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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Portaria SAS/MS nº 620 - Inclui médico cardiologista intervencionista na Tabela CBO

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 620, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 511, de 29 de dezembro de 2000, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);

Considerando a necessidade de adequar a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO2002), publicada por meio da Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Considerando a necessidade de identificar nos sistemas de informação em saúde do SUS os CBO da área de saúde ainda não contemplados na Tabela de CBO2002, resolve:

Art. 1º - Incluir, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES, as CBO 2231-G1 - MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA, 3222-E3 - TÉCNICO PERFUSIONISTA e 2235-C3 - ENFERMEIRO ESTOMOTERAPEUTA.

§1º - Entende-se por Médico Cardiologista Intervencionista o profissional médico especialista em cardiologia com pré-requisito obrigatório estabelecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e necessariamente certificado na Área de Atuação em Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista pela Associação Médica Brasileira (AMB) e SBC e, portanto, apto para atuar em Serviços de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.

§2º - Entende-se por Técnico Perfusionista o profissional de nível técnico/superior que atua durante a realização de cirurgia cardíaca na qual o paciente é submetido a CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA (CEC) e que durante o ato cirúrgico monitora o equipamento de CEC mantendo a atividade hemodinâmica normal do paciente.

§3º - Entende-se por Enfermeiro Estomoterapeuta o enfermeiro com especialização (pós-graduação latu sensu) na área, cujos cursos sejam reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Estomatologia (SOBEST) e/ou pelo World Council of Enterostomal Therapists (WCET). Estes enfermeiros prestam assistência às pessoas com estomias, fístulas, tubos, cateteres e drenos, feridas agudas e crônicas e incontinências anal e urinária, nos aspectos preventivos, terapêuticos e de reabilitação em busca da melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º - Utilizar, provisoriamente, os códigos de CBO instituídos no art. 1º desta Portaria, até a inclusão dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º - Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), por meio da Coordenação Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Fonte: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 16 nov. 2010, Seção 1, p.52. (CREMESP)