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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Maio/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2022

 
DIREITO MÉDICO
 
1027867-03.2018.8.26.0007
Relator(a): Gilson Delgado Miranda
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Diretor técnico de instituição privada de atenção à saúde. Contratação de falso médico, que exerceu irregularmente a Medicina e se utilizou indevidamente do número de inscrição do autor na entidade de classe. Solidariedade passiva entre a instituição contratante e o seu responsável técnico. Artigo 4º da Resolução CREMESP n. 139/2006. Dano moral. Indenização arbitrada adequadamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1007103-63.2018.8.26.0405
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Procedimento estético levado a efeito nas dependências da clínica ré (alongamento de cílios) que causou obstrução nos canais lacrimais da autora (dacriocistite), que foi submetida a uma cirurgia. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Falta de interesse recursal quanto ao pleito de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Matéria sequer tratada na sentença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar de nulidade afastada. Reparação de danos decorrentes de procedimento estético que não se sujeita a prazo decadencial, mas, sim, prescricional, aplicável, ao caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 Código de Defesa do Consumidor, ainda não decorrido quando do ajuizamento da ação. Inocorrência de decadência ou prescrição. Elementos dos autos, em especial a prova pericial, que comprovam ter havido falha nos serviços prestados pela ré. Nexo causal entre o procedimento estético e a obstrução nos canais lacrimais da autora configurado. Responsabilidade civil corretamente reconhecida. Despesas com o pagamento de medicamentos. Reembolso devido. Danos morais incontestes. Quantum indenizatório arbitrado pela sentença (R$ 6.000,00) que deve ser mantido, uma vez que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
                
2278485-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A EVIDENCIAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA ALMEJADA MEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART 50 DO CC – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DA RECORRIDA LEVADAS A EFEITO ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2016 – NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A AGRAVADA BUSQUE OCULTAR PATRIMÔNIO, IMPONDO-SE A COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS ALEGADOS - A NÃO-SATISFAÇÃO DO CREDOR NÃO É POR SI SÓ CARACTERIZADORA DA FRAUDE EXIGIDA PARA APLICAÇÃO DA DESPERSONIFICAÇÃO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
 
1000655-30.2020.8.26.0397
Relator(a): Maurício Fiorito
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL–– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – ERRO MÉDICO – Ilegitimidade Passiva da Municipalidade de Sales Oliveira afastada – Fato incontroverso nos autos que o atendimento médico prestado à ora recorrente se realizou nas dependências ou da Sociedade Beneficente Hospitalar Santa Rita, sociedade civil de direito privado, conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde, ou no Centro de Saúde II, pertencente ao próprio município de Sales Oliveira – Responsabilidade Solidária - Precedentes do STJ – Legitimidade Passiva do Médico que atendeu a autora/apelante – Inocorrência – O médico que consta no polo passivo da ação atuou na qualidade de agente público, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento do RE 1027633, Tema 940/STF - Ilegitimidade de parte reconhecida - Extinção do processo sem resolução do mérito nesta parte, ante a ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC/2015 – Determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do feito com relação à municipalidade de Sales Olivera - Sentença Reformada – Recurso Parcialmente Provido.
 
1003950-22.2014.8.26.0127
Relator(a): Mourão Neto
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Civil e processual. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Falhas na prestação dos serviços da requerida configuradas. Autor portador de psicopatologia que não tinha condições de deixar as dependências da ré e deveria a elas ter sido reconduzido assim que possível. Danos morais evidenciados. Quantum indenizatório que não comporta pretendida majoração. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1011472-78.2021.8.26.0637
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – REVELIA DA REQUERIDA – EFEITOS RELATIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1012707-46.2018.8.26.0068
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Apelação. Pedido de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Ação movida em face do pronto socorro que prestou os primeiros atendimentos. Procedência. Inconformismo do réu. Parcial cabimento. Preliminares incompetência territorial afastada. Nexo causal estabelecido pela prova pericial produzida, ao constatar existência de falha durante o atendimento. Negligência e imperícia que causaram agravamento no estado de saúde de paciente com politraumatismo. Fratura na coluna não diagnosticada, apesar de presente a alteração nos exames realizados. Ausência de investigação de fratura no tornozelo apesar das queixas da vítima. Alta precoce de paciente que deveria permanecer imobilizada. Necessidade de realização de cirurgia em segundo atendimento. Responsabilidade objetiva do hospital. Dano moral. Caracterização. Indenização reduzida de R$50.000,00 para R$10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade na avaliação da extensão dos danos. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1003684-28.2017.8.26.0063
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Apelações. Pedido de indenização por danos morais decorrentes de erro médico. Ação movida em face de médico e do hospital particular. Procedência, com condenação solidária dos corréus. Inconformismo do autor e do nosocômio. Descabimento. Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva afastadas. Não incidência do CDC em virtude do atendimento haver sido prestado através do SUS que não afasta o nexo causal, estabelecido pela prova pericial produzida, ao constatar existência de falha durante o atendimento. Negligência e imperícia que causaram a paciente alto risco de morte, com infarto do miocárdio não diagnosticado, apesar de presente a alteração em um dos exames realizados. Necessidade de realização de cirurgia em segundo atendimento. Responsabilidade do hospital, mesmo diante da ausência de vínculo profissional com o médico. Solidariedade. Artigo 944 do Código Civil Dano moral. Caracterização. Indenização estimada em R$10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recursos não providos.
 
0005579-84.2012.8.26.0655
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇO PÚBLICO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO - PARTO NORMAL – FALTA DE MONITORAMENTO DA FREQUÊNCIA CARDÍACA DO FETO – SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - FALHA DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O RESULTADO DANOSO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar em estabelecimento sob gestão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de saúde. Entidade conveniada do Município prestadora de serviços no SUS. Falta de monitoramento da frequência cardíaca do feto durante a realização de procedimento obstétrico de parto normal. Encefalopatia crônica não progressiva. Falha no atendimento médico demonstrada pela prova pericial. Existência de nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar existente. 4. Dano moral evidente. Valor fixado considerado razoável e compatível com as características do caso. Pensionamento devido desde a data em que a autora completar 14 anos de idade. Reexame necessário e recurso providos, em parte.
 
