RESOLUÇÃO Nº 543, DE 15 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";
Considerando o Parecer de nº 96/2018 do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita através do Ofício CFFa nº 319/2018;
Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando o deliberado durante a 4ª reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019. resolve:
Art. 1º Normatizar o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos.
Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a Eletroterapia por correntes contínuas ou pulsadas e micro correntes, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.
Art. 3º O recurso terapêutico da Eletroterapia, só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o profissional responsável por selecionar o tipo e a programação da corrente ou micro corrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de Eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de série do equipamento;
IV. o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos:
I. Certificado de Curso realizado;
II. declaração de Prática Supervisionada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quarta-feira, 20 de março de 2019
Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução 541/2019 - uso de laser de baixa intensidade por fonoaudiólogos
RESOLUÇÃO Nº 541, DE 15 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando Parecer do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 95/2018;
Considerando o Parecer da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial e Departamento de Motricidade Orofacial que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 319 de 2018;
Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando o deliberado durante a 4º reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019,
RESOVE:
Art. 1º Normatizar o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade (LBI) por fonoaudiólogos.
Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar o Laser de Baixa Intensidade (LBI) como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais;
Art. 3º O recurso terapêutico Laser de Baixa Intensidade só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o fonoaudiólogo responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos mais adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e modelo do equipamento utilizado.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de Laser de Baixa Intensidade (LBI), deverão constar, de forma visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
IV. o número de série do equipamento;
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação especifica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos: I. certificado de curso realizado; II. declaração de supervisionada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária
"Dispõe sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando Parecer do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 95/2018;
Considerando o Parecer da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial e Departamento de Motricidade Orofacial que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 319 de 2018;
Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando o deliberado durante a 4º reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019,
RESOVE:
Art. 1º Normatizar o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade (LBI) por fonoaudiólogos.
Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar o Laser de Baixa Intensidade (LBI) como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais;
Art. 3º O recurso terapêutico Laser de Baixa Intensidade só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o fonoaudiólogo responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos mais adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e modelo do equipamento utilizado.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de Laser de Baixa Intensidade (LBI), deverão constar, de forma visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
IV. o número de série do equipamento;
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação especifica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos: I. certificado de curso realizado; II. declaração de supervisionada.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária
Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro
Família de paciente receberá reparação por danos morais.
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.
Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.
“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Processo nº 1035549-87.2014.8.26.0576
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56090
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.
Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.
“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Processo nº 1035549-87.2014.8.26.0576
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56090
terça-feira, 19 de março de 2019
85% das sentenças sobre saúde em São Paulo são a favor do reclamante, diz CNJ
*Por Carlos de Azevedo Senna
Em São Paulo, 85% das decisões judiciais de primeiro grau sobre saúde declaram os pedidos dos pacientes procedentes ou parcialmente procedentes. É o que mostra a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução, feita pelo Conselho Nacional de Justiça e pela faculdade Insper, anunciado na segunda-feira (18/3) no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.
Em São Paulo, reclamante tem razão em 85% das sentenças, mostra pesquisa
A pesquisa analisou 107.497 sentenças da Justiça paulista. A cifra expressiva de decisões a favor do reclamante, no entendimento dos autores da pesquisa, dita uma tendência natural. Isso acontece, segundo o estudo, porque os juízes continuam decidindo sem apoio dos subsídios técnicos fornecidos pelo CNJ, em parecia com o Sírio-Libanês.
O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2019, editado pela ConJur, ao analisar a implementação do NAT-Jus, uma das ferramentas de pareceres técnicos, no Tribunal de Justiça de São Paulo, já havia levantado esse problema. Em setembro, a atuação no estado ainda estava limitada a duas varas cíveis e o esforço era descrito como "engatinhando".
No TJ-SP, o assunto "planos de saúde" é o mais recorrente entre os processos sobre saúde. São 116.518 casos, 82% de todas ações relativas ao acesso a saúde. Comparativamente, o assunto representa 33% das ações da área no TJ do Rio de Janeiro e apenas 16% em Minas Gerais. No país, os planos de saúde estão envolvidos em 38,4% das demandas na primeira instância e 22,8% das demandas na segunda instância.
Tendência de queda
O estudo mostrou também que em São Paulo, a judicialização da saúde está diminuindo na segunda instância nos últimos anos. O estado também apresenta um número de casos abaixo da média nacional, 34,9 casos para cada 100 mil habitantes. No entanto, essa média ainda é a maior entre os TJs da Região Sudeste.
São Paulo também foi usado como base de comparação para determinar se os magistrados estão usando os mecanismos de qualificação técnica de decisões provisionadas pelo CNJ. A medição se deu pelo número de menções a esses dispositivos nos acórdãos e o estado foi citado especificamente por ter citado muito pouco os núcleos de apoio técnico e propostas da Conitec.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-19/85-sentencas-saude-sao-paulo-sao-favor-reclamante)
Em São Paulo, 85% das decisões judiciais de primeiro grau sobre saúde declaram os pedidos dos pacientes procedentes ou parcialmente procedentes. É o que mostra a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução, feita pelo Conselho Nacional de Justiça e pela faculdade Insper, anunciado na segunda-feira (18/3) no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.
Em São Paulo, reclamante tem razão em 85% das sentenças, mostra pesquisa
A pesquisa analisou 107.497 sentenças da Justiça paulista. A cifra expressiva de decisões a favor do reclamante, no entendimento dos autores da pesquisa, dita uma tendência natural. Isso acontece, segundo o estudo, porque os juízes continuam decidindo sem apoio dos subsídios técnicos fornecidos pelo CNJ, em parecia com o Sírio-Libanês.
O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2019, editado pela ConJur, ao analisar a implementação do NAT-Jus, uma das ferramentas de pareceres técnicos, no Tribunal de Justiça de São Paulo, já havia levantado esse problema. Em setembro, a atuação no estado ainda estava limitada a duas varas cíveis e o esforço era descrito como "engatinhando".
No TJ-SP, o assunto "planos de saúde" é o mais recorrente entre os processos sobre saúde. São 116.518 casos, 82% de todas ações relativas ao acesso a saúde. Comparativamente, o assunto representa 33% das ações da área no TJ do Rio de Janeiro e apenas 16% em Minas Gerais. No país, os planos de saúde estão envolvidos em 38,4% das demandas na primeira instância e 22,8% das demandas na segunda instância.
Tendência de queda
O estudo mostrou também que em São Paulo, a judicialização da saúde está diminuindo na segunda instância nos últimos anos. O estado também apresenta um número de casos abaixo da média nacional, 34,9 casos para cada 100 mil habitantes. No entanto, essa média ainda é a maior entre os TJs da Região Sudeste.
São Paulo também foi usado como base de comparação para determinar se os magistrados estão usando os mecanismos de qualificação técnica de decisões provisionadas pelo CNJ. A medição se deu pelo número de menções a esses dispositivos nos acórdãos e o estado foi citado especificamente por ter citado muito pouco os núcleos de apoio técnico e propostas da Conitec.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-19/85-sentencas-saude-sao-paulo-sao-favor-reclamante)
segunda-feira, 18 de março de 2019
Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo requer motivação idônea
É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a rescisão.
De acordo com o processo, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, "sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC".
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.762.230
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/rescisao-unilateral-plano-saude-requer-motivacao-idonea)
De acordo com o processo, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, "sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC".
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.762.230
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/rescisao-unilateral-plano-saude-requer-motivacao-idonea)
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