PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.586/07 – PARECER CFM nº 27/10
INTERESSADO:
Dr. C.L.
ASSUNTO:
Exigência de exame oftalmológico para liberação de porte de arma
RELATOR:
Dr. Rafael Dias Marques Nogueira
EMENTA: O exame oftalmológico deveria ser realizado em todos os usuários de armas de fogo, entretanto, no momento, não há previsão legal para esta determinação.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal encaminha ao CFM consulta feita pelo médico C.L., na qual faz considerações sobre os riscos de policiais com visão monocular portarem arma de fogo e sugere que exerçam atividades administrativas. Finaliza fazendo as seguintes perguntas:
1. A restrição definitiva do porte de arma é a atitude mais correta para o portador de visão monocular?
2. Qual o amparo legal para a resposta da questão anterior?
3. Por que não é exigido laudo oftalmológico para o cidadão brasileiro que deseja obter porte de arma de fogo neste País?
4. Como dizer da capacitação técnica para porte de arma não levar em consideração a visão periférica, sendo que sua ausência poderá tornar o indivíduo um alvo fácil?
5. Não seria o caso da prova de capacitação técnica realizada no País ter um aval do Conselho Brasileiro de Oftalmologia?
PARTE EXPOSITIVA
Como relatado pela Assessoria Jurídica do CRM-DF, a autorização para porte de armas, tanto para militares como para civis, está regulada na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Entre seus requisitos não se encontra a exigência de exame médico, sendo apenas solicitado o laudo psicológico.
É certo que pessoas com visão monocular perdem o campo visual e a visão estereoscópica. No entanto, o cérebro desenvolve mecanismos de defesa para compensar em parte essas deficiências.
O governador do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Decreto Lei nº 3.338, de 23 de junho de 2010, aprova o Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais no qual, em seu art. 15 item VIII, exige visão binocular e acuidade visual mínima de 20/40 no pior olho para os cargos de investigador, delegado e escrivão de Polícia.
As exigências para a liberação de porte de arma, como se constata, são regulamentadas por lei, não sendo competência do Conselho de Medicina e de sua Câmara Técnica de Oftalmologia legislar sobre este assunto, mesmo concordando com a premissa de que o exame oftalmológico deveria ser obrigatório para as pessoas que necessitem ter porte de arma.
CONCLUSÃO
Entendemos que o exame oftalmológico deveria ser exigido para todos aqueles que deverão ter porte de arma. Contudo, a sua obrigatoriedade depende de regulamentação legal que não é de competência dos Conselhos de Medicina.
Em resposta às perguntas pontuais feitas pelo consulente, concluímos que:
1. A restrição definitiva do porte de arma é a atitude mais correta para o portador de visão monocular?
R- Concordamos que o exame oftalmológico deve ser realizado em todas as pessoas que necessitem de porte de arma, devendo haver restrições para deficientes visuais, cujas deficiências possam interferir no uso da arma ocasionando riscos tanto aos portadores como à população.
2. Qual o amparo legal para a resposta da questão anterior?
R – Não há amparo na Legislação Federal, no entanto esta restrição já existe no Estado de Santa Catarina, segundo Decreto Lei nº 3.338 de 23 de junho 2010.
3. Por que não é exigido laudo oftalmológico para o cidadão brasileiro que deseja obter porte de arma de fogo neste País?
R – Por não existir previsão legal.
4. Como dizer da capacitação técnica para porte de arma não levar em consideração a visão periférica, sendo que sua ausência poderá tornar o indivíduo um alvo fácil?
R- O estudo do campo visual faz parte do exame oftalmológico e, portanto, já foi respondido no primeiro quesito.
5. Não seria o caso da prova de capacitação técnica realizada no País ter um aval do Conselho Brasileiro de Oftalmologia?
R- Esta sugestão depende apenas de previsão legal.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2010
Rafael Dias Marques Nogueira
Relator
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM
José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.