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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Negada indenização porque visão comprometida não foi por erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de I.S. por suposto erro de conduta médica praticado pelo médico U.L.F. e pelo Instituto de Olhos São Caetano. A decisão é da última quinta-feira (28).
I.S. afirmou que, tendo a visão comprometida, recorreu ao Instituto de Olhos e o médico lhe diagnosticou retinopatia diabética proliferativa. Fez diversas cirurgias nos dois olhos, mas acabou perdendo completamente a visão. Sustenta culpa do médico por não ter indicado o melhor tratamento para o caso, além de submetê-lo a um número excessivo de cirurgias ineficazes, desnecessárias e prejudiciais. A clínica, por sua vez, seria responsável pelo ato do médico.
O autor pediu o reembolso dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Os réus negaram a culpa e sustentaram que a perda da visão do autor foi decorrente do diabetes.
O juiz Yin Shin Long, da 7ª Vara Cível de Santo André, julgou a ação improcedente por entender que não houve culpa no episódio, já que a perda da visão do autor foi decorrente de diabetes e não das cirurgias realizadas pelo médico. De acordo com a sentença, “não há como responsabilizar o médico e tampouco a clínica, já que o autor é portador de diabetes e este, é sabido ser a causa de inúmeras complicações, dentre elas, a perda da acuidade visual. Não foram feitas cirurgias desnecessárias, ineficazes e prejudiciais. Muito pelo contrário, pois as cirurgias eram a única maneira de bloquear por algum tempo o desenvolvimento da doença que invariavelmente levaria a um quadro de descolamento de retina”, concluiu.
Insatisfeito, o autor recorreu insistindo no dever de indenizar dos réus, alegando que a perda total da visão ocorreu após a realização das cirurgias. O recorrente pretendia a procedência da ação ou a anulação do julgado, com a oportunidade de oitiva de testemunhas e realização de nova perícia.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, julgou o recurso desprovido, entendendo que o autor não comprovou que o dano sofrido tenha sido decorrente de erro ou negligência no tratamento a ele dispensado. Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0034941-69.2006.8.26.0000

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Conselho Federal de Medicina cria novas áreas de atuação médica

Além das Medicinas do Sono, Paliativa e Tropical, que passam a existir oficialmente, também foram ampliadas as áreas de atuação de Medicina de Dor e da Hepatologia

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1973/2011, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º), cria três novas áreas de atuação médica: medicina do sono, medicina paliativa e medicina tropical. Área de atuação é um ramo de especialidade médica. Ao ingressar em programa de residência da especialidade infectologia, por exemplo, o profissional pode, a partir de agora, receber treinamento adicional específico na área de medicina tropical.

“Mudanças nas características de determinados ramos da medicina exigem adaptações de nomenclatura e de distribuição das atenções profissionais; isso é próprio do caráter orgânico da profissão”, avalia Carlos Vital, 1º vice-presidente do Conselho e membro da Comissão Mista de Especialidades. A resolução nº 1.973/11 foi aprovada pelo CFM e entra em vigor na data de sua publicação.

Medicina paliativa – A resolução do CFM associa a área de medicina paliativa às especialidades clínica médica, cancerologia, geriatria e gerontologia, medicina de família e comunidade, pediatria e anestesiologia. De acordo com a médica Maria Goretti Sales Maciel, diretora do Serviço de Cuidados Paliativos do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) de São Paulo, a criação da área traz mais visibilidade a um tipo de trabalho médico que já existe e é realizado com rigor científico.

“A medicina paliativa foi reconhecida no Reino Unido em 1987. A assistência e os estudos da área avançaram muito desde então; processo análogo deve ocorrer aqui”, ressalta Maciel, que é membro da câmara técnica sobre terminalidade da vida e cuidados paliativos do CFM e foi a primeira presidente da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP).

Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam que 65% dos portadores de doenças crônicas que ameaçam a vida necessitam de cuidados paliativos. Com a publicação da norma que cria esta área, a comissão nacional de medicina paliativa da Associação Médica Brasileira (AMB) definirá os critérios para o reconhecimento dos primeiros paliativistas titulados do país.

Medicina tropical – A área de atuação medicina tropical, vinculada à especialidade infectologia, é dedicada ao estudo e tratamento de doenças como malária, febre amarela, dengue, esquistossomose e leishmaniose, típicas de regiões tropicais. Na avaliação do médico Juvêncio Dualib, chefe do setor de infectologia do Hospital de Heliópolis, em São Paulo, a especialidade é derivada do campo de estudo da medicina tropical, mas atualmente abrange um vasto número de doenças.

“A medicina tropical ocupa importante espaço da infectologia, por isso há infectologistas que se dedicam especificamente a doenças tropicais; com o reconhecimento da área, os pacientes passarão a saber que existem especialistas dedicados a esse grupo específico de doenças”, afirma. Dualib é professor da Faculdade de Medicina do ABC e ex-presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia, instituição que deverá aplicar as provas a que deverão se submeter os médicos que buscarem titulação na nova área.

Outras mudanças – Com a resolução publicada nesta segunda, a área de atuação dor, que era associada somente às especialidades anestesiologia e neurologia, passa a ser associada adicionalmente a acupuntura, medicina física e reabilitação, neurocirurgia e ortopedia e traumatologia. Além disso, a especialidade medicina legal passa a ser denominada medicina legal e perícia médica. Deixaram de ser tratadas como áreas de atuação: cirurgia de coluna, perícia médica, reprodução humana e medicina aeroespacial. Também houve ampliação no número de especialidades vinculadas à área de atuação hepatologia, que, a partir de agora, ainda manterá ligações com a clínica médica e a infectologia.

Fonte: CFM

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Profissão de optometrista pode ser regulamentada

Marçal Filho: não há conflito entre optometria e oftalmologia

A Câmara a analisa o Projeto de Lei 369/11, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que regulamenta a profissão de optometrista. São considerados habilitados ao exercício profissional os portadores de diploma de conclusão de curso superior em Optometria, expedido por escolas reconhecidas pela autoridade competente da educação, ou por escola estrangeira, desde que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil.

O projeto define como atividades do optometrista:

- examinar e avaliar a função visual, prescrevendo soluções ópticas nos casos de ametropias;
- orientar técnica e esteticamente o usuário de óculos e lentes de contato; e
- adaptar os óculos e as lentes de contato às necessidades do usuário.

Atendimento primário

Os optometristas são os profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual. Atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais. Representam a primeira linha de atendimento dos problemas mais comuns da população e fazem a triagem dos casos mais complexos ou graves, remetendo-os aos oftalmologistas.

No Brasil, universidades como a Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, e a Ulbra, no Rio Grande do Sul, já oferecem formação em Optometria.

O profissional optometrista não utiliza nenhum medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os equipamentos são de caráter observacional e direcionados à avaliação quantitativa e qualitativa da visão.

Ele é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional da área médica, realizando assim seu trabalho de prevenção.

Competências

Marçal Filho diz que não têm fundamento as alegações de que a optometria usurpa as competências da medicina oftalmológica. “Se assim fosse, a optometria não seria permitida na imensa maioria dos países. O optometrista trabalha em harmonia com outros profissionais de saúde, sendo um dos elos fundamentais na equipe multidisciplinar e multiprofissional, em benefício da saúde da população”, afirma.

Ele lamenta que a consulta com oftalmologista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) seja hoje muito difícil. “O SUS e a população brasileira precisam da optometria, que poderia, por exemplo, tornar realidade o atendimento primário qualificado da grande massa de alunos da educação básica, identificando problemas visuais e fazendo a triagem dos casos patológicos que necessitem de atendimento especializado”, propõe.

Marçal Filho cita ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o optometrista como o responsável principal pelo atendimento primário da saúde visual.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Parecer CFM nº 19/2011 - Doação de sangue: triagem de candidatos pode ser feita por profissional não médico

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 57/11 – PARECER CFM nº 19/11
INTERESSADO: CRM-PE

ASSUNTO: Realização, por profissionais não médicos, de triagem de candidatos à doação de sangue no Hemope

RELATORA: Consª Marta Rinaldi Muller

EMENTA: A triagem de candidatos à doação de sangue pode ser realizada por profissionais de nível superior, qualificados, desde que haja supervisão presencial de médicos.

