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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

TRF4 determina que Hospital de Clínicas de Porto Alegre deixe paciente internado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e determinou que a instituição mantenha internado um paciente de 54 anos que sofreu um AVC isquêmico em agosto de 2016 e segue precisando de cuidados 24 horas e aparelhos. A decisão foi tomada em julgamento realizado dia 14 de dezembro.

A família ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre requerendo a manutenção da internação após o hospital indicar a alta. A esposa é professora aposentada e a filha, universitária, não havendo condições de custearem o tratamento residencial. A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente determinando a manutenção da internação enquanto não se alterar o quadro clínico do paciente.

O HCPA recorreu ao tribunal alegando que o paciente está estável, sem intercorrências que justifiquem a internação, e que sua permanência o deixa sujeito a infecções diversas, além de ocupar um leito, impedindo seu uso por pessoas mais necessitadas.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, o tratamento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não preenche as necessidades do paciente. “A indicação hospitalar de alta para tratamento em domicílio deve ser vista com reservas, em face das provas dos autos e das circunstâncias do caso”, ponderou o desembargador.

Leal Júnior ressaltou que a solução alternativa, que seria a condenação da União ao custeio do tratamento residencial, que engloba o fornecimento de equipamentos, atendimentos médicos de diversas especialidades e cuidador 24 horas, não tem garantia de efetividade. “Considerando o prognóstico delicado no que tange a eventual sobrevida do paciente, existem sérias dúvidas acerca da real economia e efetividade da transferência do autor para o regime domiciliar”, concluiu o magistrado.

*Informações do TRF4