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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Decisão CRO/RS nº 04/2012 - Trata da publicidade odontológica

DECISÃO CRO/RS Nº 04/2012.

Estabelece normas a respeito da interpretação que será dada nas abordagens do Setor de Fiscalização do CRO/RS a partir da vigência do novo Código de Ética Odontológica em 01/01/2013

O Plenário do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em reunião plenária do dia 27 de novembro de 2012, tendo em vista as alterações na veiculação de publicidade e divulgação pelo novo Código de Ética Odontológica - CEO,

DECIDE:

É possível a publicidade em qualquer veículo de comunicação, desde que obedecidos os seguintes preceitos:

1. Não tenha finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes. Comentário: O CRO/RS não considera mercantil ou aliciatória a publicidade feita dentro dos limites previstos no artigo 43 do CEO;

2. Não seja realizada nos meios de comunicação citados expressamente no artigo 44, XIV: cartão de descontos; caderno de descontos; mala direta via internet; sites promocionais ou de compras coletivas; telemarketing ativo à população em geral; stands promocionais; caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros;

3. Não seja realizada nos diversos meios de comunicação que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão. Comentário: O CRO/RS interpreta que a publicidade feita em Panfletos em geral desvaloriza a profissão, destacando que outros meios similares de publicidade será analisado caso a caso pelo Setor de Fiscalização ante a impossibilidade de se prever nessa norma todas as hipóteses;

4. Não sejam exibidos ou referenciados casos clínicos identificáveis, conforme artigo 14, III, do CEO;

5. Não sejam exibidas imagens ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, conforme artigo 14, III, do CEO;

6. Não viole nenhuma das vedações presentes nos incisos do artigo 44 do CEO.

Esta decisão entrará em vigência no dia 01/01/2013.

FLÁVIO BORELLA, CD,
Conselheiro Presidente.