Cirurgia foi feita em hospital particular.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Municipalidade de Franca a indenizar menor em razão de cirurgia não realizada. O poder público terá que pagar R$ 2.370,00 a título de danos patrimoniais e R$ 7.880,00 por danos morais.
Consta dos autos que o menor sofria de hipertrofia de adenoide e amigdalas e, por esse motivo, foi encaminhado para tratamento cirúrgico, mas, transcorridos quatro anos da solicitação, a cirurgia sequer foi agendada. Diante da demora, seus pais tiveram que fazer um empréstimo bancário para que o procedimento fosse realizado em hospital particular.
Ao julgar o pedido, o desembargador Danilo Panizza afirmou que houve falha na prestação do serviço e manteve a sentença, proferida pelo juiz Aurelio Miguel Pena, da Vara da Fazenda Pública de Franca. “Deixando o Poder Público de prestar o atendimento, restou comprovado a omissão, culpa, o nexo de causalidade e o dever de indenizar, mediante o prejuízo do autor, o qual precisou recorrer ao atendimento particular, mediante pagamento da cirurgia, o qual o menor não poderia mais esperar.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
Apelação nº 0005108-87.2012.8.26.0196
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2017
Deputados destacam novas leis para registro e controle de medicamentos
Deputados destacaram a importância de duas novas leis para a melhoria do registro e do controle de medicamentos no Brasil. Sancionados pelo presidente Michel Temer no fim de dezembro, os textos surgiram de projetos de lei do Senado aprovados pela Câmara recentemente.
A primeira nova lei (13.410/16) redefine os prazos para a implantação gradual do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos – previsto na Lei 11.903/09 –, que vai permitir o rastreamento de toda a cadeia produtiva dos remédios, desde a indústria farmacêutica até o consumo final. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá papel fundamental nesse processo.
A proposta (PL 4069/15) que originou a nova norma partiu do senador Humberto Costa (PT-PE). O relator do texto na Câmara, deputado Dr. Sinval Malheiros (PTN-SP), acredita que agora o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, idealizado há sete anos, finalmente comece a funcionar efetivamente. “A rastreabilidade é fundamental para o País. Há relatos de roubos de medicamentos, pílulas anticoncepcional com farinha na composição, antibióticos com formulação errada”, citou Malheiros.
Registro
A outra nova lei (13.411/16) racionaliza os prazos da Anvisa para o registro de remédios. Pela legislação anterior (9.782/99), a agência contava com 90 dias para registrar todos os tipos de novos fármacos, mas, na prática, nunca conseguiu cumprir esse prazo.
O novo ordenamento, que surgiu de proposta do então senador José Serra (PSDB-SP), manteve os 90 dias apenas para pedidos de registro considerados urgentes. Foram criados dois novos prazos: 120 dias, para os medicamentos prioritários; e até 360 dias, para os demais.
Um dos relatores da matéria na Câmara, o deputado Jutahy Junior (PSDB-BA) elogiou a sanção do texto, sem vetos: “Essa legislação, na prática, agiliza a concessão de patentes para medicamentos, pois agora os prazos exigidos da Anvisa são mais factíveis”.
Em nota, a Anvisa afirmou que as mudanças vão trazer mais “transparência e previsibilidade no andamento dos processos de registro de medicamentos”.
*Informações da Anvisa
A primeira nova lei (13.410/16) redefine os prazos para a implantação gradual do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos – previsto na Lei 11.903/09 –, que vai permitir o rastreamento de toda a cadeia produtiva dos remédios, desde a indústria farmacêutica até o consumo final. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá papel fundamental nesse processo.
A proposta (PL 4069/15) que originou a nova norma partiu do senador Humberto Costa (PT-PE). O relator do texto na Câmara, deputado Dr. Sinval Malheiros (PTN-SP), acredita que agora o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, idealizado há sete anos, finalmente comece a funcionar efetivamente. “A rastreabilidade é fundamental para o País. Há relatos de roubos de medicamentos, pílulas anticoncepcional com farinha na composição, antibióticos com formulação errada”, citou Malheiros.
Registro
A outra nova lei (13.411/16) racionaliza os prazos da Anvisa para o registro de remédios. Pela legislação anterior (9.782/99), a agência contava com 90 dias para registrar todos os tipos de novos fármacos, mas, na prática, nunca conseguiu cumprir esse prazo.
O novo ordenamento, que surgiu de proposta do então senador José Serra (PSDB-SP), manteve os 90 dias apenas para pedidos de registro considerados urgentes. Foram criados dois novos prazos: 120 dias, para os medicamentos prioritários; e até 360 dias, para os demais.
Um dos relatores da matéria na Câmara, o deputado Jutahy Junior (PSDB-BA) elogiou a sanção do texto, sem vetos: “Essa legislação, na prática, agiliza a concessão de patentes para medicamentos, pois agora os prazos exigidos da Anvisa são mais factíveis”.
Em nota, a Anvisa afirmou que as mudanças vão trazer mais “transparência e previsibilidade no andamento dos processos de registro de medicamentos”.
*Informações da Anvisa
Governo de São Paulo poderá sancionar PL que institui atestado médico digital
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) poderá sancionar neste mês o Projeto de Lei 397/2016, do deputado Edmir Chedid (DEM), que tornará obrigatória a emissão de atestados médicos digitais. O E-Atestado, será parte integrante do ato médico nas redes pública e privada, e será acompanhado ou não de relatório indicando a necessidade de afastamento do paciente, por prazo determinado, por meio de sistema específico, utilizando-se de segurança digital. Essa propositura foi elaborada com fundamento na Lei 5526/2015, da deputada distrital Sandra Faraj.
À Assembleia Legislativa, Edmir Chedid garantiu que a finalidade desta proposição é justamente acabar com a vulnerabilidade do modelo atual e oferecer segurança, autenticidade e integridade aos atestados, confirmando, a partir de um certificado expedido por órgãos oficiais do governo estadual, que tenham sido realmente emitidos por médicos e dentistas.
Caso seja aprovada, a futura Lei irá sujeitar os responsáveis por seu descumprimento à multa de 200 Ufesps ” R$ 5.014,00 ” por ocorrência.
Este projeto de lei 397/2016 tramitou em regime de urgência na Assembleia Legislativa, sendo aprovado pelos parlamentares na última semana de atividades do ano passado. Depois do processo burocrático, a propositura está em fase final de elaboração de minuta de autógrafo. “Esperamos que seja encaminhado ao governador Geraldo Alckmin na próxima semana”, complementa.
*Informações da ALESP
À Assembleia Legislativa, Edmir Chedid garantiu que a finalidade desta proposição é justamente acabar com a vulnerabilidade do modelo atual e oferecer segurança, autenticidade e integridade aos atestados, confirmando, a partir de um certificado expedido por órgãos oficiais do governo estadual, que tenham sido realmente emitidos por médicos e dentistas.
Caso seja aprovada, a futura Lei irá sujeitar os responsáveis por seu descumprimento à multa de 200 Ufesps ” R$ 5.014,00 ” por ocorrência.
Este projeto de lei 397/2016 tramitou em regime de urgência na Assembleia Legislativa, sendo aprovado pelos parlamentares na última semana de atividades do ano passado. Depois do processo burocrático, a propositura está em fase final de elaboração de minuta de autógrafo. “Esperamos que seja encaminhado ao governador Geraldo Alckmin na próxima semana”, complementa.
*Informações da ALESP
10 mil brasileiros se inscreveram no Mais Médicos
Os brasileiros tiveram alta adesão no edital em curso do Programa Mais Médicos, lançado em novembro de 2016. Foram 10.557 inscritos, que disputarão em torno de 1,2 mil vagas. As oportunidades estão distribuídas em 563 municípios e dois distritos indígenas. Nesta fase, os médicos apenas realizaram a inscrição. O resultado das inscrições validadas está previsto para o dia 9 de janeiro e a seleção das localidades de preferência ocorrerá nos dias 10 e 11.
Entre as vagas ofertadas, 708 vagas estão atualmente ocupadas por médicos cubanos e as demais são relativas a reposições periódicas de rotina realizadas em decorrência de saídas de profissionais. A substituição de médicos cubanos por brasileiros é uma das prioridades da gestão do ministro da Saúde, Ricardo Barros. A meta do Governo Federal é chegar a 4 mil substituições de médicos cooperados por brasileiros em três anos, reduzindo de 11,4 mil para 7,4 mil participantes cubanos. A expectativa é chegar a 7,8 mil brasileiros no Mais Médicos, representando mais de 40% do total de profissionais.
MÉDICOS – Os profissionais inscritos são, em geral, recém-formados graduados nos últimos cinco anos (86,2%), na faixa etária entre 26 e 30 anos (44,4%), e do sexo feminino (54%). Com relação à proveniência, os estados onde reside maior quantidade de médicos interessados são Minas Gerais (14,3%) e São Paulo (8,4%). Médicos residentes no Amapá, em Roraima e no Acre foram os menos presentes no conjunto de inscritos. Entre os profissionais, a maioria se formou em instituições privadas brasileiras (53,9%).
Neste momento, as inscrições ainda estão passando por processo de validação. Os profissionais com inscrição validada poderão então escolher, na fase de alocação, quatro cidades de preferência entre as com vagas disponíveis no edital e serão alocados de acordo com critérios de classificação, como detenção de título de especialista e experiência na área de Saúde da Família. Nesta fase, o atual edital conta com uma novidade: os profissionais que não estiverem totalmente satisfeitos com a alocação, poderão permutar a localidade com outro médico que tenha interesse.
Após a lotação, os médicos devem confirmar o interesse nas vagas, e seguem então para os municípios, onde iniciam as atividades nas unidades básicas a partir de fevereiro.
*Informações do Ministério da Saúde
Entre as vagas ofertadas, 708 vagas estão atualmente ocupadas por médicos cubanos e as demais são relativas a reposições periódicas de rotina realizadas em decorrência de saídas de profissionais. A substituição de médicos cubanos por brasileiros é uma das prioridades da gestão do ministro da Saúde, Ricardo Barros. A meta do Governo Federal é chegar a 4 mil substituições de médicos cooperados por brasileiros em três anos, reduzindo de 11,4 mil para 7,4 mil participantes cubanos. A expectativa é chegar a 7,8 mil brasileiros no Mais Médicos, representando mais de 40% do total de profissionais.
MÉDICOS – Os profissionais inscritos são, em geral, recém-formados graduados nos últimos cinco anos (86,2%), na faixa etária entre 26 e 30 anos (44,4%), e do sexo feminino (54%). Com relação à proveniência, os estados onde reside maior quantidade de médicos interessados são Minas Gerais (14,3%) e São Paulo (8,4%). Médicos residentes no Amapá, em Roraima e no Acre foram os menos presentes no conjunto de inscritos. Entre os profissionais, a maioria se formou em instituições privadas brasileiras (53,9%).
Neste momento, as inscrições ainda estão passando por processo de validação. Os profissionais com inscrição validada poderão então escolher, na fase de alocação, quatro cidades de preferência entre as com vagas disponíveis no edital e serão alocados de acordo com critérios de classificação, como detenção de título de especialista e experiência na área de Saúde da Família. Nesta fase, o atual edital conta com uma novidade: os profissionais que não estiverem totalmente satisfeitos com a alocação, poderão permutar a localidade com outro médico que tenha interesse.
Após a lotação, os médicos devem confirmar o interesse nas vagas, e seguem então para os municípios, onde iniciam as atividades nas unidades básicas a partir de fevereiro.
*Informações do Ministério da Saúde
Cremesp fiscalizará hospitais públicos e filantrópicos
Pacientes em estado grave podem esperar até dois dias por leito de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em hospitais públicos municipais, estaduais, filantrópicos e autarquias da Capital paulista. Após essas e outras graves constatações sobre as condições de atendimento, detectadas em levantamento inédito realizado com diretores clínicos de 17 hospitais públicos e filantrópicos da cidade de São Paulo que atendem o SUS, o Cremesp irá realizar uma rigorosa fiscalização nessas instituições.
Mauro Aranha, presidente do Cremesp, solicitou a participação do Ministério Público no acompanhamento do caso e também na elaboração das tratativas necessárias para garantir a segurança nos serviços de saúde prestados à população. Durante a reunião com os diretores clínicos, no dia 12 de dezembro, com a presença do promotor Arthur Pinto Filho, foram avaliados os possíveis desdobramentos do relatório. Na ocasião, Aranha e Arthur Filho decidiram promover uma reunião com representantes das secretarias estadual e municipal da Saúde, além de instituições da área da Saúde, para discutir soluções aos problemas relatados.
“Com o mapeamento da situação dos hospitais, o Cremesp tenta auxiliar o trabalho dos diretores clínicos, contribuindo para a solução das dificuldades da saúde pública, também observadas no restante do Estado de São Paulo”, afirma Aranha.
Resultados
Na reunião com o promotor, o delegado do Cremesp, Marcelo Tomanik Mercadante, apresentou os resultados do levantamento que incluiu ainda a superlotação dos prontos-socorros, entre outros agravantes. Os pacientes provenientes de prontos-socorros ou ambulatórios, que precisam de tratamento complementar à avaliação clínica, sofrem com a falta de vagas nos hospitais secundários ou terciários, representando o maior número de pessoas aguardando tratamentos. Mesmo entre os pacientes que não necessitam de tratamento imediato, mas não podem deixar de ser internados – como nos casos de fraturas, colecistopatias, procedimentos endoscópicos e lesões oftalmológicas –, o encaminhamento é trabalhoso ou sem sistematização.
O levantamento feito junto às unidades hospitalares (veja lista dos participantes abaixo) apontou, também, o contingenciamento de leitos, insumos e serviços, elevando o risco de cometimento de infrações éticas por médicos e equipes de saúde.
Subfinanciamento
Especialistas em saúde pública entrevistados pelo Jornal do Cremesp apontam que a situação do atendimento no SUS, que já era crônica, vem se agravando continuamente, inclusive por conta do ajuste fiscal proposto pelo governo federal. “Além do subfinanciamento, no qual as Secretarias de Saúde e o governo federal congelaram o valor dos repasses por oito anos, a reduzida capacidade hospitalar instalada é consequência do baixo investimento”, avalia Gastão Wagner, professor titular da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco). Ele lembra que, nesses 25 anos do SUS, houve expansão da atenção básica e da rede ambulatorial, mas pouco significativo aumento das redes de hospitais gerais e especializados, prejudicando o atendimento dos casos graves. “Temos que mudar a política de gestão do SUS. Os leitos estão sendo fechados por conta da falta de investimento, e esse déficit está sendo transferido à população. Estamos condenando à morte pessoas que já tratamos na atenção básica, mas que não conseguimos dar seguimento. A sociedade precisa saber disso”, alerta.
Gonzalo Vecina, docente da Faculdade de Saúde Pública da FMUSP, concorda com Wagner. Mas afirma que o atendimento de urgência e emergência e de transporte do SAMU, apesar de ser bom, tem uma demanda superior ao que seria adequado, principalmente em relação às necessidades de leitos em pronto-socorro. “No entanto, o problema mais grave para a Saúde na Capital é a fase seguinte, de pós-atendimento, quando os pacientes precisam ficar em corredores ou aguardam leitos de UTI ou para o centro cirúrgico”, afirma. Para ele, o caminho seria uma melhor integração entre a estrutura do município e do Estado de São Paulo, capaz de oferecer um único direcionamento para o mesmo paciente nas duas redes, ou seja, uma regulação única para adequar o acesso à demanda. Ele também considera fundamental investir na criação de centros hospitalares em localidades onde existe essa necessidade, como Parelheiros, Brasilândia e no extremo da Zona Leste.
Cremesp encaminha relatórios aos secretários de saúde
O estudo foi apresentado por Aranha durante reunião com o secretário municipal da Saúde de São Paulo, Alexandre Padilha. O relatório será encaminhado, ainda, ao secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip.
Padilha tomou conhecimento das dificuldades levantadas pelos diretores clínicos e afirmou que vai repassá-las à equipe do prefeito eleito, que assume em 2017. “Há questões estruturais da Saúde na cidade de São Paulo, que ficou dez anos sem abrir um hospital municipal e possui déficit de mil leitos”, disse. Na atual gestão, informou que estão sendo abertos os hospitais Vila Santa Catarina e Parelheiros, ainda em construção, além de reforma em mais quatro. Com eles, a intenção é reativar 500 leitos. O secretário destacou ainda a abertura de vagas de Hospital Dia dentro de hospitais gerais, evitando a disputa com o atendimento de urgência e emergência. “Isso fez com que saíssemos de 5,5 mil cirurgias eletivas por mês, em 2012, para 9 mil, em 2016”, afirmou.
Principais dificuldades encontradas nas urgências dos hospitais públicos
Os prontos-socorros trabalham com taxa de ocupação superior a 100%;
Pacientes graves permanecem, em média, dois dias em prontos-socorros aguardando vaga para transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
Os leitos que seriam dedicados à observação se transformam em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) nos hospitais “porta aberta” e em outros voltados para emergência;
Os atendimentos psiquiátricos e dirigidos a pacientes graves atuam com ocupação acima de 100%;
Pacientes que precisam de respirador ficam, em média, dois dias no pronto-socorro para ocupar leito em terapia intensiva;
As UTIs para adultos trabalham com 100% de ocupação, sendo que o atendimento é feito, em boa parte, fora da unidade;
As UTIs pediátricas têm taxa de ocupação entre 70% e 100%;
Os prontos-socorros e atendimentos de emergência têm dificuldade de encaminhar pacientes pediátricos para a UTI;
As UTIs neonatais têm problemas com lotação associados à não autorização das maternidades;
O número de urgências deferidas é maior em casos de fratura, assim como cirurgias abdominais e atendimentos em oftalmologia e otorrinolaringologia;
Na retaguarda, as emergências são lotadas e há problemas para conseguir leitos;
Pacientes com fragilidade social não conseguem vaga por conta dos muitos doentes residentes em hospitais (seja por meio de mandado judicial ou outro motivo), levando o hospital a ficar permanentemente sem leito;
Há dificuldade para conseguir vaga para cirurgias eletivas, principalmente ortopédicas, com demora de três a quatro semanas para o paciente ser operado;
Há problemas para atendimento de subespecialidades e cirurgias múltiplas (politraumatizados), ou seja, depois do primeiro atendimento, há dificuldade para realizar pequenos procedimentos;
Na área clínica, existe uma demanda reprimida por algumas especialidades, como Endocrinologia;
Com o envelhecimento da população, há maior demanda de pacientes oncológicos e complicação para obtenção de leitos;
Dificuldade para compra de implantes para realizar procedimentos, principalmente relacionados a mama, quadril, joelho, coluna, oftalmologia e otorrinolarin-
gologia;
Falta de médicos e paramédicos;
Área de conforto médico inexistente ou precária.
Hospitais participantes do levantamento realizado pelo Cremesp
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, Hospital Santa Marcelina, Conjunto Hospitalar do Mandaqui, Hospital Central da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, Hospital do Servidor Público Estadual Francisco Morato de Oliveira, Hospital do Servidor Público Municipal, Hospital Geral de Taipas, Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha Dr. Álvaro Simões de Souza, Hospital Ipiranga, Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal de Campo Limpo Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha, Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula, Hospital São Paulo – Unifesp, Hospital Universitário da USP, Hospital Municipal Professor Dr. Alípio Correa Neto e Hospital Regional Sul, Hospital Geral da Vila Penteado Dr. José Pangella.
Fonte: Cremesp
A tabulação realizada não identifica especificamente os hospitais para preservar o sigilo das instituições, uma vez que o intuito do Cremesp é a melhoria da saúde pública como um todo.
Mauro Aranha, presidente do Cremesp, solicitou a participação do Ministério Público no acompanhamento do caso e também na elaboração das tratativas necessárias para garantir a segurança nos serviços de saúde prestados à população. Durante a reunião com os diretores clínicos, no dia 12 de dezembro, com a presença do promotor Arthur Pinto Filho, foram avaliados os possíveis desdobramentos do relatório. Na ocasião, Aranha e Arthur Filho decidiram promover uma reunião com representantes das secretarias estadual e municipal da Saúde, além de instituições da área da Saúde, para discutir soluções aos problemas relatados.
“Com o mapeamento da situação dos hospitais, o Cremesp tenta auxiliar o trabalho dos diretores clínicos, contribuindo para a solução das dificuldades da saúde pública, também observadas no restante do Estado de São Paulo”, afirma Aranha.
Resultados
Na reunião com o promotor, o delegado do Cremesp, Marcelo Tomanik Mercadante, apresentou os resultados do levantamento que incluiu ainda a superlotação dos prontos-socorros, entre outros agravantes. Os pacientes provenientes de prontos-socorros ou ambulatórios, que precisam de tratamento complementar à avaliação clínica, sofrem com a falta de vagas nos hospitais secundários ou terciários, representando o maior número de pessoas aguardando tratamentos. Mesmo entre os pacientes que não necessitam de tratamento imediato, mas não podem deixar de ser internados – como nos casos de fraturas, colecistopatias, procedimentos endoscópicos e lesões oftalmológicas –, o encaminhamento é trabalhoso ou sem sistematização.
O levantamento feito junto às unidades hospitalares (veja lista dos participantes abaixo) apontou, também, o contingenciamento de leitos, insumos e serviços, elevando o risco de cometimento de infrações éticas por médicos e equipes de saúde.
Subfinanciamento
Especialistas em saúde pública entrevistados pelo Jornal do Cremesp apontam que a situação do atendimento no SUS, que já era crônica, vem se agravando continuamente, inclusive por conta do ajuste fiscal proposto pelo governo federal. “Além do subfinanciamento, no qual as Secretarias de Saúde e o governo federal congelaram o valor dos repasses por oito anos, a reduzida capacidade hospitalar instalada é consequência do baixo investimento”, avalia Gastão Wagner, professor titular da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco). Ele lembra que, nesses 25 anos do SUS, houve expansão da atenção básica e da rede ambulatorial, mas pouco significativo aumento das redes de hospitais gerais e especializados, prejudicando o atendimento dos casos graves. “Temos que mudar a política de gestão do SUS. Os leitos estão sendo fechados por conta da falta de investimento, e esse déficit está sendo transferido à população. Estamos condenando à morte pessoas que já tratamos na atenção básica, mas que não conseguimos dar seguimento. A sociedade precisa saber disso”, alerta.
Gonzalo Vecina, docente da Faculdade de Saúde Pública da FMUSP, concorda com Wagner. Mas afirma que o atendimento de urgência e emergência e de transporte do SAMU, apesar de ser bom, tem uma demanda superior ao que seria adequado, principalmente em relação às necessidades de leitos em pronto-socorro. “No entanto, o problema mais grave para a Saúde na Capital é a fase seguinte, de pós-atendimento, quando os pacientes precisam ficar em corredores ou aguardam leitos de UTI ou para o centro cirúrgico”, afirma. Para ele, o caminho seria uma melhor integração entre a estrutura do município e do Estado de São Paulo, capaz de oferecer um único direcionamento para o mesmo paciente nas duas redes, ou seja, uma regulação única para adequar o acesso à demanda. Ele também considera fundamental investir na criação de centros hospitalares em localidades onde existe essa necessidade, como Parelheiros, Brasilândia e no extremo da Zona Leste.
Cremesp encaminha relatórios aos secretários de saúde
O estudo foi apresentado por Aranha durante reunião com o secretário municipal da Saúde de São Paulo, Alexandre Padilha. O relatório será encaminhado, ainda, ao secretário estadual de Saúde de São Paulo, David Uip.
Padilha tomou conhecimento das dificuldades levantadas pelos diretores clínicos e afirmou que vai repassá-las à equipe do prefeito eleito, que assume em 2017. “Há questões estruturais da Saúde na cidade de São Paulo, que ficou dez anos sem abrir um hospital municipal e possui déficit de mil leitos”, disse. Na atual gestão, informou que estão sendo abertos os hospitais Vila Santa Catarina e Parelheiros, ainda em construção, além de reforma em mais quatro. Com eles, a intenção é reativar 500 leitos. O secretário destacou ainda a abertura de vagas de Hospital Dia dentro de hospitais gerais, evitando a disputa com o atendimento de urgência e emergência. “Isso fez com que saíssemos de 5,5 mil cirurgias eletivas por mês, em 2012, para 9 mil, em 2016”, afirmou.
Principais dificuldades encontradas nas urgências dos hospitais públicos
Os prontos-socorros trabalham com taxa de ocupação superior a 100%;
Pacientes graves permanecem, em média, dois dias em prontos-socorros aguardando vaga para transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
Os leitos que seriam dedicados à observação se transformam em leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) nos hospitais “porta aberta” e em outros voltados para emergência;
Os atendimentos psiquiátricos e dirigidos a pacientes graves atuam com ocupação acima de 100%;
Pacientes que precisam de respirador ficam, em média, dois dias no pronto-socorro para ocupar leito em terapia intensiva;
As UTIs para adultos trabalham com 100% de ocupação, sendo que o atendimento é feito, em boa parte, fora da unidade;
As UTIs pediátricas têm taxa de ocupação entre 70% e 100%;
Os prontos-socorros e atendimentos de emergência têm dificuldade de encaminhar pacientes pediátricos para a UTI;
As UTIs neonatais têm problemas com lotação associados à não autorização das maternidades;
O número de urgências deferidas é maior em casos de fratura, assim como cirurgias abdominais e atendimentos em oftalmologia e otorrinolaringologia;
Na retaguarda, as emergências são lotadas e há problemas para conseguir leitos;
Pacientes com fragilidade social não conseguem vaga por conta dos muitos doentes residentes em hospitais (seja por meio de mandado judicial ou outro motivo), levando o hospital a ficar permanentemente sem leito;
Há dificuldade para conseguir vaga para cirurgias eletivas, principalmente ortopédicas, com demora de três a quatro semanas para o paciente ser operado;
Há problemas para atendimento de subespecialidades e cirurgias múltiplas (politraumatizados), ou seja, depois do primeiro atendimento, há dificuldade para realizar pequenos procedimentos;
Na área clínica, existe uma demanda reprimida por algumas especialidades, como Endocrinologia;
Com o envelhecimento da população, há maior demanda de pacientes oncológicos e complicação para obtenção de leitos;
Dificuldade para compra de implantes para realizar procedimentos, principalmente relacionados a mama, quadril, joelho, coluna, oftalmologia e otorrinolarin-
gologia;
Falta de médicos e paramédicos;
Área de conforto médico inexistente ou precária.
Hospitais participantes do levantamento realizado pelo Cremesp
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, Hospital Santa Marcelina, Conjunto Hospitalar do Mandaqui, Hospital Central da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, Hospital do Servidor Público Estadual Francisco Morato de Oliveira, Hospital do Servidor Público Municipal, Hospital Geral de Taipas, Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha Dr. Álvaro Simões de Souza, Hospital Ipiranga, Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal de Campo Limpo Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha, Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula, Hospital São Paulo – Unifesp, Hospital Universitário da USP, Hospital Municipal Professor Dr. Alípio Correa Neto e Hospital Regional Sul, Hospital Geral da Vila Penteado Dr. José Pangella.
Fonte: Cremesp
A tabulação realizada não identifica especificamente os hospitais para preservar o sigilo das instituições, uma vez que o intuito do Cremesp é a melhoria da saúde pública como um todo.
TJAC disciplina funcionamento do Núcleo Técnico em Saúde
A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Cezarinete Angelim, instituiu, por meio da Portaria nº 1962/2016, publicada na edição desta quinta-feira (5) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT-Jus). A partir de agora, todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Acreano, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá conter parecer técnico do referido núcleo.
O NAT-Jus é um serviço de natureza consultiva disponibilizado aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos nas demandas e procedimentos que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, tais como fornecimento de medicamentos e insumos em geral, exames, procedimentos de urgência e emergência, bem como os eletivos, leitos em unidades de terapia intensiva (UTI), tratamento médico e insumo nutricional.
De acordo com o documento, recebida a solicitação de parecer técnico, o magistrado coordenador determinará a distribuição imediata do pedido a um dos técnicos, verificando a matéria e volume afeto a cada profissional de saúde, salvo os períodos de plantão, em que a ação será remetida ao profissional plantonista.
A partir do recebimento do pedido, o técnico do NAT-Jus terá prazo de três dias úteis para emitir o Parecer Técnico, salvo os casos que forem sinalizados como urgentes pelo próprio solicitante ou verificados como risco à vida do paciente, os quais deverão ser atendidos em no máximo 48 (quarenta e oito) horas e encaminhados por meio preferencialmente eletrônico;
O parecer técnico do NAT deverá ser elaborado de acordo com critérios da Medicina Baseada em Evidências, entendendo-se esta como aquela que integra as melhores evidências de pesquisa em relação à enfermidade do paciente.
O NAT-Jus deverá apresentar trimestralmente ao Comitê Executivo Estadual de Saúde e à Presidência do Tribunal de Justiça o relatório estatístico das demandas atendidas.
Da composição do NAT-Jus
Conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica n. 17/2012, firmado entre o Estado do Acre e o Tribunal de Justiça do Estado, o NAT-Jus será coordenado por um magistrado e composto por técnicos da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com experiência em gestão do Sistema Único de Saúde e funcionará junto à Secretaria de apoio aos órgãos julgadores e administrativos.
Aos profissionais designados para composição é vedado ter relação de qualquer natureza (rendimentos pecuniários de qualquer espécie, prêmios, presentes e assemelhados) com indústria farmacêutica, laboratórios e com o profissional prescritor que possa vir a configurar conflito de interesses.
Nos termos da Portaria, o técnico do NAT-Jus é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente das vedações previstas no caput deste artigo e que surja durante o exercício de sua função, podendo declarar-se suspeito ou impedido em caso concreto.
Em todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá haver parecer técnico do NAT-Jus.
As unidades jurisdicionais solicitarão o parecer técnico preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverão encaminhar senha para acesso aos autos do processo judicial no sistema de automação judiciária – SAJ.
*Informações do TJAC
O NAT-Jus é um serviço de natureza consultiva disponibilizado aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos nas demandas e procedimentos que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, tais como fornecimento de medicamentos e insumos em geral, exames, procedimentos de urgência e emergência, bem como os eletivos, leitos em unidades de terapia intensiva (UTI), tratamento médico e insumo nutricional.
De acordo com o documento, recebida a solicitação de parecer técnico, o magistrado coordenador determinará a distribuição imediata do pedido a um dos técnicos, verificando a matéria e volume afeto a cada profissional de saúde, salvo os períodos de plantão, em que a ação será remetida ao profissional plantonista.
A partir do recebimento do pedido, o técnico do NAT-Jus terá prazo de três dias úteis para emitir o Parecer Técnico, salvo os casos que forem sinalizados como urgentes pelo próprio solicitante ou verificados como risco à vida do paciente, os quais deverão ser atendidos em no máximo 48 (quarenta e oito) horas e encaminhados por meio preferencialmente eletrônico;
O parecer técnico do NAT deverá ser elaborado de acordo com critérios da Medicina Baseada em Evidências, entendendo-se esta como aquela que integra as melhores evidências de pesquisa em relação à enfermidade do paciente.
O NAT-Jus deverá apresentar trimestralmente ao Comitê Executivo Estadual de Saúde e à Presidência do Tribunal de Justiça o relatório estatístico das demandas atendidas.
Da composição do NAT-Jus
Conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica n. 17/2012, firmado entre o Estado do Acre e o Tribunal de Justiça do Estado, o NAT-Jus será coordenado por um magistrado e composto por técnicos da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com experiência em gestão do Sistema Único de Saúde e funcionará junto à Secretaria de apoio aos órgãos julgadores e administrativos.
Aos profissionais designados para composição é vedado ter relação de qualquer natureza (rendimentos pecuniários de qualquer espécie, prêmios, presentes e assemelhados) com indústria farmacêutica, laboratórios e com o profissional prescritor que possa vir a configurar conflito de interesses.
Nos termos da Portaria, o técnico do NAT-Jus é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente das vedações previstas no caput deste artigo e que surja durante o exercício de sua função, podendo declarar-se suspeito ou impedido em caso concreto.
Em todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá haver parecer técnico do NAT-Jus.
As unidades jurisdicionais solicitarão o parecer técnico preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverão encaminhar senha para acesso aos autos do processo judicial no sistema de automação judiciária – SAJ.
*Informações do TJAC
quinta-feira, 5 de janeiro de 2017
Top de horrores dos erros médicos em Portugal
Na semana em que nasce a primeira associação de apoio a vítimas de negligência médica em Portugal, uma investigação da VISÃO que faz capa esta semana conta-lhe vários casos que têm estado fora dos holofotes mediáticos. Aqui, recordamos alguns que marcaram a opinião pública
A primeira edição do ano da VISÃO, que chega esta quinta-feira às bancas, conta-lhe que primeira associação de apoio a vítimas de negligência médica em Portugal nasce esta semana, quando dois casos recentes – as mortes dos comandos e do comissário da tap – voltaram a trazer o assunto para a atualidade. Mas há muitos outros casos fora dos holofotes mediáticos. E a VISÃO foi descobri-los. Margarida educa uma filha com 90% de incapacidade. Cristina trata do pai, vítima de um AVC. Graça viu rebentar a prótese mamária. Luís, viúvo, cria sozinho os gémeos. todos se queixam de erros médicos.
RECORDE ALGUNS CASOS MARCARAM A OPINIÃO PÚBLICA NOS ÚLTIMOS ANOS
Até ao Tribunal Europeu - O marido de Isabel Fernandes morreu em 1997, depois de uma operação, aparentemente simples, a pólipos nasais. Em Portugal, não só nunca lhe deram razão, como arrastaram o caso por quase 20 anos. Mas, em 2015, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou o Estado a pagar-lhe uma indemnização de 39 mil euros, criticando o tempo excessivo para analisar o caso.
Cadeira de rodas - Entrou no British Hospital, em 2009, para uma operação ao tendão de Aquiles e ficou numa cadeira de rodas. Isabel Pestana recorreu à Justiça, mas a instituição foi sempre negando culpas. Até que, em 2016, o Supremo Tribunal de Justiça condenou o serviço privado ao pagamento de 95 mil euros de indemnização.
Tumor de 1 quilo - Um dos casos mais falados em 2016 foi o da jovem de 19 anos a quem nunca terá sido detetado um tumor cerebral – apesar de, segundo a família, ter ido onze vezes à urgência do Hospital Padre Américo, em Penafiel. Três anos a pedir ajuda aos serviços de saúde não foram suficientes para alguém desconfiar dos desmaios e descontrolo urinário de Sara Moreira, que nunca terá sido submetida a uma TAC. Só a autópsia, em 2013, permitiria saber a verdade, descoberta tarde demais: um tumor cerebral superior a um quilo (1,670kg). Contactado pela VISÃO, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa esclareceu apenas que “existe uma ação da família no tribunal administrativo e fiscal de Penafiel para efeitos de indemnização”. Estando a decorrer um processo de inquérito no DIAP de Penafiel, o caso encontra-se em segredo de justiça.
Amputada - Depois de esperar quatro anos por uma cirurgia às varizes, no Hospital Garcia de Orta, em Almada, Anabela Borges, 38 anos, acabou com a perna esquerda parcialmente amputada, em 2012. Até este desfecho, Anabela foi operada cinco vezes depois de lhe ter sido cortada uma artéria em vez de uma veia. Contactado pela VISÃO, o hospital esclareceu que chegou “a acordo com a utente Anabela Borges, na sequência dos acontecimentos que conduziram à amputação de uma perna após uma cirurgia às varizes”. Recusando-se a revelar o valor, o Garcia de Orta adianta que indemnizou a doente afetada, “como forma de compensação pelos danos causados”. Mas o destino de Anabela acabaria trágico, por outros motivos. Morre, assassinada, em 2015.
Fonte: Visão
A primeira edição do ano da VISÃO, que chega esta quinta-feira às bancas, conta-lhe que primeira associação de apoio a vítimas de negligência médica em Portugal nasce esta semana, quando dois casos recentes – as mortes dos comandos e do comissário da tap – voltaram a trazer o assunto para a atualidade. Mas há muitos outros casos fora dos holofotes mediáticos. E a VISÃO foi descobri-los. Margarida educa uma filha com 90% de incapacidade. Cristina trata do pai, vítima de um AVC. Graça viu rebentar a prótese mamária. Luís, viúvo, cria sozinho os gémeos. todos se queixam de erros médicos.
RECORDE ALGUNS CASOS MARCARAM A OPINIÃO PÚBLICA NOS ÚLTIMOS ANOS
Até ao Tribunal Europeu - O marido de Isabel Fernandes morreu em 1997, depois de uma operação, aparentemente simples, a pólipos nasais. Em Portugal, não só nunca lhe deram razão, como arrastaram o caso por quase 20 anos. Mas, em 2015, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou o Estado a pagar-lhe uma indemnização de 39 mil euros, criticando o tempo excessivo para analisar o caso.
Cadeira de rodas - Entrou no British Hospital, em 2009, para uma operação ao tendão de Aquiles e ficou numa cadeira de rodas. Isabel Pestana recorreu à Justiça, mas a instituição foi sempre negando culpas. Até que, em 2016, o Supremo Tribunal de Justiça condenou o serviço privado ao pagamento de 95 mil euros de indemnização.
Tumor de 1 quilo - Um dos casos mais falados em 2016 foi o da jovem de 19 anos a quem nunca terá sido detetado um tumor cerebral – apesar de, segundo a família, ter ido onze vezes à urgência do Hospital Padre Américo, em Penafiel. Três anos a pedir ajuda aos serviços de saúde não foram suficientes para alguém desconfiar dos desmaios e descontrolo urinário de Sara Moreira, que nunca terá sido submetida a uma TAC. Só a autópsia, em 2013, permitiria saber a verdade, descoberta tarde demais: um tumor cerebral superior a um quilo (1,670kg). Contactado pela VISÃO, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa esclareceu apenas que “existe uma ação da família no tribunal administrativo e fiscal de Penafiel para efeitos de indemnização”. Estando a decorrer um processo de inquérito no DIAP de Penafiel, o caso encontra-se em segredo de justiça.
Amputada - Depois de esperar quatro anos por uma cirurgia às varizes, no Hospital Garcia de Orta, em Almada, Anabela Borges, 38 anos, acabou com a perna esquerda parcialmente amputada, em 2012. Até este desfecho, Anabela foi operada cinco vezes depois de lhe ter sido cortada uma artéria em vez de uma veia. Contactado pela VISÃO, o hospital esclareceu que chegou “a acordo com a utente Anabela Borges, na sequência dos acontecimentos que conduziram à amputação de uma perna após uma cirurgia às varizes”. Recusando-se a revelar o valor, o Garcia de Orta adianta que indemnizou a doente afetada, “como forma de compensação pelos danos causados”. Mas o destino de Anabela acabaria trágico, por outros motivos. Morre, assassinada, em 2015.
Fonte: Visão
Morre criança que teve braço amputado em hospital após queda
Menino tinha apenas 9 anos e quebrou os dois braços.
Familiares dizem que sofreram descaso do IJF de Fortaleza.
Um menino de 9 anos morreu nesta quarta-feira (4) em um hospital de Fortaleza (CE) depois de ter o braço amputado após sofrer uma queda e fraturar os membros. A família de Diego Rauã Silva dos Santos está inconformada. A mãe do menino, Daliete Silva, diz que houve negligência do Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF). Ele ficou seis dias internado no local.
Diego morreu após sofrer uma parada cardíaca. Na última sexta-feira (29), a criança caiu e quebrou os dois braços dentro de casa. Daliete explica que estava com o filho na cama quando ele pediu para ir ao banheiro. “Estávamos dentro do quarto vendo televisão. Assim que ele desceu da cama escutei a pancada. 'Que foi isso?', eu perguntei. Aí ele disse que tinha caído. E quando voltou para o quarto já tinha o braço quebrado”, disse a mãe.
A família procurou atendimento durante uma semana, mas segundo ela, na maior parte das vezes sofreu com "descaso". Depois da queda eles foram para o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, o Frotinha da Parangaba, onde Diego recebeu os primeiros atendimentos. Depois foram orientados para ir ao Hospital Instituto Doutor José Frota, onde seria realizada uma tomografia e cirurgia.
“Durante o tratamento dele, quando a gente chegou, não fomos atendidos. Foi um descaso. Quando a tomografia não identificou nada e chamei para operar meu filho, disseram para gente que o dia para operar era dia de segunda-feira e quarta-feira. E tem que estar no mapa. Meu filho tinha acabado de chegar na sexta e ele não estava no mapa. Provavelmente ele ia ser operado só na quarta-feira ou na próxima semana, na seguinte”, afirmou.
Com o passar dos dias, segundo a mãe, a dor da criança aumentava e chegou a um estado grave de saúde. “Quando ele estava no hospital e quando pedia ajuda, eles não vinham ajudar. Para falar a verdade as enfermeiras, quando entravam na sala, davam o medicamento para outras crianças e só olhavam ele quando eu chamava para ver.”
Os médicos disseram que era necessária uma amputação. “Disseram para mim que era uma bactéria. E a bactéria se espalhou. Os médicos disseram que infelizmente fizeram de tudo para salvar o braço dele. Vamos ter que amputar.”
Conduta do hospital
Em nota, o IJF informou que Diego Rauã Silva dos Santos deu entrada na emergência do hospital no dia 30 de dezembro e foi "prontamente atendido" para o tratamento de diversas lesões sofridas após uma queda.
A nota diz ainda que, durante a realização dos procedimentos, o paciente sofreu complicações que, infelizmente, evoluíram ao óbito. "As informações obtidas até o momento indicam que todas as condutas adotadas pelo hospital e seus profissionais estão de acordo os padrões de atendimento. Mesmo assim, o IJF vai apurar o caso", diz a unidade.
A Perícia Forense do Estado do Ceará, para onde o corpo foi encaminhado, emitirá o laudo com a indicação da causa da morte.
Fonte: Globo.com
Familiares dizem que sofreram descaso do IJF de Fortaleza.
Um menino de 9 anos morreu nesta quarta-feira (4) em um hospital de Fortaleza (CE) depois de ter o braço amputado após sofrer uma queda e fraturar os membros. A família de Diego Rauã Silva dos Santos está inconformada. A mãe do menino, Daliete Silva, diz que houve negligência do Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF). Ele ficou seis dias internado no local.
Diego morreu após sofrer uma parada cardíaca. Na última sexta-feira (29), a criança caiu e quebrou os dois braços dentro de casa. Daliete explica que estava com o filho na cama quando ele pediu para ir ao banheiro. “Estávamos dentro do quarto vendo televisão. Assim que ele desceu da cama escutei a pancada. 'Que foi isso?', eu perguntei. Aí ele disse que tinha caído. E quando voltou para o quarto já tinha o braço quebrado”, disse a mãe.
A família procurou atendimento durante uma semana, mas segundo ela, na maior parte das vezes sofreu com "descaso". Depois da queda eles foram para o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, o Frotinha da Parangaba, onde Diego recebeu os primeiros atendimentos. Depois foram orientados para ir ao Hospital Instituto Doutor José Frota, onde seria realizada uma tomografia e cirurgia.
“Durante o tratamento dele, quando a gente chegou, não fomos atendidos. Foi um descaso. Quando a tomografia não identificou nada e chamei para operar meu filho, disseram para gente que o dia para operar era dia de segunda-feira e quarta-feira. E tem que estar no mapa. Meu filho tinha acabado de chegar na sexta e ele não estava no mapa. Provavelmente ele ia ser operado só na quarta-feira ou na próxima semana, na seguinte”, afirmou.
Com o passar dos dias, segundo a mãe, a dor da criança aumentava e chegou a um estado grave de saúde. “Quando ele estava no hospital e quando pedia ajuda, eles não vinham ajudar. Para falar a verdade as enfermeiras, quando entravam na sala, davam o medicamento para outras crianças e só olhavam ele quando eu chamava para ver.”
Os médicos disseram que era necessária uma amputação. “Disseram para mim que era uma bactéria. E a bactéria se espalhou. Os médicos disseram que infelizmente fizeram de tudo para salvar o braço dele. Vamos ter que amputar.”
Conduta do hospital
Em nota, o IJF informou que Diego Rauã Silva dos Santos deu entrada na emergência do hospital no dia 30 de dezembro e foi "prontamente atendido" para o tratamento de diversas lesões sofridas após uma queda.
A nota diz ainda que, durante a realização dos procedimentos, o paciente sofreu complicações que, infelizmente, evoluíram ao óbito. "As informações obtidas até o momento indicam que todas as condutas adotadas pelo hospital e seus profissionais estão de acordo os padrões de atendimento. Mesmo assim, o IJF vai apurar o caso", diz a unidade.
A Perícia Forense do Estado do Ceará, para onde o corpo foi encaminhado, emitirá o laudo com a indicação da causa da morte.
Fonte: Globo.com
Estudo surpreendente: implantar um único embrião aumenta chance de gravidez
Implantar dois embriões pode diminuir em 27% as chances da fertilização dar certo, caso uma das células não seja tão saudável, diz um novo estudo apresentado na conferência anual da Sociedade Britânica de Fertilidade.
Feito pela clínica Nurture Fertility, de Nottingham, o levantamento levou em conta 1.500 embriões implantados em mulheres de diferentes idades. Os especialistas perceberam que o corpo tende a se concentrar no embrião pouco saudável e rejeitar uma possível gravidez, ignorando a célula saudável, que poderia gerar uma gestação bem-sucedida.
A implantação de dois embriões igualmente bons ou ruins também não garante resultados. Assim, segundo Nick Raine-Fenning, diretor da ala médica e líder de pesquisa da clínica Nurture Fertility, o processo obteria mais sucesso se fosse implantada uma célula por vez, durante a fertilização in vitro, mesmo no caso de mulheres mais velhas.
"O segundo embrião pode ser congelado para uma nova tentativa", disse o especialista em entrevista ao jornal "The Guardian". "Essa pesquisa mostra a importância da qualidade em vez da quantidade de embriões".
Além de tornar mais certeira a fertilização in vitro, Raine-Fenning acredita que a nova técnica vai impedir o nascimento de bebês múltiplos, o que é bastante comum nos casos de gestações feita através do processo, sem diminuir a porcentagem de sucesso das clínicas.
O órgão regulador HFEA (a sigla em inglês para Autoridade de Fertilização Humano e Embriologia) está concentrado em fazer uma campanha para persuadir mulheres a implantarem apenas um embrião por vez. Ela mostra os riscos dos nascimentos múltiplos, apontando que gêmeos têm seis vezes mais chances de nascerem prematuros.
Fonte: UOL
Feito pela clínica Nurture Fertility, de Nottingham, o levantamento levou em conta 1.500 embriões implantados em mulheres de diferentes idades. Os especialistas perceberam que o corpo tende a se concentrar no embrião pouco saudável e rejeitar uma possível gravidez, ignorando a célula saudável, que poderia gerar uma gestação bem-sucedida.
A implantação de dois embriões igualmente bons ou ruins também não garante resultados. Assim, segundo Nick Raine-Fenning, diretor da ala médica e líder de pesquisa da clínica Nurture Fertility, o processo obteria mais sucesso se fosse implantada uma célula por vez, durante a fertilização in vitro, mesmo no caso de mulheres mais velhas.
"O segundo embrião pode ser congelado para uma nova tentativa", disse o especialista em entrevista ao jornal "The Guardian". "Essa pesquisa mostra a importância da qualidade em vez da quantidade de embriões".
Além de tornar mais certeira a fertilização in vitro, Raine-Fenning acredita que a nova técnica vai impedir o nascimento de bebês múltiplos, o que é bastante comum nos casos de gestações feita através do processo, sem diminuir a porcentagem de sucesso das clínicas.
O órgão regulador HFEA (a sigla em inglês para Autoridade de Fertilização Humano e Embriologia) está concentrado em fazer uma campanha para persuadir mulheres a implantarem apenas um embrião por vez. Ela mostra os riscos dos nascimentos múltiplos, apontando que gêmeos têm seis vezes mais chances de nascerem prematuros.
Fonte: UOL
Advogado e escritório terão de pagar dano moral por publicidade enganosa
* Por Jomar Martins
O parágrafo 1º do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil diz que os anúncios de serviços advocatícios não podem trazer referências a valores, apresentar tabelas, acenar com a gratuidade do trabalho nem discorrer sobre a forma de pagamento do advogado. E não só: é vedado publicar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, bem como divulgar informações de serviços jurídicos capazes de levar à captação, direta ou indireta, de causas ou clientes.
Por desatender esse dispositivo, incorrendo em publicidade enganosa, o advogado Larri dos Santos Feula e a Asseprev Assessoria Jurídica foram condenados a pagar danos morais a um consumidor da Comarca de Santa Maria (RS). Ambos veicularam anúncio prometendo vantagens impossíveis de se realizar, ferindo, também, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença, só reformou o quantum indenizatório arbitrado na origem, que caiu de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
Publicidade atrativa
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.
Com a inadimplência, a instituição financeira foi à Justiça e conseguiu um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi cumprida em dezembro de 2012. Sem o bem, o cliente voltou ao escritório para cobrar uma orientação, sendo-lhe informado que o banco cometeu equívoco, o que ensejaria ação reparatória — que não foi ajuizada.
Decorrido um ano e nove meses da apreensão, o cliente também deixou de pagar as mensalidades do contrato de honorários — R$ 4.840, que deveriam ser pagos em 55 parcelas de R$ 88. E ainda ajuizou, contra o advogado e a assessoria, uma ação de anulação de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Notificados pelo 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Alegaram que não prometeram êxito na demanda, pois sua atividade é de meio, não de fim. Asseguraram ter agido com zelo e profissionalismo, tanto no âmbito da demanda revisional quanto na defesa feita na ação de busca e apreensão. Sustentaram não ter orientado o autor a deixar de pagar as prestações à financeira, mesmo porque um dos pedidos formulados na petição inicial é justamente a autorização para depósito judicial do valor das parcelas ajustadas. Logo, não caberia falar em anulação do contrato de honorários. Por fim, garantiram não ter prometido ajuizar ações indenizatórias contra decisões proferidas em desfavor do autor.
Atentado à lógica financeira
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Para o julgador de origem, não há dúvidas de que houve uso de um artifício para criar, na parte autora, a falsa expectativa de redução das prestações por meio da propositura de ação revisional, que jamais alcançaria o resultado assegurado pelos demandados. Mesmo que a revisional restasse totalmente acolhida pelo Judiciário. Conforme o juiz, o cálculo apresentado em juízo — e certamente empregado para convencer o autor a contratar os serviços — ignora toda e qualquer expectativa de retorno financeiro do banco-credor. Isso, a seu ver, desafia a lógica do sistema de empréstimos bancários, como se os bancos e instituições financeiras emprestassem dinheiro sem cobrar qualquer encargo em contraprestação.
‘‘Em sendo assim, evidente que os artifícios utilizados pelos demandados viciaram a vontade manifestada pela parte autora, configurando a ocorrência de dolo negativo na contratação, pois constatada a omissão de informação fundamental, sem a qual o negócio jurídico não teria sido celebrado pelo autor, consoante preconiza o artigo 147 (omissão dolosa por silêncio intencional) do Código Civil’’, anotou na sentença. Para o acolhimento da ação, ele ainda citou os artigos 145 (anulação do contrato por dolo) e 171, inciso II (anulação do contrato por vício de erro e dolo ) — também do Código Civil.
Promessa é contrato, diz CDC
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.
Além do Código de Ética da OAB, Beatriz citou, em agregação às razões expostas na sentença, as disposições do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’’.
Conforme a desembargadora, apesar de não haver cláusula expressa no instrumento contratual que preveja resultado favorável na demanda revisional, os réus deram publicidade desse compromisso no anúncio. Assim, essa promessa passou a integrar o contrato e vinculá-lo a obter o desfecho esperado pelo cliente.
“Porém, como a ação revisional restou julgada improcedente, verifica-se que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, sendo defeso [proibido] a estes exigir da autora o pagamento dos honorários, haja vista a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Desse modo, verifica-se inexigível (não inexistente) o débito imputado à postulante a título de honorários advocatícios’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de outubro.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O parágrafo 1º do artigo 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil diz que os anúncios de serviços advocatícios não podem trazer referências a valores, apresentar tabelas, acenar com a gratuidade do trabalho nem discorrer sobre a forma de pagamento do advogado. E não só: é vedado publicar termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, bem como divulgar informações de serviços jurídicos capazes de levar à captação, direta ou indireta, de causas ou clientes.
Por desatender esse dispositivo, incorrendo em publicidade enganosa, o advogado Larri dos Santos Feula e a Asseprev Assessoria Jurídica foram condenados a pagar danos morais a um consumidor da Comarca de Santa Maria (RS). Ambos veicularam anúncio prometendo vantagens impossíveis de se realizar, ferindo, também, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença, só reformou o quantum indenizatório arbitrado na origem, que caiu de R$ 20 mil para R$ 7 mil.
Publicidade atrativa
Atraído por anúncio publicitário veiculado numa das rádios da cidade, o autor fechou, em janeiro de 2012, contrato de honorários com o advogado e a assessoria jurídica, para levar adiante uma ação revisional contra um banco, contestando as parcelas de financiamento de veículo. As rés teriam prometido, segundo o processo, que as parcelas seriam reduzidas à metade do valor inicialmente pactuado pelo consumidor com o banco. Em maio daquele ano, o autor deixou de pagar as prestações.
Com a inadimplência, a instituição financeira foi à Justiça e conseguiu um mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi cumprida em dezembro de 2012. Sem o bem, o cliente voltou ao escritório para cobrar uma orientação, sendo-lhe informado que o banco cometeu equívoco, o que ensejaria ação reparatória — que não foi ajuizada.
Decorrido um ano e nove meses da apreensão, o cliente também deixou de pagar as mensalidades do contrato de honorários — R$ 4.840, que deveriam ser pagos em 55 parcelas de R$ 88. E ainda ajuizou, contra o advogado e a assessoria, uma ação de anulação de contrato, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Notificados pelo 2º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Alegaram que não prometeram êxito na demanda, pois sua atividade é de meio, não de fim. Asseguraram ter agido com zelo e profissionalismo, tanto no âmbito da demanda revisional quanto na defesa feita na ação de busca e apreensão. Sustentaram não ter orientado o autor a deixar de pagar as prestações à financeira, mesmo porque um dos pedidos formulados na petição inicial é justamente a autorização para depósito judicial do valor das parcelas ajustadas. Logo, não caberia falar em anulação do contrato de honorários. Por fim, garantiram não ter prometido ajuizar ações indenizatórias contra decisões proferidas em desfavor do autor.
Atentado à lógica financeira
O juiz Régis Adil Bertolini citou outros processos envolvendo os mesmos réus e a mesma promessa ilusória naquela comarca: redução das parcelas contratadas pela metade. Por isso, julgou a demanda parcialmente procedente. Anulou o contrato e declarou inexigíveis os honorários contratuais pactuados, determinando a devolução dos valores desembolsados para esse fim. Também condenou os réus, de forma solidária, a pagar o valor correspondente à dívida remanescente havida entre o autor e o banco, em decorrência do contrato de financiamento. Por fim, condenou ambos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Para o julgador de origem, não há dúvidas de que houve uso de um artifício para criar, na parte autora, a falsa expectativa de redução das prestações por meio da propositura de ação revisional, que jamais alcançaria o resultado assegurado pelos demandados. Mesmo que a revisional restasse totalmente acolhida pelo Judiciário. Conforme o juiz, o cálculo apresentado em juízo — e certamente empregado para convencer o autor a contratar os serviços — ignora toda e qualquer expectativa de retorno financeiro do banco-credor. Isso, a seu ver, desafia a lógica do sistema de empréstimos bancários, como se os bancos e instituições financeiras emprestassem dinheiro sem cobrar qualquer encargo em contraprestação.
‘‘Em sendo assim, evidente que os artifícios utilizados pelos demandados viciaram a vontade manifestada pela parte autora, configurando a ocorrência de dolo negativo na contratação, pois constatada a omissão de informação fundamental, sem a qual o negócio jurídico não teria sido celebrado pelo autor, consoante preconiza o artigo 147 (omissão dolosa por silêncio intencional) do Código Civil’’, anotou na sentença. Para o acolhimento da ação, ele ainda citou os artigos 145 (anulação do contrato por dolo) e 171, inciso II (anulação do contrato por vício de erro e dolo ) — também do Código Civil.
Promessa é contrato, diz CDC
O relator da apelação na 15ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, confirmou o mérito da sentença, mas reduziu a indenização para o patamar de R$ 7 mil, valor considerado proporcional ao grau de culpa dos réus, ao porte financeiro das partes e à natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Para evitar decisões repetitivas, Barroco prestigiou decisum da lavra da desembargadora Ana Beatriz Iser, sua colega, que julgou caso análogo (Apelação 70067395053) envolvendo os mesmos réus apelantes.
Além do Código de Ética da OAB, Beatriz citou, em agregação às razões expostas na sentença, as disposições do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’’.
Conforme a desembargadora, apesar de não haver cláusula expressa no instrumento contratual que preveja resultado favorável na demanda revisional, os réus deram publicidade desse compromisso no anúncio. Assim, essa promessa passou a integrar o contrato e vinculá-lo a obter o desfecho esperado pelo cliente.
“Porém, como a ação revisional restou julgada improcedente, verifica-se que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, sendo defeso [proibido] a estes exigir da autora o pagamento dos honorários, haja vista a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Desse modo, verifica-se inexigível (não inexistente) o débito imputado à postulante a título de honorários advocatícios’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de outubro.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Consumidor que despreza bula não pode reclamar de efeitos colaterais de medicamentos
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por consumidora que não obedeceu a indicações constantes na bula de um produto para tratamento capilar, e por isso teve forte reação alérgica. A mulher sustentou que a empresa deve ser responsabilizada por colocar um produto defeituoso no mercado.
Os autos dão conta, entretanto, que as reações ocorridas, como queda de cabelo e queimaduras no couro cabeludo, ocorreram por culpa exclusiva da cliente. Ficou comprovado que a autora não cumpriu as recomendações escritas na bula, que indicava a necessidade de colocar o creme no antebraço ou atrás da orelha para fazer um teste antes de passar em todo o cabelo.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ressaltou que a própria autora declarou que aplicou o alisante duas horas depois de o ter comprado, situação que evidencia o descumprimento das instruções.
“Percebe-se que a autora adquiriu e aplicou o produto no mesmo dia, sem respeitar o prazo de 24 horas indicado na bula, aventurando-se na aplicação em todo o cabelo após apenas quinze ou vinte minutos, contrariando a orientação do fabricante, […] redigida de forma clara e de fácil compreensão”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010876-08.2010.8.24.0038).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Os autos dão conta, entretanto, que as reações ocorridas, como queda de cabelo e queimaduras no couro cabeludo, ocorreram por culpa exclusiva da cliente. Ficou comprovado que a autora não cumpriu as recomendações escritas na bula, que indicava a necessidade de colocar o creme no antebraço ou atrás da orelha para fazer um teste antes de passar em todo o cabelo.
