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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Caso IMBRA: orientações CROSP

Resumo do caso
A Imbra foi fundada em abril de 2006 a partir da ideia de um grupo de médicos da área de estética com a proposta de popularizar o tratamento odontológico, com planos de implantes baratos para um público de baixa renda e de idosos. Em 2007, alcançou a receita de vendas de R$ 105 milhões.

Em abril de 2007, o CROSP instaurou processo ético denunciando a Imbra e seus responsáveis técnicos em virtude de publicidade realizada através da distribuição de folderes, site e TV. Em 9 de agosto de 2008, o CROSP penalizou os responsáveis técnicos da Imbra com censura pública por ferir o Código de Ética Profissional.

No final de 2007 e início de 2008, o CROSP instaurou novos processos éticos, em razão da instalação de quiosques em shopping-centes e supermercados, bem como pelo uso de telemarketing para oferecer gratuidades e vantagens à população, razão pela qual seus responsáveis técnicos foram mais uma vez censurados publicamente.

Em outubro de 2008, a empresa foi vendida para a GP Investimentos. O fundo havia comprado a rede e investido mais de US$ 140 milhões. A decisão foi revertida depois que a Imbra teve forte crescimento em suas dívidas e reclamações de atendimento. Em junho de 2010, a empresa foi vendida para a Arbeit por US$ 1.

Em 2 de outubro de 2010, a Imbra entrou com pedido de autofalência na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que não tem como honrar sua dívida de R$ 221.761.356,28. (OBS.: o pedido foi negado pela Justiça Paulista).


Ética
i) os cirurgiões-dentistas foram impossibilitados de dar seguimento aos tratamentos contratados, razão pela qual não possuem responsabilidade ética por tal interrupção.

ii) os cirurgiões-dentistas foram impossibilitados de ter acesso às dependências das clínicas e aos prontuários dos pacientes. Assim, não recai sobre os profissionais a responsabilidade de garantir ao paciente o acesso e a devolução dos prontuários.

iii) como os pacientes firmaram acordo com a Imbra, os pagamentos pelos tratamentos contratados também foram feitos à empresa e não aos cirurgiões-dentistas.

iv) não existe obrigação legal de o cirurgião-dentista dar continuidade ao tratamento iniciado na Imbra gratuitamente ou nos mesmos moldes anteriormente firmados.


Jurídico
i) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário:
- a relação de emprego pode ser declarada através da interposição de ação trabalhista.

ii) Apuração do crédito trabalhista competência da justiça do trabalho:
- antes de participarem do processo falimentar, os ex-funcionários deverão se submeter à Justiça do Trabalho, a fim de que sejam estipulados os direitos e valores devidos, inclusive, no caso de contratação sem registro.

iii) Da execução do crédito e a habilitação no processo falimentar:
- apurado o crédito perante a Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado da decisão, o ex-funcionário o habilitará na falência, o qual será privilegiado sobre todos os demais créditos, até o total de cento e cinquenta salários mínimos, remanescendo o excedente como crédito quirografário.

iv) Da execução do crédito caso não seja decretada a falência:
- se não se concretizar a decretação da falência, o crédito será executado pela própria Justiça do Trabalho, atingindo inicialmente os bens da empresa, e, não
ocorrendo a satisfação do crédito, os bens dos sócios.

v) Dos prestadores de serviços, sem vínculo de emprego:
- os honorários pendentes deverão ser cobrados perante a Justiça comum e; havendo a decretação da falência, o crédito junto ao Juízo Falimentar não será considerado privilegiado.

Fonte: CROSP (Jornal CROSP, Ed. 131, p. 13)