O Conselho Federal de |Medicina (CFM), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (FENAM) divulgaram nota oficial com o posicionamento das entidades médicas sobre a descriminalização do porte de drogas. O tema começou a ser discutido e julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (19).
Confira abaixo a íntegra da nota das entidades médicas:
NOTA OFICIAL ABP/AMB/CFM/FENAM
Nós, abaixo-assinados, que representamos as entidades nacionais dos médicos brasileiros, viemos manifestar aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nossa posição favorável à manutenção do texto artigo 28 da Lei 11343, que trata da política sobre drogas no Brasil.
Entendemos que a descriminalização do uso de drogas ilícitas vai ter como resultado prático o aumento deste consumo e a multiplicação de usuários. Aumentando o número de usuários, aumentarão também as pessoas que se tornarão dependentes químicos. E a dependência química é uma doença crônica que afetará seus portadores para o resto de suas vidas e devastará suas famílias.
O aumento do consumo de drogas também elevará ao, já trágico, recorde mundial de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios.
A descriminalização, ao aumentar o consumo, também ampliará o poder e o tamanho do tráfico clandestino, que vai fornecer as drogas ilícitas. E a violência recrudescerá!
Não existe experiência histórica, ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização. Ao contrário, são justamente os países com maior rigor no enfrentamento às drogas que diminuem a proporção de dependentes e mortes violentas.
Em nome dos médicos brasileiros, que estão no “front” desse enfrentamento, e que conhecem bem a gravidade e complexidade desta questão na saúde e na segurança da nossa população, apelamos ao STF para que mantenha, na forma atual o artigo 28 da Lei 11.343.
Atenciosamente,
Antônio Geraldo da Silva
Presidente da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP
Otto Fernando Baptista
Presidente da Federação Nacional dos Médicos – FENAM
Florentino de Araujo Cardoso Filho
Presidente da Associação Médica Brasileira – AMB
Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.

- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Clínica e o cirurgião indenizarão paciente que contraiu infecção
Após ser contaminada por uma micobactéria durante um procedimento de lipoaspiração e implante de silicone na mama, uma mulher será indenizada em R$ 21.607,39. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Viva Velha, Marília Pereira Bastos.
De acordo com as informações processuais, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos, R$ 8.607,39 como compensação material e R$ 3 mil referentes aos prejuízos estéticos suportados pela vítima.
Ainda de acordo com os autos, a clínica e o cirurgião que realizou a operação em A.R.M. deverão pagar, solidariamente, com correção monetária e acréscimo de juros, todos os valores arbitrados na decisão.
Depois de realizar as reparações plásticas, em abril de 2008, A.R.M., após realizar alguns exames, descobriu-se portadora de uma micobactéria supostamente adquirida durante os procedimentos de lipoaspiração e implante de silicone.
Após detectar a infecção, a mulher foi orientada a retirar as próteses mamárias. Por conta da contaminação, A.R.M. passou a sofrer com dores, além de ter realizado terapia específica para tratamento da micobacteriose.
Em sua petição, a mulher alega ter desembolsado R$ 2.180,00 para o pagamento das próteses, R$ 1.227,39 em despesas hospitalares, R$ 5.200,00 para pagamento do cirurgião, além de R$ 1.200,00 em despesas de medicamentos e gasolina para tratamento.
Para a juíza, “trata-se de responsabilidade objetiva, sendo que a mesma ocorrerá independentemente de culpa do requerido, bastando, apenas, para a sua configuração, a ocorrência do dano e existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela autora”, finalizou a magistrada.
Processo nº 0022681-79.2008.8.08.0035
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
De acordo com as informações processuais, a sentença ficou dividida da seguinte maneira: R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos, R$ 8.607,39 como compensação material e R$ 3 mil referentes aos prejuízos estéticos suportados pela vítima.
Ainda de acordo com os autos, a clínica e o cirurgião que realizou a operação em A.R.M. deverão pagar, solidariamente, com correção monetária e acréscimo de juros, todos os valores arbitrados na decisão.
Depois de realizar as reparações plásticas, em abril de 2008, A.R.M., após realizar alguns exames, descobriu-se portadora de uma micobactéria supostamente adquirida durante os procedimentos de lipoaspiração e implante de silicone.