1010095-84.2020.8.26.0224
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Erro médico. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Demora no diagnóstico e consequente realização de cirurgia em virtude de rompimento dos tendões flexores dos dedos da mão direita. Má-conduta médica comprovada. Probabilidade maior de sucesso do tratamento e ausência de sequelas quando da realização da cirurgia em menor intervalo de tempo. Danos morais e estéticos caracterizados. Responsabilidade solidária dos requeridos reconhecida. Recurso a que se dá parcial provimento.
 
0000345-67.2013.8.26.0306
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA PARA REDUÇÃO DAS MAMAS - ALEGAÇÃO DE ASSIMETRIA, CICATRIZ DESPROPORCIONAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NULIDADE INEXISTENTE – LAUDO PERICIAL QUE REALIZOU AVALIAÇÃO FÍSICA DA AUTORA – INSURGÊNCIA GENÉRICA – AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUESITOS SUPLEMENTARES – ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL TERIA SIDO ELABORADO CONTRARIAMENTE À PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS, SEM INDICAR O PONTO EM QUE O PERITO TERIA DIVERGIDO DOS DOCUMENTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR A PROVA PERICIAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS MAMAS ESTÃO MUITO BEM OPERADAS, COM A TÉCNICA CORRETA, E SEM SINAIS DE ANORMALIDADES – COMPLICAÇÕES (CICATRIZES) DESCRITAS NA LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA – INEXISTÊNCIA DE TÉCNICA EM DESACORDO COM O QUE A LITERATURA MÉDICA PRECONIZA - CICATRIZES E DEMAIS OCORRÊNCIAS DO PÓS-OPERATÓRIO COMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO E DESCRITAS NO TERMO DE INFORMAÇÕES PRÉ-CIRÚRGICAS JUNTADO NA INICIAL PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE ERRO OU MÁ PRÁTICA DE MEDICINA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1072368-88.2017.8.26.0100
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegações no sentido de que não houve aplicação da melhor técnica pelo requerido não merecem prosperar. Ausência de prova sobre falha no serviço prestado. Nexo causal afastado. Dever de informação. Consectário lógico da boa-fé objetiva, obrigando o médico a comunicar a paciente sobre os possíveis efeitos da intervenção cirúrgica. Autora cientificada pelo termo de consentimento quanto aos riscos do procedimento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1005511-11.2019.8.26.0320
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Autora que afirma ter sofrido danos morais, estéticos e materiais, em decorrência de falha na prestação de serviços médicos. Sentença de parcial procedência, que fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00 e estéticos em R$ 15.000,00, condenado, ainda, ao custeio de procedimentos cirúrgicos necessários para correção da deformidade facial causada. Insurgência de ambas as partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz que é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir a produção daquelas que forem dispensáveis à formação de sua convicção. Validade do laudo pericial. Perito escolhido pelo juízo "a quo" com comprovação de conhecimento técnico e regular inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria. Autora submetida à cirurgia de septorinoplastia, para a correção dos problemas respiratórios, bem como estéticos, no nariz e face, alterados por cirurgia ortognática pregressa e que, após o procedimento, continuou a apresentar problemas respiratórios e ainda teve a aparência prejudicada, sendo necessárias novas cirurgias reparadoras. Laudo pericial e prova dos autos que demonstram não terem sido adotados os procedimentos adequados, antes, durante e após a cirurgia. Tratamento do quadro pelos profissionais que realizaram o procedimento que revela imperícia e negligência. Danos morais e estéticos configurados. Pontual majoração que se impõe no valor individual de cada indenização, de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Precedentes. Sentença reformada em parte. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
 
1049969-60.2020.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória c.c. condenação a obrigação de fazer – Erro médico – Procedimento estético dermatológico – Alegação de que a requerida aplicou substância de risco em concentração elevada no procedimento realizado para tratamento de cicatrizes de acne, ensejando lesões na face, queimaduras e cicatrizes graves e permanentes – Sentença de parcial procedência – Condenação à indenização por danos morais, estéticos e materiais – Rejeição do pedido de condenação na obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento necessário à mitigação das lesões – Irresignação de ambas as partes – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Culpa presumida, ante a natureza estética do procedimento – Precedente do C. STJ – Requerida que alega não ter havido erro médico, mas caso fortuito e culpa exclusiva da vítima – Descabimento – Perícia técnica que concluiu pela existência de erro médico e nexo causal entre a conduta da profissional e os danos experimentados – Inadequação do procedimento realizado, que apresentava considerável risco, sem a observância dos cuidados necessários – Prova técnica segura – Violação do dever de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos existentes – Conclusão pericial de que a conduta da vítima não interferiu no resultado danoso – Danos morais e estéticos verificados – Violação da integridade física da autora e lesão à sua imagem-retrato – Quantum indenizatório fixado adequadamente, observada a razoabilidade e a proporcionalidade – Descrição, na perícia, de possibilidades de terapias para mitigação das lesões sofridas – Justificação da impossibilidade de pronta indicação do valor e dos procedimentos necessários na fase de conhecimento – Condenação na obrigação de fazer, postulada, que fica condicionada à liquidação, mediante apresentação de plano concreto de tratamento – Recurso da autora parcialmente provido – Recurso da ré desprovido.
 
