A polícia está investigando a morte de uma mulher de 49 anos numa clínica estética na comunidade de Rio das Pedras, em Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. Siomara Lima dos Santos era submetida a uma carboxiterapia, tratamento dermatológico que injeta gás carbônico na pele para melhorar a circulação sanguínea, combater a celulite e a gordura localizada, ao morrer.
Três profissionais – dois médicos e um fisioterapeuta – estavam no estabelecimento, que não tinha alvará definitivo da prefeitura para funcionar, quando a paciente passou mal e teve uma parada cardíaca.
Um diretor do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, convocado pelos profissionais envolvidos para prestar assistência jurídica, disse que foram feitos todos os esforços para salvar a vida de Siomara:
“O que se sabe até agora é que houve um mal súbito da paciente. Foram feitos vários esforços – o SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência) compareceu, inclusive - , foi feita até traqueostomia, massagem cardíaca, respiração boca a boca: todos os esforços foram envidados para evitar o episódio”, informou o sindicalista, médico Ivan Arbex.
Arbex minimizou a importância da falta de alvará, explicando que toda a documentação foi entregue regularmente à prefeitura dentro do prazo. Ele acrescentou que a concessão da licença demora por razões burocráticas.
“Se você for ficar esperando o alvará da prefeitura, você não abre nada aqui no Rio de Janeiro”, disse, acrescentando ainda que os envolvidos têm curso de especialização.
O caso será investigado pela 34ª DP (Taquara), e os envolvidos podem ser indiciados por homicídio culposo, em que não há intenção de matar a vítima.
FONTE: Globo.com
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sábado, 6 de fevereiro de 2010
Certificado Digital: Empresas médicas têm até março p/adequar-se ao novo sistema da Receita
Todos os médicos que possuem empresa de lucro presumido ou real devem emitir o Certificado Digital (CPF ou CNPJ) para entregar a obrigação acessória DCTF (as declarações para pessoa jurídica) à Receita Federal. O prazo expira em março.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, as empresas enquadradas no lucro presumido (que são a maioria das empresas médicas) passam a enviar sua DCTF mensalmente. Até o ano passado, o envio ocorria a cada seis meses.
Quem não possuir o Certificado Digital, cujo objetivo é aumentar a agilidade do processo, não poderá enviar a documentação e estará sujeito a multa.
Mais informações: Receita Federal
Fonte: Associação Paulista de Medicina
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, as empresas enquadradas no lucro presumido (que são a maioria das empresas médicas) passam a enviar sua DCTF mensalmente. Até o ano passado, o envio ocorria a cada seis meses.
Quem não possuir o Certificado Digital, cujo objetivo é aumentar a agilidade do processo, não poderá enviar a documentação e estará sujeito a multa.
Mais informações: Receita Federal
Fonte: Associação Paulista de Medicina
Megadoses de vitaminas e proteínas são alvo de resolução do CFM
O uso de megadoses de vitaminas, sais, ácidos e proteínas, entre outros procedimentos prescritos pelos seguidores das chamadas práticas ortomolecular e biomolecular, estão na mira do Conselho Federal de Medicina (CFM). Foi publicada na edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, a resolução CFM 1938/2010 que define limites e critérios para a prescrição de fórmulas e terapias deste tipo. O texto, preparado por um grupo de especialistas, atualiza outra resolução (CFM 1500/1998) e confirma a ausência de comprovação científica da eficácia das práticas ortomoleculares.
A nova resolução entra em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida na íntegra no site do CFM -www.cfm.org.br . Os médicos que a descumprirem estão sujeitos às penas disciplinares previstas: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou cassação do exercício profissional.
Principais pontos da Resolução CFM 1938/2010:
A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva, após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.
Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos de aminoácidos.
São métodos destituídos de comprovação científica (...) e por essa razão, vedado o uso:
1) Para prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios, que não respeitem os limites de segurança (...);
2) EDTA (Ácido Etileno Diamino Tetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
3) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
4) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
5) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
6) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer; e
7) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiaterosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas(...).
Fonte: CFM
A nova resolução entra em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida na íntegra no site do CFM -www.cfm.org.br . Os médicos que a descumprirem estão sujeitos às penas disciplinares previstas: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou cassação do exercício profissional.
Principais pontos da Resolução CFM 1938/2010:
A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva, após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.
Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos de aminoácidos.
São métodos destituídos de comprovação científica (...) e por essa razão, vedado o uso:
1) Para prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios, que não respeitem os limites de segurança (...);
2) EDTA (Ácido Etileno Diamino Tetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;
3) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;
4) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;
5) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;
6) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer; e
7) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiaterosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas(...).
Fonte: CFM
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Plenário define condições do trabalho médico-pericial
O plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em janeiro dois pareceres-consulta diretamente relacionados à atuação dos médicos peritos.
Os documentos trazem a visão do CFM sobre as dúvidas quanto ao tempo médio de uma consulta desses profissionais, bem como o acesso de não médicos aos dados de prontuários ou dossiês de atendimento.
Em resposta a questionamento formulado pela Comissão de Ética Médica de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), o CFM afirma que o manuseio, impressão ou consulta do prontuário médico de segurado por servidores não médicos de instituições públicas ou privadas, sem que tais atos atendam aos requisitos legais, constituem infração ao Código de Ética Médica (CEM).
De acordo com o Parecer-Consulta 5/10, essas informações, contidas nos prontuários eletrônicos do sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) denominado Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), são sigilosas.
Pelo documento, o acesso por não médicos fere as normas previstas no CEM e demais instruções normativas dos conselhos de medicina em relação ao sigilo médico quando se trata, especificamente, do acesso aos prontuários médicos-periciais ou laudos periciais (registro contendo anamnese, exame físico, exames complementares, etc.).
No parecer, preparado pelo conselheiro Renato Fonseca, o CFM reafirma ser dever ético do médico e da instituição proteger o direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos quando da realização de ato médico-pericial. Paralelamente, os relatores esclarecem que o documento “Conclusão médico-pericial” pode ser impresso por qualquer servidor da Previdência, pois não expõe dados sigilosos do segurado, trata-se apenas de resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado, “informando somente se o benefício pleiteado foi indeferido ou não” explica Fonseca.
Outra decisão do CFM aborda o tempo de atendimento: o Parecer-Consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
A respeito, o parecer esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o Código de Ética estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: CFM
Os documentos trazem a visão do CFM sobre as dúvidas quanto ao tempo médio de uma consulta desses profissionais, bem como o acesso de não médicos aos dados de prontuários ou dossiês de atendimento.
Em resposta a questionamento formulado pela Comissão de Ética Médica de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), o CFM afirma que o manuseio, impressão ou consulta do prontuário médico de segurado por servidores não médicos de instituições públicas ou privadas, sem que tais atos atendam aos requisitos legais, constituem infração ao Código de Ética Médica (CEM).
De acordo com o Parecer-Consulta 5/10, essas informações, contidas nos prontuários eletrônicos do sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) denominado Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), são sigilosas.
Pelo documento, o acesso por não médicos fere as normas previstas no CEM e demais instruções normativas dos conselhos de medicina em relação ao sigilo médico quando se trata, especificamente, do acesso aos prontuários médicos-periciais ou laudos periciais (registro contendo anamnese, exame físico, exames complementares, etc.).
No parecer, preparado pelo conselheiro Renato Fonseca, o CFM reafirma ser dever ético do médico e da instituição proteger o direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos quando da realização de ato médico-pericial. Paralelamente, os relatores esclarecem que o documento “Conclusão médico-pericial” pode ser impresso por qualquer servidor da Previdência, pois não expõe dados sigilosos do segurado, trata-se apenas de resposta administrativa, confeccionada pela instituição e destinada ao segurado, “informando somente se o benefício pleiteado foi indeferido ou não” explica Fonseca.
Outra decisão do CFM aborda o tempo de atendimento: o Parecer-Consulta 1/10 reitera que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. De acordo com a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), tem sido imposto aos peritos médicos previdenciários o limite de 20 minutos para a realização das avaliações em segurados do INSS, além da recomendação de um número mínimo de 24 perícias diárias.
A respeito, o parecer esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
O CFM lembra que o exame médico-pericial na Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico, que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício. No mesmo sentido, o Código de Ética estabelece que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
De acordo com a conclusão do conselheiro relator Gerson Zafalon Martins: “a imposição de 24 perícias diárias pelos peritos médicos previdenciários é incompatível com os ditames éticos e da boa prática médica, além do que laudos apressados são insuficientes, incompletos, frágeis e não qualificados. Esses laudos poderão causar injustiça social, pois não concluirão de maneira justa e evidente se o servidor tem ou não direito ao benefício requerido”.
Fonte: CFM
Médico que trabalha no SUS é funcionário público
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Habeas Corpus para um médico de Santa Catarina condenado pelo crime de concussão. Ele tentava no STF suspender a condenação por ter cobrado R$ 100 de um paciente pela consulta num hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. A pena de dois anos e um mês de restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
A defesa do médico recorreu ao Supremo afirmando que ele não era funcionário público e, por isso, não poderia ter sido condenado por concussão. Baseou-se no artigo 327 da Código Penal, que considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O argumento não foi acolhido pela 2ª Turma. O ministro Eros Grau, relator, afirmou que ficou clara a condição de funcionário público do médico. “A Lei 9.983/2000, que introduziu dispositivo ao artigo 327 do Código Penal, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 97.710
Fonte: CONJUR
A defesa do médico recorreu ao Supremo afirmando que ele não era funcionário público e, por isso, não poderia ter sido condenado por concussão. Baseou-se no artigo 327 da Código Penal, que considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O argumento não foi acolhido pela 2ª Turma. O ministro Eros Grau, relator, afirmou que ficou clara a condição de funcionário público do médico. “A Lei 9.983/2000, que introduziu dispositivo ao artigo 327 do Código Penal, contemplou novas situações de equiparação do particular ao funcionário para fins penais. Assim passou-se a considerar funcionário público também o médico que trabalha num hospital prestador de serviços ao SUS. O médico preencheu o laudo para emissão de autorização de internação hospitalar, o que torna inequívoca a constatação de que ele prestava serviços ao SUS. Diante da nítida qualidade de funcionário público, denego a ordem”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 97.710
Fonte: CONJUR
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