Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Atestado médico vale mais que parecer do estado que nega remédio, diz TJ-RS

*Por Jomar Martins

O direito à saúde é superior a qualquer ato normativo que regule ou impeça a distribuição de medicamentos. Assim, a falta de medicamento no âmbito do serviço de atenção básica à saúde não desobriga o ente público de fornecê-lo a quem necessita.

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a fornecer medicamento à base do princípio ativo Fingolimode a uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla.

Com a decisão, foi mantida a liminar que lhe garante receber o medicamento a cada seis meses, mediante a apresentação do receituário médico atualizado. Na contestação do pedido, o estado ponderou a respeito dos protocolos clínicos, das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e das obrigações prevista no artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde.

Afirmou que não há comprovação de que o medicamento pleiteado seja seguro e eficaz no tratamento da doença. Por consequência, se não estiver relacionado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não tem como ser fornecido à paciente. Logo, pediu que o pedido da peça inicial seja julgado improcedente.

Sentença procedente
O juiz Felipe Peng Giora, titular da vara judicial de Barra do Ribeiro (região metropolitana de Porto Alegre), pontuou que o direito à saúde se constitui em direito fundamental. Por isso, diferentemente do que alega o Estado, é equivocado considerar as normas referentes à saúde como de cunho ‘‘meramente programático’’. Antes, tais normas têm aplicação imediata, não necessitando de norma integradora, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição.

Segundo o julgador, a documentação anexada ao processo mostra que a parte autora necessita de um comprimido do remédio por dia, enquanto for necessário. Se não utilizá-lo de forma contínua, pode ser acometida de surtos, com a progressão de danos neurológicos — que incluem cegueira, alterações cognitivas e perda de força. Assim, no efeito prático, a ausência deste remédio pode levá-la a um quadro de paraplegias ou tetraplegias (incapacitação das funções sensoriais e motoras nas extremidades inferiores e superiores, respectivamente).

‘‘Não fosse isso, conforme atestado médico, não há possibilidade de substituição da medicação pleiteada, uma vez que o fármaco Fingolimode demonstrou ser superior aos imunomoduladores (Betaferon, Avonex, Copaxone, Rebif) em termos de redução de surtos, de lesões na ressonância e da progressão da doença.

Além disso, esclareceu-se que o medicamento Tysabri, embora constante nas listas do SUS, é pouco indicado, levando-se em conta o risco elevado de infecção oportunista letal no cérebro (Leucoencefalopatia Multifuncional Progressiva), o que pode levar o paciente a óbito’’, justificou na sentença.

Afirmou ainda que o laudo do médico que acompanha a parte autora deve prevalecer em relação ao parecer genérico emitido pelos técnicos do estado, que sequer tiveram contato com a paciente ou com seus exames.

E citou precedente da 1ª Câmara Cível do TJ-RS. Registra ementa do acórdão 70064117633, relatado pelo desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck: ‘‘O médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e a necessidade de prescrever o tratamento adequado para aliviar os sintomas da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente’’.

Apelação negada
Em decisão monocrática no colegiado, o desembargador-relator Antonio Vinícius Amaro da Silveira negou o recurso de apelação do estado. Ele também entendeu que as ‘‘assertivas genéricas’’ para negar a concessão do medicamento não se sobrepõem ao atestado do médico que trata a autora. E este foi firme quanto à impossibilidade de uso de outros medicamentos (todos fornecidos pelo SUS), tendo em vista que a doença é grave e já se encontra num estágio avançado.

‘‘Dentro deste contexto, tendo a parte autora demonstrado a real necessidade de utilização do medicamento requerido, por meio de atestados médicos em que alegam a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, cabe ao Estado o fornecimento dos meios para a sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde Pública’’, registrou na decisão monocrática, lavrada na sessão de 30 de janeiro.

Fonte: Revista Consultor Jurídico