0012715-96.2013.8.26.0009
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de cirurgia. Paciente diagnosticada com cisto pilonidal. Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. Paciente diagnosticada com cisto pilonidal, a qual realizou cirurgia em 29.10.12 no hospital réu e relatou fortes dores após procedimento cirúrgico, retornando ao nosocômio para internação e realização de limpeza cirúrgica, obtendo alta em 27.11.12. Alegação de ter sofrido lesões físicas e estéticas decorrentes de culpa da equipe médica e enfermeiros prepostos da ré, fazendo jus à indenização por danos morais, físicos e ao recebimento de pensão vitalícia. Morte da paciente no curso da lide. Regularização do polo ativo pelo Espólio. Ausência de nexo causal entre o atendimento prestado pelos prepostos da ré e os danos sofridos pela paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. Os peritos examinaram os prontuários médicos e os exames realizados pela paciente. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia à autora, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0002349-61.2008.8.26.0562
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em aventado erro médico, decorrente de cirurgia de colocação de próteses mamárias - Resultado da mamoplastia que, segundo a inicial, frustrou a expectativa da paciente, advindo daí problemas com a cicatrização e extrusão da prótese - Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de erro médico cirúrgico e a possibilidade das complicações decorrerem da propensão da paciente, tendo ocorrido, no entanto, falha no acompanhamento pós-cirúrgico - Inconformismos isolados dos corréus - Recurso interposto pelo Instituto Superior de Educação Santa Cecília - ISESC com o recolhimento do preparo em valor insuficiente, conforme apurou cálculo do contador - Intimação para complementação não atendida - Inobservância do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil - Deserção configurada - Apelo não conhecido - Demais apelos conhecidos e providos - Autora que não impugnou o não reconhecimento do erro médico cirúrgico pela sentença - Questão superada e que não deve ser reexaminada nesta sede - Abandono do tratamento, porém, reconhecido, o que afasta a falha dos requeridos no acompanhamento pós-cirúrgico - Paciente que somente retornou ao serviço médico um ano após o procedimento, quando foi verificada a extrusão, tendo deixado de comparecer para andamento das medidas corretivas indicadas - Paciente notificada e que, ainda assim, optou por realizar a cirurgia de retirada da prótese em outro Estado - Notícia de abandono de tratamento que independe da atuação do profissional médico - Laudo pericial do expert nomeado pelo Juízo que não encontrou elementos que evidenciem eventual falha técnica ou má prática médica- Erro médico não caracterizado - Recurso do corréu Instituto Superior de Educação Santa Cecília - ISESC não conhecido, providos os recursos dos requeridos Edwaldo Bolivar de Souza Pinto e Centro Brasileiro de Cirurgia Ltda..
 
1004573-53.2017.8.26.0201
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira
Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos morais por ricochete – Acidente em leito hospitalar, durante procedimento de assepsia do paciente – Sentença de procedência em relação à Santa Casa de Misericórdia de Garça e improcedência em relação ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Apelos da autora e do hospital corréu – Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o hospital apelante só poderia se eximir do dever de indenizar caso fosse comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, situações que não restaram demonstradas nos autos. De fato, pelo que se tem nos autos, é possível inferir a ocorrência de falha do mecanismo de rebaixamento do leito hospitalar. Com efeito, era mesmo o caso de afastamento da responsabilidade civil da autarquia ré, cuja condenação dependia da comprovação da culpa de sua preposta, o que não restou demonstrado nos autos – Dano moral – Ocorrência – Indenização – A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. In casu, em que pese o infeliz acidente, lamentável frise-se, forçoso reconhecer a baixa gravidade da ofensa física e a ausência de sensibilidade e percepção de dor por parte da vítima, conforme, aliás, confirmado pelo médico responsável pela ocorrência quando de seu depoimento em juízo. Além disso, não pode passar sem observação que se está, in casu, diante da hipótese de dano moral por ricochete, na qual a postulante não é o sujeito diretamente ofendido em sua integridade física. Portanto, à luz do princípio da proporcionalidade, com também de critérios jurisprudenciais aplicáveis à espécie, notadamente a baixa gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré, a sua postura em relação ao incidente, o caráter pedagógico e o princípio que veda o enriquecimento indevido, afigura-se razoável a fixação da indenização sugerida pela apelante. Destarte, de rigor o parcial provimento do recurso do hospital requerido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00, quantia correspondente a, aproximadamente, 6 salários mínimos, considerada a unidade do valor federal na época da sentença (2019, R$ 998). Recurso da autora improvido. Recurso do hospital corréu, parcialmente provido.
 
1048858-91.2019.8.26.0224
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: Erro médico. Cirurgia estética (abdominoplastia) que produz resultado adverso ou cicatriz derivada de necrose dos pontos de sutura desqualificando todo o projeto de lapidação corporal. A cicatriz foi reconhecida no laudo como dano estético e necessita de cirurgia reparadora, o que foi oferecido pelo cirurgião. A paciente não está obrigada a aceitar a segunda incisão, sendo de rigor arbitrar uma indenização que englobe dano moral (minimizar os efeitos da adversidade) e estético (para corrigir a deformidade). A Turma Julgadora considerou que a profissão da mulher (técnica de enfermagem) não dispensava o cirurgião de preparar um consentimento esclarecido quanto ao risco da deformidade abdominal, o que não ocorreu. Provimento para condenar o recorrido a pagar indenização de R$ 20 mil reais, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora do ato, mais honorários de 15% do valor atualizado da condenação.
                
1008296-76.2019.8.26.0309
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/05/2022
Ementa: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO – DANO MORAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CAUSA DE DIAGNÓSTICO INCORRETO, COM POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE GRAVIDEZ ECTÓPIA E RETIRADA DA TROMPA – AUTORA QUE ALEGA NECESSIDADE DE EXAME BETA-HCG E TOQUE VAGINAL, NÃO REALIZADOS NO PRIMEIRO ATENDIMENTO - AUTORA QUE BUSCOU ATENDIMENTO HOSPITALAR, RELATANDO DORES ABDOMINAIS E SANGRAMENTO - EXAMES LABORATORIAIS E ULTRASSONOGRAFIA SEM IMAGEM SUGESTIVA DE ABDOME AGUDO E/OU GESTAÇÃO ECTÓPICA – INFORMAÇÕES PRESTADAS À MÉDICA, PELA PACIENTE, NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE ATRASO NA MENSTRUAÇÃO – INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA DESCARTAR A EXISTÊNCIA DE GRAVIDEZ – DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DE EXAME BETA-HCG E TOQUE VAGINAL – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU ATENDIMENTO ADEQUADO, SEGUNDO A LITERATURA MÉDICA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1001694-62.2021.8.26.0127
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/05/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de acordo cumulada com indenização por danos morais, estéticos e materiais. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Partes que firmaram "Termo de quitação e Outras Avenças", ajustando o valor de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais decorrentes de cirurgia realizada pelo médico réu, bem assim dando quitação mútua, recíproca e irrevogável com relação ao serviço prestado. Negócio jurídico que preenche os requisitos de validade previstos na lei civil (art. 104, CC). Ausência de indício da ocorrência de defeito no negócio jurídico em razão de vício de consentimento, sequer especificado a contento pelo requerente. Não comprovada, ademais, a ausência de compreensão dos termos do acordo celebrado entre as partes, por ter o autor nacionalidade egípcia. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Alegação de que os danos estéticos não foram englobados no acordo e poderiam ser fixados que não prospera. Avença que foi expressa quanto à quitação acerca de qualquer reclamação do serviço prestado, de forma que a investigação da ocorrência de dano estético somente teria cabimento se anulado o negócio. Ausência de nulidade da sentença em razão da não produção de prova pericial requerida pelo réu, tendo em vista que, para o desfecho da lide, não se adentrou na eventual ocorrência de erro médico. Sentença que, ademais, não comporta anulação em razão da ausência de contraditório do autor a laudo médico juntado tardiamente pelo réu e ausência de apresentação de alegações finais. Laudo médico que não subsidiou o decreto de improcedência, sequer tendo sido mencionado na sentença. Prejuízo não comprovado. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
2207278-05.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 6º Grupo de Direito Público
Data do julgamento: 30/05/2022
Ementa: Ação rescisória – Acórdão que reconheceu a ilegitimidade de médico a quem se imputa cometimento de erro para figurar no flanco passivo de ação indenizatória – Julgado fundado no teor do art. 37, § 6º, da CRFB e em tese fixada pelo E. STF, no Tema 940 – Ajuizamento de rescisória de acórdão - Ausência de pressupostos de admissibilidade da demanda – Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
 
1014436-63.2018.8.26.0309
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FALHAS NO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Responsabilidade civil. Tratamento estético. Micropigmentação de estrias. Alegação da autora de que houve falhas no procedimento. Produção de prova técnica. Pedido oportuno formulado pela autora. Pertinência. Julgamento sem referida prova. Anulação da sentença. Recurso prejudicado.
 
2040396-19.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. DATA DE PERÍCIA. REAGENDAMENTO. IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO DE ASSISTENTE TÉCNICO. Decisão que indeferiu pedido de adiamento de perícia. Irresignação da ré. Perícia reagendada em outras duas oportunidades, uma delas por impedimento da autora. Impedimento comprovado de assistente técnico da ré. Possibilidade de reagendamento da perícia, em dia e horário compatível a todos os interessados. Garantia do contraditório (art. 5º, LV, CF; e arts. 466, §2º, e 473, §3º, CPC). RECURSO PROVIDO.
 
1005881-55.2017.8.26.0224
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pedido fundado na responsabilidade civil objetiva de Ente Público, sob a alegação de que em razão de imunização houve desenvolvimento de sequelas, com quadro permanente de alergia a proteína do leite e hérnia umbilical – Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Perícia conclusiva, no sentido de inexistência de nexo causal entre a vacinação e os sintomas apresentados - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.
 
1018278-18.2017.8.26.0008
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Prescrição de medicamento para broncopneumonia. Paciente que sofreu persistente diarreia. Reação adversa provocada por substância presente em antibiótico que era do conhecimento dos réus, já que constante de prontuário médico. Evento previsível e evitável. Indenização devida. Quantum mantido. Recurso improvido.
 
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Danos decorrentes de suposto erro médico na realização de parto cesárea, acarretando o óbito do recém-nascido. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada para que seja aberta dilação probatória, com a produção de prova pericial. Recurso parcialmente provido.

 
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – R. sentença que foi prolatada de maneira açodada e sem oportunizar às partes a produção das provas requeridas – Persiste controvérsia acerca da existência de erro médico – Retorno dos autos à origem que se impõe a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa mediante a reabertura da fase instrutória, mormente para a produção de prova pericial – Precedentes desta Corte – Sentença anulada – Recurso provido, com determinação.
 
1002226-24.2014.8.26.0663
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos requeridos. LEGITIMIDADE PASSIVA. Responsabilidade solidária do nosocômio, prestador de serviços e da operadora do plano de saúde. Cadeia de fornecedores. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Nexo causal confirmado. Conduta culposa do profissional médico. Realização de procedimento cirúrgico que não havia sido prescrito. Procedimento de vasectomia que implicou em esterilidade do autor. Necessidade de ser submetido a novo procedimento cirúrgico para reversão. Falha na prestação de serviços constatada em prova pericial. Ilícito configurado. Indenização devida. DANOS MORAIS. Gravidade do erro médico. Casal que sofreu as consequências da infertilidade provocada por três anos, até a reversão cirúrgica do procedimento. 'Quantum' indenizatório mantido em R$ 50.000,00. Valor adequado para compensar o sofrimento experimentado pelos autores, bem como cumprir o caráter punitivo da indenização, visando evitar reincidência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1001010-30.2018.8.26.0035
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Ação movida contra hospital e médico – Atendimento pelo convênio com o SUS que afasta a aplicação do CDC, por importar em serviço público social indivisível e universal (uti universi), mas impõe a responsabilidade objetiva do nosocômio privado - Má prestação dos serviços pelo médico – Dano moral configurado – Fixação da condenação adequada - Recursos desprovidos.
 
