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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Dezembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1008269-96.2019.8.26.0114
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS – OCORRÊNCIA DE HEMORRAGIA EM CIRURGIA DE CASTRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - DESCABIMENTO – O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTROU QUE O ATENDIMENTO PRESTADO NA CLÍNICA OBSERVOU A MELHOR TÉCNICA VETERINÁRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1033966-30.2020.8.26.0100
Relator(a): Spencer Almeida Ferreira
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Sentença de parcial procedência do pedido autoral, e de improcedência dos pedidos reconvencionais. Recurso da ré-reconvinte. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Fundamentação suficiente, analisando a controvérsia dos autos, sem omissões. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tese que não se sustenta, uma vez que a corré Doghero faz parte da cadeia de prestadores de serviços, respondendo solidariamente pelo dano. Art. 7, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC. Preliminar não acolhida. MÉRITO. Evento lesivo envolvendo animal de estimação. Requerida Doghero que presta serviços de hospedagem, creche, "pet sitter", passeio e veterinário, mediante escolha do parceiro anfitrião e pagamento realizado por meio de sua plataforma digital. Cachorra entregue à anfitriã corré, contratada por intermédio de anúncio exposto na plataforma corré. Perda e desaparecimento do animal enquanto era guardado pela anfitriã. Autora que foi vítima de acidente de consumo. Falha na prestação de serviços caracterizada. Pagamento, efetuado diretamente à anfitriã, que não exime a plataforma de sua responsabilidade no evento, eis que promotora do serviço. Risco da atividade. DANO MORAL. Caracterização. Súbita perda e desaparecimento de animal de estimação, por conduta das requeridas, sujeitando a autora a grande sofrimento psíquico. Valor da indenização apto a desestimular a ofensora e reparar a vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECONVENÇÃO. Postagens em rede social, expondo o caso pela arruinação repentina de vínculo afetivo mantido com o animal desaparecido. Postagens que não contêm conteúdo ofensivo e se inserem na garantia constitucional da livre manifestação de pensamento. Remoção de postagens indevida. Ofensa à honra objetiva não demonstrada. Dano moral não configurado. Sentença ratificada, nos termos do art. 252, do RITJSP. Honorários recursais devidos. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1006550-22.2022.8.26.0002
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO, OCORRIDO EM PROCEDIMENTO DE MASTECTOMIA DE UMA GATA. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA, TODAVIA, QUE ENSEJAVA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E POSTERIORMENTE, PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
 
1001018-36.2021.8.26.0541
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: DANOS MORAIS. Contrato de prestação de serviços veterinários. Internação de cão para fins de cesárea. Morte do animal. Álbum probatório que evidenciou a culpa dos réus pelo evento danoso. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1001223-41.2020.8.26.0625
Relator(a): Ruy Coppola
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviço médico veterinário. Cirurgia odontológica na cachorra da autora. Responsabilidade da clínica veterinária por imperícia no procedimento cirúrgico, ocasionando a morte do animal. Indenização por danos materiais e morais reconhecida pela sentença. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1003733-06.2020.8.26.0438
Relator(a): Felipe Ferreira
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÍNICA VETERINÁRIA. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório contido nos autos a relação de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a má prestação dos serviços efetuados pelos réus, de rigor a manutenção da sentença. 3. Evidente o dano moral experimentado pelo demandante que em decorrência da falha na prestação de serviços fornecidos pelos réus sofreu a perda de animal de estimação. 4. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% do total da condenação. Aplicação do artigo 85, § 11 do CPC.
 
1004197-02.2021.8.26.0048
Relator(a): Gilson Delgado Miranda
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços. Adestramento e hospedagem de animal de estimação. Óbito durante a estadia do animal no estabelecimento do réu. Limitação da indenização devida em caso de óbito do cão. Impossibilidade. Cláusula contratual abusiva. Inteligência do art. 51, I do CDC. Danos morais configurados. Danos materiais reduzidos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri