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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

CFO – Nota oficial

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, reunido em 27 de abril do corrente ano, considerando a veiculação nas redes sociais e outras mídias, de que Conselhos Regionais de Odontologia estariam “flexibilizando” a interpretação do Código de Ética Odontológica, bem como autorizando a veiculação de mensagens publicitárias por meio de imagens e outras formas que caracterizem, em tese, inobservância dos dispositivos legais vigentes, reafirma o seu compromisso constitucional de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia.

Enfatiza, ainda, que todos os Conselhos Regionais serão instados a se pronunciar sobre as possíveis irregularidades e, caso estas sejam confirmadas, adotará as medidas legais cabíveis, especialmente considerando o disposto no artigo 4º, alíneas “e” e “g” da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, que lhe confere a prerrogativa de supervisionar a atuação dos Regionais e artigo 8º, inciso V do Regimento Interno do CFO, Resolução CFO-34/2002, alterada pela Resolução CFO-147/2014.

Finalmente, reafirma a confiança nas autoridades constituídas e suas responsabilidades em defesa da sociedade e do Estado Democrático de Direito.

Fonte: CFO