1030406-72.2019.8.26.0405
Relator(a): Danilo Panizza
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Indenizatória – Dano moral – Atendimento médico tardio e errôneo ante a demora pelo atendimento e realização de procedimento médico, resultando em evento morte – Nexo configurado – Omissão do ente público municipal, caracterizando a "faute du service" – Mantença. A situação prevista pelo § 6º, do art. 37 da CF, exige a caracterização de nexo de causalidade para viabilizar reparação de dano por ato de omissão do serviço do Poder Público. Assim, a análise das provas dos autos indica elementos aptos a firmar a pertinência da acusação endereçada à caracterização da conduta negligente do ente público. Plausível a sua majoração, pois analisando as circunstâncias que ladeiam o ocorrido, ante ao choque emocional experimentado, em razão do incidente suportado, porém devendo se operar com moderação ao grau de culpa, considerando, inclusive julgados assemelhados por esta relatoria. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso da Autora, parcialmente, provido.
 
1001817-50.2020.8.26.0562
Relator(a): Carlos Eduardo Pachi
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico - Alegação de que houve falha na prestação de serviço que culminou em infecção bacteriana após cirurgia de cesárea – Necessidade de remoção do útero da autora - Prova pericial produzida nos autos que não estabeleceu relação entre as condutas médicas e os infortúnios que acometeram a autora – Nexo de causalidade descaracterizado – Inexistência do dever de indenizar. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito judicial, bem como a devolução dos honorários periciais. Hipótese em que a questão já foi bem dirimida no julgamento do agravo de instrumento nº 2205844-78.2021.8.26.0000, salientando que as informações contidas nos autos apontam que a especialidade médica em Oftalmologia foi obtida junto ao CREMESP, antes da confecção do laudo, de modo que a aptidão está comprovada, sendo desnecessária a substituição do perito e devolução dos honorários. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

 
1013857-68.2015.8.26.0003
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MÉDICO – Ação de reparação de dano estético, material e moral – Sentença de improcedência da ação – Inconformismo da autora – Cerceamento de defesa evidenciado – Após a realização do laudo pericial, a autora manifestou-se impugnando especificamente algumas questões, que não foram esclarecidas pelo perito – Ademais, ao contrário do afirmado pelo laudo pericial, a assimetria das mamas, principalmente dos mamilos, que não foi abordada adequadamente, é visível a olho nu, de forma que deve ser revisto o laudo com a cautela necessária ao caso – prova técnica que se mostra extremamente frágil – Cerceamento de defesa acolhido – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO.
 
1004578-44.2019.8.26.0609
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2022
Ementa: Abuso sexual de vulnerável. Responsabilidade civil reconhecida e dano moral arbitrado em R$ 15 mil reais. Recurso apenas do réu, terapeuta que promete tratar desvios de conduta, como timidez (caso da autora, então com 12 anos). Na sessão que se realizou a sós, a menina ficou nua e relatou que o réu manipulou seus seios e nádegas, motivando queixa em boletim de ocorrência quatro dias depois. Agora e no processo o terapeuta afirma que tentou a técnica de massagear o glúteo da menina para estimular colágeno de crescimento, pois o relato de baixa estima seria decorrente de ter "bunda reta". Não existe prontuário e termo de consentimento. A sessão não foi gravada ou acompanhada de técnica de enfermagem, sendo que em nenhum instante foi cogitado o uso do afirmado vibrador. Provas concludentes do assédio contra criança que, imediatamente, sentiu o golpe traumático e se tornou introvertida ao extremo. Aplicação dos princípios sobre ônus subjetivo e objetivo da prova. Condenação confirmada. Não provimento.
 
2283882-07.2021.8.26.0000
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO – Prova pericial não realizada pelo IMESC ante a ausência de perito na especialidade oftalmológica – Pretensão do agravante à nomeação de perito da confiança do juízo – Ocorrência – Nomeação de perito que deve ser custeado pela Defensoria Pública, entidade responsável por administrar o Fundo de Assistência Judiciária, criado pela Lei Estadual nº 4.476/84 e regulamentado pelo Decreto Estadual 23.703/85 – Existência de Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispôs sobre o pagamento, pelo FAJ, de peritos que atuem nos feitos de natureza cível em que partes são beneficiárias da gratuidade judicial – Precedentes desta Corte – Decisão reformada para possibilitar a nomeação de perito particular médico na área de oftalmologia a ser custeado pela Defensoria Pública Precedentes – Recurso de agravo de instrumento provido.
 
2075127-41.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória – Erro médico – Denunciação da lide - Pretensão de integração da empresa contratada no polo passivo da ação - Possibilidade – Ausência de aumento subjetivo e objetivo dos limites da lide diante da necessidade de análise do caso à luz da responsabilidade subjetiva, pela "faute du service" – Inexistência de prejuízo à autora pela observância do princípio da economia processual - Reforma da r. decisão agravada – Recurso provido.
 