O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ressaltou que a própria autora declarou que aplicou o alisante duas horas depois de o ter comprado, situação que evidencia o descumprimento das instruções.
“Percebe-se que a autora adquiriu e aplicou o produto no mesmo dia, sem respeitar o prazo de 24 horas indicado na bula, aventurando-se na aplicação em todo o cabelo após apenas quinze ou vinte minutos, contrariando a orientação do fabricante, […] redigida de forma clara e de fácil compreensão”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010876-08.2010.8.24.0038).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Unimed Maceió deve indenizar por negar cirurgia bariátrica
A Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar indenização de R$ 8.000,00 por ter negado cirurgia bariátrica a um paciente. O plano de saúde também deverá autorizar a cirurgia e o fornecimento dos materiais solicitados para a operação. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (4), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, que responde pela 6ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, o adolescente encontra-se com 138 kg e apresenta um caso de obesidade mórbida severa, associada a hipertensão arterial. Devido aos problemas causados pelo peso elevado, o jovem foi afastado da escola, pois diversas vezes passou mal durante as aulas, com fortes dores de cabeça.
O paciente realizou todos as avaliações requeridas por seu médico e foi comprovada sua aptidão física e mental, para se submeter à realização de cirurgia. No entanto, ao solicitar o plano de saúde a autorização para o procedimento, obteve a informação de que por ser menor de idade não estaria apto para a realização da cirurgia, mesmo diante da concordância dos seus pais.
Inconformados, os pais do menor acionaram a Justiça solicitando que a operadora autorize a cobertura da cirurgia bariátrica, bem como os outros procedimentos que venham a ser prescritos no curso da ação, além de uma indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, a juizá Maria Valéria considerou evidente a necessidade do tratamento médico, devido a gravidade do estado de saúde do cliente.
“Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de colocação do balão gástrico, mormente quando há prescrição médica e trata-se de procedimento que visa preservar a vida do paciente e um requisito indispensável para a cirurgia bariátrica, coberta pelo plano”, afirmou.
Matéria referente ao processo nº 0727070-92.2015.8.02.0001
*Informações do TJAL
De acordo com os autos, o adolescente encontra-se com 138 kg e apresenta um caso de obesidade mórbida severa, associada a hipertensão arterial. Devido aos problemas causados pelo peso elevado, o jovem foi afastado da escola, pois diversas vezes passou mal durante as aulas, com fortes dores de cabeça.
O paciente realizou todos as avaliações requeridas por seu médico e foi comprovada sua aptidão física e mental, para se submeter à realização de cirurgia. No entanto, ao solicitar o plano de saúde a autorização para o procedimento, obteve a informação de que por ser menor de idade não estaria apto para a realização da cirurgia, mesmo diante da concordância dos seus pais.
Inconformados, os pais do menor acionaram a Justiça solicitando que a operadora autorize a cobertura da cirurgia bariátrica, bem como os outros procedimentos que venham a ser prescritos no curso da ação, além de uma indenização por danos morais.
Ao analisar o processo, a juizá Maria Valéria considerou evidente a necessidade do tratamento médico, devido a gravidade do estado de saúde do cliente.
“Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de colocação do balão gástrico, mormente quando há prescrição médica e trata-se de procedimento que visa preservar a vida do paciente e um requisito indispensável para a cirurgia bariátrica, coberta pelo plano”, afirmou.
Matéria referente ao processo nº 0727070-92.2015.8.02.0001
*Informações do TJAL
TJES: Paciente pede indenização de R$ 35 mil por diagnóstico errado de HIV
Uma paciente da Grande Vitória (ES) ajuizou uma ação de reparação por danos morais contra o Estado após ser diagnosticada como portadora do vírus HIV de maneira equivocada. De acordo com os autos, à época dos fatos, a requerente estava grávida. A mulher pretende uma indenização de R$ 35 mil como forma de reparação pelo ocorrido.
Ainda segundo as informações do processo, ao chegar a uma maternidade da Grande Vitória, em fevereiro deste ano, já em trabalho de parto, a mulher, que teve uma gravidez de risco, descobriu que a maternidade não contava com Unidade de Terapia Intensiva Infantil (UTIN) para acolher bebês de nascimento prematuro.
Em seguida, a mulher teria sido transferida para outra unidade hospitalar, onde teria passado por uma série de exames, inclusive pelo teste de HIV. Ainda no mesmo dia, de acordo com os autos, a paciente foi informada de que seria supostamente portadora do vírus, tendo o teste dado resultado positivo. Em sua petição, a mulher alega que não teria sido informada acerca dos exames aos quais seria submetida nem sobre a possibilidade de o resultado ser impreciso, só podendo ser dado como certo após repetido outras vezes.
Depois de ser comunicada sobre o resultado dos exames, a mulher alegou em sua petição que teria entrado em desespero, sem contar com qualquer amparo psicológico por parte da maternidade, segundo os autos. Ainda por conta do diagnóstico, a requerente teria tomado um coquetel para diminuir a suposta carga viral em seu organismo.
Ao saber do resultado, de acordo com processo, o marido da requerente a teria acusado de traição, da mesma forma que ela também o acusou, uma vez que a dúvida teria pairado sobre o casal. Dois dias depois do primeiro exame, a mulher voltou a repetir o teste, dessa vez, com resultado negativo. Mesmo assim, segundo os autos, a autora da ação só pode amamentar seu filho, que nasceu dez dias depois da sua internação da maternidade, quando o equívoco foi solucionado.
Em respeito às partes, o número do processo e a Comarca onde ele tramita não podem ser divulgados.
*Informações do TJES
Ainda segundo as informações do processo, ao chegar a uma maternidade da Grande Vitória, em fevereiro deste ano, já em trabalho de parto, a mulher, que teve uma gravidez de risco, descobriu que a maternidade não contava com Unidade de Terapia Intensiva Infantil (UTIN) para acolher bebês de nascimento prematuro.
Em seguida, a mulher teria sido transferida para outra unidade hospitalar, onde teria passado por uma série de exames, inclusive pelo teste de HIV. Ainda no mesmo dia, de acordo com os autos, a paciente foi informada de que seria supostamente portadora do vírus, tendo o teste dado resultado positivo. Em sua petição, a mulher alega que não teria sido informada acerca dos exames aos quais seria submetida nem sobre a possibilidade de o resultado ser impreciso, só podendo ser dado como certo após repetido outras vezes.
Depois de ser comunicada sobre o resultado dos exames, a mulher alegou em sua petição que teria entrado em desespero, sem contar com qualquer amparo psicológico por parte da maternidade, segundo os autos. Ainda por conta do diagnóstico, a requerente teria tomado um coquetel para diminuir a suposta carga viral em seu organismo.
Ao saber do resultado, de acordo com processo, o marido da requerente a teria acusado de traição, da mesma forma que ela também o acusou, uma vez que a dúvida teria pairado sobre o casal. Dois dias depois do primeiro exame, a mulher voltou a repetir o teste, dessa vez, com resultado negativo. Mesmo assim, segundo os autos, a autora da ação só pode amamentar seu filho, que nasceu dez dias depois da sua internação da maternidade, quando o equívoco foi solucionado.
Em respeito às partes, o número do processo e a Comarca onde ele tramita não podem ser divulgados.
*Informações do TJES
AGU comprova haver tratamento adequado para pacientes com câncer no Pará
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a adequação do atendimento prestado por órgãos público federais a portadores de câncer no Pará. A atuação ocorreu após o Ministério Público Federal (MPF) ajuizar ação civil pública contra suposta omissão dos entes públicos na área.
As unidades da AGU que atuaram no caso comprovaram, com a ajuda de farta documentação, que o Hospital Ophir Loyola – hospital público ligado à Universidade Federal do Pará que é referência no tratamento do câncer no estado – havia passado por uma ampla reforma que possibilitou a instalação de aparelhos oncológicos novos. Também foi demonstrado que o hospital havia adquirido todos os medicamentos necessários para o tratamento dos pacientes.
Além disso, os entes públicos haviam montado mais quatro unidades aptas a tratarem pacientes com câncer, inclusive com serviços de rádio e quimioterapia: no Hospital Universitário Barros Barreto, no Hospital Regional Público do Baixo Amazonas, no Hospital Regional de Tucuruí e no Hospital Regional Oeste do Pará, em Santarém.
O juiz responsável pela análise do caso reconheceu que não era possível falar em omissão dos entes públicos e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto. Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Pará (PF/PA), a Procuradoria Federal junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear (PF/CNEN) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Pará (PF/UFPA). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.39.00.009132-3 – 5ª Vara Federal do Pará.
*Informações da AGU
As unidades da AGU que atuaram no caso comprovaram, com a ajuda de farta documentação, que o Hospital Ophir Loyola – hospital público ligado à Universidade Federal do Pará que é referência no tratamento do câncer no estado – havia passado por uma ampla reforma que possibilitou a instalação de aparelhos oncológicos novos. Também foi demonstrado que o hospital havia adquirido todos os medicamentos necessários para o tratamento dos pacientes.
Além disso, os entes públicos haviam montado mais quatro unidades aptas a tratarem pacientes com câncer, inclusive com serviços de rádio e quimioterapia: no Hospital Universitário Barros Barreto, no Hospital Regional Público do Baixo Amazonas, no Hospital Regional de Tucuruí e no Hospital Regional Oeste do Pará, em Santarém.
O juiz responsável pela análise do caso reconheceu que não era possível falar em omissão dos entes públicos e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda do objeto. Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Pará (PF/PA), a Procuradoria Federal junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear (PF/CNEN) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Pará (PF/UFPA). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2009.39.00.009132-3 – 5ª Vara Federal do Pará.
*Informações da AGU
CFM e AMB são contra as novas regras que reduz o número de médicos nas UPAS
A possibilidade de redução no número mínimo de médicos necessários ao funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) no País, anunciada pelo Ministério da Saúde na quinta-feira (29) e publicada no Diário Oficial hoje (04/01), foi alvo de críticas por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB). Em nota divulgada no mesmo dia, as duas entidades alertam para os riscos gerados pela medida, “penalizando ainda mais os médicos e os demais membros das equipes de saúde e, principalmente, a população que busca assistência de urgência e emergência”.
O CFM e a AMB informam que tomarão todas as providências cabíveis contra essa medida que, “na essência, representa o predomínio da lógica econômica em detrimento dos direitos individuais e coletivos previstos na Carta Magna de 1988”.
Para as entidades, essa mudança de parâmetros comprometerá a qualidade do trabalho médico e da assistência oferecida aos brasileiros “em momentos de extrema vulnerabilidade”. Para CFM e AMB, os gestores públicos – nos âmbitos do Ministério da Saúde e das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde – devem encontrar fórmulas que permitam o funcionamento pleno desses serviços, “sem distorções que coloquem em risco a vida e o bem-estar dos brasileiros em momentos de extrema vulnerabilidade”.
NOTA Á SOCIEDADE SOBRE ANÚNCIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE MÉDICOS NAS UPAS
Diante do anúncio do Ministério da Saúde de mudanças nas regras mínimas para funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) no País, feito nesta quinta-feira (29), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) externam publicamente posição contrária à decisão e preocupação com o impacto dessa medida para a qualidade da assistência médica oferecida aos brasileiros que dependem da rede pública.
1) A redução no número mínimo de médicos para cada UPA – de quatro para dois profissionais – traz como consequência imediata o aumento da sobrecarga já existente no atendimento nesses serviços, penalizando ainda mais os médicos e os demais membros das equipes de saúde e, principalmente, a população que busca assistência de urgência e emergência;
2) De acordo com a Resolução CFM nº 2.079/14, que dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades, “todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico”;
3) Além disso, essa Resolução, que disciplina o atendimento médico nas UPAS em seus aspectos éticos e técnicos, ressalva aos gestores que devem garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), o que, evidentemente, ficará comprometido com parâmetros insuficientes;
4) Cabe ao Ministério da Saúde e às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde encontrarem fórmulas que permitam o funcionamento pleno desses serviços, sem distorções que coloquem em risco a vida e o bem-estar dos brasileiros em momentos de extrema vulnerabilidade.
O CFM e a AMB tomarão todas as providências cabíveis contra essa medida que, na essência, representa o predomínio da lógica econômica em detrimento dos direitos individuais e coletivos previstos na Carta Magna de 1988.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
O CFM e a AMB informam que tomarão todas as providências cabíveis contra essa medida que, “na essência, representa o predomínio da lógica econômica em detrimento dos direitos individuais e coletivos previstos na Carta Magna de 1988”.
Para as entidades, essa mudança de parâmetros comprometerá a qualidade do trabalho médico e da assistência oferecida aos brasileiros “em momentos de extrema vulnerabilidade”. Para CFM e AMB, os gestores públicos – nos âmbitos do Ministério da Saúde e das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde – devem encontrar fórmulas que permitam o funcionamento pleno desses serviços, “sem distorções que coloquem em risco a vida e o bem-estar dos brasileiros em momentos de extrema vulnerabilidade”.
NOTA Á SOCIEDADE SOBRE ANÚNCIO DE REDUÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE MÉDICOS NAS UPAS
Diante do anúncio do Ministério da Saúde de mudanças nas regras mínimas para funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) no País, feito nesta quinta-feira (29), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) externam publicamente posição contrária à decisão e preocupação com o impacto dessa medida para a qualidade da assistência médica oferecida aos brasileiros que dependem da rede pública.
1) A redução no número mínimo de médicos para cada UPA – de quatro para dois profissionais – traz como consequência imediata o aumento da sobrecarga já existente no atendimento nesses serviços, penalizando ainda mais os médicos e os demais membros das equipes de saúde e, principalmente, a população que busca assistência de urgência e emergência;
2) De acordo com a Resolução CFM nº 2.079/14, que dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades, “todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico”;
3) Além disso, essa Resolução, que disciplina o atendimento médico nas UPAS em seus aspectos éticos e técnicos, ressalva aos gestores que devem garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), o que, evidentemente, ficará comprometido com parâmetros insuficientes;
4) Cabe ao Ministério da Saúde e às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde encontrarem fórmulas que permitam o funcionamento pleno desses serviços, sem distorções que coloquem em risco a vida e o bem-estar dos brasileiros em momentos de extrema vulnerabilidade.
O CFM e a AMB tomarão todas as providências cabíveis contra essa medida que, na essência, representa o predomínio da lógica econômica em detrimento dos direitos individuais e coletivos previstos na Carta Magna de 1988.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
Portaria que redefine diretrizes das UPAs é publicada
Portaria do Ministério da Saúde que redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento das unidades de Pronto Atendimento (UPAs) é publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4). O documento, com 50 artigos, traz uma série de medidas que regulam o funcionamento das UPAs.
A partir de hoje (04), as Upas poderão funcionar com pelo menos dois médicos (um diurno e um noturno) e não quatro (dois por turno) como era exigido antes. A redução do número mínimo médicos por turno pode atingir todos os tipos de unidades. Atualmente, as unidades de pronto atendimento são divididas em três perfis: UPA 24h , UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada, conforme a complexidade do atendimento que podem oferecer. Os perfis se subdividem em três portes de acordo com o número de habitantes da área de abrangência da unidade.
Mas a definição de quantos médicos vão trabalhar por turno independente do porte do município. Com as mudanças, a decisão da proporção de profissionais será de cada gestor, que, pela lei, deve garantir o efetivo funcionamento da unidade e atender o mínimo obrigatório de um profissional por turno.
A portaria estabelece, entre outros pontos, que “caberá ao gestor” definir o número de profissionais, incluindo médicos, da equipe assistencial da UPA 24 horas, tomando como base a necessidade da Rede de Atenção à Saúde (RAS), bem como as normas em vigor, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais. Segundo a portaria, deve ser mantido “o quantitativo de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio”.
Se o gestor optar por manter dois médicos, receberá o incentivo financeiro de R$50 mil para custeio da UPA e deverá cumprir pelo menos 2.250 atendimentos médicos por mês. O valor do repasse e a produção mínima de atendimentos sobem gradativamente de acordo com a capacidade operacional de funcionamento da unidade e do número de profissionais distribuídos por turno. O máximo de profissionais estabelecido pela portaria é de nove médicos. Neste caso, a unidade pode receber até R$ 250 mil, se for 24h, ou até R$ 300 mil, se for 24h ampliada.
O Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento da unidade, declarada no termo de compromisso.
*Informações da Agência Brasil
A partir de hoje (04), as Upas poderão funcionar com pelo menos dois médicos (um diurno e um noturno) e não quatro (dois por turno) como era exigido antes. A redução do número mínimo médicos por turno pode atingir todos os tipos de unidades. Atualmente, as unidades de pronto atendimento são divididas em três perfis: UPA 24h , UPA 24h Nova e UPA 24h Ampliada, conforme a complexidade do atendimento que podem oferecer. Os perfis se subdividem em três portes de acordo com o número de habitantes da área de abrangência da unidade.
Mas a definição de quantos médicos vão trabalhar por turno independente do porte do município. Com as mudanças, a decisão da proporção de profissionais será de cada gestor, que, pela lei, deve garantir o efetivo funcionamento da unidade e atender o mínimo obrigatório de um profissional por turno.
A portaria estabelece, entre outros pontos, que “caberá ao gestor” definir o número de profissionais, incluindo médicos, da equipe assistencial da UPA 24 horas, tomando como base a necessidade da Rede de Atenção à Saúde (RAS), bem como as normas em vigor, inclusive as resoluções dos conselhos de classe profissionais. Segundo a portaria, deve ser mantido “o quantitativo de profissionais suficiente, de acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio”.
Se o gestor optar por manter dois médicos, receberá o incentivo financeiro de R$50 mil para custeio da UPA e deverá cumprir pelo menos 2.250 atendimentos médicos por mês. O valor do repasse e a produção mínima de atendimentos sobem gradativamente de acordo com a capacidade operacional de funcionamento da unidade e do número de profissionais distribuídos por turno. O máximo de profissionais estabelecido pela portaria é de nove médicos. Neste caso, a unidade pode receber até R$ 250 mil, se for 24h, ou até R$ 300 mil, se for 24h ampliada.
O Ministério da Saúde repassará o valor mensal conforme a capacidade operacional de funcionamento da unidade, declarada no termo de compromisso.
*Informações da Agência Brasil
PF prende 4 pessoas por fraude ao auxílio-doença em São Paulo
A Polícia Federal prendeu ontem (3/1) quatro fraudadores da Previdência Social, no momento em que realizavam saques referentes a benefícios ilegítimos em uma agência bancária, em São Paulo.
Os criminosos valiam-se de documentos médicos falsos para ludibriar o INSS e engessavam os braços dos requerentes, para dar maior credibilidade à fraude.
Foram apreendidos valores referentes aos saques e documentos indicativos do crime.
*Informações da Polícia Federal
Os criminosos valiam-se de documentos médicos falsos para ludibriar o INSS e engessavam os braços dos requerentes, para dar maior credibilidade à fraude.
Foram apreendidos valores referentes aos saques e documentos indicativos do crime.
*Informações da Polícia Federal
quarta-feira, 4 de janeiro de 2017
Calendário para matrícula e ingresso de médicos residentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan. 2017. Seção 1, p.19
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 01-09-2011
Estabelece o Calendário, a partir de 2017, para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica, e dá outras providências.
A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011,
CONSIDERANDO que vagas em Programas de Residência Médica deixam de ser preenchidas a cada ano, a despeito da existência de candidatos selecionados para ocupá-las, com grande prejuízo na formação de especialistas no país;
CONSIDERANDO que as vagas ociosas com frequência resultam de desistências de médicos residentes de 1º ano e formalizada no último dia do período legalmente previsto para matrículas em Programas de Residência Médica, geralmente em razão de matrícula em outro Programa de Residência Médica que tenha gerado vaga;
CONSIDERANDO que a mudança de Programa de Residência no primeiro mês do curso por iniciativa do médico residente ocasiona prejuízo para a gestão da Residência Médica pelas instituições ofertantes, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Resolução, o Calendário a partir de 2017 para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica.
Art. 2º Todos os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades no dia 01 (um) do mês de março e concluí-las no último dia do mês de fevereiro do ano de encerramento do Programa.
Parágrafo único. Cabe à COREME da instituição ofertante realizar os ajustes nas atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga-horária mínima e os períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica.
Art. 3º A matrícula dos residentes aprovados nos processos seletivos deverá ser realizada por cada instituição do dia 10 de fevereiro ao dia 31 de março de cada ano.
Art.4º O candidato matriculado poderá ser remanejado para outro programa em que tenha sido aprovado em processo seletivo até o dia 15 de março.
Art.5º Somente poderá matricular-se em outro Programa de Residência para o qual tenha sido também aprovado o candidato que formalizar a desistência do PRM em que fora originalmente matriculado, até o dia 15 de março.
Art.6º Todos os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão estar finalizados até o dia 15 de março, com a publicação da classificação dos candidatos.
Art. 7º - Para efeitos de matrícula em Programa de Residência com pré-requisito, poderá ser aceita declaração de conclusão, emitida pela instituição de origem, a ser comprovada até o dia 15 de março.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos de necessidade de comprovação de conclusão de residência para obtenção de bonificação para ingresso em outro programa de residência.
Art. 8º O residente efetivamente matriculado no programa de Residência Médica que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até 24 horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de classificação.
Art.9º Em caso de remanejamento pela existência de vaga ociosa, a bolsa integral correspondente ao mês de março será paga pela instituição de destino.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CNRM 02/2011.
Art. 11 Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Presidente da Comissão
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jan. 2017. Seção 1, p.19
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 01-09-2011
Estabelece o Calendário, a partir de 2017, para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica, e dá outras providências.
A Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011,
CONSIDERANDO que vagas em Programas de Residência Médica deixam de ser preenchidas a cada ano, a despeito da existência de candidatos selecionados para ocupá-las, com grande prejuízo na formação de especialistas no país;
CONSIDERANDO que as vagas ociosas com frequência resultam de desistências de médicos residentes de 1º ano e formalizada no último dia do período legalmente previsto para matrículas em Programas de Residência Médica, geralmente em razão de matrícula em outro Programa de Residência Médica que tenha gerado vaga;
CONSIDERANDO que a mudança de Programa de Residência no primeiro mês do curso por iniciativa do médico residente ocasiona prejuízo para a gestão da Residência Médica pelas instituições ofertantes, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Resolução, o Calendário a partir de 2017 para matrícula de médicos residentes no Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência Médica e para o ingresso nos Programas de Residência Médica.
Art. 2º Todos os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas atividades no dia 01 (um) do mês de março e concluí-las no último dia do mês de fevereiro do ano de encerramento do Programa.
Parágrafo único. Cabe à COREME da instituição ofertante realizar os ajustes nas atividades dos seus Programas de Residência para garantir a carga-horária mínima e os períodos de férias correspondentes, estabelecidas pela legislação da Residência Médica.
Art. 3º A matrícula dos residentes aprovados nos processos seletivos deverá ser realizada por cada instituição do dia 10 de fevereiro ao dia 31 de março de cada ano.
Art.4º O candidato matriculado poderá ser remanejado para outro programa em que tenha sido aprovado em processo seletivo até o dia 15 de março.
Art.5º Somente poderá matricular-se em outro Programa de Residência para o qual tenha sido também aprovado o candidato que formalizar a desistência do PRM em que fora originalmente matriculado, até o dia 15 de março.
Art.6º Todos os processos seletivos para preenchimento de vagas não ocupadas em editais anteriores deverão estar finalizados até o dia 15 de março, com a publicação da classificação dos candidatos.
Art. 7º - Para efeitos de matrícula em Programa de Residência com pré-requisito, poderá ser aceita declaração de conclusão, emitida pela instituição de origem, a ser comprovada até o dia 15 de março.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos de necessidade de comprovação de conclusão de residência para obtenção de bonificação para ingresso em outro programa de residência.
Art. 8º O residente efetivamente matriculado no programa de Residência Médica que deixar de se apresentar ou de justificar sua ausência, por escrito, em até 24 horas do início do programa será considerado desistente, ficando a instituição autorizada a convocar, no dia seguinte, outro candidato aprovado, em ordem decrescente de classificação.
Art.9º Em caso de remanejamento pela existência de vaga ociosa, a bolsa integral correspondente ao mês de março será paga pela instituição de destino.
Art. 10 Fica revogada a Resolução CNRM 02/2011.
Art. 11 Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Presidente da Comissão
Conselho de Ética defende que nascidos por PMA devem poder saber “origem parental”
PORTUGAL
Organismo defende que a aplicação das técnicas para tratar infertilidade deve ter prioridade em relação às “opções individuais”.
A nova legislação sobre a Procriação Medicamente Assistida (PMA) deixa de fora “aspectos éticos fundamentais” em termos de protecção dos direitos dos bebés que resultam destes tratamentos. A crítica do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) surge num novo parecer sobre a regulamentação da nova legislação deste tema. Nele, apela a que a lei passe a consagrar “mecanismos para proporcionar informação sobre a origem parental” a estas crianças.
“Estarão os direitos da criança, designadamente o direito à sua identidade pessoal, devidamente acautelados?” questiona o parecer, datado de Dezembro de 2016 mas só agora publicado, que surge na sequência de um pedido do secretário de Estado Adjunto e da Saúde sobre a regulamentação da lei aprovada em Junho e que veio revolucionar o acesso às técnicas de PMA, permitindo que passem a ser um método complementar de procriação para mulheres saudáveis, independentemente do estado civil ou orientação sexual.
O CNECV entende que as alterações promovem a “liberdade e autonomia da mulher que projecta ser mãe e em quem irão ser aplicadas as técnicas de PMA”, mas sublinha que falta uma “justa ponderação com o respeito pela situação do/a filho/a que vai nascer” de dadores de ovócitos ou de espermatozóides.
No documento, aquele conselho nacional considera que a regulamentação da nova lei explicita “os direitos das beneficiárias que decorrem do respeito pela vontade de se submeterem às técnicas de PMA”. Porém, critica o facto de não ser “contemplado o valor superlativo dos interesses da criança que vai nascer, o que, em qualquer circunstância, deve ser um património ético a salvaguardar”. E conclui que “no confronto” destes dois interesses devem “prevalecer os interesses das crianças sobre quaisquer outros”.
Para este organismo, que emite pareceres não vinculativos, a lei deveria ter mecanismos para “proporcionar informação sobre a origem parental quando for exigida em tempo próprio por quem nascer por aplicação deste tipo de técnicas”. Em Portugal, tanto com a anterior legislação como com a nova, impera a regra do anonimato do dador, pelo que é praticamente impossível que uma criança venha a saber as suas origens – ao contrário do que já acontece em países como o Reino Unido, a Suécia ou a Dinamarca, em que atingida a maioridade podem ser solicitadas estas informações.
"Ponderação de natureza clínica"
Outra das preocupações manifestadas no parecer refere-se ao acesso aos tratamentos de PMA, agora que foram alargados a mulheres sozinhas e a casais de lésbicas. “Estará o Estado a cumprir os seus deveres no contexto do acesso e aplicação das técnicas de PMA não estabelecendo a prioridade do acesso por razões clínicas? Podem ou devem ser estabelecidas prioridades sem incorrer em discriminação?” As questões são levantadas no parecer e o CNECV considera que “as condições da sua utilização requerem uma ponderação de natureza clínica”.
“Em situações de recursos limitados, deve prevalecer a sua aplicação como tratamento de infertilidade”, justifica-se. E reitera-se: “Quando tenham de ser considerados os recursos específicos de saúde a alocar, impõe-se a definição de prioridades assentes em critérios explícitos nos quais a condição de doença deve prevalecer sobre as opções individuais”. Da mesma forma, este organismo defende que quanto aos casais de mulheres, apenas um dos elementos possa inscrever-se na lista de acesso a tratamentos.
O CNECV afirma também que restam algumas dúvidas quanto à nova regulamentação, nomeadamente sobre as avaliações psicológicas que podem ser pedidas no âmbito dos tratamentos de PMA e a destruição de espermatozóides e ovócitos que tenham sido criopreservados antes da entrada em vigor das novas regras.
Fonte: PUBLICO.pt
Organismo defende que a aplicação das técnicas para tratar infertilidade deve ter prioridade em relação às “opções individuais”.
A nova legislação sobre a Procriação Medicamente Assistida (PMA) deixa de fora “aspectos éticos fundamentais” em termos de protecção dos direitos dos bebés que resultam destes tratamentos. A crítica do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) surge num novo parecer sobre a regulamentação da nova legislação deste tema. Nele, apela a que a lei passe a consagrar “mecanismos para proporcionar informação sobre a origem parental” a estas crianças.
“Estarão os direitos da criança, designadamente o direito à sua identidade pessoal, devidamente acautelados?” questiona o parecer, datado de Dezembro de 2016 mas só agora publicado, que surge na sequência de um pedido do secretário de Estado Adjunto e da Saúde sobre a regulamentação da lei aprovada em Junho e que veio revolucionar o acesso às técnicas de PMA, permitindo que passem a ser um método complementar de procriação para mulheres saudáveis, independentemente do estado civil ou orientação sexual.
O CNECV entende que as alterações promovem a “liberdade e autonomia da mulher que projecta ser mãe e em quem irão ser aplicadas as técnicas de PMA”, mas sublinha que falta uma “justa ponderação com o respeito pela situação do/a filho/a que vai nascer” de dadores de ovócitos ou de espermatozóides.
No documento, aquele conselho nacional considera que a regulamentação da nova lei explicita “os direitos das beneficiárias que decorrem do respeito pela vontade de se submeterem às técnicas de PMA”. Porém, critica o facto de não ser “contemplado o valor superlativo dos interesses da criança que vai nascer, o que, em qualquer circunstância, deve ser um património ético a salvaguardar”. E conclui que “no confronto” destes dois interesses devem “prevalecer os interesses das crianças sobre quaisquer outros”.
Para este organismo, que emite pareceres não vinculativos, a lei deveria ter mecanismos para “proporcionar informação sobre a origem parental quando for exigida em tempo próprio por quem nascer por aplicação deste tipo de técnicas”. Em Portugal, tanto com a anterior legislação como com a nova, impera a regra do anonimato do dador, pelo que é praticamente impossível que uma criança venha a saber as suas origens – ao contrário do que já acontece em países como o Reino Unido, a Suécia ou a Dinamarca, em que atingida a maioridade podem ser solicitadas estas informações.
"Ponderação de natureza clínica"
Outra das preocupações manifestadas no parecer refere-se ao acesso aos tratamentos de PMA, agora que foram alargados a mulheres sozinhas e a casais de lésbicas. “Estará o Estado a cumprir os seus deveres no contexto do acesso e aplicação das técnicas de PMA não estabelecendo a prioridade do acesso por razões clínicas? Podem ou devem ser estabelecidas prioridades sem incorrer em discriminação?” As questões são levantadas no parecer e o CNECV considera que “as condições da sua utilização requerem uma ponderação de natureza clínica”.
“Em situações de recursos limitados, deve prevalecer a sua aplicação como tratamento de infertilidade”, justifica-se. E reitera-se: “Quando tenham de ser considerados os recursos específicos de saúde a alocar, impõe-se a definição de prioridades assentes em critérios explícitos nos quais a condição de doença deve prevalecer sobre as opções individuais”. Da mesma forma, este organismo defende que quanto aos casais de mulheres, apenas um dos elementos possa inscrever-se na lista de acesso a tratamentos.
O CNECV afirma também que restam algumas dúvidas quanto à nova regulamentação, nomeadamente sobre as avaliações psicológicas que podem ser pedidas no âmbito dos tratamentos de PMA e a destruição de espermatozóides e ovócitos que tenham sido criopreservados antes da entrada em vigor das novas regras.
Fonte: PUBLICO.pt
Oito em cada dez hospitais atingem níveis de “excelência clínica”
PORTUGAL
Entidade Reguladora da Saúde avaliou hospitais públicos, privados e do sector social em vários parâmetros.
Quase 80% dos hospitais portugueses analisados pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) cumprem os requisitos que permitem atingir níveis de “excelência clínica” nos cuidados que prestam aos utentes. De um total de 160 estabelecimentos abrangidos por um estudo da ERS, 127 conseguiram ser classificados nesta categoria e 106 receberam mesmo uma “estrela” por cumprirem todos os parâmetros de qualidade exigidos neste nível de avaliação.
Os resultados do trabalho fazem parte do chamado SINAS@Hospitais (Sistema Nacional de Avaliação em Saúde), que é divulgado semestralmente pela ERS, e que avalia várias dimensões das clínicas e hospitais públicos, privados e do sector social que funcionam em Portugal. Neste caso, o trabalho foca-se nas unidades que têm internamento e, além da excelência clínica, avalia-se também os resultados dos 160 estabelecimentos em áreas como a segurança do doente, a adequação e o conforto das instalações, a focalização no utente e a satisfação do utente.
No campo específico da excelência clínica, foram analisados os resultados dos hospitais e clínicas nas áreas da cardiologia, cirurgia cardíaca, ginecologia, neurologia, obstetrícia, ortopedia e pediatria. De acordo com um comunicado da ERS, observou-se “uma melhoria nos valores médios de alguns dos indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas, nomeadamente no que respeita à prevenção com antibióticos”. Os dados analisam os doentes tratados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015.
Para atribuir uma classificação, a ERS tem em conta vários indicadores. Por exemplo, no campo da cardiologia analisa-se a forma de actuação dos hospitais nos doentes com enfarte agudo do miocárdio. Além dos valores da mortalidade na sequência do enfarte, são também avaliados outros factores como os medicamentos dados aos doentes quando chegaram ao hospital e aqueles que são receitados no momento da alta, para continuarem a fazer em casa. Foram também avaliados os casos em que os doentes foram tratados com duas técnicas que melhoram muito a recuperação de um enfarte, mas que precisam de ser feitas até 30 minutos ou até 90 minutos depois do doente chegar ao hospital.
Já na área da obstetrícia, os hospitais que consigam fazer menos cesarianas num primeiro parto e que consigam fazer um parto normal a uma mulher que já tenha tido uma cesariana recebem uma classificação superior. São também analisados os casos em que as mulheres tiveram lesões graves (lacerações) ao nível da zona vaginal (períneo).
Nesta análise por áreas, a ERS divide os estabelecimentos por três níveis de qualidade: o nível I é considerado a base, o nível II é o intermédio e o nível III corresponde a uma qualidade superior. Desde a última avaliação, há agora mais hospitais a conseguirem o nível máximo nas áreas de cirurgia de ambulatório, com uma subida de 30% para 40%. Na ortopedia, concretamente nas cirurgias da anca e do joelho por técnica de artroplastia, 17% das unidades tinham nível III e agora são 21%. No tratamento cirúrgico da fractura proximal do fémur o valor subiu de 13% para 16% desde os últimos resultados publicados a 1 de Agosto do ano passado.
Nos resultados individuais, só o Hospital Eduardo Santos Silva (Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho) consegue 16 estrelas no total de 16 áreas que são avaliadas dentro da excelência clínica. O segundo melhor resultado pertence ao Hospital de São Teotónio (Centro Hospitalar de Tondela) e ao Hospital de Braga (uma parceria público privada gerida pelo grupo José de Mello Saúde), que conseguem distinção em 14 de 16 especialidades. Em terceiro lugar, com 13 especialidades a receberem uma “estrela”, surgem o Hospital Pêro da Covilhã (Centro Hospitalar da Cova da Beira), o Hospital de São Pedro de Vila Real (Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro), e o Hospital Pedro Hispano (Unidade Local de Saúde de Matosinhos).
Se olharmos apenas para os hospitais que conseguiram o nível III de qualidade na excelência clínica, em primeiro surge o Hospital de Braga, com esta classificação em 8 especialidades. O segundo lugar é ocupado pelo Hospital de Vila Franca de Xira (também uma parceria público privada da José de Mello Saúde), com sete especialidades na melhor classificação. Segue-se o Hospital Pedro Hispano, com seis classificações de grau III.
Nos restantes parâmetros avaliados, a ERS adianta que na área da segurança do doente, 105 (66%) dos 160 hospitais e clínicas conseguiram a “estrela da qualidade”, mas só menos de metade (71) conseguiram a classificação máxima de grau III. Em termos de instalações, 122 unidades conseguiram os critérios para obter uma estrela, sendo que 70 delas receberam o resultado máximo. No campo de focalização no utente 125 prestadores receberam a estrela, ficando 67 deles no nível de qualidade III. O último parâmetro, o da satisfação do utente, só avalia se as unidades fazem ou não inquéritos de satisfação, com 133 prestadores (83%) a dizerem que sim.
Fonte: PUBLICO.pt
Entidade Reguladora da Saúde avaliou hospitais públicos, privados e do sector social em vários parâmetros.
Quase 80% dos hospitais portugueses analisados pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) cumprem os requisitos que permitem atingir níveis de “excelência clínica” nos cuidados que prestam aos utentes. De um total de 160 estabelecimentos abrangidos por um estudo da ERS, 127 conseguiram ser classificados nesta categoria e 106 receberam mesmo uma “estrela” por cumprirem todos os parâmetros de qualidade exigidos neste nível de avaliação.
Os resultados do trabalho fazem parte do chamado SINAS@Hospitais (Sistema Nacional de Avaliação em Saúde), que é divulgado semestralmente pela ERS, e que avalia várias dimensões das clínicas e hospitais públicos, privados e do sector social que funcionam em Portugal. Neste caso, o trabalho foca-se nas unidades que têm internamento e, além da excelência clínica, avalia-se também os resultados dos 160 estabelecimentos em áreas como a segurança do doente, a adequação e o conforto das instalações, a focalização no utente e a satisfação do utente.
No campo específico da excelência clínica, foram analisados os resultados dos hospitais e clínicas nas áreas da cardiologia, cirurgia cardíaca, ginecologia, neurologia, obstetrícia, ortopedia e pediatria. De acordo com um comunicado da ERS, observou-se “uma melhoria nos valores médios de alguns dos indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas, nomeadamente no que respeita à prevenção com antibióticos”. Os dados analisam os doentes tratados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2015.
Para atribuir uma classificação, a ERS tem em conta vários indicadores. Por exemplo, no campo da cardiologia analisa-se a forma de actuação dos hospitais nos doentes com enfarte agudo do miocárdio. Além dos valores da mortalidade na sequência do enfarte, são também avaliados outros factores como os medicamentos dados aos doentes quando chegaram ao hospital e aqueles que são receitados no momento da alta, para continuarem a fazer em casa. Foram também avaliados os casos em que os doentes foram tratados com duas técnicas que melhoram muito a recuperação de um enfarte, mas que precisam de ser feitas até 30 minutos ou até 90 minutos depois do doente chegar ao hospital.
Já na área da obstetrícia, os hospitais que consigam fazer menos cesarianas num primeiro parto e que consigam fazer um parto normal a uma mulher que já tenha tido uma cesariana recebem uma classificação superior. São também analisados os casos em que as mulheres tiveram lesões graves (lacerações) ao nível da zona vaginal (períneo).
