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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Provador de cigarros receberá indenização da Souza Cruz

A Souza Cruz S/A foi condenada a pagar indenização por danos moral e material ao provador de cigarros que desenvolveu a doença pneumotórax. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

O trabalhador disse que a doença foi ocasionada pela participação de uma atividade interna chamada de "painel de fumo", em que consumia uma média de 200 cigarros por dia durante quatro vezes na semana, por aproximadamente 10 anos.

O juiz substituto Antonio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho do Rio, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração, foi excessivo, ultrapassando atualmente R$ 2 milhões.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada ao processo, relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a doença denominada pneumotórax. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente, o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir."

No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cooperativa deve arcar com custos de cirurgia por método menos invasivo

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Piracicaba para reconhecer a obrigatoriedade da empresa U. em arcar com as despesas de cirurgia para redução de estômago pelo método da videolaparoscopia em favor de um paciente.

O autor da ação, diagnosticado com obesidade mórbida, teria feito diversas tentativas de tratamento clínico e medicamentos para emagrecer, todos sem sucesso. Laudo médico recomendava cirurgia pelo método da videolaparoscopia, um procedimento menos invasivo, que não fora autorizado pela U.. Um dos argumentos seria de que a realização de procedimentos com profissionais estranhos ao quadro de credenciados da empresa não estariam cobertos pelo contrato do autor.

O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, destacou em seu voto que, conforme já mencionado na decisão de primeira instância, o fato de o relatório médico ter sido apresentado por médico não credenciado não retira o direito do paciente.

A decisão foi unânime e também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antonio Costa e Pedro Baccarat.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Ser atendido imediatamente é um direito

O cliente de convênio médico que não for internado por falta de leitos tem o direito de receber o atendimento, mesmo que seja num hospital que não seja coberto pelo plano de saúde. “Ao recorrer à Justiça, o consumidor, nesse caso, pode conseguir uma liminar e é internado na hora, antes mesmo de o juiz analisar o caso”, explica a advogada especializada em direito do consumidor Rosana Chiavassa. O cidadão pode conseguir isso junto ao Juizado Especial Cível.

“O mais importante, no entanto, é como ele vai provar que não tinha vaga”, ressalta Rosana. A advogada aconselha que o consumidor tenha uma testemunha que não seja da família, de preferência. “Para a Justiça, o depoimento familiar tem um comprometimento de interesse”, conta.

O presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Saúde Suplementar (IBDSS) e advogado José Luiz Toro da Silva acrescenta que o hospital que negar a internação por falta de leito comete o crime de omissão de socorro. “Nesse caso, a operadora tem de arrumar um outro hospital para internar o paciente e é obrigada a arcar com o custo”, aponta.

Na rede pública o dever é o mesmo. “É uma obrigação do Estado garantir a saúde para o cidadão”, afirma Toro. Contra a administração pública, o cidadão que se sentir lesado deve procurar o Ministério Público da sua localidade e apresentar a sua reclamação.

Fonte: Clipping AASP

Paciente pede para que estado custeie sua cirurgia

A defesa de um agricultor paraibano entrou com Ação Cautelar no Supremo Tribunal Federal com pedido para que o estado da Paraíba pague os custos da cirurgia neurológica que pode salvar sua vida. Embora tenha concedido antecipação de tutela ao agricultor determinado que seja feita a operação, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) negou o pedido de sequestro de verba pública necessária ao pagamento da operação em hospital da rede privada da capital, no valor de R$ 60 mil.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto a desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba , responsável pela análise do Agravo de Instrumento, negaram o pedido de emissão da ordem de sequestro por entender que o Estado não descumpriu a decisão judicial; foi o paciente quem rejeitou a oferta de tratamento, ja agendado, em hospital de Recife, que possui convênio com o Conselho Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

Na AC ao Supremo, a defesa sustenta que o CNRAC trabalha exclusivamente com eletividade e não atende urgências como é o caso do agricultor. “Veja, eminente ministro, que tanto o juízo quanto a desembargadora não atentaram para o fato de o estado da Paraíba estar mentindo de forma vergonhosa na tentativa de se desvencilhar de sua obrigação de fornecer o tratamento cirúrgico pleiteado, posto que o suposto tratamento ‘agendado’ pelo réu se daria no vizinho estado de Pernambuco, por meio de convênio pelo CNRAC, que não atende urgência e trabalha em caráter eletivo, submetendo o paciente a uma lista de espera nacional para a realização da cirurgia”.

De acordo com laudo médico anexado aos autos da AC ajuizada no STF, o procedimento cirúrgico destina-se a tratar uma “fistula carótido-cavernosa traumática direta, secundária a traumatismo cranioencefálico”. Na ação, é dito que o agricultor já perdeu a visão. “Está totalmente cego em decorrência da demora no atendimento de um direito previsto constitucionalmente e está na iminência de perder a própria vida”. A defesa pede que o STF determine o bloqueio de verba pública estadual para realizar a cirurgia na rede privada, visto que relatório médico constante dos autos aponta que o Estado da Paraíba não possui hospitais com estrutura para realizá-la. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.077

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Anvisa recebe reclamações sobre próteses de silicone holandesas

Assim como francesa PIP, fabricante Rofil também utilizava gel industrial.
Agência brasileira pesquisa unidades foram importadas e usadas no país.


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) recebeu na segunda-feira reclamações sobre uma segunda marca de próteses de silicone para implantes nos seios: a holandesa Rofil. As queixas partiram de usuárias brasileiras. O órgão procura agora descobrir quantas unidades foram importadas e usadas no Brasil.

No país, as próteses são comercializadas pela empresa são conhecidas como "M-Implants" e são comercializadas no Brasil pela Pharmedic Pharmaceuticals Importação. A Anvisa recomenda que mulheres com implantes de silicone de marcas sob suspeita como a Rofil ou a francesa PIP procurem seus médicos para orientação.

Segundo a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética (ISAPS, na sigla em inglês), ambas as marcas utilizaram silicone industrial na fabricação dos implantes, o que aumenta em até cinco vezes as chances de ruptura do material.

Irritações cutâneas, reações inflamatórias e até problemas como a mastite podem surgir com o rompimento das próteses, mas a ligação do material com a incidência de câncer não ficou provada, segundo a Agência Francesa de Segurança Sanitária dos Produtos de Saúde (AFSSAPS).

Reunião
Nesta quarta-feira (11), a Anvisa deverá se reunir com as sociedades brasileiras de Mastologia e de Cirurgia Plástica, além de membros do Ministério da Saúde. Um dos objetivos é determinar procedimentos a serem adotados com pacientes que utilizam a prótese mamária da PIP.

Fonte: Globo.com