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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Parecer CFM nº 43/2010 - Atestado médico pericial

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 5.918/09 – PARECER CFM Nº 43/10

INTERESSADO:
Dr. C. B.

ASSUNTO:
Possibilidade de inclusão dos médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos no texto da Resolução CFM n° 1.851/08

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: As resoluções CFM nos 1.658/02 e 1.851/08 destinam-se à normatização da emissão de atestados médicos e dão outras providências relacionadas ao ato médico pericial no âmbito de qualquer instituição previdenciária e em todas as esferas do poder público.

DA CONSULTA
O consulente encaminha arguição afirmando que ao fazer a leitura da Resolução CFM n° 1.851/08 verificou que a mesma, em sua exposição de motivos, faz referência apenas aos peritos médicos da Previdência Social, inclusive no que tange à requisição de exames complementares e pareceres especializados para favorecer a realização do seu mister. Diante do exposto, pergunta:

1. Os médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos também são contemplados por esta resolução?

2. Caso não sejam contemplados, caberia retificar ou publicar uma nova resolução incluindo em seu texto os demais peritos médicos da esfera pública?

DO PARECER E CONCLUSÃO
De fato, a exposição de motivos da Resolução CFM n° 1.851/08 – que disciplina a emissão de atestados médicos e dá outras providências – destaca em seu texto, consignado pelo ilustre conselheiro Gerson Zafalon Martins, especial preocupação com a atividade executada pela classe dos peritos médicos previdenciários do INSS, pois o relator da matéria alude os motivos das modificações necessárias à Resolução CFM n° 1.658/02 – alteração do art. 3° – dirigindo-se especialmente a este grupo de servidores públicos.

Todavia, cabe esclarecer que o relator foi direcionado a esta categoria em face dos diversos conflitos relacionados ao mister da mesma e reinantes à época, já que a interpretação dos termos que vigiam no teor da Resolução CFM n° 1.658/02 possibilitava muitas interpretações favoráveis à intensificação de conflitos na relação médico-legal versus paciente, bem como eventuais ingerências nocivas à realização do ato médico-pericial.

Eis que, atento a esta problemática, o relator destacou em sua exposição de motivos a possibilidade de o perito médico requisitar exames complementares e pareceres especializados a outros médicos, fundamentando esta possibilidade, inclusive, ao ilustrar o teor da Lei n° 10.876/04, dispositivo legal que cria e disciplina a carreira da Perícia Médica na Previdência Social.

Contudo, cabe esclarecer que, independentemente do médico estar investido na função de perito do INSS, nada o impede de – ao obter a autorização expressa do segurado (ex.: através de formulário padrão para este fim, como faz o INSS) – solicitar formalmente o acesso aos exames complementares, cópia de prontuários ou mesmo informações clínicas adicionais junto ao médico assistente ou diretor técnico de uma unidade de saúde.

Tal conduta por parte do perito, quando pautada pelo zelo aos princípios da confidencialidade e privacidade do segurado, é razoável e colabora para a eficácia no cumprimento do seu dever laboral, a busca da justiça.

Desta forma, fica esclarecido o porquê das referências contidas na exposição de motivos aludida e cumpre-nos ressaltar que no teor das instruções normativas supramencionadas – resoluções publicadas pelo CFM – não há o estabelecimento de qualquer diferenciação entre as “categorias” dos médicos peritos e tampouco se faz menção às suas relações trabalhistas como sendo fator determinante de atribuições divergentes a esses agentes públicos, quando da realização de um ato médico.

Assim, entendo ser desnecessário promover qualquer retificação dos diplomas legais mencionados, pois os mesmos destinam-se a qualquer perito médico, independentemente da esfera administrativa em que tenham vínculo empregatício.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 8 de outubro de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro Relator

Fonte: CFM