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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 40/2010 - Registro médico no CNES não é anúncio de especialidade médica

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.599/08 – PARECER CFM nº 40/10
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul

ASSUNTO:
Preenchimento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelos médicos que não possuem especialidade médica

RELATOR:
Cons. Gerson Zafalon Martins

EMENTA: O registro do médico no CNES não caracteriza anúncio de especialidade.

CONSULTA
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul encaminha ao Conselho Federal de Medicina parecer com a seguinte ementa: “Não pode o médico cadastrar uma especialidade na CBO se não tiver o seu registro no CRM. Se o fizer, estará caracterizado o anúncio de uma especialidade que não tem”.

E pede a intervenção do CFM junto ao Ministério da Saúde para que sejam alteradas as regras de cadastramento de médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Primeiramente, a Resolução CFM n° 1.634/02, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, faz algumas definições:

Especialidade: núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade.

Área de atuação: modalidade de organização do trabalho médico praticada por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades.

Já a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. Inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores, como o realizado no Sistema Nacional de Empregos – Sine, na elaboração de currículos e avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e sindicatos, nas escolas e serviços de imigração, enfim, nas atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.

Na CBO, ocupação é definida como um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).

Por sua vez, emprego ou situação de trabalho é definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.

Portanto, as noções de especialidade médica e ocupação definidas na CBO não são comparáveis, pois de acordo com a Resolução CFM n° 1.634/02 especialidade é o núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade; e ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais.

Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, se responsabilizando por seus atos e, segundo a Resolução CFM n° 1.701/03, não as propagando ou anunciando sem realmente estar nelas registrado como especialista.

O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde foi instituído pela Portaria MS/SAS no 376, de 3 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2000, e tem por finalidade fornecer orientações aos gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais de Saúde para a realização do cadastramento dos estabelecimentos de saúde ambulatoriais e hospitalares instalados no território nacional. O CNES é base para operacionalizar os sistemas de informações em saúde e dispõe de vasto conteúdo de informações, proporcionando ao gestor conhecer a rede assistencial existente e sua potencialidade, fato imprescindível nos processos de planejamento em saúde, regulação, avaliação, controle e auditoria, bem como dar maior visibilidade ao controle social com vistas ao melhor desempenho de suas funções.

O registro na CBO não significa título de especialista e os registros de ocupações feitos pelos médicos não poderão ser anunciados como especialidades. Como anteriormente dito, o médico poderá desempenhar suas atividades em qualquer ramo da medicina sem ser portador de título de especialista naquela área, não podendo, entretanto, anunciá-la como especialidade.

É ético e legal o médico se inscrever no CNES com as ocupações previstas na CBO, bem como receber o que lhe é devido pelo SUS com pertinência aos serviços prestados. O que não pode, ressaltamos, é divulgá-las como especialidades.

Finalmente, a Constituição Federal, no art. 5º inciso XIII, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 8 de outubro de 2010

GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro relator

Fonte: CFM