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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

TJDFT: Laboratório clínico é condenado por não fazer contato necessário com cliente

O 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Laboratório Sabin a indenizar um de seus clientes em R$ 2 mil. O autor da ação alegou que a empresa, em duas oportunidades, deixou de entrar em contato para informar que as coletas que ele havia feito no laboratório não eram hábeis a gerar resultado, sendo necessárias novas coletas. O cerne da questão foi verificar se esse suposto descaso do requerido para com o autor configurava ou não dano moral.

A parte requerida não impugnou especificamente a alegação do autor de que, no primeiro exame, cuja coleta de material fora realizada no dia 18/5/2016, não foi informado por ela da necessidade de nova coleta, somente tendo obtido esta informação com alguns dias de atraso, quando procurou o laboratório para obter o resultado.

Então, de acordo com o requerente, realizada a segunda coleta, somente soube que o resultado novamente não pôde ser obtido quando procurou o laboratório e, somente em 11/7/2016, informou-o da impossibilidade de realização do exame e que seria necessária uma terceira coleta de material para uma nova tentativa de obtenção de resultado.

Diante da não impugnação específica da parte ré, com base no art. 341 do novo CPC, o juiz que analisou o caso reputou verdadeiros os fatos alegados pelo autor: “Assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus processual (artigo 373, inciso II, do CPC), já que não produziu provas aptas a infirmar estas alegações autorais. Bastava ter comprovado que contatou o requerente, nas duas oportunidades, para informá-lo que as amostras entregues não puderam gerar resultado”.

No caso dos autos, o juiz entendeu que o dano moral restou configurado uma vez que o autor esperava diagnosticar doença crônica, tendo a conduta do requerido – ao não entrar em contato espontaneamente, por duas vezes, para informar sobre novas coletas necessárias – causado angústia e sofrimento ao autor que ultrapassam os aborrecimentos do dia a dia.

O magistrado considerou, ainda, que “o réu falhou em seu dever de transparência e informação clara, demonstrando descaso ao não contatar o autor. Houve, na hipótese, evidente falha na prestação dos serviços, configurada conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu, antes de arbitrar o valor da indenização em R$ 2 mil, considerando as circunstâncias do caso e a função pedagógico-reparadora do dano moral.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0705741-31.2016.8.07.0007

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur