica, com risco de amputação de membro. Contrato de prestação de serviços que foi redigido de forma clara, contendo informações de que era necessária observar rigorosamente a utilização da medicação prescrita, havendo necessidade de comunicação imediata em caso de priapismo. Autor que somente procurou atendimento médico após três dias, não podendo imputar à ré culpa pelo agravamento de seu quadro clínico. Laudo pericial que concluiu que a dosagem prescrita de medicação, se corretamente utilizada, dificilmente ocasionaria quadro de priapismo. Culpa da ré não configurada. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Ré que teve sua falência decretada. Falência, que por si só, não comprova a hipossuficiência. Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1001773-48.2017.8.26.0655
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Parte autora que alega ter levado menor, sob sua guarda, ao pronto atendimento do nosocômio réu, com queixa de dor na região genital, hipermia e ardência para urinar. Exame que constatou fissura em região genital, ventilando-se a hipótese de abuso sexual. Menor que foi encaminhada ao ginecologista e para realização de exames, recebendo, posteriormente, alta hospitalar. Menor que foi levada a outro hospital que confirmou ausência de abuso sexual. Réus que seguiram protocolo para casos de suspeita de abuso sexual, em razão das queixas apresentadas. Rés que atuaram de forma diligente, realizando investigação da hipótese e comunicando o Conselho Tutelar. Autores que sofreram enormes transtornos e angústias, que não podem ser imputados às rés. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1010600-79.2018.8.26.0019
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Autor que alega quebra de sigilo médico e violação ao seu direito de intimidade, em razão de emissão de relatório médico pela ré, sem sua autorização. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Autor que requer a majoração dos danos morais. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Ré que alega justa causa para emissão do relatório médico, utilizado em defesa processual de colega de profissão; bem como a expedição de ofício para entrega de prontuário médico. Documento que foi emitido para controverter os fatos narrados na inicial da demanda indenizatória promovida pelo autor. Relatório médico que apenas relatou consulta realizada pelo autor e seu encaminhamento para medicação intravenosa. Expedição de ofício para entrega de prontuário médico. Intimidade do autor que poderia ser resguardada com a decretação de sigilo dos autos. Dano moral não verificado. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
 
2075605-83.2021.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: PERÍCIA MÉDICA. Inconformismo contra designação de empresa jurídica para sua realização. Decisão em conformidade com o art. 156, § 1º, do CPC. Além disso, indicação do perito em tal hipótese ocorrerá após a empresa ingressar nos autos, o que ainda não ocorreu. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001564-59.2021.8.26.0099
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, impondo à autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, equivalente a 20% sobre o valor da causa – Repropositura, pela autora, de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sem que tivesse havido o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada – Autora que deixou de sanar, integralmente, os vícios apontados na demanda anterior, conforme lá determinado, nos termos do que dispõe o artigo 486, par. 1º do CPC, inclusive no tocante à comprovação de sua hipossuficiência, para apreciação do pedido de justiça gratuita - Autora que repropôs a ação por distribuição livre, e sem que houvesse qualquer menção, na petição inicial, de que houve anterior ajuizamento de ação idêntica, mas extinta, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil – Má-fé que restou evidenciada - Precedentes - Justiça gratuita. Hipossuficiência que não restou comprovada. Gratuidade indeferida. Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1005748-20.2019.8.26.0005
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos estéticos e morais. Realização de tratamento estético no abdômen junto à clinica estética ré, por profissional não médico. Efeitos adversos suportados pela consumidora, com queimaduras de segundo grau e manchas na pele. Responsabilização civil da ré por ato culposo de sua preposta. Laudo pericial atesta o nexo causal entre o procedimento e as lesões. Perícia apontou dano estético definitivo de grau leve, consubstanciado em escurecimento leve da região onde foi realizado o procedimento. Violação do dever anexo de informação quanto aos riscos do tratamento. Minoração, contudo, do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, considerando-se o grau de lesão à autora e a condição financeira da ré. Recurso da ré provido em parte.
 
1000253-03.2016.8.26.0586
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MÉDICO SEM DIPLOMA – SERVIÇOS MÉDICOS PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO – Pretensão do Município de São Roque ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar nos autos, pela existência de convênio com a Santa Casa Municipal – Inocorrência – Competência atribuída pela Constituição Federal ao Município, sendo possibilitada a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde pública – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência – O ajuizamento de ações em face de pessoas distintas, ainda que em decorrência do mesmo evento danoso, não enseja a presunção de má-fé da parte autora – Inocorrência das hipóteses previstas no art. 80, incisos, CPC – Sentença reformada em parte, para anular a multa por litigância de má-fé, mantidos o benefício da gratuidade processual e a sucumbência recíproca – Recurso da Municipalidade não provido e da autora parcialmente provido, para tanto, com determinação (notícia ao MP da conduta ilegal do falso médico).
 
2008072-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização por danos materiais e morais por erro médico – Decisão recorrida afastou a preliminar de prescrição – Irresignação do réu - Prazo prescricional aplicável é o quinquenal, segundo o artigo 27 do CDC, cuja contagem tem início a partir da ciência efetiva do dano – Pretensão indenizatória ajuizada um dia após o término do prazo prescricional – Reconhecida a prescrição – Devida a extinção da ação com resolução do mérito, segundo o art. 487, inciso II, do CPC – Decisão recorrida alterada –Recurso provido.
 
1079062-44.2015.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – MINUCIOSO LAUDO SUBSCRITO POR PERITO ENGENHEIRO FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE DA RÉ, QUE, ALIÁS, NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEIMADURAS SOFRIDAS POR PACIENTE QUE SE RESTABELECIA DE APENDICECTOMIA – ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O BANHO, DOIS DIAS DEPOIS DA CIRURGIA, POR FALHA NA MANUTENÇÃO DE VÁLVULAS DO SISTEMA DE AQUECIMENTO DA ÁGUA DO SEGUNDO PAVIMENTO DO PRÉDIO DA PEDIATRIA DA SANTA CASA DE SÃO PAULO – NÃO FORNECIDOS AO PERITO DOCUMENTOS QUE O HOSPITAL TINHA A OBRIGAÇÃO DE MANTER, POR FORÇA DO DISPOSTO NA NR-13 DA ABNT, NÃO FAZ SENTIDO ALEGAR CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE ENTRE O DESCUIDO DA MANUTENÇÃO, O ACIDENTE E AS QUEIMADURAS – VÍTIMA QUE NÃO SOFREU DANOS MATERIAIS – EVENTUAIS DESPESAS DOCUMENTADAS QUE SEUS PAIS TENHAM TIDO COM MEDICAMENTOS, ATADURAS ETC. DEVERÃO SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RESULTANTES DO ACIDENTE EM SI, DO TRATAMENTO E DA ANGÚSTIA QUANTO A SEQUELAS FUTURAS – CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DISCRETA DISCROMIA NO LADO ESQUERDO DA REGIÃO DO ABDOME – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADA EM R$ 40.000,00 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA SENTENÇA – JUROS DE 1% AO MÊS, E NÃO DA TAXA SELIC, DESDE A CITAÇÃO – FALTA DE RECURSO DOS AUTORES QUANTO A ESTA QUESTÃO (STJ, SÚMULA 54) – PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1049440-44.2015.8.26.0576
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PACIENTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM A AMPUTAÇÃO DE QUATRO DEDOS DA MÃO DIREITA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OCORREU SETE HORAS APÓS O ACIDENTE – INSUCESSO NO IMPLANTE DOS DEDOS – AUTOR ATRIBUI O EVENTO DANOSO À FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PELAS REQUERIDAS – A PROVA PERICIAL REALIZADA APONTOU QUE FORAM ADEQUADOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADOTADOS DURANTE A INTERNAÇÃO - INDEMONSTRADO ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO TJSP - APELO DESPROVIDO.
 
1002251-63.2018.8.26.0318
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro médico – Improcedência - Cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas requeridas – Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito – Preliminar afastada - Inocorrência do erro médico - Atendimento ineficiente que gerou o óbito do filho da autora - Sentença de improcedência – Responsabilidade do hospital que decorre da comprovação de conduta culposa dos médicos – Laudo pericial que demonstrou a inexistência de nexo de causalidade entre os atendimentos anteriores e o óbito com o alegado dano – Culpa não comprovada - Inexistência do dever de indenizar – Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1004567-47.2015.8.26.0482
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/04/2021
Ementa: Apelação – Responsabilidade Civil – Cirurgia estética – Mamoplastia com colocação de prótese e lipoaspiração na região abdominal – Queixa de mamas caídas (ptose), flacidez e cicatrizes – Resultado ocorrido tempos depois do procedimento, o qual não pode garantir a melhora estética definitivamente – Fatores do próprio organismo da paciente que influenciam no resultado – Obrigação de resultado que não dispensa a caracterização do nexo causal, o qual foi afastado pelo laudo pericial – Sentença de improcedência mantida –  Recurso  a que se nega provimento.
 
1000868-14.2020.8.26.0081
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/04/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais -Propositura por consumidor contra laboratório de análises clínicas – Alegação de conduta negligente e imperita do réu em diagnosticá-lo, equivocadamente, como portador de sífilis - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, suscitando, preliminarmente, revelia do réu, por intempestividade da contestação, alegando no mérito, basicamente, que restou comprovado o serviço defeituoso prestado pelo réu – Preliminar rechaçada, visto que a contestação foi apresentada dentro do prazo quinzenal – Cabimento das alegações de mérito – Caso em que restou demonstrado que, em momento algum, o autor foi informado que o resultado positivo do exame "VRDL" realizado pelo laboratório réu poderia decorrer de "Falso Positivo", por se referir à outras enfermidades, e que o diagnóstico mais acurado dependeria da realização de outros exames, circunstância que certamente gerou grande abalo ao autor, além do constrangimento sofrido perante a empresa que promovia o processo seletivo – Danos morais caracterizados com respectiva indenização fixada em R$ 10.000,00 – Recurso provido para julgar a ação procedente.
                
2083338-03.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos - Indeferimento da Justiça gratuita à agravante – Insurgência – Agravante não logrou comprovar seu alegado estado de hipossuficiência financeira – Benesse não concedida - Agravante deve providenciar o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa - Decisão mantida - Agravo improvido.
 
1000606-51.2020.8.26.0344
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Hospital – Paciente internado em ala destinada a tratamento de dependentes químicos, vítima fatal de incêndio provocado por outro paciente – Culpa in vigilando - Os hospitais são objetivamente responsáveis pela incolumidade de seus pacientes, em decorrência dos deveres de vigilância e cuidado - Ação ajuizada pelo pai da vítima - Dano Moral por Afeição – Desnecessidade de dilação probatória – Admite-se o dano reflexo ou por ricochete quando alguém ligado por laços afetivos sofre dano de certa gravidade - Nos prejuízos "d'affection", considera-se essa pessoa, ela própria uma vítima, fazendo jus a uma reparação por direito autônomo, desde que conexo com o da vítima direta - Quanto ao valor da condenação deve-se considerar, não somente o grau de afeição e proximidade parental, mas também o número de parentes que pedem a indenização, pois, em tese, o valor total da indenização deve ser repartido por todos os que fazem jus, e foi demonstrado que existem outras duas ações propostas pelos dois filhos da vítima e ainda pela mãe, padrasto e irmãos buscando indenizações por dano moral, somando os pedidos o expressivo valor de R$ 1.111.605,00 - Valor de R$ 10.000,00 ao genitor pelo dano moral que foi adequado – Recursos desprovidos.
 
1011368-29.2020.8.26.0053
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Alegado erro médico que, incontroversamente, ocorreu em unidade de saúde integrante da rede municipal. Ação ajuizada em face do Estado de São Paulo. Ilegitimidade passiva. Ausência de solidariedade entre os entes federativos, em se tratando de responsabilidade civil. Ausência de imputação de nexo de causalidade entre qualquer conduta do Estado e os danos alegadamente suportados, ressaltando-se a responsabilidade subjetiva da Administração no caso de condutas omissivas. Reconhecimento de ilegitimidade passiva que se impõe. Sentença de extinção do processo mantida. Negado provimento ao recurso.
 
1022332-35.2014.8.26.0007
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: Apelação. Erro médico. Equívoco diagnóstico. Hipótese diagnóstica de infecção das vias aéreas superiores quando, na verdade, se tratava de broncopneumonia bilateral. Prova pericial deduziu que a médica adotou conduta compatível com os preceitos da Ciência Médica. Sentença de improcedência. Irresignação improcedente. Alegações recursais despidas de outros elementos técnicos que pudessem abalar os elementos de convicção presentes no laudo pericial. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
              
1006318-09.2018.8.26.0565
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Prestação de serviços médico-hospitalares. Exame de colonoscopia com sedação endovenosa. Alegada perfuração de intestino em decorrência do procedimento realizado. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Laudo pericial que observou os fatos controvertidos e concluiu pela regularidade da conduta médica, o que afasta a responsabilidade civil dos corréus. Dever de indenizar da parte ré não reconhecido. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1035804-23.2018.8.26.0053
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/04/2021
Ementa: Apelação – Indenização – Erro médico – Autora que alega falha na prestação de serviços médicos durante o trabalho de parto. Dano moral – Laudo pericial satisfatoriamente concludente ao apontar a má prestação do serviço público a ensejar a responsabilidade do réu – Falha de serviço caracterizada – Responsabilidade objetiva da Administração – Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar - Quantum indenizatório que deve ser compatível não só com os fatores que regem a reparação do dano, quais sejam: a gravidade do dano causado à vítima, os caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da medida e a inexistência de enriquecimento sem causa, mas também com o montante arbitrado em outras ações desta natureza por este E. Tribunal de Justiça – Montante indenizatório bem arbitrado, devendo ser mantido. Dano material - Despesas com velório e funeral – Desnecessidade de comprovação – Fato certo – Valor módico – Ressarcimento devido - Precedentes do E. STJ Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1005991-65.2018.8.26.0597
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Erro médico alegação de má prestação de serviços médicos. Cirurgia plástica. Descabimento. Dano que não se relaciona com os serviços prestados pelo réu. Laudo pericial que foi bem elaborado, é consistente e concluiu pela inexistência de nexo causal. Mero inconformismo da parte que não comporta acolhida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
                
1017065-93.2014.8.26.0068
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenizatória – Responsabilidade civil – Hospital Municipal de Barueri – Cirurgia de catarata em regime de mutirão que culminou na perda de visão do olho do autor – Sentença de parcial procedência – Recursos voluntários das partes – Legitimidade passiva do Município e da gestora denunciada – Responsabilidade bem caracterizada – Laudo pericial que comprova falha na prestação dos serviços médicos – Legitimidade passiva do Município reconhecida – O contrato de gestão firmado com entidade privada não exime a responsabilidade da pessoa política de Direito Público – Cláusulas contratuais não oponíveis ao autor – Solidariedade reconhecida entre o Município e a gestora do Hospital no tocante à lide primária – Denunciação da Lide – Sentença que não abordou integralmente o tema – Possibilidade de julgamento nos termos do art. 1.013, parágrafos 1º e 3º do CPC – Procedência da lide secundária – Falha e responsabilidade da gestora bem caracterizadas – Indenização por danos morais e estéticos bem fixada – Danos materiais e lucros cessantes, por outro lado, não comprovados - Mantida a fixação de honorários em favor da atual gestora do hospital, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Sentença parcialmente reformada – Recursos do Município e da Pró-Saúde parcialmente providos – Recurso do autor desprovido.
 