Nesta análise por áreas, a ERS divide os estabelecimentos por três níveis de qualidade: o nível I é considerado a base, o nível II é o intermédio e o nível III corresponde a uma qualidade superior. Desde a última avaliação, há agora mais hospitais a conseguirem o nível máximo nas áreas de cirurgia de ambulatório, com uma subida de 30% para 40%. Na ortopedia, concretamente nas cirurgias da anca e do joelho por técnica de artroplastia, 17% das unidades tinham nível III e agora são 21%. No tratamento cirúrgico da fractura proximal do fémur o valor subiu de 13% para 16% desde os últimos resultados publicados a 1 de Agosto do ano passado.
Nos resultados individuais, só o Hospital Eduardo Santos Silva (Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho) consegue 16 estrelas no total de 16 áreas que são avaliadas dentro da excelência clínica. O segundo melhor resultado pertence ao Hospital de São Teotónio (Centro Hospitalar de Tondela) e ao Hospital de Braga (uma parceria público privada gerida pelo grupo José de Mello Saúde), que conseguem distinção em 14 de 16 especialidades. Em terceiro lugar, com 13 especialidades a receberem uma “estrela”, surgem o Hospital Pêro da Covilhã (Centro Hospitalar da Cova da Beira), o Hospital de São Pedro de Vila Real (Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro), e o Hospital Pedro Hispano (Unidade Local de Saúde de Matosinhos).
Se olharmos apenas para os hospitais que conseguiram o nível III de qualidade na excelência clínica, em primeiro surge o Hospital de Braga, com esta classificação em 8 especialidades. O segundo lugar é ocupado pelo Hospital de Vila Franca de Xira (também uma parceria público privada da José de Mello Saúde), com sete especialidades na melhor classificação. Segue-se o Hospital Pedro Hispano, com seis classificações de grau III.
Nos restantes parâmetros avaliados, a ERS adianta que na área da segurança do doente, 105 (66%) dos 160 hospitais e clínicas conseguiram a “estrela da qualidade”, mas só menos de metade (71) conseguiram a classificação máxima de grau III. Em termos de instalações, 122 unidades conseguiram os critérios para obter uma estrela, sendo que 70 delas receberam o resultado máximo. No campo de focalização no utente 125 prestadores receberam a estrela, ficando 67 deles no nível de qualidade III. O último parâmetro, o da satisfação do utente, só avalia se as unidades fazem ou não inquéritos de satisfação, com 133 prestadores (83%) a dizerem que sim.
Fonte: PUBLICO.pt
Plano de saúde: Obrigação de cobrir tratamento deve prevalecer sobre cláusula limitativa
A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos. Isso ocorre porque as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme prevê o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Essa é a argumentação central da decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal a devolver a uma segurada da Unafisco Saúde o valor gasto com uma mamoplastia redutora, realizada para corrigir problemas de coluna. O Sindicato terá ainda de indenizar a segurada em R$ 20 mil, por danos morais, por ter negado a cobertura.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, considerou “abusiva e ilegal a negativa do procedimento pleiteado pela autora, pois as indicações das médicas assistentes desta deixaram claro que a cirurgia de redução de mama teria objetivo terapêutico e não meramente estético”. Ele lembrou na decisão que os contratos de plano de saúde são submetidos à aplicação do CDC.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que “o incômodo psíquico e a incerteza sobre o destino da própria saúde e vitalidade por certo repercutem de forma danosa no âmago do indivíduo, gerando assim o prejuízo moral”. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi.
Segundo os autos, a segurada, diagnosticada com gigantomastia, sofria de lombalgia e dor cervical. A mamoplastia redutora foi requerida por uma endocrinologista e uma cirurgiã plástica. O plano de saúde, porém, pediu que ela se submetesse à perícia de médica de confiança da empresa, mas, mesmo com a confirmação desta, o valor da cirurgia, que foi de R$ 5.160, não foi reembolsado.
A segurada então ajuizou a ação, pedindo a devolução da quantia gasta com a operação e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância deferiu somente o pedido de reembolso, o que levou ambas as partes a recorrer ao TJ-MG.
A segurada reiterou o pedido de indenização por danos morais. O Sindifisco, por sua vez, alegou que o regulamento da Unafisco Saúde traz exclusão expressa de cobertura para tratamentos estéticos e para cirurgia de mamoplastia que não tenha por finalidade a recuperação de órgãos e funções.
“Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura do procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora) para o tratamento do mal que acometia a autora, ou seja, lombalgia e dor cervical com comprometimento postural decorrente de gigantomastia”, diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0024.12.086105-9/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Essa é a argumentação central da decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal a devolver a uma segurada da Unafisco Saúde o valor gasto com uma mamoplastia redutora, realizada para corrigir problemas de coluna. O Sindicato terá ainda de indenizar a segurada em R$ 20 mil, por danos morais, por ter negado a cobertura.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Abreu Portes, considerou “abusiva e ilegal a negativa do procedimento pleiteado pela autora, pois as indicações das médicas assistentes desta deixaram claro que a cirurgia de redução de mama teria objetivo terapêutico e não meramente estético”. Ele lembrou na decisão que os contratos de plano de saúde são submetidos à aplicação do CDC.
Quanto aos danos morais, o relator entendeu que “o incômodo psíquico e a incerteza sobre o destino da própria saúde e vitalidade por certo repercutem de forma danosa no âmago do indivíduo, gerando assim o prejuízo moral”. Assim, fixou o valor da indenização em R$ 20 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi.
Segundo os autos, a segurada, diagnosticada com gigantomastia, sofria de lombalgia e dor cervical. A mamoplastia redutora foi requerida por uma endocrinologista e uma cirurgiã plástica. O plano de saúde, porém, pediu que ela se submetesse à perícia de médica de confiança da empresa, mas, mesmo com a confirmação desta, o valor da cirurgia, que foi de R$ 5.160, não foi reembolsado.
A segurada então ajuizou a ação, pedindo a devolução da quantia gasta com a operação e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância deferiu somente o pedido de reembolso, o que levou ambas as partes a recorrer ao TJ-MG.
A segurada reiterou o pedido de indenização por danos morais. O Sindifisco, por sua vez, alegou que o regulamento da Unafisco Saúde traz exclusão expressa de cobertura para tratamentos estéticos e para cirurgia de mamoplastia que não tenha por finalidade a recuperação de órgãos e funções.
“Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura do procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora) para o tratamento do mal que acometia a autora, ou seja, lombalgia e dor cervical com comprometimento postural decorrente de gigantomastia”, diz o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0024.12.086105-9/001
Fonte: Revista Consultor Jurídico
terça-feira, 3 de janeiro de 2017
Metade dos pacientes esperando exames ficarão de fora do Corujão da Saúde
Pacientes que aguardam exames médicos há mais de seis meses ficarão de fora do chamado para o Corujão da Saúde, bandeira de campanha do prefeito João Doria (PSDB) que consiste em mutirões de procedimentos de diagnóstico em hospitais particulares fora do horário de atendimento comum. Essas pessoas, que somam metade das 550 mil à espera de exames, terão de passar por nova consulta médica para verificar se o procedimento ainda é necessário ou se o quadro clínico se alterou.
Já as pessoas que esperam por exames há um período entre 30 dias e seis meses começam a ser convocadas a partir do dia 10, segundo Doria. "A meta é zerar a fila em 90 dias", afirmou o prefeito.
"Mais da metade das pessoas na fila esperam por exame há mais de seis meses. Na rede privada, um exame tem validade de 30 dias", afirmou o secretário municipal de Saúde, Wilson Pollara. "A doença não é estática, ela muda. A pessoa vai para a consulta para ver se o exame ainda é necessário. A pessoa também pode ter piorado e já feito o exame em um pronto-socorro ou hospital", disse o secretário.
Pollara, entretanto, minimizou a necessidade de ajuda privada para controlar a fila. "O que temos hoje são os hospitais filantrópicos que já têm convênio com o SUS (Sistema Único de Saúde)", disse o secretário, ao afirmar que seriam 25 unidades médicas. Só elas já seriam suficientes para dar conta da fila em 90 dias, sem a necessidade de estender os atendimentos durante a madrugada.
"Não vamos ter aquele paciente das 2 horas, das 3 horas, com dificuldade de transporte. Os hospitais vão funcionar o dia inteiro." Mesmo assim, hoje teria início um "chamamento universal" para outras unidades privadas, que "estariam muito interessadas" em participar, segundo o secretário. Os pagamentos dos exames são em valores da tabela do SUS. Pollara disse que a "fila é de 550 mil exames". "Para vocês terem ideia, a Prefeitura faz 43 milhões de exames por ano", afirmou, ao reforçar que a fila teria esse tamanho só por uma questão de gestão.
Pollara não deu detalhes sobre como os pacientes que passarão por nova consulta serão chamados. Disse que cada unidade da cidade teria o contato das pessoas na fila e as chamaria diretamente. "A própria unidade que solicitou o exame vai receber a informação e vai solicitar uma nova consulta ao paciente."
Fonte: UOL/Estadão
Já as pessoas que esperam por exames há um período entre 30 dias e seis meses começam a ser convocadas a partir do dia 10, segundo Doria. "A meta é zerar a fila em 90 dias", afirmou o prefeito.
"Mais da metade das pessoas na fila esperam por exame há mais de seis meses. Na rede privada, um exame tem validade de 30 dias", afirmou o secretário municipal de Saúde, Wilson Pollara. "A doença não é estática, ela muda. A pessoa vai para a consulta para ver se o exame ainda é necessário. A pessoa também pode ter piorado e já feito o exame em um pronto-socorro ou hospital", disse o secretário.
Pollara, entretanto, minimizou a necessidade de ajuda privada para controlar a fila. "O que temos hoje são os hospitais filantrópicos que já têm convênio com o SUS (Sistema Único de Saúde)", disse o secretário, ao afirmar que seriam 25 unidades médicas. Só elas já seriam suficientes para dar conta da fila em 90 dias, sem a necessidade de estender os atendimentos durante a madrugada.
"Não vamos ter aquele paciente das 2 horas, das 3 horas, com dificuldade de transporte. Os hospitais vão funcionar o dia inteiro." Mesmo assim, hoje teria início um "chamamento universal" para outras unidades privadas, que "estariam muito interessadas" em participar, segundo o secretário. Os pagamentos dos exames são em valores da tabela do SUS. Pollara disse que a "fila é de 550 mil exames". "Para vocês terem ideia, a Prefeitura faz 43 milhões de exames por ano", afirmou, ao reforçar que a fila teria esse tamanho só por uma questão de gestão.
Pollara não deu detalhes sobre como os pacientes que passarão por nova consulta serão chamados. Disse que cada unidade da cidade teria o contato das pessoas na fila e as chamaria diretamente. "A própria unidade que solicitou o exame vai receber a informação e vai solicitar uma nova consulta ao paciente."
Fonte: UOL/Estadão
TRF4 determina que Hospital de Clínicas de Porto Alegre deixe paciente internado
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e determinou que a instituição mantenha internado um paciente de 54 anos que sofreu um AVC isquêmico em agosto de 2016 e segue precisando de cuidados 24 horas e aparelhos. A decisão foi tomada em julgamento realizado dia 14 de dezembro.
A família ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre requerendo a manutenção da internação após o hospital indicar a alta. A esposa é professora aposentada e a filha, universitária, não havendo condições de custearem o tratamento residencial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente determinando a manutenção da internação enquanto não se alterar o quadro clínico do paciente.
O HCPA recorreu ao tribunal alegando que o paciente está estável, sem intercorrências que justifiquem a internação, e que sua permanência o deixa sujeito a infecções diversas, além de ocupar um leito, impedindo seu uso por pessoas mais necessitadas.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, o tratamento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não preenche as necessidades do paciente. “A indicação hospitalar de alta para tratamento em domicílio deve ser vista com reservas, em face das provas dos autos e das circunstâncias do caso”, ponderou o desembargador.
Leal Júnior ressaltou que a solução alternativa, que seria a condenação da União ao custeio do tratamento residencial, que engloba o fornecimento de equipamentos, atendimentos médicos de diversas especialidades e cuidador 24 horas, não tem garantia de efetividade. “Considerando o prognóstico delicado no que tange a eventual sobrevida do paciente, existem sérias dúvidas acerca da real economia e efetividade da transferência do autor para o regime domiciliar”, concluiu o magistrado.
*Informações do TRF4
A família ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre requerendo a manutenção da internação após o hospital indicar a alta. A esposa é professora aposentada e a filha, universitária, não havendo condições de custearem o tratamento residencial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente determinando a manutenção da internação enquanto não se alterar o quadro clínico do paciente.
O HCPA recorreu ao tribunal alegando que o paciente está estável, sem intercorrências que justifiquem a internação, e que sua permanência o deixa sujeito a infecções diversas, além de ocupar um leito, impedindo seu uso por pessoas mais necessitadas.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, o tratamento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não preenche as necessidades do paciente. “A indicação hospitalar de alta para tratamento em domicílio deve ser vista com reservas, em face das provas dos autos e das circunstâncias do caso”, ponderou o desembargador.
Leal Júnior ressaltou que a solução alternativa, que seria a condenação da União ao custeio do tratamento residencial, que engloba o fornecimento de equipamentos, atendimentos médicos de diversas especialidades e cuidador 24 horas, não tem garantia de efetividade. “Considerando o prognóstico delicado no que tange a eventual sobrevida do paciente, existem sérias dúvidas acerca da real economia e efetividade da transferência do autor para o regime domiciliar”, concluiu o magistrado.
*Informações do TRF4
AMB pede que profissionais denunciem irregularidades na remuneração médica
Futuro incerto, falta de perspectiva na carreira e prejuízos financeiros são realidades conhecidas para diversos profissionais da medicina. Em alguns municípios, gestores se aproveitam da fragilidade dos vínculos trabalhistas para desonrar os compromissos contratuais, causando alta rotatividade nesses postos de trabalho e deixando, dessa forma, uma longa lista de médicos prejudicados.
No caso da doutora Elisangela Sivieiro, não obstante os enormes prejuízos causados pela falta de pagamento, uma decisão judicial quis obrigar a profissional a continuar submetida ao mesmo trabalho em que não é remunerada há sete meses, sob ameaça de multa e detenção por descumprimento.
A Associação Médica Brasileira já extinguiu o processo no caso de Palmital/SP, mas quer identificar outros médicos em situação semelhante. Se você passou ou está passando pelo mesmo problema, cadastre-se pelo formulário.
No caso da doutora Elisangela Sivieiro, não obstante os enormes prejuízos causados pela falta de pagamento, uma decisão judicial quis obrigar a profissional a continuar submetida ao mesmo trabalho em que não é remunerada há sete meses, sob ameaça de multa e detenção por descumprimento.
A Associação Médica Brasileira já extinguiu o processo no caso de Palmital/SP, mas quer identificar outros médicos em situação semelhante. Se você passou ou está passando pelo mesmo problema, cadastre-se pelo formulário.
Programa de Residência Médica em Pediatria
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 dez. 2016. Seção 1, p.200-201
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 17-05-2006
Dispõe sobre os requisitos mínimos do Programa de Residência Médica em Pediatria e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, na Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 e no Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e considerando a necessidade de atualização das Resoluções da CNRM e, especialmente, a necessidade de restruturação integral do Programa de Residência Médica em Pediatria, resolve:
Art. 1º. Os Programas de Residência Médica de Pediatria credenciáveis pela CNRM Médica passarão a ter a duração de 03 (três) anos.
§ 1º Os Programas de Residência Médica em Pediatria credenciados pela CNRM em data anterior à publicação da presente Resolução deverão se adaptar aos seus termos até o início do ano letivo de 2019, mediante novo Pedido de Credenciamento de Programa (PCP), não constituindo o 3º ano mero acréscimo aos Programas pré-existentes .
§ 2º Somente serão credenciados pela CNRM os Programas de Residência Médica em Pediatria que cumprirem as exigências estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º. Ficam estabelecidos na forma do Anexo I a esta Resolução os requisitos mínimos para o 1º, 2º e 3º anos do Programa de Residência Médica em Pediatria.
Art. 3º. O estágio opcional referente ao 3º ano do PRM em Pediatria poderá ser cumprido na própria instituição ministradora ou em instituição formalmente conveniada, no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. O médico residente que optar por cumprir o estágio fora da instituição ministradora do PRM deverá apresentar à COREME, após o término do estágio, documentação comprobatória de frequência e aproveitamento, sob pena de não reconhecimento do estágio e, consequentemente, da carga horária correspondente para o cálculo da carga horária anual total prescrita pela CNRM.
Art. 4º. Os locais de treinamento e cenários de prática dos PRM em Pediatria são os mencionados no Anexo II a esta Resolução.
Art. 5º. Revoga-se o item 48 da Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Em exercício
ANEXO I
PRIMEIRO ANO (R1)
A. Conhecimento e competências:
1. Promover a integração dos conhecimentos básicos e clínicos para avaliar e orientar o processo normal do crescimento e desenvolvimento na infância e adolescência;
2. Reconhecer a importância das condições ambientais, psicológicas e socioculturais no atendimento de crianças e adolescentes;
3. Valorizar o aleitamento materno e o vínculo mãe-filho para o crescimento e desenvolvimento;
4. Compreender os conceitos de atenção primária, atenção secundária e atenção terciária nos sistemas de saúde e o sistema de referência e contra-referência;
5. Atender o recém-nascido e acompanhá-lo no alojamento conjunto e berçários;
6. Diagnosticar e tratar completamente as doenças mais frequentes na infância e adolescência, sabendo distinguir sua gravidade para indicar o nível de complexidade adequado ao seu atendimento;
7. Reconhecer as causas mais comuns dos acidentes na infância e a sua prevenção;
8. Atuar na promoção da saúde e prevenção de doenças, valorizando o Programa Nacional de Imunizações;
9. Valorizar o trabalho em equipe multidisciplinar para a abordagem adequada dos casos mais complexos;
10. Desenvolver plano de tratamento levando em conta o custo/efetividade;
11. Desenvolver habilidade para comunicar e aconselhar pacientes/ responsáveis sobre indicações, contraindicações e complicações de procedimentos propostos no plano terapêutico;
12. Conhecer o código de ética;
B. Habilidades e atitudes:
1. Executar anamnese pediátrica, exame clínico completo, incluindo medidas antropométricas e psicomotoras;
2. Executar orientação alimentar adequada para a criança e o adolescente normais, levando em consideração as suas condições de vida;
3. Orientar as vacinas de acordo com o calendário do Programa Nacional de Imunizações, levando em conta suas indicações, contraindicações e eventos adversos;
4. Orientar adequadamente a prevenção de acidentes na infância, de acordo com cada faixa etária;
5. Executar o atendimento ao recém-nascido de baixo risco;
6. Orientar as mães puérperas para os cuidados ao recémnascido de baixo risco no ambiente hospitalar e após alta;
7. Realizar o atendimento das doenças mais prevalentes na infância e adolescência, e abordar com a família suas alternativas de tratamento;
8. Identificar as situações pediátricas que requeiram atendimento de urgência e suporte avançado de vida;
9. Reconhecer situações que necessitem de encaminhamento para outras especialidades médicas ou para atendimento pediátrico especializado;
10. Identificar e criar oportunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças do indivíduo e da comunidade em que presta serviço, e responder apropriadamente;
11. Demonstrar responsabilidade no cuidado dos pacientes a si designados, dedicando a eles o tempo e esforço necessários;
12. Demonstrar respeito à autonomia e privacidade dos pacientes e seus familiares;
13. Fomentar uma relação de respeito e empatia com os pacientes e seus familiares, sem perder a postura profissional;
14. Interagir de forma adequada com os demais profissionais de saúde: outros residentes, médicos assistentes, médicos de outras especialidades, outros profissionais de equipe multidisciplinar e funcionários dos outros serviços de saúde;
15. Interagir com outros recursos da comunidade, como escolas e creches para promover orientações de saúde;
16. Participar das questões desafiadoras da atenção, em situações difíceis como comunicação de más notícias/morte;
17. Participar ativamente das discussões em visitas clínicas, apresentar verbalmente, de maneira efetiva, relatórios de um atendimento clínico ou plano de conduta;
18. Administrar o tempo para equilibrar suas atividades educacionais e assistenciais;
19. Priorizar adequadamente as tarefas diárias de muitos pacientes e problemas;
20. Acessar e interpretar as evidências científicas relevantes à prática clínica;
21. Preencher, de forma organizada e compreensível, o prontuário médico;
22. Ser capaz de realizar:
Punção venosa periférica para acesso e coleta de exames;
Punção arterial para coleta de exames;
Sondagem vesical;
Sondagem nasogástrica;
Punção lombar para coleta de líquor;
Punção torácica;
Reanimação em sala de parto para recém-nascidos de baixo risco;
Técnicas inalatórias.
