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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

STJ referenda posição de conselhos

Decisão: para o STJ, diretor médico está sujeito às diretrizes do Código de Ética Médica e a julgamento dos conselhos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a diretriz do novo Código de Ética Médica (CFM) que considera o médico responsável por suas ações como cuidador e também no exercício de atividades de gestão, ensino e pesquisa.
De acordo com o STJ, os conselhos de medicina têm a atribuição de julgar a conduta ética de diretor técnico médico.
A Segunda Turma do STJ indeferiu, por maioria, o pedido de um médico e diretor técnico de plano de saúde para anular a punição éticodisciplinar que lhe foi aplicada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj). Para o Tribunal, o conselho age corretamente ao aplicar penalidade ao médico diretor-técnico por violação a normas que regulamentam a profissão.
O acórdão exarado explicita claramente: “É inadmissível, sobretudo em época de (re) valorização da deontologia e dos valores éticos dos profissionais dedicados à saúde, que médico, no exercício de atividade direta ou indiretamente associada à Medicina, se esconda por trás do biombo de pessoas jurídicas para se furtar à disciplina desses Conselhos”.

Fonte: Jornal CFM - Outubro/2010