DA CONSULTA
Os médicos da triagem de doadores do hemocentro da Fundação Hemope solicitam ao CRM-PE parecer técnico sobre a triagem de candidatos à doação de sangue por profissionais não médicos. Em resposta, a diretora técnica da referida instituição informa que a Fundação Hemope propõe a ampliação do seu quadro de triagistas com a inclusão de profissionais de enfermagem na atividade de triagem de doador, não existindo, para tanto, nenhuma irregularidade, haja vista que a RDC Anvisa no 153/04 determina em seu anexo I, item B.5, que “(...) sob supervisão médica, um profissional de nível superior, qualificado, capacitado e conhecedor destas normas, avaliará os antecedentes e o estado atual do candidato a doador, para determinar se a coleta pode ser realizada (...)”. E ressalta, ainda, em seus esclarecimentos, que a triagem clínica para doação de sangue tem seu papel primeiro na garantia da segurança do doador mediante avaliação sob critérios estabelecidos em protocolo específico, o que também garante a segurança do receptor da transfusão. No caso, não se trata da realização de diagnóstico e/ou acompanhamento clínico, mas sim de ações de caráter preventivo e não curativo. Acrescenta que buscam a solução definitiva para a ampliação do quadro de médicos triagistas e que não é permitido nenhum procedimento de triagem e coleta de sangue sem a correspondente supervisão médica.

De posse dessa resposta, o presidente do CRM-PE encaminha o assunto para análise do CFM.


DO PARECER
A Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, estabelece:

Art. 5o - O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborara as normas técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.

Art. 14, inciso VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores (grifos nossos), que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos.

A RDC Anvisa no 153/04, de 14 de junho de 2004, que determina o regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, cita no Anexo I, item B.5, que a triagem do candidato a doação de sangue deve ter supervisão médica, podendo ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado e capacitado para tal mister. Estabelece ainda os critérios de exclusão do doador e as situações em que a avaliação médica deva ser feita exclusivamente por médicos.

A Câmara Técnica de Hematologia e Hemoterapia, instada a opinar em reunião de 29/3/2011, manifesta-se favorável a que a triagem de doadores siga as normas técnicas vigentes no país e ressalta a importância da supervisão presencial do médico na triagem dos doadores de sangue.

A triagem dos candidatos à doação de sangue baseia-se na avaliação de peso, sinais vitais, níveis de hemoglobina, respostas a questionário preestabelecido com base nos critérios da RDC 153/Anvisa e avaliação médica complementar. Essa prática, estabelecida em muitos hemocentros no país, tem-se demonstrado segura e eficaz na seleção dos doadores de sangue, sem prejuízos ao doador e/ou receptor do sangue e hemoderivados. É aceitável, portanto, que a entrevista com o doador possa ser realizada por profissional de saúde de nível superior, qualificado, desde que sob supervisão presencial de médico. Ressalte-se, por fim, a importância de que o médico responsável pela triagem de doadores esteja efetivamente capacitado para atender as possíveis intercorrências decorrentes da doação de sangue.

É o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 10 de junho de 2011

Marta Rinaldi Muller
Conselheira suplente do CFM

Fonte: CFM

terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria SAS/MS nº 763/2011 - Preenchimento do Cartão Nacional de Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA EXECUTIVA
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 763, DE 20 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2011, Seção 1, p.47

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembro de 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;

Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;

Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contra referência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contra-referência das ações e dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e

Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:

Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. Será facultativo o preenchimento do CNS para o registro das internações e dos atendimentos ambulatoriais autorizados por meio de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), cujo Caráter de Atendimento seja o de número 02, 03, 04, 05 ou 06, descritos no Anexo desta Portaria, e que tiverem como Motivo de Saída, de acordo com o Art. 5º da Portaria 719/SAS/MS:

a) 4.1 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo médico assistente;
b) 4.2 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Instituto Médico Legal (IML); e
c) 4.3 - Com Declaração de Óbito fornecida pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO).

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o caráter de atendimento disposto no Anexo a esta Portaria.

§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta do número do CNS do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet;

§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.

Art. 3º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, nos sistemas de informação, em substituição ao CPF para os procedimentos abaixo:

I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada (BPA-I).

Art. 4º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS) e o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/ SE/MS) tomarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, respeitando os prazos definidos no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º O endereço eletrônico e telefone para contato deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA APARECIDA DO AMARAL
Secretária-Executiva

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

Fonte: CREMESP