C. Distribuição da carga horária (R1):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atenção básica - 20 a 30% (preferencialmente 2 a 3 vezes por semana, durante todo o ano);
2. Treinamento nos cuidados a pacientes internados (enfermaria pediátrica) - 15 a 20%;
3. Atenção neonatal básica (assistência ao recém-nascido em sala de parto, alojamento conjunto) - 15 a 20%;
4. Treinamento em urgência e emergência - 20 a 25%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Será ministrado sob a sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
SEGUNDO ANO (R2)
A. Conhecimento e competências:
1. Integrar os conhecimentos necessários para avaliar o processo de crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes, com especial atenção aos grupos vulneráveis;
2. Integrar os conhecimentos para a adequada compreensão dos determinantes biológicos, psicológicos e sociais dos distúrbios nutricionais;
3. Valorizar a saúde materna como um determinante da saúde do feto e do recém-nascido;
4. Integrar os conhecimentos para a utilização racional dos métodos laboratoriais para diagnóstico e acompanhamento de tratamento das doenças mais prevalentes em pediatria;
5. Integrar os conhecimentos para a utilização racional dos métodos de imagem para diagnóstico e acompanhamento de tratamento das doenças mais prevalentes em pediatria;
6. Compreender a importância da biologia molecular e da genética aplicadas à pediatria, integrando os conhecimentos para a determinação de doenças na faixa etária pediátrica;
7. Compreender a importância da prevenção na infância das doenças prevalentes no adulto;
8. Desenvolver conhecimentos para diagnosticar e tratar os problemas mais frequentes de saúde mental na infância e adolescência;
9. Integrar conhecimentos e habilidades no manejo de cuidados paliativos e final de vida (morte encefálica, dependência de VM, atestado de óbito...);
10. Reconhecer situações que requeiram encaminhamento ao Serviço Social e/ou Conselho Tutelar e/ou Vara da Infância e da Juventude;
11. Reconhecer situações em que seja necessário recorrer ao Comitê de Ética da instituição;
B. Habilidades e atitudes:
1. Prestar atendimento global ao recém-nascido normal e de risco, em sala de parto e berçário;
2. Executar o atendimento de crianças e adolescentes em unidades de urgência e emergência;
3. Acompanhar e conduzir o tratamento clínico no pré e pósoperatório de pequeno e médio porte em crianças e adolescentes;
4. Acompanhar e avaliar pacientes internados em enfermarias com doenças de média e alta complexidade, e em unidades de emergência;
5. Realizar o atendimento de crianças internadas em Unidades de Terapia Intensiva Pediátrica;
6. Prestar atendimento integral à saúde do adolescente;
7. Estar capacitado a fornecer orientação e aconselhamento ao paciente e seus familiares relativamente aos diagnósticos, opções de tratamento, complicações e prognóstico das doenças mais prevalentes em pediatria, incluindo cuidados paliativos;
8. Expor à criança e aos seus familiares, de forma verdadeira e compreensível, as indicações dos procedimentos necessários ao atendimento, explicitando seus riscos e benefícios, e discutindo as eventuais evoluções desfavoráveis;
9. Participar dos processos educativos dos pacientes e de seus familiares em relação às questões de saúde mais prevalentes;
10. Demonstrar interesse, compaixão, respeito e responsabilidade pelo cuidado do seu paciente e cuidadores, acima de seus interesses próprios;
11. Garantir cuidados apropriados ao paciente terminal;
12. Reconhecer a comunicação como habilidade clínica essencial para o profissional de saúde;
13. Respeitar privacidade e autonomia do paciente, assim como a confidencialidade das informações compartilhadas;
14. Estar atento e responsivo a sinais não verbais;
15. Transmitir informações ao paciente, aos seus familiares e demais profissionais, de maneira humana, compreensível e que estimule a discussão e a participação no processo de decisão;
16. Reconhecer suas próprias limitações quanto à expertise clínica através da auto-avaliação.
17. Executar os seguintes procedimentos:
Obtenção de acesso venoso central por técnica de Seldinger em veia jugular interna, veia subclávica e veia femoral;
Intubações oro e nasotraqueal;
Passagem de agulha intraóssea;
Manobra completa de reanimação cardiorrespiratória;
Punção supra-púbica;
Cateterização de artéria e veia umbilicais;
Habilidades nos cuidados com ostomia (traqueostomia, gastrostomia);
Instalar Ventilação Não Invasiva (VNI).
C. Distribuição da carga horária (R2):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atendimento ambulatorial de pediatria, acrescido de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, e saúde mental básica - 15 a 25%;
2. Treinamento nos cuidados a pacientes em regime de internação hospitalar - 20 a 30%;
3. Atenção neonatal - (assistência ao recém-nascido em sala de parto, em situação de médio e alto risco, e acompanhamento de cuidados intensivos neonatais) - 15 a 20%;
4. Treinamento em urgência e emergência - 10 a 15%;
5. Treinamento em terapia intensiva pediátrica - 10 a 15%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. A carga horária entre 10% e 20% da carga horária total se dará sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
TERCEIRO ANO (R3)
A. Conhecimento e competências:
1. Liderar a equipe de saúde no atendimento ao recémnascido, à criança e ao adolescente;
2. Integrar os conhecimentos necessários para compor, com os dados obtidos pela anamnese, exame físico, exames subsidiários e condições de vida do paciente, um raciocínio clínico e uma programação terapêutica e de orientação, com base na melhor evidência disponível, para as doenças do recém-nascido, criança e adolescente, atuando com resolutividade na atenção primária e secundária;
3. Reconhecer crianças e adolescentes com doenças complexas e encaminhá-las corretamente através do sistema de referência disponível na região;
4. Acompanhar crianças e adolescentes com doenças crônicas, segundo plano terapêutico pré-estabelecido, mantendo diálogo com o especialista;
5. Integrar os conhecimentos para compreender os determinantes sociais da violência contra crianças e adolescentes;
6. Promover a integração dos conhecimentos para compreender os determinantes sociais do uso de drogas na adolescência;
7. Integrar equipe e participar do atendimento em Hospital Dia;
8. Integrar equipe e participar do atendimento ao trauma;
9. Desenvolver a capacidade de manter-se atualizado, buscando material adequado para aprendizagem constante;
10. Ler criticamente um artigo científico;
B. Habilidades e atitudes:
1. Interpretar adequadamente os exames laboratoriais e de imagem nas crianças e adolescentes;
2. Acompanhar e conduzir o tratamento clínico no pré o pósoperatório em recém-nascidos, crianças e adolescentes;
3. Reconhecer, notificar e acompanhar a evolução dos casos de vitimização de crianças e adolescentes;
4. Reconhecer, acompanhar e, se for o caso, dar encaminhamento os adolescentes em uso de drogas lícitas e ilícitas;
5. Atender plenamente as situações de urgência e emergência e indicar criteriosamente internação em Unidade de Terapia Intensiva para todas as faixas etárias pediátricas;
6. Realizar e monitorar sedação e analgesia em procedimento;
7. Reconhecer e tratar os problemas mais prevalentes de saúde mental e distúrbios do comportamento;
8. Correlacionar seu raciocínio clínico com as características psicológicas, ambientais e sociais dos casos sob seu cuidado;
9. Reconhecer as crianças e adolescentes em situação de risco e conduzir o encaminhamento necessário;
10. Coordenar e liderar situações em que seja adequado discutir a introdução de cuidados paliativos e terminais;
11. Participar, junto com a família e o restante da equipe multidisciplinar, da discussão de eventual morte de um paciente e oferecer apoio ao luto da família;
12. Participar, quando necessário, do encaminhamento de pacientes e seus familiares a grupos de suporte multidisciplinar e entidades de apoio, como associação de pais.
13. Estar capacitado a:
Instalar Ventilação Mecânica Invasiva;
Liderar o grupo de reanimação;
Estar habilitado em sedação e analgesia para pequenos procedimentos.
C. Distribuição da carga horária (R3):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atendimento ambulatorial nos campos das áreas de atuação pediátricas
2. Cuidados a pacientes portadores de doenças pertinentes ao domínio das distintas áreas de atuação pediátrica, em regime de internação - 20 a 25%;
3. Treinamento em urgência, emergência, trauma e atendimento de crianças e adolescentes vitimizados - 10%;
4. Treinamento clínico em pré e pós-operatório de cirurgias, sedação e analgesia - 10%;
5. Treinamento em terapia intensiva pediátrica - 10%;
6. Treinamento em terapia intensiva neonatal - 10%;
7. Estágio opcional - 10%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. A carga horária entre 10% e 20% da carga horária total se dará sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
ANEXO II
1. Atendimento pediátrico em Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios de Crescimento e Desenvolvimento e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs);
2. Ambulatório de Pediatria;
3. Ambulatórios de áreas de atuação em pediatria;
4. Enfermarias de pediatria;
5. Enfermarias de áreas de atuação em pediatria;
6. Unidades de pronto socorro ou unidades de urgência e emergência pediátricas;
7. Unidades de alojamento conjunto (ALCON);
8. Unidades neonatais de médio e alto risco;
9. Unidades de tratamento intensivo neonatal;
10. Unidades de tratamento intensivo pediátrico;
11. Quando disponíveis, o treinamento poderá se estender a creches, escolas, orfanatos e núcleos de atendimento ao adolescente.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 dez. 2016. Seção 1, p.200-201
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 17-05-2006
Dispõe sobre os requisitos mínimos do Programa de Residência Médica em Pediatria e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, na Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981 e no Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, e considerando a necessidade de atualização das Resoluções da CNRM e, especialmente, a necessidade de restruturação integral do Programa de Residência Médica em Pediatria, resolve:
Art. 1º. Os Programas de Residência Médica de Pediatria credenciáveis pela CNRM Médica passarão a ter a duração de 03 (três) anos.
§ 1º Os Programas de Residência Médica em Pediatria credenciados pela CNRM em data anterior à publicação da presente Resolução deverão se adaptar aos seus termos até o início do ano letivo de 2019, mediante novo Pedido de Credenciamento de Programa (PCP), não constituindo o 3º ano mero acréscimo aos Programas pré-existentes .
§ 2º Somente serão credenciados pela CNRM os Programas de Residência Médica em Pediatria que cumprirem as exigências estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º. Ficam estabelecidos na forma do Anexo I a esta Resolução os requisitos mínimos para o 1º, 2º e 3º anos do Programa de Residência Médica em Pediatria.
Art. 3º. O estágio opcional referente ao 3º ano do PRM em Pediatria poderá ser cumprido na própria instituição ministradora ou em instituição formalmente conveniada, no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. O médico residente que optar por cumprir o estágio fora da instituição ministradora do PRM deverá apresentar à COREME, após o término do estágio, documentação comprobatória de frequência e aproveitamento, sob pena de não reconhecimento do estágio e, consequentemente, da carga horária correspondente para o cálculo da carga horária anual total prescrita pela CNRM.
Art. 4º. Os locais de treinamento e cenários de prática dos PRM em Pediatria são os mencionados no Anexo II a esta Resolução.
Art. 5º. Revoga-se o item 48 da Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Em exercício
ANEXO I
PRIMEIRO ANO (R1)
A. Conhecimento e competências:
1. Promover a integração dos conhecimentos básicos e clínicos para avaliar e orientar o processo normal do crescimento e desenvolvimento na infância e adolescência;
2. Reconhecer a importância das condições ambientais, psicológicas e socioculturais no atendimento de crianças e adolescentes;
3. Valorizar o aleitamento materno e o vínculo mãe-filho para o crescimento e desenvolvimento;
4. Compreender os conceitos de atenção primária, atenção secundária e atenção terciária nos sistemas de saúde e o sistema de referência e contra-referência;
5. Atender o recém-nascido e acompanhá-lo no alojamento conjunto e berçários;
6. Diagnosticar e tratar completamente as doenças mais frequentes na infância e adolescência, sabendo distinguir sua gravidade para indicar o nível de complexidade adequado ao seu atendimento;
7. Reconhecer as causas mais comuns dos acidentes na infância e a sua prevenção;
8. Atuar na promoção da saúde e prevenção de doenças, valorizando o Programa Nacional de Imunizações;
9. Valorizar o trabalho em equipe multidisciplinar para a abordagem adequada dos casos mais complexos;
10. Desenvolver plano de tratamento levando em conta o custo/efetividade;
11. Desenvolver habilidade para comunicar e aconselhar pacientes/ responsáveis sobre indicações, contraindicações e complicações de procedimentos propostos no plano terapêutico;
12. Conhecer o código de ética;
B. Habilidades e atitudes:
1. Executar anamnese pediátrica, exame clínico completo, incluindo medidas antropométricas e psicomotoras;
2. Executar orientação alimentar adequada para a criança e o adolescente normais, levando em consideração as suas condições de vida;
3. Orientar as vacinas de acordo com o calendário do Programa Nacional de Imunizações, levando em conta suas indicações, contraindicações e eventos adversos;
4. Orientar adequadamente a prevenção de acidentes na infância, de acordo com cada faixa etária;
5. Executar o atendimento ao recém-nascido de baixo risco;
6. Orientar as mães puérperas para os cuidados ao recémnascido de baixo risco no ambiente hospitalar e após alta;
7. Realizar o atendimento das doenças mais prevalentes na infância e adolescência, e abordar com a família suas alternativas de tratamento;
8. Identificar as situações pediátricas que requeiram atendimento de urgência e suporte avançado de vida;
9. Reconhecer situações que necessitem de encaminhamento para outras especialidades médicas ou para atendimento pediátrico especializado;
10. Identificar e criar oportunidades para a promoção da saúde e prevenção de doenças do indivíduo e da comunidade em que presta serviço, e responder apropriadamente;
11. Demonstrar responsabilidade no cuidado dos pacientes a si designados, dedicando a eles o tempo e esforço necessários;
12. Demonstrar respeito à autonomia e privacidade dos pacientes e seus familiares;
13. Fomentar uma relação de respeito e empatia com os pacientes e seus familiares, sem perder a postura profissional;
14. Interagir de forma adequada com os demais profissionais de saúde: outros residentes, médicos assistentes, médicos de outras especialidades, outros profissionais de equipe multidisciplinar e funcionários dos outros serviços de saúde;
15. Interagir com outros recursos da comunidade, como escolas e creches para promover orientações de saúde;
16. Participar das questões desafiadoras da atenção, em situações difíceis como comunicação de más notícias/morte;
17. Participar ativamente das discussões em visitas clínicas, apresentar verbalmente, de maneira efetiva, relatórios de um atendimento clínico ou plano de conduta;
18. Administrar o tempo para equilibrar suas atividades educacionais e assistenciais;
19. Priorizar adequadamente as tarefas diárias de muitos pacientes e problemas;
20. Acessar e interpretar as evidências científicas relevantes à prática clínica;
21. Preencher, de forma organizada e compreensível, o prontuário médico;
22. Ser capaz de realizar:
Punção venosa periférica para acesso e coleta de exames;
Punção arterial para coleta de exames;
Sondagem vesical;
Sondagem nasogástrica;
Punção lombar para coleta de líquor;
Punção torácica;
Reanimação em sala de parto para recém-nascidos de baixo risco;
Técnicas inalatórias.
C. Distribuição da carga horária (R1):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atenção básica - 20 a 30% (preferencialmente 2 a 3 vezes por semana, durante todo o ano);
2. Treinamento nos cuidados a pacientes internados (enfermaria pediátrica) - 15 a 20%;
3. Atenção neonatal básica (assistência ao recém-nascido em sala de parto, alojamento conjunto) - 15 a 20%;
4. Treinamento em urgência e emergência - 20 a 25%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Será ministrado sob a sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
SEGUNDO ANO (R2)
A. Conhecimento e competências:
1. Integrar os conhecimentos necessários para avaliar o processo de crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes, com especial atenção aos grupos vulneráveis;
2. Integrar os conhecimentos para a adequada compreensão dos determinantes biológicos, psicológicos e sociais dos distúrbios nutricionais;
3. Valorizar a saúde materna como um determinante da saúde do feto e do recém-nascido;
4. Integrar os conhecimentos para a utilização racional dos métodos laboratoriais para diagnóstico e acompanhamento de tratamento das doenças mais prevalentes em pediatria;
5. Integrar os conhecimentos para a utilização racional dos métodos de imagem para diagnóstico e acompanhamento de tratamento das doenças mais prevalentes em pediatria;
6. Compreender a importância da biologia molecular e da genética aplicadas à pediatria, integrando os conhecimentos para a determinação de doenças na faixa etária pediátrica;
7. Compreender a importância da prevenção na infância das doenças prevalentes no adulto;
8. Desenvolver conhecimentos para diagnosticar e tratar os problemas mais frequentes de saúde mental na infância e adolescência;
9. Integrar conhecimentos e habilidades no manejo de cuidados paliativos e final de vida (morte encefálica, dependência de VM, atestado de óbito...);
10. Reconhecer situações que requeiram encaminhamento ao Serviço Social e/ou Conselho Tutelar e/ou Vara da Infância e da Juventude;
11. Reconhecer situações em que seja necessário recorrer ao Comitê de Ética da instituição;
B. Habilidades e atitudes:
1. Prestar atendimento global ao recém-nascido normal e de risco, em sala de parto e berçário;
2. Executar o atendimento de crianças e adolescentes em unidades de urgência e emergência;
3. Acompanhar e conduzir o tratamento clínico no pré e pósoperatório de pequeno e médio porte em crianças e adolescentes;
4. Acompanhar e avaliar pacientes internados em enfermarias com doenças de média e alta complexidade, e em unidades de emergência;
5. Realizar o atendimento de crianças internadas em Unidades de Terapia Intensiva Pediátrica;
6. Prestar atendimento integral à saúde do adolescente;
7. Estar capacitado a fornecer orientação e aconselhamento ao paciente e seus familiares relativamente aos diagnósticos, opções de tratamento, complicações e prognóstico das doenças mais prevalentes em pediatria, incluindo cuidados paliativos;
8. Expor à criança e aos seus familiares, de forma verdadeira e compreensível, as indicações dos procedimentos necessários ao atendimento, explicitando seus riscos e benefícios, e discutindo as eventuais evoluções desfavoráveis;
9. Participar dos processos educativos dos pacientes e de seus familiares em relação às questões de saúde mais prevalentes;
10. Demonstrar interesse, compaixão, respeito e responsabilidade pelo cuidado do seu paciente e cuidadores, acima de seus interesses próprios;
11. Garantir cuidados apropriados ao paciente terminal;
12. Reconhecer a comunicação como habilidade clínica essencial para o profissional de saúde;
13. Respeitar privacidade e autonomia do paciente, assim como a confidencialidade das informações compartilhadas;
14. Estar atento e responsivo a sinais não verbais;
15. Transmitir informações ao paciente, aos seus familiares e demais profissionais, de maneira humana, compreensível e que estimule a discussão e a participação no processo de decisão;
16. Reconhecer suas próprias limitações quanto à expertise clínica através da auto-avaliação.
17. Executar os seguintes procedimentos:
Obtenção de acesso venoso central por técnica de Seldinger em veia jugular interna, veia subclávica e veia femoral;
Intubações oro e nasotraqueal;
Passagem de agulha intraóssea;
Manobra completa de reanimação cardiorrespiratória;
Punção supra-púbica;
Cateterização de artéria e veia umbilicais;
Habilidades nos cuidados com ostomia (traqueostomia, gastrostomia);
Instalar Ventilação Não Invasiva (VNI).
C. Distribuição da carga horária (R2):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atendimento ambulatorial de pediatria, acrescido de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, e saúde mental básica - 15 a 25%;
2. Treinamento nos cuidados a pacientes em regime de internação hospitalar - 20 a 30%;
3. Atenção neonatal - (assistência ao recém-nascido em sala de parto, em situação de médio e alto risco, e acompanhamento de cuidados intensivos neonatais) - 15 a 20%;
4. Treinamento em urgência e emergência - 10 a 15%;
5. Treinamento em terapia intensiva pediátrica - 10 a 15%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. A carga horária entre 10% e 20% da carga horária total se dará sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
TERCEIRO ANO (R3)
A. Conhecimento e competências:
1. Liderar a equipe de saúde no atendimento ao recémnascido, à criança e ao adolescente;
2. Integrar os conhecimentos necessários para compor, com os dados obtidos pela anamnese, exame físico, exames subsidiários e condições de vida do paciente, um raciocínio clínico e uma programação terapêutica e de orientação, com base na melhor evidência disponível, para as doenças do recém-nascido, criança e adolescente, atuando com resolutividade na atenção primária e secundária;
3. Reconhecer crianças e adolescentes com doenças complexas e encaminhá-las corretamente através do sistema de referência disponível na região;
4. Acompanhar crianças e adolescentes com doenças crônicas, segundo plano terapêutico pré-estabelecido, mantendo diálogo com o especialista;
5. Integrar os conhecimentos para compreender os determinantes sociais da violência contra crianças e adolescentes;
6. Promover a integração dos conhecimentos para compreender os determinantes sociais do uso de drogas na adolescência;
7. Integrar equipe e participar do atendimento em Hospital Dia;
8. Integrar equipe e participar do atendimento ao trauma;
9. Desenvolver a capacidade de manter-se atualizado, buscando material adequado para aprendizagem constante;
10. Ler criticamente um artigo científico;
B. Habilidades e atitudes:
1. Interpretar adequadamente os exames laboratoriais e de imagem nas crianças e adolescentes;
2. Acompanhar e conduzir o tratamento clínico no pré o pósoperatório em recém-nascidos, crianças e adolescentes;
3. Reconhecer, notificar e acompanhar a evolução dos casos de vitimização de crianças e adolescentes;
4. Reconhecer, acompanhar e, se for o caso, dar encaminhamento os adolescentes em uso de drogas lícitas e ilícitas;
5. Atender plenamente as situações de urgência e emergência e indicar criteriosamente internação em Unidade de Terapia Intensiva para todas as faixas etárias pediátricas;
6. Realizar e monitorar sedação e analgesia em procedimento;
7. Reconhecer e tratar os problemas mais prevalentes de saúde mental e distúrbios do comportamento;
8. Correlacionar seu raciocínio clínico com as características psicológicas, ambientais e sociais dos casos sob seu cuidado;
9. Reconhecer as crianças e adolescentes em situação de risco e conduzir o encaminhamento necessário;
10. Coordenar e liderar situações em que seja adequado discutir a introdução de cuidados paliativos e terminais;
11. Participar, junto com a família e o restante da equipe multidisciplinar, da discussão de eventual morte de um paciente e oferecer apoio ao luto da família;
12. Participar, quando necessário, do encaminhamento de pacientes e seus familiares a grupos de suporte multidisciplinar e entidades de apoio, como associação de pais.
13. Estar capacitado a:
Instalar Ventilação Mecânica Invasiva;
Liderar o grupo de reanimação;
Estar habilitado em sedação e analgesia para pequenos procedimentos.
C. Distribuição da carga horária (R3):
Conteúdo programático-prático: corresponde a 80-90% da carga horária total (60 horas semanais)
1. Atendimento ambulatorial nos campos das áreas de atuação pediátricas
2. Cuidados a pacientes portadores de doenças pertinentes ao domínio das distintas áreas de atuação pediátrica, em regime de internação - 20 a 25%;
3. Treinamento em urgência, emergência, trauma e atendimento de crianças e adolescentes vitimizados - 10%;
4. Treinamento clínico em pré e pós-operatório de cirurgias, sedação e analgesia - 10%;
5. Treinamento em terapia intensiva pediátrica - 10%;
6. Treinamento em terapia intensiva neonatal - 10%;
7. Estágio opcional - 10%.
Conteúdo Programático-teórico: corresponde a 10-20% da carga horária total (60 horas semanais)
1. A carga horária entre 10% e 20% da carga horária total se dará sob a forma de reuniões clínicas, seminários, cursos de atualização e discussões clínicas.
ANEXO II
1. Atendimento pediátrico em Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios de Crescimento e Desenvolvimento e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs);
2. Ambulatório de Pediatria;
3. Ambulatórios de áreas de atuação em pediatria;
4. Enfermarias de pediatria;
5. Enfermarias de áreas de atuação em pediatria;
6. Unidades de pronto socorro ou unidades de urgência e emergência pediátricas;
7. Unidades de alojamento conjunto (ALCON);
8. Unidades neonatais de médio e alto risco;
9. Unidades de tratamento intensivo neonatal;
10. Unidades de tratamento intensivo pediátrico;
11. Quando disponíveis, o treinamento poderá se estender a creches, escolas, orfanatos e núcleos de atendimento ao adolescente.
São Paulo - Lei Municipal permitindo presença de doula
PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 16.602, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 24 dez 2016, p.1
(Projeto de Lei nº 380/14, da Vereadora Juliana Cardoso – PT)
Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
Art. 2º A presença da doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.
Parágrafo único. Na hipótese do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.
Art. 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. É vedado à doula realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, ainda que tenha formação na área da saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2016.
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 16.602, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 24 dez 2016, p.1
(Projeto de Lei nº 380/14, da Vereadora Juliana Cardoso – PT)
Dispõe sobre a permissão da presença de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitado pela parturiente, nas maternidades, hospitais e demais equipamentos da rede municipal de saúde.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou hospitais privados contratados por ela ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
Art. 2º A presença da doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.
Parágrafo único. Na hipótese do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela parturiente.
Art. 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. É vedado à doula realizar procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, ainda que tenha formação na área da saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - aplicação de penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades referidas neste artigo, conforme estabelecer a legislação.
Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2016.
Vietnamita é operado para retirar tesoura esquecida em cirurgia há 18 anos
Um vietnamita passou por uma operação para remover de seu abdômen tesoura esquecida pelos médicos durante uma cirurgia realizada há 18 anos, depois de relatar dores de estômago.
Ma Van Nhat, atualmente com 54 anos, foi submetido a uma cirurgia em 1998, após um acidente de carro, e apenas recentemente descobriu que os médicos deixaram o objeto quando o fecharam.
Os médicos descobriram a tesoura de 15 centímetros perto de seu cólon após uma ultrassonografia recente.
O homem passou por uma operação de três horas no fim de semana para remover a tesoura, de acordo com Ngo Trung Thang, vice-chefe de assuntos gerais do hospital Gang Thep Thai Nguyen, 80 quilômetros ao norte de Hanói.
"Ele está se recuperando bem", disse Thang nesta terça-feira (3).
Nhat passou quase duas décadas "comendo, bebendo e tendo uma vida bastante normal", de acordo com o site de notícias Suc Khoe va Doi Song, porta-voz oficial do Ministério da Saúde do Vietnã.
A ultrassonografia que descobriu a tesoura só foi feita depois que Nhat relatou dores de estômago.
Autoridades informaram que estavam procurando os médicos que realizaram a cirurgia na província de Bac Kan em 1998, mas ainda não localizaram o culpado.
Fonte: UOL
Ma Van Nhat, atualmente com 54 anos, foi submetido a uma cirurgia em 1998, após um acidente de carro, e apenas recentemente descobriu que os médicos deixaram o objeto quando o fecharam.
Os médicos descobriram a tesoura de 15 centímetros perto de seu cólon após uma ultrassonografia recente.
O homem passou por uma operação de três horas no fim de semana para remover a tesoura, de acordo com Ngo Trung Thang, vice-chefe de assuntos gerais do hospital Gang Thep Thai Nguyen, 80 quilômetros ao norte de Hanói.
"Ele está se recuperando bem", disse Thang nesta terça-feira (3).
Nhat passou quase duas décadas "comendo, bebendo e tendo uma vida bastante normal", de acordo com o site de notícias Suc Khoe va Doi Song, porta-voz oficial do Ministério da Saúde do Vietnã.
A ultrassonografia que descobriu a tesoura só foi feita depois que Nhat relatou dores de estômago.
Autoridades informaram que estavam procurando os médicos que realizaram a cirurgia na província de Bac Kan em 1998, mas ainda não localizaram o culpado.
Fonte: UOL
Comitês de Bioética ainda enfrentam desafios para sua criação em hospitais
Os Comitês de Bioética ainda enfrentam desafios para sua criação e estabelecimento nas instituições de saúde, provocado pela falta de divulgação e de apoio, por parte dos gestores e diretores das instituições – que, por equívoco, temem a criação de um “órgão político” em suas instalações –, pela dificuldade de arregimentar profissionais de saúde interessados e, até mesmo, por falta de coragem destes em partilhar as próprias angústias. Representantes dessas instituições estiveram reunidos no Simpósio dos Comitês de Bioética do Estado de São Paulo – promovido pelo Centro de Bioética do Cremesp – para reflexões coletivas e debate de ideias sobre o papel dessas instituições.
Presente ao evento, Mauro Aranha, presidente do Cremesp, defendeu que o aspecto humanístico da Medicina faz com que o Conselho incentive e apoie eventos em Bioética, bem como o trabalho abnegado de grupos, como os Comitês de Bioética Hospitalar. “Essas iniciativas e empenho se adequam de maneira absoluta ao conceito filosófico de humanismo que a atual gestão do Conselho tenta imprimir”, baseado em noções vindas da Grécia Antiga quanto à totalidade, ou seja, uma prática médica aberta ao conhecimento contínuo; pluralidade, capaz de garantir espaço à diversidade, em todos os aspectos; e individualidade, que permite a possibilidade de deliberações éticas, a partir da experiência adquirida.
Desafios
Max Grinberg, delegado do Cremesp e membro do Conselho Consultivo do Centro de Bioética, elencou entre os desafios dos Comitês de Bioética, a necessidade de se tornarem inclusivos, a partir do conhecimento profundo da realidade das respectivas instituições; confiáveis, por meio de uma continuidade de ações, que extrapolam uma reunião mensal ordinária; e resolutivos, sendo ágeis, no sentido de darem respostas a dúvidas trazidas pelo corpo clínico.
“No Brasil, estamos ainda aprendendo a fazer Bioética. Por isso, eventos como este correspondem a ótimas oportunidades de aumentar nosso conhecimento”, afirmou Reinaldo Ayer, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Também participou dos debates o conselheiro Ruy Tanigawa.
Além das experiências dos Comitês de Bioética dos hospitais das Clínicas da FMUSP, Albert Einstein e Municipal do Tatuapé, o evento trouxe discussões sobre terminalidade da vida, incluindo mesa redonda sobre suicídio assistido.
*Informações do Jornal do Cremesp
Presente ao evento, Mauro Aranha, presidente do Cremesp, defendeu que o aspecto humanístico da Medicina faz com que o Conselho incentive e apoie eventos em Bioética, bem como o trabalho abnegado de grupos, como os Comitês de Bioética Hospitalar. “Essas iniciativas e empenho se adequam de maneira absoluta ao conceito filosófico de humanismo que a atual gestão do Conselho tenta imprimir”, baseado em noções vindas da Grécia Antiga quanto à totalidade, ou seja, uma prática médica aberta ao conhecimento contínuo; pluralidade, capaz de garantir espaço à diversidade, em todos os aspectos; e individualidade, que permite a possibilidade de deliberações éticas, a partir da experiência adquirida.
Desafios
Max Grinberg, delegado do Cremesp e membro do Conselho Consultivo do Centro de Bioética, elencou entre os desafios dos Comitês de Bioética, a necessidade de se tornarem inclusivos, a partir do conhecimento profundo da realidade das respectivas instituições; confiáveis, por meio de uma continuidade de ações, que extrapolam uma reunião mensal ordinária; e resolutivos, sendo ágeis, no sentido de darem respostas a dúvidas trazidas pelo corpo clínico.
“No Brasil, estamos ainda aprendendo a fazer Bioética. Por isso, eventos como este correspondem a ótimas oportunidades de aumentar nosso conhecimento”, afirmou Reinaldo Ayer, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Também participou dos debates o conselheiro Ruy Tanigawa.
Além das experiências dos Comitês de Bioética dos hospitais das Clínicas da FMUSP, Albert Einstein e Municipal do Tatuapé, o evento trouxe discussões sobre terminalidade da vida, incluindo mesa redonda sobre suicídio assistido.
*Informações do Jornal do Cremesp
AMB publica versão revisada da CBHPM
A AMB lançou a publicação de uma ampla e revisada edição da CBHPM, a partir do exitoso trabalho da Comissão Nacional de Honorários e da Câmara Técnica da CBHPM, com a participação e de todas as Sociedades de Especialidade, de participantes do Sistema de Saúde Suplementar, da Agência Reguladora e das entidades médicas. Devemos entendê-la como o padrão mínimo aceitável (Resolução CFM nº 1.673/03) para o estabelecimento da remuneração do nosso exercício profissional. Desejamos que, a cada momento, seja uma ferramenta legítima de apoio, de proteção, e que sua adoção por todos os segmentos da Saúde Suplementar Brasileira.
Este trabalho, hoje reconhecido pelo sistema de Saúde Suplementar Brasileiro, vem sendo incorporado progressivamente pelas mais importantes operadoras de planos de saúde e é entendido pela agência reguladora ANS como a condição básica para que seus procedimentos possam ser incorporados ao Rol de Procedimentos, atualizado periodicamente por esta agência.
Temos a certeza de que, tendo como norteadores a ética e o racional, o fortalecimento da CBHPM como aliada necessária ao reconhecimento da dignidade de nosso exercício profissional, e a melhoria da qualidade assistencial aos nossos pacientes, será apenas uma questão de tempo e de sensibilidade político-administrativa, a adoção da CBHPM também pelo Sistema Único de Saúde (SUS). E esta, já podemos adiantar, será a uma de nossas próximas metas! É importante ressaltar que, a cada edição da CBHPM (atualmente realizada a cada dois anos), novos procedimentos são incorporados e outros extintos, atendendo à necessária dinâmica da prática médica, mutante e evolutiva por sua finalidade e natureza.
A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) está disponível para aquisição em brochura e em CD (dados tabulados).
Para sócios da AMB que estejam em dia com sua contribuição somente será cobrado o valor de manuseio e envio.
Link: http://amb.org.br/adquirir-cbhpm/
*Informações da AMB
Este trabalho, hoje reconhecido pelo sistema de Saúde Suplementar Brasileiro, vem sendo incorporado progressivamente pelas mais importantes operadoras de planos de saúde e é entendido pela agência reguladora ANS como a condição básica para que seus procedimentos possam ser incorporados ao Rol de Procedimentos, atualizado periodicamente por esta agência.
Temos a certeza de que, tendo como norteadores a ética e o racional, o fortalecimento da CBHPM como aliada necessária ao reconhecimento da dignidade de nosso exercício profissional, e a melhoria da qualidade assistencial aos nossos pacientes, será apenas uma questão de tempo e de sensibilidade político-administrativa, a adoção da CBHPM também pelo Sistema Único de Saúde (SUS). E esta, já podemos adiantar, será a uma de nossas próximas metas! É importante ressaltar que, a cada edição da CBHPM (atualmente realizada a cada dois anos), novos procedimentos são incorporados e outros extintos, atendendo à necessária dinâmica da prática médica, mutante e evolutiva por sua finalidade e natureza.
A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) está disponível para aquisição em brochura e em CD (dados tabulados).
Para sócios da AMB que estejam em dia com sua contribuição somente será cobrado o valor de manuseio e envio.
Link: http://amb.org.br/adquirir-cbhpm/
*Informações da AMB
Projeto de lei permite a aposentado manter plano de saúde empresarial
Projeto de lei assegura a manutenção de plano de saúde privado de quem se aposentar, desde que assuma o seu pagamento integral. O PLS 436/2016, do senador Hélio José (PMDB-DF), modifica a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. O texto tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde deve ser votado em caráter terminativo.
De acordo com o senador, situação vivenciada por aposentados e pensionistas da Companhia Energética de Brasília (CEB) o inspirou a apresentar o projeto. Atualmente, a Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado que contribuiu para um plano de saúde privado, pelo prazo mínimo de dez anos, as mesmas condições de assistência a que tinha direito quando estava trabalhando. A única exigência é assumir o pagamento integral da mensalidade.
O PLS 436/2016 opera mudanças significativas na Lei 9.656/1998. Em primeiro lugar, substitui o termo “aposentado” por “consumidor de produtos”, abrindo, com isso, a possibilidade de permanência de dependentes. Em seguida, elimina a exigência de contribuição mínima de dez anos pelo trabalhador. Deste modo, ele poderia se manter como beneficiário, nas mesmas condições gozadas na vigência do contrato de trabalho, independentemente de ter ou não contribuído para o plano.
“Assim, buscando contribuir para solucionar situações dramáticas e injustas, como a vivenciada por aposentados e pensionistas da CEB (foram excluídos do plano de saúde mantido pela empresa por não terem contribuído para o mesmo), e evitar que parcelas cada vez mais significativas de consumidores fiquem sem a devida proteção à saúde, estamos apresentando esta proposição legislativa”, justificou Hélio José.
Se o PLS 436/2016 for aprovado pela CAS e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
*Informações da Agência Senado
De acordo com o senador, situação vivenciada por aposentados e pensionistas da Companhia Energética de Brasília (CEB) o inspirou a apresentar o projeto. Atualmente, a Lei nº 9.656/1998 assegura ao aposentado que contribuiu para um plano de saúde privado, pelo prazo mínimo de dez anos, as mesmas condições de assistência a que tinha direito quando estava trabalhando. A única exigência é assumir o pagamento integral da mensalidade.
O PLS 436/2016 opera mudanças significativas na Lei 9.656/1998. Em primeiro lugar, substitui o termo “aposentado” por “consumidor de produtos”, abrindo, com isso, a possibilidade de permanência de dependentes. Em seguida, elimina a exigência de contribuição mínima de dez anos pelo trabalhador. Deste modo, ele poderia se manter como beneficiário, nas mesmas condições gozadas na vigência do contrato de trabalho, independentemente de ter ou não contribuído para o plano.
“Assim, buscando contribuir para solucionar situações dramáticas e injustas, como a vivenciada por aposentados e pensionistas da CEB (foram excluídos do plano de saúde mantido pela empresa por não terem contribuído para o mesmo), e evitar que parcelas cada vez mais significativas de consumidores fiquem sem a devida proteção à saúde, estamos apresentando esta proposição legislativa”, justificou Hélio José.
Se o PLS 436/2016 for aprovado pela CAS e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
*Informações da Agência Senado
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