Após detectar a infecção, a mulher foi orientada a retirar as próteses mamárias. Por conta da contaminação, A.R.M. passou a sofrer com dores, além de ter realizado terapia específica para tratamento da micobacteriose.
Em sua petição, a mulher alega ter desembolsado R$ 2.180,00 para o pagamento das próteses, R$ 1.227,39 em despesas hospitalares, R$ 5.200,00 para pagamento do cirurgião, além de R$ 1.200,00 em despesas de medicamentos e gasolina para tratamento.
Para a juíza, “trata-se de responsabilidade objetiva, sendo que a mesma ocorrerá independentemente de culpa do requerido, bastando, apenas, para a sua configuração, a ocorrência do dano e existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela autora”, finalizou a magistrada.
Processo nº 0022681-79.2008.8.08.0035
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
Vítima de erro médico deve receber R$ 20 mil de indenização
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Município de Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza, deve pagar R$ 20 mil de indenização para servidor que teve os movimentos da mão direita comprometidos após ter o membro engessado.
Para o relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, ficou devidamente caracterizada que a “sequela no quarto dedo da mão direita do autor [servidor] deveu-se a uma má prestação no serviço médico quando do seu atendimento para diagnóstico do machucado”.
De acordo com os autos, o servidor machucou a mão durante jogo de basquete. No dia seguinte, ele foi a um hospital municipal, onde foi constatado que um dos dedos estava quebrado. Na ocasião, o médico que realizou o atendimento mandou engessar dois dedos da mão e prescreveu analgésico.
Depois de 21 dias, o paciente removeu o gesso e percebeu que o dedo machucado estava torto e arroxeado. Ele se dirigiu a outro hospital. Lá, foi constatado que o membro havia calcificado de forma errada e precisaria de cirurgia para recuperar os movimentos da mão.
Por essa razão, o servidor ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e estéticos. Alegou que sofreu redução na capacidade laboral, pois trabalhava com digitação de documentos.
Na contestação, o ente público alegou ausência de responsabilidade, pois o problema teria sido originado em decorrência da conduta da vítima. Sustentou também que não foi comprovado o dano sofrido.
Em agosto de 2012, a juíza Mônica Lima Chaves, da 1ª Vara de Aquiraz, condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil de reparação material, e R$ 30 mil a títulos de danos estéticos. “Está bem caracterizada a conduta negligente do médico contratado pelo município, a contribuir, decisivamente, para o agravamento do estado de saúde do paciente, especialmente porque a sua conduta desencadeou o comprometimento da função motora do dedo do autor”, destacou a magistrada.
Requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação (nº 0000677-47.2004.8.06.0034) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentadas anteriormente.
Durante sessão realizada nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível fixou em R$ 20 mil a indenização por danos estéticos e materiais. Segundo o desembargador Paulo Ponte, as sequelas decorrentes do procedimento médico “não mostraram-se aptas a afastar em definitivo ou por período prolongado o autor do trabalho, e mais, as sequelas motoras verificadas não são de grande monta a ponto de fundamentar” a quantia fixada na sentença de 1º Grau.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Para o relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, ficou devidamente caracterizada que a “sequela no quarto dedo da mão direita do autor [servidor] deveu-se a uma má prestação no serviço médico quando do seu atendimento para diagnóstico do machucado”.
De acordo com os autos, o servidor machucou a mão durante jogo de basquete. No dia seguinte, ele foi a um hospital municipal, onde foi constatado que um dos dedos estava quebrado. Na ocasião, o médico que realizou o atendimento mandou engessar dois dedos da mão e prescreveu analgésico.
Depois de 21 dias, o paciente removeu o gesso e percebeu que o dedo machucado estava torto e arroxeado. Ele se dirigiu a outro hospital. Lá, foi constatado que o membro havia calcificado de forma errada e precisaria de cirurgia para recuperar os movimentos da mão.
Por essa razão, o servidor ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e estéticos. Alegou que sofreu redução na capacidade laboral, pois trabalhava com digitação de documentos.
Na contestação, o ente público alegou ausência de responsabilidade, pois o problema teria sido originado em decorrência da conduta da vítima. Sustentou também que não foi comprovado o dano sofrido.
