Do universo de titulados, pouco mais de um terço registrou título de especialista no Cremesp
O Código de Ética Médica, em sua atualização mais recente que vigora desde abril de 2010, no capítulo sobre publicidade médica, é bastante claro ao expressar que é vedado ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina” (Art.115). Ou seja, o registro do título de especialista no CRM é obrigatório. E o não registro poderá ser caracterizado como infração ética.
Em levantamento inédito, que em breve o Cremesp divulgará, constatamos que mais de 60 mil médicos paulistas, dentre os cerca de 100 mil em atividade, têm hoje título em alguma das 53 especialidades médicas oficialmente reconhecidas, obtido após a conclusão da residência médica ou por meio de concurso de uma sociedade de especialidade médica, as duas únicas formas de obter a titulação no Brasil.
Desse universo de médicos titulados, pouco mais de um terço registrou-se como especialista no Cremesp. Assim, existem aproximadamente 40 mil médicos no Estado de São Paulo que têm título e exibem essa informação aos empregadores, pacientes e sociedade em geral, mas ainda não registraram documento de tal importância no Conselho Regional de Medicina.
O Cremesp irá deflagrar uma campanha de sensibilização dirigida aos colegas médicos sobre a importância do registro da especialidade, considerando o valor dessa informação para fins estatísticos, planejamento de ações – como programas de educação continuada e de valorização profissional –, instrução da atividade judicante do Conselho e a correta informação a ser prestada à população, sempre que o médico, na ocasião da atualização cadastral, autorizar a divulgação de seus dados pessoais, o que inclui sua formação especializada.
Não se trata, portanto, de uma mera advertência punitiva, muito menos de reconhecimento diferenciado de especialistas em detrimento dos médicos generalistas, profissionais que têm seu lugar e sua finalidade insubstituível no mercado de trabalho e que, por isso, são igualmente valorizados pelo Cremesp.
Ao buscar conhecer exatamente quem são os médicos especialistas, o Cremesp assume uma medida de utilidade pública e, ao mesmo tempo, de defesa profissional daqueles devidamente titulados.
Em 2002, após seis anos de intenso debate, as entidades médicas nacionais e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) passaram a reconhecer de forma unificada as especialidades médicas e as áreas de atuação, um avanço que só trouxe benefícios para todos: entidades, médicos, gestores, universidades, serviços de saúde e pacientes.
Em evento recente, o Cremesp tratou do impacto da autorização e realização de cursos de “especialidades médicas” não reconhecidas por esse sistema unificado, que não formam para a prática médica e não fornecem nenhum tipo de titulação profissional. A existência de um curso de final de semana ou até mesmo de pós-graduação, estritamente acadêmico reconhecido pelo MEC, não é capaz de fazer surgir, por si só, no universo científico, uma nova especialidade médica.
Caso emblemático é o da chamada “medicina estética”, filão comercial que levou seu pleito de ser reconhecida como especialidade até o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Felizmente, o Supremo considerou a competência dos Conselhos de Medicina de reconhecerem as especialidades pois são “órgãos delegados do Poder Público para questões relativas às atividades dos médicos”.
As ameaças se acumulam, vejamos as mudanças atualmente em discussão, pretendidas pelo governo federal no marco regulatório na residência médica, o que poderá enfraquecer a participação das entidades médicas em decisões que interferem no futuro das especialidades médicas; ou a instituição, não tão distante, em 2006, pelo Ministério da Saúde, da “Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares”, que recomendava a introdução no SUS de “especialidades” sem nenhuma comprovação.
As especialidades médicas são muito mais do que uma simples divisão de trabalho, pois resultam do desenvolvimento da medicina, do progresso da ciência e do apro¬fundamento dos saberes. Fundamentadas nas evidências científicas, surgem e se desenvolvem como respostas às necessidades de saúde dos pacientes, situações clínicas que demandam capacidade técnica, inteligência e habilidades específicas dos médicos para a tomada de decisões precisas no diagnóstico e na terapêutica. Não podemos permitir no Brasil, por conta de oportunismos e distorções várias, a banalização e o enfraquecimento deste imenso patrimônio da medicina e da sociedade.
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.