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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

TJES: Paciente pede indenização de R$ 35 mil por diagnóstico errado de HIV

Uma paciente da Grande Vitória (ES) ajuizou uma ação de reparação por danos morais contra o Estado após ser diagnosticada como portadora do vírus HIV de maneira equivocada. De acordo com os autos, à época dos fatos, a requerente estava grávida. A mulher pretende uma indenização de R$ 35 mil como forma de reparação pelo ocorrido.

Ainda segundo as informações do processo, ao chegar a uma maternidade da Grande Vitória, em fevereiro deste ano, já em trabalho de parto, a mulher, que teve uma gravidez de risco, descobriu que a maternidade não contava com Unidade de Terapia Intensiva Infantil (UTIN) para acolher bebês de nascimento prematuro.

Em seguida, a mulher teria sido transferida para outra unidade hospitalar, onde teria passado por uma série de exames, inclusive pelo teste de HIV. Ainda no mesmo dia, de acordo com os autos, a paciente foi informada de que seria supostamente portadora do vírus, tendo o teste dado resultado positivo. Em sua petição, a mulher alega que não teria sido informada acerca dos exames aos quais seria submetida nem sobre a possibilidade de o resultado ser impreciso, só podendo ser dado como certo após repetido outras vezes.

Depois de ser comunicada sobre o resultado dos exames, a mulher alegou em sua petição que teria entrado em desespero, sem contar com qualquer amparo psicológico por parte da maternidade, segundo os autos. Ainda por conta do diagnóstico, a requerente teria tomado um coquetel para diminuir a suposta carga viral em seu organismo.

Ao saber do resultado, de acordo com processo, o marido da requerente a teria acusado de traição, da mesma forma que ela também o acusou, uma vez que a dúvida teria pairado sobre o casal. Dois dias depois do primeiro exame, a mulher voltou a repetir o teste, dessa vez, com resultado negativo. Mesmo assim, segundo os autos, a autora da ação só pode amamentar seu filho, que nasceu dez dias depois da sua internação da maternidade, quando o equívoco foi solucionado.

Em respeito às partes, o número do processo e a Comarca onde ele tramita não podem ser divulgados.

*Informações do TJES