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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

TJAC disciplina funcionamento do Núcleo Técnico em Saúde

A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargadora Cezarinete Angelim, instituiu, por meio da Portaria nº 1962/2016, publicada na edição desta quinta-feira (5) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o Núcleo de Apoio Técnico em Saúde (NAT-Jus). A partir de agora, todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Acreano, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS), deverá conter parecer técnico do referido núcleo.

O NAT-Jus é um serviço de natureza consultiva disponibilizado aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos nas demandas e procedimentos que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, tais como fornecimento de medicamentos e insumos em geral, exames, procedimentos de urgência e emergência, bem como os eletivos, leitos em unidades de terapia intensiva (UTI), tratamento médico e insumo nutricional.

De acordo com o documento, recebida a solicitação de parecer técnico, o magistrado coordenador determinará a distribuição imediata do pedido a um dos técnicos, verificando a matéria e volume afeto a cada profissional de saúde, salvo os períodos de plantão, em que a ação será remetida ao profissional plantonista.

A partir do recebimento do pedido, o técnico do NAT-Jus terá prazo de três dias úteis para emitir o Parecer Técnico, salvo os casos que forem sinalizados como urgentes pelo próprio solicitante ou verificados como risco à vida do paciente, os quais deverão ser atendidos em no máximo 48 (quarenta e oito) horas e encaminhados por meio preferencialmente eletrônico;

O parecer técnico do NAT deverá ser elaborado de acordo com critérios da Medicina Baseada em Evidências, entendendo-se esta como aquela que integra as melhores evidências de pesquisa em relação à enfermidade do paciente.

O NAT-Jus deverá apresentar trimestralmente ao Comitê Executivo Estadual de Saúde e à Presidência do Tribunal de Justiça o relatório estatístico das demandas atendidas.

Da composição do NAT-Jus

Conforme o estabelecido no Termo de Cooperação Técnica n. 17/2012, firmado entre o Estado do Acre e o Tribunal de Justiça do Estado, o NAT-Jus será coordenado por um magistrado e composto por técnicos da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, com experiência em gestão do Sistema Único de Saúde e funcionará junto à Secretaria de apoio aos órgãos julgadores e administrativos.

Aos profissionais designados para composição é vedado ter relação de qualquer natureza (rendimentos pecuniários de qualquer espécie, prêmios, presentes e assemelhados) com indústria farmacêutica, laboratórios e com o profissional prescritor que possa vir a configurar conflito de interesses.

Nos termos da Portaria, o técnico do NAT-Jus é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente das vedações previstas no caput deste artigo e que surja durante o exercício de sua função, podendo declarar-se suspeito ou impedido em caso concreto.
Em todas as ações judiciais distribuídas perante o Poder Judiciário Estadual, em que se demande prestações de saúde em face do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá haver parecer técnico do NAT-Jus.

As unidades jurisdicionais solicitarão o parecer técnico preferencialmente pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e deverão encaminhar senha para acesso aos autos do processo judicial no sistema de automação judiciária – SAJ.

*Informações do TJAC