Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 35/2010 - Uso da droga Ritalina

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.649/09 – PARECER CFM nº 35/10
INTERESSADO:
Ministério Público Federal – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

ASSUNTO:
Uso da droga Ritalina em crianças com TDAH – Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade

RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: A Ritalina (metilfenidado) é produto farmacêutico com uso indicado e universalmente validado para Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade, desde que obedeça em sua prescrição o que preconiza a boa prática médica.

A Câmara Técnica de Psiquiatria, por meio de seu integrante João Romildo Fanucci Bueno, emite parecer a propósito de representação do sr. C.R.C. ─ referente ao uso da droga Ritalina em crianças com TDAH (Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade) ─ ao Ministério Público Federal, o qual, por sua vez, a remete para avaliação desta autarquia.

Tal representação deu entrada em 10 de junho de 2009 e ganhou o número 4.649, tendo trâmite preliminar.

Em resposta, o eminente conselheiro Edson de Oliveira Andrade, presidente deste Conselho, solicitou providências junto aos Conselhos Regionais que detinham as inscrições primárias dos médicos citados na representação e destes recebeu informações de que foram abertos procedimentos para apurar os fatos, com o adendo de que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul cuidou de elucidar a questão não em forma de procedimento administrativo, mas de esclarecimento, enviando currículo e fundamentação no tocante à inconsistência da tal representação.

Tendo assumido a coordenação da Câmara Técnica de Psiquiatria e observado a demanda em tela, passei a analisar a pertinência dos feitos e solicitei ao componente da câmara técnica, no caso o eminente psiquiatra e professor de Psiquiatria dr. João Romildo Fanucci Bueno, que avaliasse a sustentação da tese nos aspectos técnicos e científicos para, só então, adotar medidas que solucionassem e dessem resposta à questão.

A mesma veio no parecer transcrito abaixo:

“Em relação ao documento protocolado neste Conselho sob o nº 4.649/2010 e subscrito por C.R.C. – especialista em Saúde Pública –, informamos o seguinte:

a) do objeto da denúncia - não são apresentadas evidências de que “crianças saudáveis em idade escolar estão sendo vítimas massivamente do conjunto de drogas psiquiátricas”, não são apresentados dados de órgãos fiscalizadores nem mesmo estatísticas da Anvisa que confirmem o motivo da solicitação em tela;

b) do medicamento Ritalina - a alegada ausência do mecanismo exato de ação do metilfenidato não é obstáculo para seu uso clínico: se formos compulsar tratados verificaremos que os medicamentos digitálicos não seriam usados em clínica médica por não serem completamente conhecidos os seus mecanismos de ação.

O transtorno de déficit da atenção com hiperatividade é listado na rubrica F90.0 da CID-10 e, por isso, é diagnóstico aceito e feito por especialistas, mesmo não havendo exames comprobatórios, mas sempre “baseados em evidências”.

c) da indústria Novartis Biociências S.A. - desconhecemos ser esta indústria envolvida em “má prática”, não temos notícia de que tenha sido interpelada pela Anvisa quanto à sua conduta e ao seu relacionamento com a categoria profissional médica e não podemos encampar suposições.

d) dos vínculos entre médicos, instituições públicas de saúde e a indústria Novartis - o simples fato de o autor ter conseguido as informações em publicações científicas e anais de congressos evidencia a falta de fundamentos para a “denúncia”: se algo de escuso ocorre, não seria público.

O fato de especialistas e pesquisadores prestarem “assessoria” ou serem “membros de advisory boards” evidencia sua notoriedade e, salvo melhor juízo, é costume remunerar-se o trabalho executado.

Ao se compulsar os curricula vitae dos profissionais citados, evidente se torna que os referidos médicos são “autoridades no assunto” e seus trabalhos publicados e apresentados em congressos insistem na tecla do diagnóstico correto do TDAH, em sua diferenciação – principalmente do transtorno bipolar na infância –, visando diminuir o abuso de medicamentos nesta faixa etária.

A “demonização” dos psicotrópicos utilizados na infância e na adolescência iniciou-se nos Estados Unidos da América nos fins da década de oitenta, patrocinada principalmente por uma seita religiosa denominada “cientologia”, e parece ter chegado até nós sem nenhuma base que sustente suas denúncias.

Conclusão
O uso da Ritalina (metilfenidado) tem amparo em pesquisas científicas, sendo recomendada sua utilização na patologia Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade (TDAH), constante do Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde.

Remeta-se aos interessados para conhecimento e providências.

Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 30 de setembro de 2010

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator

Fonte: CFM