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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Tribunal Constitucional chumba regra do anonimato de dadores da Lei de Procriação Medicamente Assistida

O TC considerou que esta regra impõe “uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas” através destas técnicas.

Lisboa, 24 abr (Lusa) – O Tribunal Constitucional chumbou a regra do anonimato de dadores da Lei de Procriação Medicamente Assistida, por considerar que impõe “uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas” através destas técnicas.

O acórdão do Tribunal Constitucional (TC) surgiu após um pedido de fiscalização da constitucionalidade de alguns aspetos da Lei da Procriação Medicamente Assistida (PMA), formulado por um grupo de deputados à Assembleia da República.

Em relação à regra do anonimato de dadores e da própria gestante de substituição, o Tribunal reconheceu que “a mesma não afronta a dignidade da pessoa humana e (…) considerou, atenta também a importância crescente que vem sendo atribuída ao conhecimento das próprias origens, que a opção seguida pelo legislador (…) de estabelecer como regra, ainda que não absoluta, o anonimato dos dadores no caso da procriação heteróloga e, bem assim, o anonimato das gestantes de substituição — mas no caso destas, como regra absoluta — merece censura constitucional”.

Esta censura constitucional deve-se ao facto de a regra “impor uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição”.

Fonte: http://www.impala.pt/noticias/atualidade/tribunal-constitucional-chumba-regra-do-anonimato-de-dadores-da-lei-de-procriacao-medicamente-assistida/

Court rejects Alfie Evans appeal

Britain’s Court of Appeal has ruled that 23-month-old British infant Alfie Evans should not be taken to Italy for experimental treatment. Evans is suffering from an unidentified neurodegenerative disease, and is said by doctors to be in a “semi-vegetative state”. His parents had petitioned the courts for permission to take him abroad for further medical treatment, and even approached Pope Francis for support.

Yet the courts rejected the request, saying that “almost the entirety of Alfie’s brain has been eroded, leaving only water and cerebral spinal fluid”. A date has been set by Alder Hey Children’s Hospital for taking Evans off life-support.

Media reports on Thursday indicated that Alfie’s parents have asked the Supreme Court to reconsider the issue.

Oxford-based neonatologist Dominic Wilkinson said that the UK judicial process for resolving end-of-life disputes was too protracted. He argued that a better system can be found in Texas, where disputes of the discontinuation of treatment are resolved by hospital ethics committees.

Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/court-rejects-alfie-evans-appeal/12664?utm_source=BioEdge&utm_campaign=58511c26ec-EMAIL_CAMPAIGN_2018_04_21&utm_medium=email&utm_term=0_76ab23e62c-58511c26ec-136431629

Entra em vigor Resolução CFM nº 2.170/17, que regulamenta funcionamento das chamadas clínicas populares

Começa a valer nesta terça-feira (24) a Resolução CFM nº 2.170/17. A norma “define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina”. O relator da Resolução e diretor de Fiscalização do CFM, Emmanuel Fortes, esclarece que os noventa dias entre a publicação no Diário Oficial de União (DOU) e a entrada em vigor da resolução foram suficientes para que as clínicas se registrassem nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), indicando o nome do diretor técnico responsável, além de se adaptarem às demais regras. “Acreditamos que todas estão funcionando de acordo com o estabelecido na Resolução”, prevê Fortes.

Além da indicação do diretor técnico médico responsável no CRM, a Resolução CFM 2.170/17 estabelece que a divulgação de valores só pode ser feita no interior dos estabelecimentos e proíbe os anúncios publicitários com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. "É preciso lembrar que o Código de Ética Médica veda ao médico praticar concorrência desleal com outro médico", ressaltou Fortes.

As clínicas também estarão impedidas de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos, fidelidade ou similares. Essa prática é proibida desde 2010, quando o CFM entendeu que a adesão de médicos às regras de promoções deste tipo deixa o sigilo do paciente vulnerável.

Emmanuel Fortes enfatiza que a regulamentação de diretrizes específicas para as clínicas populares visa adequar estes estabelecimentos às normativas legais, ao Código de Ética Médica e às normas gerais de funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil. "Estas clínicas são empresas de prestação de serviços médicos e, portanto, são obrigadas a ter registro no CRM da jurisdição onde atuam. Além disso, o corpo clínico deve contar com médicos comprovadamente habilitados para o exercício da medicina no Brasil e os serviços colocados à disposição da população devem se limitar a atos e procedimentos reconhecidos pelo CFM", alerta Fortes.

Conflito de interesses – De acordo com a Resolução do CFM, também é vedado à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar junto a estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos. Também não podem funcionar "em contiguidade" a óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza. No entanto, é permitido o funcionamento desses estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, como shoppings centers.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital, a migração dos médicos para as clínicas populares pode ser "uma reação à precarização dos contratos de trabalho com os serviços públicos, à baixa remuneração oferecida em concursos e à ausência de uma carreira de Estado para o médico", avalia Carlos Vital.

O presidente do CFM ressalta, no entanto, que o principal atrativo destas clínicas deve ser a qualidade e não o preço ou a remuneração. "Do ponto de vista de negócios, qualquer acordo ou contrato deve estar atento ao artigo 58 do Código de Ética Medica, que proíbe o médico o exercício da profissão de forma mercantilista. Por sua vez, o artigo 63 aponta que é proibido explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos", disse.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27594:2018-04-24-13-56-12&catid=3

Polícia Federal faz operação contra fraude em perícias médicas do INSS

Prejuízo estimado é de R$ 60 milhões. Até as 8h,10 pessoas haviam sido presas e R$ 25 milhões foram bloqueados.

Polícia Federal faz na manhã desta terça-feira (24), em São Paulo, uma operação contra grupo criminoso que fraudava perícias médicas do INSS. O prejuízo estimado é de R$ 60 milhões.

A Operação Pseuda, em conjunto com a inteligência previdenciária, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e INSS, cumpre 12 mandados de prisão e 16 de busca e apreensão, além do bloqueio de R$ 25 milhões dos integrantes do esquema. Até as 8h, 10 pessoas haviam sido presas.

Segundo a PF, a organização criminosa era chefiada por uma auxiliar de enfermagem, dedicada a praticar fraudes contra o INSS, em especial, nos benefícios de auxílio-doença. Ela foi presa.

As investigações começaram em novembro de 2017 e descobriram que as fraudes consistiam em requerer auxílios-doença para pessoas, algumas que sequer figuravam como segurados do INSS, com o uso de documentos falsos e diversos artifícios. Pelo menos desde novembro de 2017, houve um prejuízo de R$ 6 milhões.

"O grupo criminoso valia-se de dublês, ou seja, pessoas se faziam passar pelo requerente durante a perícia médica, onde fingiam doenças mentais, tinham membros engessados, bem como usavam falsos relatórios médicos", diz a PF.

Os investigadores descobriram que as pessoas tiravam as próteses falsas após a perícia. . A probabilidade é que o grupo agia há pelo menos 10 anos.

O grupo também gerava aposentadorias falsas: confeccionava carta de concessão de aposentadoria fraudulenta que entregue ao “cliente” permitia sacar, irregularmente, os valores depositados em seu FGTS. Parcelas dessa quantia era repassada ao grupo criminoso como pagamento pela falsa aposentadoria.

Fonte: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/policia-federal-faz-operacao-contra-fraude-em-pericias-medicas-do-inss.ghtml

Mamoplastia mal- sucedida gera danos morais, decide TJDFT

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou um médico a pagar R$ 150 mil de danos morais e estéticos por mamoplastia mal sucedida, além de danos materiais. De acordo com o colegiado, “A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso”.

A autora relatou que se submeteu à cirurgia plástica em setembro de 2012, no Hospital Juscelino Kubitscheck, para melhoria estética dos seios. Após o procedimento, foi acometida de seroma nas duas mamas, tendo que fazer inúmeras punções, sem êxito em relação à mama direita. Depois disso, teve que se submeter a mais dois procedimentos realizados na Clínica Magna Especialidades Cirúrgicas Ltda. As intervenções cirúrgicas, segundo ela, resultaram em deformidades e assimetrias nos seios. Além de apontar vários problemas estéticos nas mamas, a paciente alegou descaso e falta de informação por parte do médico sobre os riscos de insucesso que corria.

Na Justiça, a autora ajuizou ação de indenização contra o cirurgião e contra as clínicas onde foram feitos os procedimentos cirúrgicos, defendendo ter havido imperícia e negligência por parte do médico, com responsabilidade solidária por parte das clínicas. Pediu danos morais, estéticos e materiais, sendo os últimos decorrentes da quarta cirurgia que fez com outro médico para minorar os defeitos das demais.

Em contestação, o médico negou as acusações da cliente. Afirmou que descreveu de forma adequada os riscos e complicações possíveis e apresentou nos autos a declaração de ciência assinada por ela. “Todo procedimento cirúrgico apresenta possíveis complicações como hematoma, seroma, extrusão da prótese (no caso de cirurgia com próteses), infecção, alargamento de cicatrizes, que ocorre independentemente da adequada conduta do cirurgião e com todos profissionais e serviços de cirurgia do mundo. Os índices de complicações relatadas em trabalhos científicos oscilam entre 6,5% e 26% independentemente da adequada técnica cirúrgica, por fatores que incluem desde características teciduais inerentes ao paciente até a realização inadequada dos cuidados pós-operatórios”, esclareceu.

Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Restou demonstrado que as complicações enfrentadas pela autora não decorreram de condutas do réu, mas sim de sua pré-disposição genética, ou seja, caso fortuito que exclui a responsabilidade do médico (art. 393 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ”. Quanto à falta de informações prestadas, o magistrado registrou que o réu apresentou Termo de Consentimento assinado pela autora na mesma data da primeira cirurgia, no qual declara que o réu “usou linguagem simples ao me explicar, de modo detalhado, sobre os seguintes itens: (…) riscos normalmente previsíveis em função dos dados estatísticos e de minha condição física”. “Entendo que o referido documento é prova suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informar”, concluiu na sentença.

Após recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão do magistrado. “Se restou verificado que o cirurgião plástico, a despeito de constatar a existência de cicatriz indicativa da ocorrência de complicação de processo cicatrizante, não investigou sua causa e deixou de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos da realização do procedimento, deve arcar com o ônus de sua negligência. Demonstrada a existência de lesão irreversível apta a comprometer a aparência física da autora, a pretensão de reparação por dano estético deve ser julgada procedente. A ausência de diligência do profissional de saúde revela tratamento aviltante e constitui grave violação à dignidade da paciente, configurando dano moral passível de indenização pecuniária. Se restou devidamente comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora e fotografias para comprovação do dano, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais”, decidiram os desembargadores, à unanimidade, em relação à responsabilidade do médico.

Quanto à responsabilidade das clínicas, não houve consenso. Por maioria de votos, os julgadores entenderam por não condená-las solidariamente. “O médico não possui relação de emprego com as clínicas, que funcionavam com autorização do poder público e apresentaram documentação acerca da regularidade de sua atuação”. Cabe recurso em relação a esse ponto da decisão colegiada.

Processo: 20140510094609

*Informações do TJDFT

Fonte: https://saudejur.com.br/tjdft-mamoplastia-mal-sucedida-gera-danos-morais/