Em agosto de 2012, a juíza Mônica Lima Chaves, da 1ª Vara de Aquiraz, condenou o município ao pagamento de R$ 30 mil de reparação material, e R$ 30 mil a títulos de danos estéticos. “Está bem caracterizada a conduta negligente do médico contratado pelo município, a contribuir, decisivamente, para o agravamento do estado de saúde do paciente, especialmente porque a sua conduta desencadeou o comprometimento da função motora do dedo do autor”, destacou a magistrada.
Requerendo a reforma da decisão, o município ingressou com apelação (nº 0000677-47.2004.8.06.0034) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentadas anteriormente.
Durante sessão realizada nessa segunda-feira (17/08), a 1ª Câmara Cível fixou em R$ 20 mil a indenização por danos estéticos e materiais. Segundo o desembargador Paulo Ponte, as sequelas decorrentes do procedimento médico “não mostraram-se aptas a afastar em definitivo ou por período prolongado o autor do trabalho, e mais, as sequelas motoras verificadas não são de grande monta a ponto de fundamentar” a quantia fixada na sentença de 1º Grau.
*Informações do TJCE
Fonte: SaúdeJur
Resolução SS-SP nº 83/2015 - Prescrição de medicamentos no SUS
SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 83, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 ago.2015. Seção I, p.33
Dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
O artigo 196 da Constituição Federal, que enfatiza que o direito à assistência em saúde deve respeitar a universalidade, integralidade e a igualdade;
O artigo 198 da Constituição Federal que indica que o sistema único de saúde é organizado de forma hierárquica, garantindo a assistência integral à saúde;
Que a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos ou serviços de saúde faz parte do processo integral de atenção à saúde, regulamentada na Assistência Farmacêutica, conforme Portaria - 1.555 de 30 de junho de 2013, que aprova a pactuação do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado de São Paulo, e a Portaria - 1.554 de 30 de julho de 2013, do componente especializado;
O disposto no Decreto - 7.508/2011, que regulamenta a Lei - 8.080/90, dispondo que o acesso universal e igualitário em assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS
II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (alterado pela Portaria - 2.928/2011)
III – estar a prescrição em conformidade com a Rename e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; (g. n.)
IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
O artigo 200, incisos I e II, da Constituição Federal, para destacar ser dever do gestor do SUS garantir a segurança dos medicamentos e produtos fármacos em geral;
A Lei - 12.401/2011, que alterou a Lei - 8.080/1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, definindo:
Art. 19-M - A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea “ d” do Inciso I do art. 6º, consiste em:
I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
(...)
Art. 19-P – Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II – no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
(...)
Art. 19 – T – São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Que as ações de assistência farmacêutica devem promover o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, de forma segura, humanizada e sustentável;
Que uma dispensação de qualidade está condicionada a um diagnóstico adequado, uma prescrição baseada em evidências, com a eleição dos medicamentos mais adequados e as doses corretas, com a finalidade de atingir os desfechos clínicos desejados;
que a prescrição de medicamentos é um ato complexo que pressupõe indicar o produto, inscrevê-lo em uma receita, informar e obter autorização do paciente e instruí-lo no modo de emprego e, na sequência, avaliar a efetividade do tratamento, a aderência do paciente, como também a necessidade de recurso à farmacovigilância;
a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF, desenvolvida com base em dados epidemiológicos e programas de dispensação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças que mais atingem a população, sempre norteada por princípios e diretrizes do SUS, compreendendo ações voltadas à promoção e recuperação da saúde com a preservação da universalidade, integralidade e equidade;
que os medicamentos padronizados nos programas são criteriosamente avaliados no que se refere à eficiência e à efetividade, além da relação custo/benefício;
que, malgrado todas essas ações, a judicialização tem se traduzido como a garantia de acesso a bens, serviços e medicamentos não contemplados nos programas e protocolos do SUS, o que tem ensejado aumento exponencial das ações e a impossibilidade de previsão orçamentária dos gastos delas decorrentes, rompendo os princípios basilares do SUS, sobretudo os da equidade, universalidade e integralidade;
que parte considerável das ações judiciais provém de pacientes de serviços de saúde próprios desta pasta e de hospitais universitários;
que o cumprimento das decisões judiciais interferem de forma negativa na operacionalização do SUS;
que a competência atribuída à autoridade administrativa, diante da necessidade, oportunidade e conveniência ao interesse público, de fazer uso do poder discricionário que lhe é facultado pela lei, adotando as medidas necessárias à tutela e preservação dos interesses da coletividade;
Resolve:
Artigo 1º - Os médicos da rede pública estadual devem seguir fidedignamente, além de toda a legislação citada nesta Resolução e relativa à matéria, as normativas constantes da Deliberação CIB - 72, de 20/12/2013.
Parágrafo 1º - A prescrição fora da relação de medicamentos preconizados pelo SUS deve ser devidamente justificada pelo médico prescritor e corroborada pela instância institucionalmente definida para tanto, do serviço de saúde ao qual o médico estiver vinculado.
Parágrafo 2º – Recomenda-se às instituições públicas de saúde estadual que, quando da análise de prescrições em desacordo com as normas do SUS, solicitem do médico declaração da inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica e/ou pesquisa clínica.
Parágrafo 3º - O atendimento do paciente e, portanto, o custo da dispensação de medicamentos não padronizados ou não contemplados nos protocolos da assistência farmacêutica do SUS, prescritos por médico da rede estadual de saúde, poderá ser custeado pela instituição ao qual o mesmo esteja vinculado, devendo o paciente ser devidamente informado sobre a forma de disponibilização do fármaco, na medida em que o atendimento público de saúde é integral, não podendo o paciente estar desassistido.
Parágrafo 4º – A Secretaria adotará as medidas cabíveis, dentro do que preconiza o Conselho Regional de Medicina e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei - 10.261/68) e, inclusive, para ressarcimento ao erário, do custo de medicamento judicializado contra a Fazenda do Estado, originário da prescrição da rede estadual de saúde em desacordo com as normas e orientações que disciplinam as ações e atividades do SUS.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 83, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 ago.2015. Seção I, p.33
Dispõe sobre a prescrição de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando:
O artigo 196 da Constituição Federal, que enfatiza que o direito à assistência em saúde deve respeitar a universalidade, integralidade e a igualdade;
O artigo 198 da Constituição Federal que indica que o sistema único de saúde é organizado de forma hierárquica, garantindo a assistência integral à saúde;
Que a dispensação de medicamentos no âmbito dos estabelecimentos ou serviços de saúde faz parte do processo integral de atenção à saúde, regulamentada na Assistência Farmacêutica, conforme Portaria - 1.555 de 30 de junho de 2013, que aprova a pactuação do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado de São Paulo, e a Portaria - 1.554 de 30 de julho de 2013, do componente especializado;
O disposto no Decreto - 7.508/2011, que regulamenta a Lei - 8.080/90, dispondo que o acesso universal e igualitário em assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS
II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; (alterado pela Portaria - 2.928/2011)
III – estar a prescrição em conformidade com a Rename e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; (g. n.)
IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
O artigo 200, incisos I e II, da Constituição Federal, para destacar ser dever do gestor do SUS garantir a segurança dos medicamentos e produtos fármacos em geral;
A Lei - 12.401/2011, que alterou a Lei - 8.080/1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, definindo:
Art. 19-M - A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea “ d” do Inciso I do art. 6º, consiste em:
I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
(...)
Art. 19-P – Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II – no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
(...)
Art. 19 – T – São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Que as ações de assistência farmacêutica devem promover o acesso e o uso racional dos medicamentos, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, como parte integrante da Política Estadual de Saúde e em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, de forma segura, humanizada e sustentável;
Que uma dispensação de qualidade está condicionada a um diagnóstico adequado, uma prescrição baseada em evidências, com a eleição dos medicamentos mais adequados e as doses corretas, com a finalidade de atingir os desfechos clínicos desejados;
que a prescrição de medicamentos é um ato complexo que pressupõe indicar o produto, inscrevê-lo em uma receita, informar e obter autorização do paciente e instruí-lo no modo de emprego e, na sequência, avaliar a efetividade do tratamento, a aderência do paciente, como também a necessidade de recurso à farmacovigilância;
a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF, desenvolvida com base em dados epidemiológicos e programas de dispensação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças que mais atingem a população, sempre norteada por princípios e diretrizes do SUS, compreendendo ações voltadas à promoção e recuperação da saúde com a preservação da universalidade, integralidade e equidade;
que os medicamentos padronizados nos programas são criteriosamente avaliados no que se refere à eficiência e à efetividade, além da relação custo/benefício;
que, malgrado todas essas ações, a judicialização tem se traduzido como a garantia de acesso a bens, serviços e medicamentos não contemplados nos programas e protocolos do SUS, o que tem ensejado aumento exponencial das ações e a impossibilidade de previsão orçamentária dos gastos delas decorrentes, rompendo os princípios basilares do SUS, sobretudo os da equidade, universalidade e integralidade;
que parte considerável das ações judiciais provém de pacientes de serviços de saúde próprios desta pasta e de hospitais universitários;
que o cumprimento das decisões judiciais interferem de forma negativa na operacionalização do SUS;
que a competência atribuída à autoridade administrativa, diante da necessidade, oportunidade e conveniência ao interesse público, de fazer uso do poder discricionário que lhe é facultado pela lei, adotando as medidas necessárias à tutela e preservação dos interesses da coletividade;
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Artigo 1º - Os médicos da rede pública estadual devem seguir fidedignamente, além de toda a legislação citada nesta Resolução e relativa à matéria, as normativas constantes da Deliberação CIB - 72, de 20/12/2013.
Parágrafo 1º - A prescrição fora da relação de medicamentos preconizados pelo SUS deve ser devidamente justificada pelo médico prescritor e corroborada pela instância institucionalmente definida para tanto, do serviço de saúde ao qual o médico estiver vinculado.
Parágrafo 2º – Recomenda-se às instituições públicas de saúde estadual que, quando da análise de prescrições em desacordo com as normas do SUS, solicitem do médico declaração da inexistência de conflito de interesses em relação à indústria farmacêutica e/ou pesquisa clínica.
Parágrafo 3º - O atendimento do paciente e, portanto, o custo da dispensação de medicamentos não padronizados ou não contemplados nos protocolos da assistência farmacêutica do SUS, prescritos por médico da rede estadual de saúde, poderá ser custeado pela instituição ao qual o mesmo esteja vinculado, devendo o paciente ser devidamente informado sobre a forma de disponibilização do fármaco, na medida em que o atendimento público de saúde é integral, não podendo o paciente estar desassistido.
Parágrafo 4º – A Secretaria adotará as medidas cabíveis, dentro do que preconiza o Conselho Regional de Medicina e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei - 10.261/68) e, inclusive, para ressarcimento ao erário, do custo de medicamento judicializado contra a Fazenda do Estado, originário da prescrição da rede estadual de saúde em desacordo com as normas e orientações que disciplinam as ações e atividades do SUS.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
USP - Curso de Perito e Assistente Técnico em Odontologia
CEU-335 - Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (Áreas Civil e Trabalhista)
Informações do Curso
Período de inscrição: 20/8/2015 a 9/11/2015
Início: 25/11/2015
Término: 9/12/2015
Nº de vagas: 50
Carga Horária: 24 horas/aula
Dia/Horário:
Quartas-feiras - 08h00-18h00
25/11
02/12
09/12
Objetivos: Atualizar os profissionais militantes na área forense (civil e trabalhista) das recentes alterações na legislação no que concerne a prova pericial.
Coordenação
Rogério Nogueira de Oliveira
Equipe
Luiz Eugênio Nigro Mazzilli
Marcos Vinicius Coltri
Rogério Nogueira de Oliveira
Contato
Rogério Nogueira de Oliveira
rogerion@usp.br
Informações do Curso
Período de inscrição: 20/8/2015 a 9/11/2015
Início: 25/11/2015
Término: 9/12/2015
Nº de vagas: 50
Carga Horária: 24 horas/aula
Dia/Horário:
Quartas-feiras - 08h00-18h00
25/11
02/12
09/12
Objetivos: Atualizar os profissionais militantes na área forense (civil e trabalhista) das recentes alterações na legislação no que concerne a prova pericial.
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