1000725-94.2017.8.26.0577
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço médico – Atendimento médico que culminou em histerectomia - Ação de reparação de danos morais -  Autora-recorrente requer a desconsideração do laudo – Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nada nos autos demonstra a existência de vício ou erro na prova técnica – Inexistência de elementos concretos e objetivos para afastamento da conclusão adotada pelo auxiliar do juízo – Laudo pericial que, ainda que de forma concisa, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico – Questionamentos da autora após a entrega do laudo que se encontram abordados pelo laudo - A responsabilidade civil possui três pressupostos, sendo eles o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, e, inexistindo qualquer um deles, não é possível se falar em reparação por danos morais - A perícia considerou que não existe nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a conduta da médica ré - Afastada a culpa médica, inviável a condenação do hospital ou do plano de saúde – Artigo 14 do CDC – Improcedência - Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1016152-48.2020.8.26.0506
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Indenização por danos morais. Cerceamento de defesa afastado. Autora que sofrera fraturas e fora encaminhada ao hospital réu. Alegação de que não tivera o tratamento adequado em relação ao encaminhamento para setor cirúrgico e internação. Ônus da prova que caberia ao polo ativo, mas nada foi demonstrado. Não obstante a relação de consumo, ausente referência sobre a inversão do referido ônus. Autora que sequer demonstrou efetivamente o que alegara. A própria integrante do polo ativo recebera os cuidados médicos correspondentes e tivera pronta recuperação pós-cirúrgica, comprovando a efetividade no tratamento. Aspectos menores sobre instalações em que permanecera devem levar em consideração a situação da saúde pública no Brasil. Instalações suntuosas somente em hospitais de alto custo, e não de um simples hospital que presta serviços ao SUS. Demonstração do alegado não caracterizada. Improcedência da ação deve prevalecer. Apelo da ré provido em parte. Recurso da autora prejudicado.
 
1032749-30.2019.8.26.0053
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação regressiva ajuizada por agente público em face da municipalidade. Erro médico - Indenização paga a terceiro pelo agente. Culpa do autor configurada nos autos da ação indenizatória. Responsabilidade solidária que incide em benefício da vítima. Art. 37, §6º, CF – Direito de regresso da Administração Pública. Satisfeita integralmente a obrigação pelo agente, não há dever de ressarcimento pelo Poder Público. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1024631-69.2016.8.26.0506
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando ter contraído infecção bacteriana após ter se submetido a procedimento cirúrgico no hospital da ré; afirma a falta de assepsia e higiene adequadas; pugna pela indenização por danos morais e estéticos. Cabimento parcial. O laudo aponta que a infecção ocorreu, possivelmente, por ocasião da realização da cirurgia. Culpa presumida, decorrente da relação de consumo (art. 14, CDC). Inexistência de prova do afastamento da culpa. Pertinência da fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00, ante a ausência de sequelas. Negado o dano estético, pois a cicatriz na perna decorreu do ato cirúrgico, não da infecção. Recurso parcialmente provido.
 
1001147-85.2018.8.26.0625
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Autora que realizou dois procedimentos cirúrgicos para correção de mamas (mamoplastia) e colocação de próteses de silicone. Alegação de que as mamas ficaram assimétricas e com cicatrizes que lhe causam constrangimento. Cirurgião plástico que assume obrigação de resultado ao realizar procedimentos de natureza exclusivamente estética. Prova técnica pericial que concluiu que não se notaram alterações diversas daquelas possíveis para o procedimento, sendo a assimetria discreta e com cicatrizes compatíveis e de bom aspecto. Não caracterização de imperícia. Indenização incabível. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000679-94.2017.8.26.0128
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos moral e material. Alegação de uso de terapia experimental. Atuação do réu. Perícia médica. Comportamento adequado. Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Desrespeito que não significa culpa pelas lesões narradas, podendo levar a eventual apuração administrativa. Ausência de nexo de causalidade em relação aos danos relatados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000883-25.2016.8.26.0565
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de Erro Médico - Pretensão de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes da retirada do testículo direito do autor – Laudo Pericial não comprova erro médico – Ausência de nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1009301-42.2015.8.26.0320
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2021
Ementa: Apelação cível. Erro médico. Indenizatória por danos morais. Ação movida em face de estabelecimento hospitalar vinculado a plano de saúde. Alegação de falha na prestação de serviços médicos, resultando óbito de paciente, vítima de arma branca, liberado em alta médica sem identificação de perfuração de órgão vital. Diagnóstico equivocado. Sentença de parcial procedência. Danos morais evidenciados e fixados em R$100.000,00 (cem mil reais). Irresignação do hospital e da seguradora. Justiça gratuita. Seguradora. Questão deferida na origem. Desnecessidade de novo pronunciamento judicial. Prova técnica. Perícia realizada por profissional de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem impugnação ou fundamentação técnica. Tese da parte analisada, mas não acolhida. Laudo técnico que bem elucida a questão. Mérito. Paciente com lesão de "colon" não identificada em primeiro atendimento. Alta médica prematura. Complicação e morte do paciente. Responsabilidade civil evidenciada. Questão solucionada à luz da conclusão técnica. Erro medico evidenciado. Caracterizada a ocorrência de prejuízos morais. Valor da indenização fixado em valor condizente. Sentença irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Marco inicial (juros e correção monetária). Irresignação recursal em igual sentido do definido no "decisum". Questão não conhecida. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Pensão mensal vitalícia. Impugnação da seguradora em relação à fixação de pensão mensal vitalícia. Pretensão inicial e sentença omissas a esse respeito. Ausência de interesse recursal também nesse aspecto. Honorários advocatícios. Correta aplicação do art. 86, CPC/2015. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Recursos não providos, na parte conhecida.
 
1085328-71.2020.8.26.0100
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Ação de indenização. Parente de paciente hospitalizado que por telefone é solicitado a efetuar depósito em conta bancária de terceiro, supostamente destinado a propiciar o atendimento médico. Autora que efetuou o depósito sem consultar o hospital ou o médico que faria o atendimento. Culpa exclusiva reconhecida. Alegada falha do hospital quanto ao dever de guarda do prontuário médico que não foi o que causou o dano. Indenização que não pode ser deferida a título meramente punitivo. Sentença preservada. Apelação não provida.
 
1009972-33.2017.8.26.0405
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Indenizatória – Autora que, ao se submeter a uma cirurgia plástica nas mamas, nas dependências do hospital-réu, sofreu fratura dentária, em razão de trauma mecânico na intubação – Alegação, apenas nas razões de apelo, de que a falha na prestação do serviço decorreu não só da conduta da equipe médica, mas também dos aparelhos fornecidos pelo nosocômio, que não passaram pela devida manutenção - Não acolhimento – Impossibilidade de alteração da causa de pedir, após o saneamento – Exegese do art. 329, II, do CPC - Médicos que realizaram o procedimento que não possuem vínculo com o demandado – Ilegitimidade passiva do hospital - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido, na parte conhecida.
 
