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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

TJAL: Maceió deve custear tratamento de endometriose

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve decisão de 1º grau que determina ao Município de Maceió o custeio de tratamento de endometriose para uma paciente. O procedimento consiste em aplicação subcutânea mensal, durante de um ano, do hormônio “Choriomon 5000 UI”, necessário para tratar a infertilidade associada à doença.

A parte autora do processo alegou que não tinha condições de arcar com os custos do procedimento recomendado, já que possui outras despesas familiares, fazendo assim uso de seu direito constitucional à saúde.

O Município de Maceió interpôs um agravo de instrumento, solicitando a suspensão da liminar concedida em primeiro grau, alegando ser necessário que a autora do processo comprove que reside na cidade.

De acordo com o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a paciente comprovou, através da Defensoria Pública, que apresenta os requisitos necessários para receber o benefício, inclusive a residência na Capital.

“Constam documentos assinados pela [paciente], assistida pela Defensoria Pública Estadual, nos quais se evidencia que não possui comprovante de residência em seu nome, mas há declaração do proprietário do imóvel em que reside no qual se confirma o endereço fornecido da ação de origem”, explicou o desembargador Tutmés Airan.

O relator do processo explicou ainda que a Justiça deve presumir como verdadeiras as declarações fornecidas pela Defensoria Pública, sendo responsabilidade da parte recorrente providenciar os meios necessários para comprovar o contrário.

Processo número: 0801164-14.2015.8.02.0000

*Informações do TJAL