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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Há cerceamento de defesa se houve condenação sem produção de prova pericial

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 449.898-4/6, acolheu a alegação de que ocorre cerceamento de defesa quando o juiz decide questão relativa à atividade médica sem a produção da prova pericial, requerida expressamente pelos Demandados.
No caso, o juiz havia julgado a ação procedente, condenando os Requeridos ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização em decorrência de alegado defeito na prestação de serviço laboratorial.
A referida decisão de primeira instância foi proferida sem a produção de provas, notadamente a prova pericial, mesmo com o expresso e inequívoco requerimento dos Demandados neste sentido.
Os Requeridos recorreram ao Tribunal de Justiça a fim de verem respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a condenação dos Requeridos sem ter sido dada a oportunidade a estes de provarem as suas alegações constituia manifesto cerceamento de defesa.
O Tribunal acolheu os argumentos dos Requeridos e determinou que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que seja produzida a prova pericial.
No entender dos Desembargadores, "decidiu o julgador monocrático apreciar tema altamente especializado envolvendo erro médico e interpretação de exames citológicos de forma antecipada, sem se socorrer de indispensável suporte profissional que lhe seria oferecido pela realização de perícia técnica".
Felizmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a produção da prova pericial, posto que somente esta prova pode elucidar o caso, notadamente porque se trata de difícil interpretação dos resultados dos exames laboratoriais.
Esta decisão impediu que prestadores de serviço na área da Medicina fossem condenados a pagar R$ 120.000,00 sem que ao menos tivesse tido realizada a prova pericial.
Da decisão ainda cabe recurso e o mérito da questão principal somente será elucidado com a efetiva realização da prova pericial.