1056741-02.2017.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro Médico – Discordância acerca da formação profissional do perito no primeiro momento em que coube à parte, ciente, falar nos autos – Necessidade de complementação da perícia por médico especializado em ginecologia e obstetrícia ante as peculiaridades do caso concreto – Remessa dos autos à primeira instância determinada – Conversão do julgamento em diligência.
 
2027126-59.2021.8.26.0000
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DENEGADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – COMPROVAÇÃO COM SER REALIZADA PELO AUTOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
                
1002565-43.2019.8.26.0360
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: Apelação. Produção antecipada de prova. Pretensão da autora de ver exibida cópia do prontuário médico. Petição inicial indeferida. Inadmissibilidade. Direito da parte de ter prévio conhecimento do prontuário para aferir o cabimento e colher elementos para eventual ação indenizatória. Hipótese que se enquadra na previsão do art. 381, III do CPC. Interesse de agir presente. Recurso provido.
 
1005341-88.2016.8.26.0079
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Abdominoplastia – Complicações no pós cirúrgico por problemas pulmonares que levaram o médico a liberar os retos abdominais para aliviar a sensação de falta de ar da autora, prejudicando o resultado do procedimento – Laudo pericial que afastou a responsabilidade das rés, porque problemas pulmonares desencadeados rapidamente permitem concluir que a autora já era portadora do vírus ou bactéria – Segundo procedimento cirúrgico realizado de forma correta, conforme informou o perito – Erro médico não configurado – Ação improcedente – Decisão mantida – Recurso improvido.
 
1009280-58.2015.8.26.0161
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de culpa do profissional de saúde. Prova pericial realizada (laudo médico legal desenvolvido de forma didática, coerente e concludente) e devidamente complementada. Paciente submetida a laqueadura tubária com superveniente gestação de risco indesejada. Prova documental e pericial que comprova a anterior ligadura de trompas. Laudo pericial que aponta que a falha do método contraceptivo cirúrgico decorreu de sua posterior reversão por "reanastomose (recanalização) espontânea", risco inerente ao procedimento, cuja eficácia é de 98%. Ausência de eficácia absoluta da ligadura de trompas que não consubstancia prescrição de procedimento cirúrgico inadequado, na medida em que somente a ooforectomia (legalmente vedada como método contraceptivo - art. 10, § 4º, da Lei nº 9.263/96) possui eficácia de 100% na prevenção de nova gestação. Não identificada falha no dever de informar, na medida em que houve o esclarecimento formal da paciente acerca da existência de risco de nova gestação. Práticas médicas que não recomendam o uso conjugado de outro método contraceptivo ou o monitoramento por histerossalpingografia da ligadura das trompas, do que resulta a ausência de negligência em sua não prescrição. Conclusão de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1008657-38.2015.8.26.0114
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Diagnóstico falso-positivo de HIV. Alegada falha no atendimento prestado. Prova pericial que concluiu que as condutas tomadas seguiram rigorosamente as recomendações do Ministério da Saúde. Nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta não comprovado. Eventual condenação do hospital que decorreria da presunção de culpa do médico que prestou o atendimento. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
2036043-67.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil por danos morais. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Admissibilidade. Cabimento em parte. Possibilidade de inversão em face da operadora do plano de saúde, em razão da hipossuficiência (responsabilidade objetiva). Impossibilidade de inversão em face do médico (responsabilidade subjetiva). Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1009145-86.2019.8.26.0361
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação da autora de que foi lesionada pela médica plantonista. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. Não acolhimento. Possibilidade de juntada de documento novo em contrarrazões de apelação (artigo 435 do CPC). A dinâmica dos fatos aponta para culpa exclusiva da vítima, que estava com a mão no batente da porta, próximo à dobradiça, quando houve o fechamento da porta causando lesão em sua mão. Médica que diante de agressões verbais proferidas pelo acompanhante da autora, o qual adentrava a sua sala sem autorização, buscou se defender ao fechar a porta. Ausência de intenção de lesionar ou conduta culposa. Questão relativa à demora no atendimento que não integrou a causa de pedir exposta na inicial. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
 
1001861-78.2019.8.26.0053
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Alegação de erro médico, em razão de gravidez indesejada após esterilização cirúrgica (laqueadura tubária). Descabimento. Método contraceptivo sem garantia de sucesso absoluto. Comprovação de que o Hospital administrado pela Prefeitura de São Paulo prestou as devidas informações à autora sobre o risco de insucesso no procedimento. Laudo pericial médico que atestou pela conduta adequada do procedimento adotado no caso em tela, ponderando que não há como garantir os resultados esperados para todos os pacientes nesta espécie de intervenção cirúrgica. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. R. sentença de improcedência – mantida integralmente. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015, com observação quanto à gratuidade judiciária. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.
 
1012997-57.2018.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Alegação de que foi constatado por exames que estava com quadro de prostatite e epididimite, que assinou documentos, dopado, dentro do centro cirúrgico e que, em função da realização de cirurgia, teve a bexiga bloqueada necessitando utilizar-se de sonda para o resto da vida, além de terem retirado desnecessariamente o epidídimo, ocasionando a redução das suas chances de ter filhos; que até os dias atuais ainda sofre dores e que está viciado no medicamento metadona, necessitando de acompanhamento psicológico e médico para encerramento do vício. Laudo pericial elaborado por médica neurologista, especialidade diversa da patologia do apelante. Imprescindibilidade de realização de nova perícia, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa do recorrente. Questão que deve ser dirimida por médico especialista em urologia. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento para determinar o regular prosseguimento do feito.
 
1008193-11.2018.8.26.0566
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro de diagnóstico - Ultrassonografia das mamas - Exame realizado junto à clínica ré que não apontou anormalidades - Após quatorze dias, submeteu-se a autora à realização de idêntico exame perante outra clínica, sugerindo investigação com biópsia percutânea da mama direita, com posterior confirmação de câncer de mama - Laudo pericial a indicar que, conquanto o exame não tenha detectado o tumor, a lesão tinha dimensão e boa sensibilidade de identificação pelo método - Prestação deficitária dos serviços caracterizada - Responsabilidade objetiva da ré - Dano moral configurado - Quantum arbitrado que atende às finalidades compensatória e pedagógica - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1005920-36.2017.8.26.0100
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – Paciente portador de neoplasia maligna de esôfago – Realização de dois exames de endoscopia digestiva alta para alargamento de sucessivas estenoses provocadas por crescimento de tumores – Ruptura do esôfago no segundo exame – Respeitado o sofrimento e tristeza vivenciados com o falecimento do genitor, não houve negligência do hospital no tratamento a ele dispensado, sendo forçoso concluir que o crescimento incessante dos tumores nesta região, somado à fragilidade da parede do esôfago ocasionada pela própria doença, bem como, às duas dilatações efetuadas no espaço de 15 dias para solução de disfagia, ocasionando inflamação e sangramento, esgarçaram a parede do esôfago, provocando sua ruptura – Prestação adequada do serviço – Laudo pericial conclusivo – Sentença mantida – Apelo desprovido.
 
1002530-72.2019.8.26.0396
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de equívoco em resultado de exame toxicológico – Realização de contraprova – Novo exame que comprovou resultado positivo para as substâncias encontradas no primeiro exame – Apelante que realizou exame perante laboratório diverso, com nova coleta de material quinze dias após a primeira coleta – Resultado negativo em novo exame que não se afigura suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, I, do CPC) – Exame da contraprova que foi realizado com material coletado à época do primeiro exame – Apelante que não requereu especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das amostras coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta errônea atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano moral não evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1001804-61.2014.8.26.0271
Relator(a): João Carlos Saletti
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Erro médico em unidade hospitalar – Autor, então menor com treze anos, gozando de boa saúde, internado e submetido a cirurgia de apêndice – Intercorrência ao término da cirurgia, levando o paciente a parada cardio-respiratória (PCR) por 5 minutos (anotação rasurada na ficha anestésica) ou 10 minutos (anotação do intensivista, ao ingresso do paciente na UTI) – Falha também na primeira ficha, ao não ser anotado o paciente, isso impedindo aferir a adequação da dosagem dos medicamentos utilizados na anestesia – Não apontamento (nem alegação), ademais, de qualquer outra causa determinante da parada cardio-respiratória, a levar à conclusão de que decorrente do procedimento da anestesia – PCR de cinco (5) ou de dez (10) minutos suficiente para instalar a lesão cerebral, decorrente da falta de oxigenação do cérebro – Paciente cuja evolução seguiu para a vida vegetativa em que se encontra – Responsabilidade médica pelo defeito no serviço e, por conseguinte, responsabilidade da unidade hospitalar, pela reparação do dano moral de natureza grave, que se instalou de forma permanente – Sentença que acolhe o pedido, mantida. DANO MORAL – Reparação – Indenização – Valor – A indenização por dano moral deve reparar (ou compensar, conforme seja o ponto de vista) o sofrimento padecido pela vítima – Valor que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o estado em que colocada a vítima – Consideração, igualmente, da condição pessoal das partes envolvidas – Juros de mora corretamente contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização, atualizado a contar da data da sentença, momento em que avaliado o dano e sua reparação (Súmula 362 do STJ). Apelação parcialmente provida.
 
1020203-98.2015.8.26.0564
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2021
Ementa: Indenização. Erro médico. Autor que alega a ocorrência de erro grosseiro do médico cirurgião que operou sua "hérnia inguinal do lado direito", pois era portador de "hérnia inguinal do lado esquerdo". Conjunto probatório que demonstrou a existência de duas "hérnias", sendo tratada cirurgicamente a do lado direito com pleno sucesso, ausente danos provocados no Autor. Erro, contudo, caracterizado, mas em grau mínimo, a justificar a fixação do dano moral em R$ 10.000,00. Sentença reformada apenas para determinar a responsabilidade dos Réus pela realização da cirurgia correta, na rede credenciada. Sem majoração da honorária sucumbencial. Recursos dos Corréus não providos, provido em parte o recurso do Autor.
 
1082686-33.2017.8.26.0100
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/04/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente que veio a falecer em razão de complicações oriundas de dengue. Alegada falha no tratamento da enfermidade. Responsabilidade do hospital que decorreria da presunção de culpa dos médicos que prestaram o atendimento, afastada pela prova técnica dos autos. Nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta não comprovado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1011405-65.2019.8.26.0320
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Apelante que alega erro de diagnóstico, o que lhe causou sofrimento e angústia. Exames médicos realizados no período gestacional que apresentaram resultado negativo para VDRL. Autora que se internou para dar à luz, submetendo-se a novo exame, que apresentou resultado VDRL reagente, sendo encaminhada para tratamento médico. Exame realizado no recém-nascido que também apresentou resultado reagente para VDRL, indicando sífilis congênita. Ausência de prova inequívoca de que a autora não contraiu sífilis no lapso temporal entre a realização dos exames pré-natais e a internação. Nosocômio réu que atuou de forma diligente encaminhando a autora e seu filho para tratamento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1017454-59.2017.8.26.0008
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autores afirmam erro nos procedimentos médicos e hospitalar que culminaram no óbito de feto com 37 semanas de gestação – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Alegação de nulidade do laudo pericial – Acolhimento – Laudo pericial vago e sem fundamentação técnica, insuficiente para se concluir pela ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o óbito do feito – Sentença anulada para que seja realizada nova perícia – RECURSO PROVIDO.
 
2060303-14.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Intervenção de terceiros – Denunciação da lide e chamamento ao processo – Ação indenizatória fundamentada em erro de diagnóstico médico ajuizada em face da operadora – Ré que busca integrar os médicos que atenderam o autor no polo passivo da demanda – Relação de consumo, nos termos da súmula 308 do STJ – Incidência do art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide e, em geral a intervenção de terceiros nos moldes pretendidos pela agravante – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Recurso desprovido.
 
1006001-10.2017.8.26.0609
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em erro médico. Ação ajuizada em face do plano de saúde e do hospital, que sustentam a inocorrência de atendimento médico falho para eximir-se da responsabilidade que lhes foi imputada. Responsabilidade do plano de saúde e do hospital que em regra é objetiva. Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no serviço hospitalar prestado. Perícia conclusiva no sentido da ausência de má prática médica, bem como de sequelas. Nexo causal não demonstrado. Exclusão da responsabilidade. Indenização descabida. R. sentença mantida. Recurso improvido.
 
1002652-14.2016.8.26.0292
Relator(a): Isabel Cogan
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Falha do serviço médico-hospitalar. Tutela cautelar em caráter antecedente de exibição de documentos convertida, após a apresentação de prontuário médico no curso da instrução processual, em ação de indenização por dano moral. Ação julgada improcedente em 1º grau, por não haver se demonstrado que óbito da genitora dos autores, ocorrido semanas após receber alta da internação hospitalar a que foi submetida, tenha decorrido de erro médico ou de negligência, imperícia ou imprudência por partes dos prepostos dos réus, tendo o juízo a quo concluído, ademais, que a demora na liberação do corpo, gerando atraso na realização do velório, não representa transtorno que corresponda a dano moral indenizável. Inconformismo dos demandantes apenas no que se refere à desconsideração do atraso na disponibilização do corpo da falecida como prejuízo emocional a ser reparado mediante indenização. A despeito do constrangimento causado aos parentes da falecida, que tiveram de aguardar mais de quatro horas até que o corpo fosse levado até o local do velório, cumpre ponderar que imprevistos podem ocorrer numa situação envolve uma cirurgia para a coleta de órgãos a serem doados a terceiros, além de protocolos a serem cumpridos antes da liberação do corpo, não sendo razoável exigir do hospital rigor na observância de horários em circunstância como essa, restando apenas lamentar o fato, que, portanto, não ultrapassa a fronteira de mero aborrecimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
2201570-08.2020.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova – Insurgência dos autores – Cabimento – Produção de prova deve ser carreada à parte que apresente melhores condições de produzi-la – Hipótese em que, tratando-se de demanda a evolver discussão acerca da ocorrência de erro médico, são os requeridos os detentores de melhores condições técnicas para a produção de provas necessárias ao deslinde da controvérsia – Hipossuficiência dos autores, consumidores, quanto à demonstração de seu direito, que é inegável – Inteligência dos artigos 373, §1° do Código de Processo Civil e 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Decisão reformada – Recurso provido.
 
1022611-22.2017.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Danos materiais, estéticos e morais – Cirurgia estética – Obrigação de resultado – Defeito na prestação de serviços, culpa do médico e nexo causal não demonstrados – Hipótese de complicação inerente ao ato cirúrgico que não ultrapassa o âmbito do caso fortuito – Responsabilidade da clínica de estética e do médico cirurgião não verificada – Pedido improcedente - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1005518-09.2017.8.26.0664
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Data de publicação: 12/04/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Ocorrência – Inobservância do devido processo legal – Hipótese em que não se pode considerar finalizada fase de instrução probatória – Perícia incompleta – Quesitos omitidos – Pendência também de controvérsia acerca dos termos da perícia – Apresentação de alegações finais também não oportunizada – Prejuízo processual verificado – Necessidade de complementação da perícia, com a reabertura de prazo para impugnação do laudo pericial e oportunidade para apresentação de alegações finais pelas partes após o regular encerramento da instrução processual – Aproveitamento de atos instrutórios – Processo anulado a partir da entrega da documentação para o IMESC, de ofício – Recurso prejudicado.
 
1014976-20.2019.8.26.0037
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de que se submeteu a procedimento para eliminação de varizes, cujo resultado obtido não foi o esperado, com o surgimento de manchas. Incontroverso que a apelante abandonou o tratamento. Prova pericial conclusiva no sentido de que a técnica proposta era indicada, bem como que as hiperpigmentações podem aparecer em 28% dos casos. Laudo fundamentado que se sujeita indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional especializado e imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1039135-87.2015.8.26.0224
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/04/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO COMETIDO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. Autor que sustenta em virtude de punção venosa realizada em hospital público sofreu lesão do nervo ulnar no membro superior direito. Pretensão do autor à indenização por danos materiais e morais. R. sentença que condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 100 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC/2015. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Contrato de gestão de hospital, celebrado entre a Municipalidade e a SPDM que enseja a responsabilização solidária de todas as entidades em caso de falha na prestação do serviço. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Afastamento da alegação do Município de Guarulhos. Prazo prescricional que deve ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. NEXO CAUSAL. Não comprovação pelo autor da existência de nexo causal entre a lesão constatada em seu membro superior direito e os procedimentos adotados pela equipe de profissionais da saúde do hospital público. Prontuários médicos do autor que não relatam a existência de queixas relativas ao membro superior direito durante o período no qual ficou internado no hospital público. Exames físicos que indicaram normalidade no membro superior direito. Queixa relativa ao membro superior direito que somente se deu após 4 meses da transferência do autor para outro hospital público. Prova pericial que não concluiu pelo nexo causal entre a punção venosa feita no hospital público e a lesão do nervo ulnar no membro superior direito. Pleito indenizatório que não comporta provimento. R. sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Ônus de sucumbência. Inversão, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA PROVIDO.
 
1003322-47.2019.8.26.0292
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Julgamento antecipado. Sentença que acolheu a preliminar de prescrição trienal e julgou improcedente a ação. Insurgência do autor. Prescrição trienal afastada. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. Impossibilidade de julgamento nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC, ante a necessidade de produção de prova. Sentença anulada, com determinação de realização de prova pericial e outras que se fizerem pertinente para o deslinde da causa. RECURSO PROVIDO.
 
1017807-54.2016.8.26.0002
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Autores pretendem indenização por danos morais decorrentes de erro médico em cirurgia pulmonar pela qual passou o coautor José. Sentença de parcial procedência. Apelos dos autores e do corréu Jairo. 1. Prescrição no que se refere à autora Hermeslene que já foi reconhecida em Agravo de Instrumento cujo v. acórdão transitou em julgado. Matéria de ordem pública que não autoriza a violação da coisa julgada, conforme expressa previsão do art. 485, § 3º, do CPC. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos e perícia judicial que eram suficientes para a solução do litígio. Magistrado que não é obrigado a deferir todas as provas postuladas pelas partes. 3. Pretensão que é, apenas, de indenização pelos alegados danos morais. Ainda que se admita que a perda de parte do prontuário médico do autor José configure infração aos deveres inerentes à função do corréu Ricardo, tal fato não enseja qualquer dano extrapatrimonial ao paciente. Inexistência de prova de danos aos direitos de sua personalidade pela falta de parte dos documentos. 4. Perícia judicial que comprova a existência de má conduta médica, bem como o nexo de causalidade entre a compressa cirúrgica encontrada no pulmão do paciente e a cirurgia realizada pelo corréu Jairo. Não há qualquer indício mínimo da veracidade da alegação de que o autor teria passado por outra cirurgia entre o procedimento realizado pelo requerido e a descoberta da compressa cirúrgica no pulmão. 5. Danos morais configurados pelo sofrimento causado ao autor e o risco a que foi exposto, os quais não podem ser considerados mero aborrecimento. Quantum indenizatório que foi fixado em patamar adequado ao caso. Sentença mantida. 6. Honorários de sucumbência que devem ser calculados com base no benefício econômico pretendido em face de cada um dos réus. Verba devida pelos autores cujo percentual (10%) deve incidir sobre o montante dos pedidos formulados em face do corréu Ricardo. 7. Recurso do réu Jairo desprovido, provido em parte o dos autores.
 
1002228-52.2019.8.26.0005
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Erro de diagnóstico – A Punção por Agulha Fina para biópsia é realizada em um nódulo, em geral o de maior tamanho, o qual poderia conter células normais, enquanto os demais poderiam ser neoplásicos – Conclusão pericial que indicou que embora as punções não tivessem colhido as células neoplásicas, o tratamento foi adequado e a paciente está em acompanhamento oncológico - Ainda que se considere que os Laboratórios tenham obrigação de resultado, diante das peculiaridades do caso, pela dificuldade de diagnóstico, não houve má prestação do serviço, de forma que sem culpa não há obrigação de indenizar por dano moral - Inexistência de erro grosseiro de diagnóstico, apenas de erro material ou de digitação no lado do lobo analisado no exame - Recurso desprovido.
 
1017583-67.2017.8.26.0007
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Imputação de falha no atendimento prestado por hospital, determinando óbito da paciente. Ação improcedente. Paciente internada com dificuldade respiratória, sendo aventada possibilidade de pneumonia ou tuberculose, com tratamento inicial adequado, revelando os exames existência de adenocarcinoma no pulmão, falecendo a paciente por insuficiência respiratória devido a câncer provavelmente metastático avançado. Moléstia que por si determinou o resultado, inexistindo falha no procedimento hospitalar. Recurso desprovido.
 
1004452-67.2019.8.26.0132
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional. Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Alegação de equívoco em resultado de exame toxicológico – Realização de contraprova – Novo exame que comprovou resultado positivo para as substâncias encontradas no primeiro exame – Apelante que realizou exame perante laboratório diverso, com nova coleta de material mais de um ano após a primeira coleta – Resultado negativo em novo exame que não se afigura suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, I, do CPC) – Exame da contraprova que foi realizado com material coletado à época do primeiro exame – Apelante que não requereu especificamente a elaboração de laudo pericial técnico a partir das amostras coletadas para o exame realizado pelo laboratório apelado – Conduta errônea atribuída ao laboratório apelado que não restou demonstrada – Dano moral não evidenciado – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
0003257-31.2009.8.26.0127
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Autora que se submeteu a cirurgia de Histerectomia total e apresentou incontinência urinária. Possível perfuração da bexiga. Iatrogenia. Constatada correção na conduta médica adotada. Violação ao direito da informação. Inovação recursal. Autora que em momento algum, na petição inicial, fundamenta sua pretensão na ausência de informação prestada sobre o procedimento e possíveis sequelas. Questão não conhecida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados para 20% do valor da causa, observada a gratuidade deferida nos autos. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida.
 
1003794-43.2015.8.26.0533
Relator(a): Rezende Silveira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Insurgência em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus (Prefeitura Municipal e Santa Casa de Misericórdia – Hospital Santa Bárbara), solidariamente, ao pagamento de indenização para ressarcimento de danos morais, decorrentes da morte do pai dos coautores e companheiro da coautora, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Alegação do Município de ausência de responsabilidade que ensejasse o seu dever de indenizar – Alegação da Santa Casa de ausência de prova de nexo causal - Descabimento – Responsabilidade objetiva bem reconhecida na sentença, lastreada em laudo conclusivo que apontou duas concausas para o evento morte, relacionada à negligência do primeiro atendimento pelos prepostos da Municipalidade ré que, apesar de terem diagnosticado corretamente a apendicite, não encaminharam a vítima, como lhes competia, desde logo, para um cirurgião, dada a urgência e principalmente em razão das especiais comorbidades preexistentes da vítima, que, após seis dias do primeiro atendimento, pela falha do serviço da corré Santa Casa, que não cuidou da síndrome de abstinência alcoólica, como deveria, agravou o quadro respiratório e levou a óbito o pai dos coautores e companheiro da coautora - Apesar de ser procedimento de meio, as rés não se eximem de buscar e atentar para o melhor tratamento, o que não foi observado no caso concreto - Condutas ilícitas praticadas pelas rés que justificaram o arbitramento do dano moral, tratando-se de valor adequado, pois sequer repara a dor da perda de uma vida, observada a razoabilidade e proporcionalidade com a capacidade econômica das rés para suportarem, solidariamente, com os efeitos da condenação sob tal rubrica – Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recursos improvidos.
 
1005794-15.2019.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro – Má prestação dos serviços de Enfermagem - Cerceamento de defesa inexistente – Quesitos suplementares intempestivos – Aplicação do fármaco Ferinject 500 mg em ambiente hospitalar – Extravasamento e ausência de monitoração – Danos moral e estético – Fixação adequada – Juros de mora devidos da citação – Recurso provido em parte.
 
1001144-75.2015.8.26.0063
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Atendimento pelo SUS – Ilegitimidade passiva do médico – Tema 940 do STF - Médico que integra o Corpo Clínico do Hospital e, diante da ausência de prova de que já não integrava à época, ou de que atendeu ao menor na qualidade de profissional autônomo credenciado ao SUS, presume-se que o fez como profissional vinculado ao Hospital conveniado ao SUS, sendo o nosocômio legitimado a responder pela má prestação do serviço, seja por culpa ou erro grosseiro de diagnóstico do médico - Extinção de ofício da ilegitimidade ad causam do médico – Não caracterização do dano moral por ricochete – Lesão sem maiores consequências – Dano moral do menor caracterizado – Redução do valor da indenização - Recurso dos autores desprovido e provida em parte a apelação da Associação.
 
1001387-41.2018.8.26.0248
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais devido a dano estético. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Laudo técnico elaborado por perito do IMESC que afasta qualquer tipo de erro. Tratamento médico adequado. Nexo de causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1010642-48.2017.8.26.0348
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Autora alega que teria sido ofendida por médico que, de forma grosseira, teria substituído anterior receita prescrita por outra profissional em razão do elevado custo dos medicamentos, rasgando a anterior e jogando-a no lixo na frente da paciente. Conjunto probatório que apenas confirma a substituição das receitas médicas, não havendo qualquer elemento apto a corroborar a narrativa da autora de ocorrência de ofensas aptas a fundamentar pleito indenizatório. Autora que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados. Artigo 372 do Código de Processo Civil. Regra de julgamento. Inexistência, tampouco, de erro médico na substituição das receitas. Autora que apresentou quadro de erisipela. Laudo pericial que atesta a inexistência de falha na prestação do serviço médico decorrente da substituição de receitas. Tratamento adequado ao quadro apresentado pela autora. Ação improcedente. Recurso improvido.
 
2021443-41.2021.8.26.0000
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por erro médico. Insurgência contra decisão que indeferiu a denunciação da lide ao profissional responsável pelo procedimento que provocou os danos narrados na inicial. Relação de consumo. Vedação expressa a esta modalidade de intervenção de terceiro, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo submetidas à legislação consumerista (art. 88). Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Direito de regresso que poderá ser exercido por via autônoma (art. 125, §1º, CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
2033331-07.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZAÇÃO – Insurgência contra decisão que indeferiu a pretendida denunciação à lide dos médicos que atenderam a agravada – Denunciação da lide que implicaria na ampliação do objeto, o que não se admite – Código de Processo Civil de 2015 que aboliu a obrigatoriedade da denunciação, que no caso concreto é inviável, sem prejuízo de ação de regresso a ser manejada eventualmente pelas recorrentes - Recurso não provido.
 
2055137-98.2021.8.26.0000
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ERRO MÉDICO/DANO ESTÉTICO) – - Honorários Periciais - Decisão que impôs apenas aos réus o pagamento de tal verba - Inadmissibilidade - Inversão do ônus da prova a que alude o art. 373, II, § 1º, do CPC, que não se estende ao custeio da perícia - Prova, ademais, requerida por ambas as partes, o que implica no rateio da honorária – Inteligência do art. 95, caput do mesmo diploma legal - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada para tal finalidade – Recurso provido.
 
2250289-21.2020.8.26.0000
Relator(a): Paulo Alcides
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Inconformismo contra a nomeação de certo médico para realizar a perícia. Ausência de demonstração de incapacidade técnica. Profissional goza da confiança do Juízo. Fundamentação baseada apenas em rápida pesquisa realizada na internet não serve para elidir a presunção do conhecimento técnico. Especialidade em ortopedia não exclui a formação médica geral e abrangente, obrigatória para o exercício da medicina. Perito esclareceu ter 42 anos de experiência como médico, e há mais de 20 anos atua na maioria das varas cíveis de Ribeirão Preto, elaborando laudos em diversas áreas médicas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
2051110-72.2021.8.26.0000
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ampla defesa. Solicitação de expedição de ofício para apresentação de prontuário. Apresentação do documento que tem pertinência com a prova a ser realizada em demanda que envolve erro médico. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1003501-66.2015.8.26.0309
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda ajuizada em face do hospital e plano de saúde conveniado (aonde a então esposa do autor foi submetida a atendimento, lá vindo a falecer) – Alegação de erro médico na modalidade negligência, diante da ausência de prévia constatação do estado de saúde da paciente, ocasionando sua morte - Responsabilidade objetiva do hospital e plano de saúde, enquanto fornecedores de serviços médicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Prova pericial que aponta para a correção do atendimento prestado à paciente que não apresentava sintomas típicos de pneumonia (tendo a equipe médica, segundo a perita, prestado atendimento médico compatível ao quadro clínico apresentado, inclusive com encaminhamento à UTI quando constatada piora) - Responsabilidade objetiva do hospital que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa de seus prepostos (o que foi afastado pela perícia) - Improcedência da ação corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
0138879-72.2009.8.26.0001
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos julgada improcedente. Irresignação da autora. Autora atendida no pronto socorro do hospital réu em razão de fortes dores de cabeça. Alegação de que houve erro na aplicação da medicação, do qual resultaram reações adversas. Responsabilidade objetiva dos hospitais (art. 14 do CPC) que não dispensa a prova da culpa médica (art. 951 do CC). Inexistência de prova de culpa dos prepostos, médicos e enfermeiros, do hospital. Prontuário médico-hospitalar do qual consta que a medicação teria sido aplicada corretamente de forma intravenosa e não no músculo como alegado pela autora. Autora que se conformou com o julgamento antecipado da lide. Alegação, nas razões recursais, de que a autora não teria sido informada dos riscos e possíveis consequências do procedimento. Fundamento que não constou da causa de pedir. Inadmissível inovação recursal. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1006410-04.2018.8.26.0624
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais – Ação ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços médicos – Irresignação contra sentença de improcedência – Descabimento - Prova pericial conclusiva, assegurando que o procedimento dispensado ao paciente observou a boa prática médica, dentro das circunstâncias – Ausência de nexo causal – Indenização indevida – Teoria da perda de uma chance – Inaplicabilidade ao caso concreto – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso desprovido, com observação.
 
1015106-39.2018.8.26.0071
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO DE DIAGNÓSTICO EM ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO – LESÃO NO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Ponderação na apreciação dos elementos de prova – Julgador não adstrito à conclusão do laudo pericial – Artigo 479 do CPC – Perito que, adotando entendimento pessoal, adentra ao mérito da demanda e concluiu que a prestação dos serviços pelo hospital não foi adequada - Posterior depoimento prestado pelo médico responsável pela cirurgia e atendimento que levou à constatação da lesão – O fato de o médico ser credenciado à operadora de plano de saúde corré, por si só, não demonstra interesse no feito – Situação em que a autora procurou o pronto socorro do hospital corréu onde foi realizado radiografia, cujo resultado não demonstrou a existência de fratura e alteração no dedo, e depois de mais 30 dias procura atendimento em outro hospital onde constatada a lesão – Laudo pericial e depoimento do médico convergentes no sentido de se tratar de lesão de difícil tratamento e pequena possibilidade de melhora - Serviços de pronto atendimento que se destinam a atender rapidamente os casos agudos, não se podendo exigir uma investigação mais detalhada, tal como realizadas em consultas médicas – Negligência, imprudência ou imperícia não demonstradas – Ausência de nexo de causalidade entre as sequelas no dedo e o atendimento emergencial – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1010211-27.2016.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNOSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso dos requeridos. Pretensão de afastamento da responsabilidade, aduzindo que a conclusão quanto à necessidade de procedimento cirúrgico não pode ser atribuída ao médico ultrassonografista. Não acolhimento. Nexo causal comprovado. Laudo pericial conclusivo quanto ao equívoco na avaliação do tamanho do útero o que provocou o atraso de alguns meses na indicação cirúrgica. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Sentença que observou o conjunto probatório que comprovou a falha na prestação do serviço. RECURSO DESPROVIDO.
 
1042839-39.2015.8.26.0053
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Danos. Indenização. Atendimento médico-hospitalar. Paciente submetida a histerectomia (retirada do útero). Retornou no mesmo dia da alta, com quadro náuseas, vômitos e febre, sendo novamente internada, com hipótese diagnóstica de litíase renal (cálculo renal), sem nenhuma relação aparente com a histerectomia. Após uma sucessão de hipóteses diagnósticas equivocadas, foi submetida a cirurgias de laparatomia exploratória e acabaram por constatar perfuração intestinal decorrente da histerectomia, fizeram os procedimentos que entenderam de fazer, totalizando sete cirurgias, uma delas com perfuração de mais um outro órgão, a vesícula biliar. A paciente entrou em coma e acabou expirando ao cabo de onze dias, indicadas como causa da morte: choque séptico, peritonite abdominal, abdome agudo perfurativo e insuficiência renal aguda. Primeiramente, os médicos, para extração do útero, tocaram com o instrumento cirúrgico em órgão que não deveriam tocar, causando perfuração intestinal, que depois custaram a cogitar como hipótese diagnóstica que ensejaria exames específicos de confirmação, sendo que o vazamento de matéria fecal para o abdômen, extremamente contaminada, acarreta condição severa de peritonite, a demandar ação imediata para evitar septicemia, quadro de infeção generalizada que pode levar à falência do sistema imune e, por consequência, à morte, como acabou acontecendo. Paciente que dificilmente pereceria do mal que a fez buscar atendimento médico - miomatose uterina – mas acabou sucumbindo ao tratamento, pela sucessão de erros de que foi vítima desde a primeira cirurgia. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes. Gastos com funeral, valor de R$ 1.415,95, que devem ser ressarcidos. Dois filhos de mãe solteira, repentinamente órfãos, um deles ainda menor, com 21 anos de idade completados em 15-11-2020, contando ao tempo do óbito da genitora, em 04-06-2013, com 13 anos de idade, por isso ainda bastante dependente dos cuidados maternos. Dano moral presumido, in re ipsa, que dispensa comprovação. Êxito letal que era perfeitamente evitável, não fosse tamanha sucessão de erros dos médicos. Dor intensa dos filhos em perder a pessoa de maior importância na vida deles, por tão revoltantes razões. Indenização por danos morais aumentada de cinquenta mil reais para oitenta mil reais para cada um dos dois autores. Sem comprovação de que a falecida exercesse trabalho remunerado e de que fosse contribuinte do INSS. Se exercia ou não atividade remunerada, era responsável pelo sustento e por todos os cuidados com o filho menor, por isso sendo devida a pensão mensal imposta pela sentença, do óbito da genitora até os 21 anos de idade, já completados, motivo do seu pagamento em parcela única, à razão de dois terços do salário-mínimo, sem possibilidade de compensação com eventual benefício previdenciário, em razão das causas jurídicas distintas. A sentença não impôs pagamento também a título de 13º salário e de férias acrescidas de um terço, por isso não cabendo apreciação a esse respeito. Demanda procedente. Sentença ambígua quanto aos termos iniciais de correção monetária e juros de mora para cada uma das verbas. As despesas de funeral serão corrigidas do desembolso, a indenização por dano moral a partir deste julgamento e a pensão mensal de cada vencimento, a cada mês, no mesmo dia do óbito da genitora, em 04-06-2013. Os juros de mora serão contados do evento danoso, Código Civil, artigo 398, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54, mas dos respectivos vencimentos no tocante à pensão mensal, porque se torna devida e exigível apenas a cada mês. A sentença é líquida, demandando simples cálculo aritmético, e por isso os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo. Não providos o recurso do Estado e o reexame necessário. Parcialmente provido o recurso dos autores, para elevar a indenização por dano moral e fixar os honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com observação sobre termo inicial de correção monetária e juros de mora.
 
1138889-49.2016.8.26.0100
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/04/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória em razão de erro médico. Pretensão recursal de majoração do dano moral e da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. quantum indenizatório a título de dano moral (R$ 20.000,00) que se mostra adequado à espécie. Dano estético. Possibilidade de cumulação. Súmula nº 387 do C. Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de que o dano cause repugnância ou culmine em sentimento de inferioridade. Inexistência do preenchimento no caso concreto. Cicatriz que se mostra ínfima. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001409-08.2016.8.26.0010
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/04/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais - Erro médico e maus tratos ocorridos em hospital público – Inaplicabilidade do CDC – Comprovação parcial dos fatos – Em relação aos maus tratos, devolução a este juízo ad quem tão somente do capítulo relativo ao valor indenizatório – Montante fixado de forma razoável e proporcional – Não comprovação do erro médico alegado – Manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do artigo 252 do RITJ - Recursos desprovidos.
 
2054811-41.2021.8.26.0000
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2021
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro Médico – Apresentação de quesitos suplementares, após a conclusão do laudo – Perito que pede a fixação de honorários para o devido cumprimento – Irresignação da agravante – Não Acolhimento – Quesitos suplementares que acarretam novo trabalho, por apresentados após a conclusão do laudo - Exegese do art. 469, do Código de Processo Civil – Precedentes - Decisão mantida – Agravo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri