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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de março de 2018

MS 31.200 - Jornada reduzida de Médicos e Dentistas

MANDADO DE SEGURANÇA 31.200 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
IMPTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DO
TRABALHO DA 3º REGIÃO - ASTTTER
ADV.(A/S) :MELISSA DIAS DE O SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da 3º Região – Asttter em face de ato do Tribunal de Contas da União (eDOC 7 e eDOC 8) que “manteve a determinação de que os analistas cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de 8 horas diárias.”

Argumenta-se ter havido decadência do direito do TCU em rever o ato de fixação da jornada dos médicos e odontólogos em 04 e 06 horas diárias, respectivamente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 54 da Lei 9784/99.

No mérito, defende a possibilidade dos médicos e odontólogos cumprirem jornada reduzida de trabalho, segundo entendimento já firmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal (MS 25027, de relatoria do Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 1.7.2005) como pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 200810000022694, de relatoria do Conselheiro Paulo Lôbo, sessão 21.10.2008).

Requer-se: a) “seja declarada a decadência do direito de rever os atos que fixaram a jornada dos médicos e odontólogos respectivamente em 4 e 6 horas com a percepção de função comissionada ou” b) “subsidiariamente a concessão da segurança para que se reconheça o direito dos médicos e odontólogos substituídos à jornada de 4 e 6 horas sem a percepção de função comissionada”.

Informações prestadas (eDOC16).

A liminar foi deferida pelo meu antecessor na relatoria do feito, em 26.04.2012 (eDOC 17).

Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC22).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança.

É o breve relatório. Decido.

Com razão, em parte, o impetrante.

Quanto à alegada decadência do direito da administração em rever seus atos, constato não haver elemento nos autos suficientes para embasar o argumento da impetrante, pelo que inviável a análise dessa questão pela via estreita do mandado de segurança.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte entende possível a jornada de trabalho diferenciada, quando há norma especial disciplinando a matéria.

É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: MS 25027 (de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 01.07.2005), MS 34924 - MC (de relatoria do Ministro Luís Roberto barroso, DJE 29.06.2017), MS 31556 (de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 05.06.2017), MS 25918 (de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.06.2016).

Quanto às normas especiais que tratam da matéria, bem pontuou o representante do Ministério Público Federal:

“Quanto aos servidores médicos do Poder Judiciário da União, aplica-se a jornada especial de quatro horas por dia, conforme decidido pelo Plenário do STF, no julgamento do MS n° 25027, cujo acórdão possui a seguinte ementa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem
especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido.”, (MS 25027, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-02 PP-00258 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 190-202).”

Saliente-se que a Lei n° 9.436/97 foi revogada pela 12.702, de 7/8/2012, mas foi mantida a jornada de vinte horas para os servidores médicos:

“Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico- Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 42. A jornada de trabalho dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.
(...)
Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais”.

Quanto aos servidores odontólogos, também deve ser observada a jornada de quatro horas por dia. A lei n° 5.081, de 24/8/1966, em seu art. 2°, estabelece que “o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião dentista”.

E o art. 22 da Lei n° 3.999, de 15/12/1961, estende aos cirurgiões dentistas a jornada de trabalho máxima de quatro horas, prevista no art. 8°, alínea 'a', parte final.

Forçoso lembrar que a norma especial (Lei n° 3.999/61) deve ser aplicada por expressa determinação do § 2º do art. 19 da Lei n° 8.112/90:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)”

Recente orientação foi firmada na Segunda Turma, no mesmo sentido, em precedente relatado pelo I. Min. Dias Toffoli:

“Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Jornada de trabalho de analistas judiciários das áreas de medicina e odontologia. Prevalência de norma especial sobre a geral. Previsão de jornada reduzida não alcança ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada. Mandamus do qual se conhece. Ordem concedida.
1. Diante do silêncio da Lei nº 11.416/06 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei nº 8.112/90. Inteligência do Decreto-Lei nº 1.445/76, c/c a Lei nº 9.436/97, revogada pela Lei nº 12.702/12 (relativamente aos servidores médicos), e do Decreto-Lei nº 2.140/1984 (relativamente aos servidores odontólogos). Precedentes.
2. Mandado de segurança do qual se conhece. Ordem concedida.”
(DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 29/09/2017 - ATA Nº 143/2017. DJE nº 222, divulgado em 28/09/2017)

Ante o exposto, com fulcro nos precedentes colacionados aos autos e, bem assim, no art. 205 do RISTF, concedo parcialmente a segurança, para que se reconheça o direito dos médicos e odontólogos substituídos pelo impetrante à jornada de 04 e 06 horas, respectivamente, sem a percepção de função comissionada, julgando prejudicado o agravo regimental interposto pela União.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

Supremo garante a médicos e dentistas do TRT-3 cumprimento de jornada reduzida

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança para que se reconheça o direito de médicos e dentistas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de cumprirem jornada de quatro e seis horas, respectivamente, sem o recebimento de função comissionada.

A Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região (ASTTTER), autora da ação, questionou ato do Tribunal de Contas da União que determinou que os analistas do TRT-3 cumprissem, independentemente de exercerem ou não função comissionada, a jornada de oito horas diárias. A entidade sustentou a possibilidade de médicos e dentistas cumprirem jornada reduzida, segundo entendimento do STF, citando nesse sentido o MS 25.027.

Segundo o ministro Fachin, a jurisprudência do Supremo entende possível a jornada de trabalho diferenciada quando há norma especial que discipline a matéria. Ele citou precedentes da corte, entre eles recente orientação da 2ª Turma no julgamento de mandado de segurança de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, o colegiado decidiu que, na ausência de previsão expressa na Lei 11.416/2006 acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, e existindo legislação que discipline a jornada de ocupantes de cargos públicos das áreas de medicina e odontologia, aplica-se a norma de caráter especial em detrimento da regra geral inscrita no caput do artigo 19 Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.200

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/stf-garante-medicos-trt-cumprimento-jornada-reduzida)

Paciente tem perda óssea dos dentes e será indenizada em R$ 10 mil por clínica odontológica

As requeridas terão que indenizar a mulher por danos morais e materiais, bem como arcar com as despesas dos implantes odontológicos.

O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Serra condenou uma clínica odontológica e uma dentista a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, bem como a pagar o tratamento de implante dentário para uma paciente que foi diagnosticada com perda óssea.

Nos autos, a autora explica que, em 2009, deu início aos exames e procedimentos necessários para colocar aparelho ortodôntico. Após a avaliação, o aparelho foi colocado e o acompanhamento com a dentista era mensal.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mulher após ela alegar que quando retirou o aparelho, em setembro de 2012, começou a sentir mobilidade nos dentes da frente.

Ela acrescenta que, diante do problema, procurou a dentista responsável pelo tratamento e que foi submetida a um exame de Raio-X, que constatou perda óssea. Buscando outra opinião, a ré a encaminhou para outro profissional, que confirmou o diagnóstico.

Em julho de 2013 a paciente procurou um especialista em implantes e foi informada que não deveria fazer os ajustes no aparelho mensalmente, e que era necessário ter o acompanhamento de um periodontista durante todo o tratamento.

Ainda na inicial, a mulher declara que em nenhum momento ao longo do tratamento foi solicitada a realização de exames de Raio-X, e que não foi alertada sobre os riscos do tratamento.

Em contestação, a dentista alega ausência de nexo de causalidade diante da doença degenerativa preexistente ao tratamento odontológico.

Com base no exposto, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 100,00, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, bem como ao pagamento dos implantes dentários dos elementos 11, 21, 12 e 22 em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Processo nº: 0027784-52.2013.8.08.0048

Fonte: http://www.tjes.jus.br/paciente-tem-perda-ossea-dos-dentes-e-sera-indenizada-em-r-10-mil-por-clinica-odontologica/

Tribunal de Justiça de Rondônia confirma condenação por erro médico, em Ariquemes

A responsabilidade do Município decorreu do erro ocorrido dentro do Hospital Regional sob sua gerência

O município de Ariquemes, condenado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes a pagar uma indenização no valor monetário de 100 mil reais por danos morais, mais 2 mil 794 reais e 16 centavos por danos materiais, por erro médico, teve seu recurso de apelação negado no Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele pedia a reforma (revogação) da sentença condenatória do juízo de 1º grau. A decisão colegiada foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJRO, que reconheceram o nexo causal e responsabilidade do Município, responsável pelo Hospital Regional de Ariquemes, onde foi aplicada uma injeção inadequada a uma paciente, levando-a a morte.

A indenização será dividida entre quatro filhos órfãos, que ingressaram no juízo da causa com a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais responsabilizando o município pela causa morte da mãe.

De acordo com o relatório do voto do relator, desembargador Renato Mimessi, no dia 18 de junho de 2013, a mãe dos autores (filhos) da ação, sentiu-se mal, com dores e vômitos, e foi levada pelos bombeiros à unidade hospitalar Regional de Ariquemes. Segundo o relatório, ela deu entrada no hospital consciente, conversando normalmente, porém, após ser aplicada uma injeção inadequada à patologia, a senhora passou mal e faleceu.

Segundo o voto do relator, em depoimento, o médico disse que a paciente recebeu equivocadamente uma injeção diversa da que deveria ser aplicada. Contudo, o município de Ariquemes, após a condenação do juízo da causa, recorreu com apelação para o Tribunal de Justiça, onde pediu a reforma (revogação) da decisão condenatória por não haver comprovação da culpa do seu agente (médico), comprovação do dano, nem o nexo causal. E, alternativamente, solicitou a diminuição do valor monetário da indenização.

Para o relator, a decisão do juízo da condenação foi acertada, pois ficou comprovado nos autos processuais que "a responsabilidade do Município decorreu do erro dentro do hospital sob sua gerência, por ato praticado por preposto (médico), consistente na administração de medicação injetável indevida, causa determinante para a morte da paciente". "Portanto, a responsabilidade do Município em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato ilícito praticado por seu agente e o prejuízo causado ao particular, prescinde (dispensa) da apreciação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa". Ainda, conforme decisão do relator, no caso, "deve sopesar que o falecimento da vítima, cuja retirada de forma repentina do convívio familiar, gerou dor, tristeza, abalo psicológico, decorrido de medicação ministrada na paciente de forma errônea".

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques e Oudivanil de Marins. A decisão colegiada ocorreu na sessão de julgamento na terça-feira, dia 20.

Apelação Cível n. 0016463-37.2014.8.22.0002

Fonte: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/8955-tribunal-de-justica-de-rondonia-confirma-condenacao-por-erro-medico-em-ariquemes

segunda-feira, 5 de março de 2018

Hospital é condenado a indenizar paciente por falso diagnóstico de HIV

Receber um falso diagnóstico de HIV gera tanta angústia que deve ser reparado por indenização. Com este entendimento, a 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou o Hospital São Francisco a indenizar uma mãe, seu marido e sua bebê recém-nascida.

A autora deu entrada no hospital para dar à luz sua filha, ocasião em que foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrados os medicamentos AZT e Niverapina à menor, que, segundo a autora, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.

Diante disso, a autora sustenta ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio, só tendo sido dissuadido da ideia pela sogra; e que ainda no hospital foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde, que expuseram os fatos a outros pacientes e acompanhantes, sendo que após a realização do exame de contraprova concluiu-se pela inexistência da infecção viral.

O hospital confirmou que fez teste rápido que apontou a presença do HIV. Alega que o motivo de ter informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, para proteger o bebê.

Para a Vara de Ceilândia, a mulher sequer se enquadrava nas condições estabelecidas para fazer teste de HIV. Além disso, ressaltou que quando o teste é positivo, é necessário muito cuidado nos procedimentos a serem tomados, o que não foi observado pelo hospital.

"Houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo, e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços", ressalta a decisão.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital São Francisco — Serviços Hospitalares Yuge a pagar aos autores a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sendo R$ 15 mil para a mãe, R$ 15 mil para o marido e R$ 10 mil para a menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico