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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro

Família de paciente receberá reparação por danos morais.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.

Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1035549-87.2014.8.26.0576

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56090