PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.235/08– PARECER CFM nº 25/10
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:
Medicina e Reabilitação Física: Fisiatria
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo
RELATOR DE VISTA:
Cons. Cláudio Balduíno Souto Franzen
RELATOR DE VISTA:
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: A indicação de reabilitação física é universal aos médicos, independentemente de sua especialidade. A prescrição e supervisão em fisiatria compete, preferencialmente, ao fisiatra, onde houver este profissional.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Paraná solicitou ao CFM resposta a um questionamento feito pela Unimed de Londrina.
A Unimed de Londrina, por intermédio do seu diretor de Provimento de Saúde, inicialmente informa que no seu Regimento Interno, artigo 1o, consta que: “A prestação de serviços médicos aos usuários da Unimed de Londrina será exercida por médicos pertencentes ao quadro de cooperados dentro das especialidades na qual se achem inscritos”. Com essa premissa de que a atividade do médico cooperado, atendendo aos clientes daquela cooperativa, se faz dentro dos limites da especialidade devidamente reconhecida pelo CRM, o consulente ressalta que os atendimentos ditos de urgência/emergência fogem deste regramento.
Segundo informações, o motivo da consulta decorre de um litígio entre os fisiatras e os ortopedistas cooperados no que se refere aos serviços de medicina física e reabilitação. Os fisiatras sustentam que somente a eles cabe o atendimento de todos os pacientes que necessitam de reabilitação, inclusive dos operados por ortopedistas e que desejam fazer o pós-operatório ou tratar as lombalgias, por exemplo, de seus cooperados. Os ortopedistas, por sua vez, também se arrogam igual direito.
A consulta lembra ainda outras especialidades que também desejam atender seus pacientes, tais como pneumologistas, neurologistas, reumatologistas, ginecologistas e urologistas.
Por fim, considerando aquele regimento e o interesse dos colegas, é indagado:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
b) É exclusividade da fisiatria?
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
A seguir, o coordenador do Conselho Técnico da Unimed – Londrina encaminha ao Conselho Federal de Medicina a seguinte consulta:
“O Conselho Técnico da Unimed Londrina solicita parecer deste Conselho em informar a quem cabe a responsabilidade da indicação e da realização da reabilitação física (Fisioterapia), se a realização das sessões de reabilitação são de responsabilidade exclusiva da especialidade de Fisiatria ou não. Caso negativo, quais as outras especialidades que estariam aptas a indicar e realizar o procedimento.
Solicitamos ainda parecer em relação à realização das sessões de reabilitação por fisioterapeutas, uma vez que há entendimento de que os mesmos devem ser realizados por médicos.
Certos de contarmos com a colaboração de sempre, agradecemos”.
DO PARECER
É importante reconhecer que a fisioterapia é um ramo da medicina praticada desde os seus primórdios como ciência. A evolução da ciência médica exigiu que os médicos treinassem seus auxiliares para executarem tarefas sobre sua supervisão, sem jamais se afastarem de suas responsabilidades como principais responsáveis por seus pacientes. A regulamentação da profissão desses auxiliares – autodenominados fisioterapeutas – em nada alterou as atribuições do médico, que continuam sendo as de diagnosticar, prescrever, supervisionar a execução e dar alta ao paciente, reservando àqueles profissionais a tarefa de executar técnicas fisioterápicas conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 938/69, que criou a profissão do fisioterapeuta.
Oportuno se faz enfatizar que o exercício da Medicina é amplo, sendo permitido ao médico executar atos médicos em quaisquer áreas, tendo apenas como limitação os preceitos éticos, respondendo pelos danos decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência. Contudo, faz-se necessário também deixar claro que através dos tempos os médicos foram restringindo seu campo de atuação, aprofundando seus conhecimentos, delimitando suas atividades em determinados ramos da Medicina – daí advindo o surgimento das especialidades. A organização das especialidades obrigou a um respeito mútuo entre os médicos em benefício dos pacientes, de tal forma que não se admite a um médico invadir a área de ação de outro.
Os conceitos de especialidade e área de atuação hoje estão consagrados, respeitados pelas entidades médicas nacionais sem qualquer contestação.
Os Conselhos de Medicina compartilham desse entendimento, mediante inúmeros pareceres.
Para exemplificar, cite-se que um hospital psiquiátrico somente pode ter como diretor técnico um médico psiquiatra; uma maternidade, um obstetra; um banco de sangue, um hematologista e assim por diante, por exigência da legislação pertinente.
Em paralelo, o próprio Conselho Federal de Medicina consolidou o conceito de respeito à especialidade na Resolução CFM nº 1.481/97 ao estabelecer, no diretriz Direitos e Deveres, que “deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em situações de emergência”. Portanto, o médico aceito no corpo clínico para trabalhar em determinada área médica não poderá atuar por conta própria em área diversa, salvo em situação de urgência e emergência.
A própria Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico exige que o médico, ao se cooperar, apresente sua titulação para a especialidade que pretende exercer e da qual não pode se afastar, salvo em caso de urgência ou emergência.
O “livreto” da Unimed, que divulga a relação dos cooperados, obedece ao rol de especialidade cumprindo determinação legal (não se pode divulgar especialidade que não se possa comprovar).
CONCLUSÃO
Mediante o exposto, retornamos aos questionamentos dos consulentes:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
A Medicina Física e Reabilitação (especialidade médica anteriormente denominada Fisiatria) é a área primariamente indicada para este atendimento.
b) É exclusividade da fisiatria?
A indicação do tratamento em reabilitação física é universal, cabendo a qualquer médico, independentemente de sua especialidade. Nesse momento, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
Sim, repetindo a afirmativa de que o ato médico é responsabilidade do profissional que o indicou ou prescreveu e respeitando a especificidade de cada especialidade, preferencialmente a Medicina Física e Reabilitação deve ser valorizada pelo conjunto abrangente do seu currículo de treinamento. É claro que a medicina aumentou nos últimos tempos a interface entre especialidades médicas, como exemplificam os casos da Medicina Física e Reabilitação e da Ortopedia e Traumatologia. Importa, por fim, que esse conjunto de atividades deva ser exercido, basicamente, como benefício ao paciente.
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
Mesma resposta do item anterior.
Quanto ao questionamento sobre a realização de sessões de reabilitação por fisioterapeutas ou por médicos, temos o seguinte entendimento:
1. Os fisioterapeutas podem executar as sessões de reabilitação sob prescrição médica, a qual deve preferencialmente ser feita pelos especialistas em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatria), onde houver este profissional.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2010
Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.