A 10ª Vara Criminal de Porto Alegre acolheu denúncia contra nove das 13 pessoas apontadas por envolvimento na chamada máfia das próteses. A decisão é do Juiz de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada.
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o esquema funcionava a partir do encaminhamento de cirurgias de coluna com a utilização de próteses e órteses superfaturadas em 752%. O médico envolvido indicava advogados aos pacientes para que entrassem na Justiça solicitando a realização dos procedimentos custeados pelo poder público. Laudos forjados prescreviam a utilização de próteses produzidas pelas empresas beneficiadas na fraude. As vantagens econômicas obtidas pelo grupo seriam de, no mínimo, R$ 1,79 milhão.
Denunciados
Foram denunciadas 13 pessoas pelo suposto envolvimento na fraude, entre elas, cinco médicos, dois advogados e seis empresários. A 10ª Vara Criminal acolheu as denúncias de organização criminosa, falsidade ideológica, de 23 estelionatos consumados e tentados contra:
Fernando Gritsch Sanchis, médico
Niéli De Campos Severo, advogada
Ricardo Felipe Bayer, advogado
Luiz Souza Fidelix, empresa Intelimed
Francisco José Dambros, empresa Improtec
Larson Hermilo Strehl, empresa Prohosp
Luiz Alberto Caporlingua Paz, empresa Proger
Maria Alícia Guerra Paz, empresa Proger
Jonas Ferreira, empresa Tecss
Foi determinada a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos denunciados. O Juiz Eduardo Almada ainda requereu informações de todos os registros de notas fiscais eletrônicas das empresas Improtec, Proger, Intelimed e Tecss emitidas entre 01/10/2012 e 17/04/2015.
Foram rejeitadas as denúncias contra os médicos Antonio Carlos Sábio Júnior, Henrique Alves Cruz, Marcelo Leal Tafas e Alfredo Sanchis Gritsch. De acordo com o magistrado, os acusados não teriam assinado os laudos médicos em seus nomes; havendo, na verdade, adulteração da grafia de cada um deles. Também foi arquivado o processo contra Grazielle Cristina Zanetti Sanchis, esposa do réu Fernando Gritsch Sanchis. Com relação à Advogada Letícia Pinto Lauxen, o MP deverá definir sobre o oferecimento ou não de denúncia.
Processo nº 001/2.16.0045415-0 (Comarca de Porto Alegre)
*Informações do TJRS
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sábado, 24 de setembro de 2016
Hospitais filantrópicos poderão ter benefício quando SUS atrasar repasse
As santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que recebem verbas para atender pacientes da rede pública poderão ser dispensadas de juros e multa de mora decorrentes de dívidas tributárias com a União quando houver atraso nos repasses pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A medida consta em projeto de lei (PL 5639/16) apresentado pelo deputado Antonio Brito (PSD-BA).
A isenção do pagamento de multa e juros dos tributos e contribuições federais valerá até 10 dias após o recebimento dos recursos que estavam atrasados.
O deputado explica que a medida poderá dar um alívio financeiro às entidades filantrópicas, que passam por uma crise financeira causada, entre outros motivos, pelo atraso dos repasses do SUS.
Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
A medida consta em projeto de lei (PL 5639/16) apresentado pelo deputado Antonio Brito (PSD-BA).
A isenção do pagamento de multa e juros dos tributos e contribuições federais valerá até 10 dias após o recebimento dos recursos que estavam atrasados.
O deputado explica que a medida poderá dar um alívio financeiro às entidades filantrópicas, que passam por uma crise financeira causada, entre outros motivos, pelo atraso dos repasses do SUS.
Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Informações da Agência Câmara
Fonte: SaúdeJur
Portador de Parkinson será indenizado e terá tratamento custeado por plano de saúde
O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente, a Unimed Natal e a Unimed Rio à autorizarem os procedimentos médicos necessários a um paciente que é portador de Parkinson e, inclusive a realização da localização estereotáxica (modalidade minimamente invasiva), para cura de sua moléstia e que sejam objeto de indicação do médico especialista que o acompanhe.
O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.
Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.
O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.
Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais.
Processo nº 0833065-31.2015.8.20.5001
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.
Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.
O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.
Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais.
Processo nº 0833065-31.2015.8.20.5001
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
Médico do INSS terá que devolver salários recebidos indevidamente
Um médico previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Blumenau (SC) terá que devolver aos cofres públicos R$ 38,5 mil referentes a salários recebidos indevidamente. Em março de 2010, ele optou por reduzir a carga horária de serviço de 40 para 30 horas semanais, mas permaneceu recebendo o valor integral durante um ano. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.
O servidor ajuizou ação após ser condenado em processo administrativo disciplinar. Ele defendeu que não pode ser penalizado porque o problema decorreu de erro da própria administração pública. O perito afirmou que não havia sido informado sobre a redução na remuneração e que todos os valores foram recebidos de boa-fé.
O INSS contestou alegando que observou o devido processo legal e que a redução na remuneração em face da diminuição da jornada está prevista na legislação.
O pedido do médico foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Blumenau e ele recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão por unanimidade.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “o termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho indicava a existência de adequação da remuneração à jornada escolhida”.
O magistrado acrescentou que “o Poder Público deve ter assegurado a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
O servidor ajuizou ação após ser condenado em processo administrativo disciplinar. Ele defendeu que não pode ser penalizado porque o problema decorreu de erro da própria administração pública. O perito afirmou que não havia sido informado sobre a redução na remuneração e que todos os valores foram recebidos de boa-fé.
O INSS contestou alegando que observou o devido processo legal e que a redução na remuneração em face da diminuição da jornada está prevista na legislação.
O pedido do médico foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Blumenau e ele recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão por unanimidade.
O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “o termo de opção assinado pelo servidor à época do requerimento de redução da jornada de trabalho indicava a existência de adequação da remuneração à jornada escolhida”.
O magistrado acrescentou que “o Poder Público deve ter assegurado a possibilidade de reposição de valores pagos indevidamente a servidores públicos”.
*Informações do TRF4
Fonte: SaúdeJur
Advocacia-Geral afasta aquisição de medicamento sem registro na Anvisa
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fossem obrigadas a custear medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não possuía registro na autoridade sanitária brasileira.
A atuação da AGU ocorreu após particular ajuizar ação solicitando o o fornecimento do medicamento “Pirfenex” (Pirfenidone) 200 mg, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. O autor alegou não ter condições de arcar com os custos do fármaco e que não conseguiu o fornecimento gratuito pelo sistema público de saúde. Ele apontou, também, que o custo anual do medicamento estaria estimado em mais de R$ 14 mil.
Assim, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA), a Procuradoria da União no Estado do Pará (PU/PA) e a Procuradoria Federal junto à Anvisa (PF/Anvisa), unidades da AGU que atuaram no caso, apresentaram diversos argumentos para demonstrar que a União e a autarquia não devem ser obrigadas a custear o medicamento.
As procuradorias destacaram que o fármaco não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não faz parte de qualquer programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS, além de não possuir registro na Anvisa. “Portanto, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, configurando risco sanitário, razão pela qual seria vedada sua importação e entrega ao consumo, conforme previsto na legislação sanitária e, consequentemente não poderia ser custeado pelos cofres públicos”, ressaltaram os procuradores.
Segundo a AGU, a Lei 8.080/90 veda, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento de produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. Tal regra tem como objetivo garantir a segurança dos consumidores, assegurando que o remédio não oferece risco para a saúde e é eficaz para a finalidade a que se destina.
Alternativas
As Procuradorias da AGU esclareceram que, para o tratamento da doença respiratória do autor, existiriam medicamentos padronizados pelo SUS, além da possibilidade de realização de transplante de pulmão, de forma que não seria razoável obrigar os entes públicos a fornecer medicamentos não padronizados quando comprovada a existência de equivalentes na rede pública.
Ainda em defesa da Anvisa, os procuradores federais suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva porque a autarquia não teria a atribuição institucional de fornecer medicamentos.
A 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Anvisa, e julgou improcedente o pedido do autor. Na decisão, o juiz federal destacou os Enunciados 14 e 16, aprovados pela Plenária da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2014.
O Enunciado nº 14 estabelece que “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do SUS”. Já o Enunciado 16 diz que “nas demandas que visam à acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo SUS, o autor deve apresentar prova da evidência científica, inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos do SUS”.
Tema recorrente
Recentemente, a AGU se pronunciou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a tese de que “decisões judiciais que obrigam o poder público a fornecer medicamentos e tratamentos não disponíveis na rede pública de saúde violam a isonomia entre os pacientes e prejudicam o atendimento coletivo de toda a população ao privilegiarem casos individuais”.
A atuação da Advocacia-Geral ocorreu em dois processos. O primeiro tratava de recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o obrigou a fornecer citrato de sildenafila, normalmente utilizado no tratamento de disfunção erétil, a uma paciente que sofre de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar. No outro caso, discutiu-se a possibilidade de o SUS ser obrigado a oferecer medicamentos que sequer são registrados na Anvisa.
A PF/PA e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a PU/PA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.
Ref.: Processo nº 0031118-41.2015.4.01.3900 – 10ª Vara Federal – Seção Judiciária do Estado do Pará
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
A atuação da AGU ocorreu após particular ajuizar ação solicitando o o fornecimento do medicamento “Pirfenex” (Pirfenidone) 200 mg, para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. O autor alegou não ter condições de arcar com os custos do fármaco e que não conseguiu o fornecimento gratuito pelo sistema público de saúde. Ele apontou, também, que o custo anual do medicamento estaria estimado em mais de R$ 14 mil.
Assim, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA), a Procuradoria da União no Estado do Pará (PU/PA) e a Procuradoria Federal junto à Anvisa (PF/Anvisa), unidades da AGU que atuaram no caso, apresentaram diversos argumentos para demonstrar que a União e a autarquia não devem ser obrigadas a custear o medicamento.
As procuradorias destacaram que o fármaco não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e não faz parte de qualquer programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS, além de não possuir registro na Anvisa. “Portanto, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade, configurando risco sanitário, razão pela qual seria vedada sua importação e entrega ao consumo, conforme previsto na legislação sanitária e, consequentemente não poderia ser custeado pelos cofres públicos”, ressaltaram os procuradores.
Segundo a AGU, a Lei 8.080/90 veda, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento de produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. Tal regra tem como objetivo garantir a segurança dos consumidores, assegurando que o remédio não oferece risco para a saúde e é eficaz para a finalidade a que se destina.
Alternativas
As Procuradorias da AGU esclareceram que, para o tratamento da doença respiratória do autor, existiriam medicamentos padronizados pelo SUS, além da possibilidade de realização de transplante de pulmão, de forma que não seria razoável obrigar os entes públicos a fornecer medicamentos não padronizados quando comprovada a existência de equivalentes na rede pública.
Ainda em defesa da Anvisa, os procuradores federais suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva porque a autarquia não teria a atribuição institucional de fornecer medicamentos.
A 10ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Anvisa, e julgou improcedente o pedido do autor. Na decisão, o juiz federal destacou os Enunciados 14 e 16, aprovados pela Plenária da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2014.
O Enunciado nº 14 estabelece que “não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do SUS”. Já o Enunciado 16 diz que “nas demandas que visam à acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo SUS, o autor deve apresentar prova da evidência científica, inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos do SUS”.
Tema recorrente
Recentemente, a AGU se pronunciou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a tese de que “decisões judiciais que obrigam o poder público a fornecer medicamentos e tratamentos não disponíveis na rede pública de saúde violam a isonomia entre os pacientes e prejudicam o atendimento coletivo de toda a população ao privilegiarem casos individuais”.
A atuação da Advocacia-Geral ocorreu em dois processos. O primeiro tratava de recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o obrigou a fornecer citrato de sildenafila, normalmente utilizado no tratamento de disfunção erétil, a uma paciente que sofre de miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar. No outro caso, discutiu-se a possibilidade de o SUS ser obrigado a oferecer medicamentos que sequer são registrados na Anvisa.
A PF/PA e a PF/Anvisa são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a PU/PA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.
Ref.: Processo nº 0031118-41.2015.4.01.3900 – 10ª Vara Federal – Seção Judiciária do Estado do Pará
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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