0013282-71.2010.8.26.0482
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Improcedência. Insurgência da parte autora. Parte autora que alega culpa dos réus no tratamento despendido, diante da ocorrência de infecção hospitalar. Em se tratando de infecção hospitalar, tem-se que, por se referir à própria estrutura hospitalar, a responsabilidade dos hospitais seria objetiva. Realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese no joelho direito. Paciente que desenvolveu Tombose Venose Profunda após alta hospitalar. Informações médicas de que se trata de complicação que predispõe a ocorrência de uma infecção. Nexo de causalidade não comprovado. Tratamento adequado fornecido pelos réus. Conjunto probatório que evidencia inexistência de erro/falha na conduta médica e na prestação de serviço. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1004994-77.2021.8.26.0597
Relator(a): Danilo Panizza
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ATENDIMENTO MÉDICO ERRÔNEO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO QUE OBSERVOU OS PADRÕES PRECONIZADOS DAS AUTORIDADES DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO. Exame de teste rápido cujo resultado foi detectável para o Coronavírus (IGG negativo e IGM Positivo). Teste SWAB realizado, posteriormente, que resultou negativo, afastando a possibilidade de contato anterior com o vírus. Sintomas compatíveis com a COVID-19 que recomendam isolamento social, bem como tratamento diferenciando pelo sepultamento, em razão da existência de protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que o caso merecia, independente do resultado do exame. Descabida a possibilidade de se aguardar tal resultado para só depois decidir sobre o velório e enterro diante da adoção de protocolos necessários a fim de evitar a proliferação de doença contagiosa em cenário de pandemia. Assim, na impossibilidade de configurar-se o nexo causal, está excluída a responsabilidade dos supostos agentes e, consequentemente, a de indenizar. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
0008128-52.2011.8.26.0348
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: Indenizatória. Falha na prestação de serviços médicos hospitalares. I- Acordo noticiado entre a apelante e o hospital recorrido (fls. 56/57). Homologação da avença, com extinção da ação, em relação ao hospital recorrido, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. II- Paciente que seria operada de hérnia de iato e que, na realidade, teve a sua vesícula biliar extraída pelo cirurgião apelado. Pese a necessidade de extração da vesícula biliar da paciente, não se prestou a devida informação acerca da mudança do procedimento inicialmente proposto. Paciente que, passados alguns anos, é que tomou conhecimento de que não havia sido operada da hérnia de iato. Descumprimento do dever de informação médica acerca do ocorrido que importa em lesão moral indenizável. Doutrina e precedente desta Câmara em caso parelho. Dano moral reconhecido. III- Valor da indenização pelos danos morais. Quantia pretendida na inicial (equivalente a 100 salários mínios) que, no caso, se exibe exagerada. Arbitramento, à luz do disposto no artigo 944 do CC, em R$-20.000,00 que, no caso dos autos, compõe a lesão moral experimentada e, ao mesmo tempo, pune o médico ofensor para que não reincida na conduta. Sentença reformada. Ação, em relação ao réu Hospital São Bernardo do Campo S/A, extinta, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, do CPC, provendo-se, em parte, o recurso em relação ao réu Paulo Geraldo de Albuquerque Roncada.
 
1007672-54.2020.8.26.0127
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Falecimento da mãe da autora por COVID-19 – Servidora municipal que trabalhou como auxiliar de enfermagem em UBS, apesar de pertencer a grupo de risco – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Juiz é o destinatário das provas que se pretende produzir, arts. 370 e 371 do NCPC – Mérito – Comprovação de que a finada compartilhou residência com dois familiares com sintomas de COVID-19, em período de afastamento do serviço – Elementos probatórios que sugerem que a aludida UBS forneceu máscaras e outros EPIs a todos os funcionários – Nexo causal não configurado – Impossibilidade de reconhecimento da obrigação de indenizar – Honorários fixados por equidade, não prevalecendo o Tema nº 1076 do STJ diante da jurisprudência do STF (ACO 2988 ED, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.02.2022, Processo Eletrônico DJe-046 Divulg 10.03.2022 Public 11.03.2022) – Reforma parcial da sentença apenas para determinar a redução dos honorários sucumbenciais – Recurso desprovido.
 
3001659-11.2013.8.26.0075
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. Danos morais. Indenização. Deficiência em pré-natal e erro de diagnóstico para a recém-nascida. Sem necessidade de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não configurado. Ocorrência da prescrição quinquenal em relação à genitora da menor. Decreto 20910/1932. Contagem a partir do nascimento da criança, em 21-12-2007. Ação ajuizada em 01-11-2013. Má formação congênita do feto diagnosticado antes do nascimento, por exame de ultrassonografia. Documentos apresentados com a petição inicial e contestação identificam o tratamento médico e ambulatorial dispensado, com fornecimento de medicamentos e insumos para a sobrevida da criança. Perícia médica do IMESC apontou doença congênita e que o atendimento pediátrico seguiu a boa prática e não é o responsável pelas alterações que apresenta. O mesmo quanto ao tratamento dispensado à genitora no pré-natal e parto. Sem evidência de falha médica como causa ou fator de agravamento. Prescrição no que respeita à genitora e improcedência em relação à criança. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de doze para treze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 715.088,00, observando-se o benefício da gratuidade.
 
1022767-88.2019.8.26.0506
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Erro no resultado de exame laboratorial que indicava que a autora era portadora de HIV. Forte abalo sofrido, principalmente em razão da gravidez. Requerida que mesmo sabendo da possibilidade de um "falso positivo", não repetiu a coleta e nem mesmo forneceu a autora qualquer informação, entregando o resultado sem qualquer ressalva. Ré que afirma ter contatado a autora após a entrega, sem apontar de que forma,e qual funcionário fez o contato e registro acerca do conversado, tentando passar a responsabilidade que lhe competia a autora, o que torna a situação ainda mais grave. Danos morais inegáveis. Valor de R$10.000,00 de indenização adequado e proporcional à situação vivenciada. Recursos a que se nega provimento.
 
1011597-45.2020.8.26.0196
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Retirada de material para biopsia que foi extraviado. Sentença de parcial procedência que fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais). Recursos de ambas as partes. Autora que pleiteia a majoração do quantum fixado. Réu que pleiteia a exclusão da condenação ou, ainda, a redução do valor fixado, com incidência dos juros a partir da fixação. Manutenção da sentença no que se refere ao valor que está de acordo com a situação. Pequena modificação apenas no que tange ao início dos juros que deve se dar a partir da fixação. Recurso da autora não provido, dando-se parcial provimento ao do réu.
                
1006946-82.2017.8.26.0322
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – CURURGIA DE CATARATA ILEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE ATENDEU O PACIENTE – Aplicação do Tema 940 do STF. PRELIMINAR – Error in procedendo consubstanciado em cerceamento de defesa – Inadmissibilidade – Deferimento e produção de todas as provas requeridas pelo apelante – Magistrado que é o destinatário das provas, cabendo a ele definir aquelas que entende necessárias para a formação de seu convencimento – Impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa com base apenas no fato de que a prova não foi favorável ao interessado. MÉRITO – Danos morais – Erro médico – Município de Lins – Alegação de erro médico e hospitalar – Dano moral não configurado – Correto os procedimentos pré e pós-operatórios – Não caracterizada a negligência – Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, com observação.
 
1038002-16.2018.8.26.0576
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2022
Ementa: Erro médico. Retirada de ovário direito (sadio) em cirurgia recomendada para extirpar o útero. Os exames antecedentes indicavam que o ovário esquerdo apresentava cisto hemorrágico. O cirurgião afirma que ao constatar, no meio da cirurgia, o tamanho anormal (maior) do ovário direito, resolveu retirar, sendo que o exame posterior (anatomopatológico) descartou malignidade ou anormalidade que justificasse o extermínio de órgão sadio, sem consentimento específico ou esclarecido. Imprudência caracterizada e dever de indenizar em solidariedade, excluída a tese de ilegitimidade passiva do médico (tema de repercussão geral 940). Embora o ato cirúrgico tenha sido realizado mediante convênio do SUS com a Irmandade (Santa Casa) não existe prova de que o médico atuou como agente do serviço público, transparecendo exercício de atividade contratual mediante remuneração não correspondente com o que é pago pelo serviço federal. Não é caso de responsabilidade do Poder Público. Não provimento do recurso da autora e do médico e provimento, em parte, do recurso da Irmandade apenas para estabelecer que a correção monetária do valor arbitrado (R$ 35 mil de danos morais) incidirá a partir do arbitramento.
 
2072914-62.2022.8.26.0000
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação indenizatória – decisão recorrida que saneou e feito e, dentre outras medidas, determinou que incumbe à ré comprovar a inexistência de negligência no tratamento médico fornecido, com base no art. 373, § 1º, do CPC – insurgência – não acolhimento – não há que se falar em relação de consumo na hipótese vertente, uma vez que o serviço, prestado em hospital público, não é diretamente remunerado pela paciente - entendimento firmado recentemente pelo STJ no REsp nº 1.771.169/SC – todavia, afigura-se correta a determinação de inversão do ônus da prova no caso vertente, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC - excessiva dificuldade de o autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força da inegável hipossuficiência técnica e financeira - ré, prestadora de serviço público de saúde, detém maior facilidade em provar que agiu dentro dos limites legais nos atendimentos médicos que prestou - decisão mantida - Recurso não provido.
 
1005600-34.2018.8.26.0008
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cirurgia plástica estética. Realização de três procedimentos cirúrgicos pela ré, além de um quarto procedimento cirúrgico por outro profissional, em razão do deslocamento da prótese mamária e insatisfação com o resultado, a motivar a propositura de ação. Indeferimento da gratuidade. Realização de prova pericial com esclarecimentos complementares. Sentença de improcedência. Apela a autora, pugnando pela concessão da gratuidade e alegando cerceamento de defesa, pela ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Cabimento em parte. Gratuidade. Alegações e documentos que comprovam a necessidade de concessão da benesse. Reconhecimento de que o indeferimento poderia inviabilizar o acesso à Justiça, o que não se mostra aceitável. A existência de indícios de situação de carência não autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade. Concessão do benefício. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide não ocorreu, haja vista a realização da prova pericial, com esclarecimentos complementares, que não restou elidida por qualquer outra prova técnica. Reconhecimento da discricionariedade do magistrado quanto à decisão da pertinência da realização de determinada prova. Observância dos princípios da economia processual e da celeridade. Não evidenciado de que forma o prolongamento da instrução probatória poderia refutar o laudo pericial, de modo que se prestaria somente a retardar a solução da lide, circunstância reputada inadmissível. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a justiça gratuita à autora.
 
0001992-55.2013.8.26.0223
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Cirurgia de abdominoplastia – Improcedência – Suspensão dos prazos processuais para feitos com tramitação física, em decorrência da situação de pandemia deflagrada pelo coronavírus – Apelação interposta tempestivamente – Preliminar afastada – Relação jurídica estabelecida entre as partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – Ocorrência de necrose na região abdominal -Ausência de conduta culposa do médico – Resultado que decorreu de predisposição da própria autora - Dificuldade de cicatrização causada por tabagismo, que acarreta déficit de microcirculação sanguínea – Dever de informação acerca dos riscos devidamente observado - Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1014860-97.2018.8.26.0053
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/05/2022
Ementa: Apelação – Ação Ordinária – Indenização por dano material e moral – Paciente que, durante internação em nosocômio estadual, evadiu-se de seu leito e pulou pela janela do 4º andar, cometendo suicídio – Alegação de conduta omissiva dos profissionais do hospital – Descabimento – Comprovação de que a paciente encontrava-se correta e devidamente medicada - Erro Médico - Responsabilidade civil - Necessidade do efetivo nexo de causalidade dos danos e da ilicitude ou abusividade de uma conduta, seja omissiva, seja comissiva, da Administração Pública - Inexistência – Laudo pericial judicial – Conclusão no sentido da ausência de nexo causal - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.
 
0007234-91.2012.8.26.0655
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória por danos morais – Erro de diagnóstico – Alegação de que o laboratório prestou serviço defeituoso, fornecendo exame com resultado "falso-positivo" para sífilis, do que decorreu abalo moral à autora – Sentença de improcedência – Irresignação da requerente – Descabimento – Perícia técnica realizada na qual se indicou que o exame realizado apresenta baixa especificidade para o diagnóstico da patologia indicada, podendo indicar resultado reagente em decorrência de diversas outras circunstâncias e patologias – Teste VDRL utilizado para fins de triagem e controle patológico – Recomendação expressa, no laudo fornecido com o resultado do exame, de realização de teste específico no caso de reação – Descrição detalhada nas informações fornecidas pelo laboratório acerca da natureza do teste realizado, bem como da possibilidade de reação em decorrência de diversas outras patologias, e da necessidade de eventual corroboração e interpretação do resultado reagente por meio de exame diverso, a critério clínico – Ausência de vício, defeito ou violação ao dever de informar – Recurso desprovido.
 
0002146-37.2015.8.26.0180
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: Processual civil. Responsabilidade civil. Alegado erro médico. Ajuizamento também em face dos médicos, servidores públicos. Descabimento. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Extinção do processo em relação a eles. Matéria sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal Federal, do Tema 940. Responsabilidade civil. Erro médico. Falha no diagnóstico de meningite. Óbito da criança-paciente. Ocorrência danosa derivada de culpa. Pressupostos configurados. Ausência de excludente de responsabilidade. Nexo causal presente. Ofensa moral aos pais. Dano moral ocorrente. Dano material comprovado. Critério para juros e correção monetária. Recurso da municipalidade desprovido, com observação.
 
1011787-85.2019.8.26.0020
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Dano estético, material e moral. Alegação de má prestação de serviços médicos. Cirurgia plástica colocação de prótese nas mamas e de lipoaspiração na barriga/abdômen. Ausência de demonstração de dano ou de resultado aquém do contratado. Mero inconformismo da parte que não comporta acolhida, mormente à míngua de elementos a indicar real impropriedade/falha. Sentença de improcedência bem fundamentada que merece ser mantida. Precedentes da C. Câmara. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
1004545-19.2019.8.26.0071
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Autora que engravidou depois de ter se submetido a cirurgia de laqueadura. Prova pericial que afasta a conduta culposa da médica que realizou a cirurgia de esterilização feminina. Autora que foi devidamente informada acerca da inexistência de eficácia absoluta da laqueadura como método contraceptivo. Ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
 
1019848-10.2019.8.26.0577
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Hospital que, embora seja entidade de direito privado, prestou serviço público ao realizar a cirurgia – Aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos – Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 – Produção de prova pericial que não se mostrava útil ao processo – Pedido de dilação probatória justificadamente indeferido – Cerceamento de defesa não verificado – Prestígio à duração razoável do processo – Sentença que respeitou os limites do pedido da autora – Ausência de violação ao princípio da adstrição – Preliminares afastadas. ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autora que preencheu o termo de manifestação de vontade para realizar a cirurgia de laqueadura junto à cesárea – Vontade que foi confirmada posteriormente e acompanhada de parecer médico favorável – Criação de justa expectativa de que o procedimento seria realizado – Equipe médica, contudo, que deixou de fazê-lo, bem como não informou a requerente sobre sua não realização – Requerente que foi surpreendida meses depois com nova gravidez – Falha no dever de informação caracterizada – Indenização a título de danos materiais, todavia, descabida – Autora que não elencou nem comprovou os gastos com o filho, os quais não podem ser ressarcidos de maneira genérica – Erro médico, ademais, que não deve ser entendido como causa direta do nascimento da criança – Condenação do réu ao pagamento de indenização em razão de danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 'quantum' que se mostra razoável e adequado na hipótese – Valor que deverá ser atualizado pela aplicação da Lei nº 11.960/09 nos termos da decisão tomada pelo E. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 de Repercussão Geral, melhor esclarecida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, no tocante à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o valor devido à autora – Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
 
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Designação de perícia na Comarca de São Paulo. Inconsistência. Parte autora que reside em Barrinha/SP, distante 347 km da Capital. Parte beneficiária da justiça gratuita. Locomoção custosa para o agravante, o qual é idoso e cego. Necessidade de realização da perícia em Comarca mais próxima. Precedente desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

1011318-96.2021.8.26.0625
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: Reexame necessário - Mandado de segurança – Pretensão da impetrante de obter cópias do prontuário médico de seu cônjuge - Admissibilidade - Leitura do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal - Sigilo profissional médico destituído de caráter absoluto, devendo ser aferido caso a caso - Sentença concessiva da segurança - Desprovimento da remessa oficial.
 
0037086-60.2011.8.26.0053
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Erro médico - Ausência de nexo de causalidade entre a morte do feto e o atendimento médico prestado – Cirurgia realizada – Esquecimento de material estranho na cavidade abdominal da autora – Necessidade de enterectomia e colostomia - Falha caracterizada - Dever de indenizar – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido, em parte.
 
1005588-56.2015.8.26.0127
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenizatória por danos morais e materiais – Autora que argumenta ter engravidado mesmo após a realização de laqueadura – Risco do qual a autora fora devidamente informada antes do procedimento, previamente ao assentimento para que a cirurgia fosse realizada – Inviabilidade de responsabilização civil do hospital e médicos envolvidos – Ajuizamento da ação mesmo diante da comprovada ciência inequívoca da possibilidade de engravidar novamente, concomitante com a narrativa de que não houve tal informação, que justifica a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil – Apelo não provido.
 
1016442-89.2020.8.26.0562
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – AUTOR QUE REALIZOU EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COM CONTRASTE – O ACESSO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO CONTRASTE FOI FEITO EM SUA ARTÉRIA, AO INVÉS DA SUA VEIA, COMO ERA O RECOMENDADO - A PROVA PERICIAL NÃO CONSTATOU DANOS DECORRENTES DO EQUÍVOCO - NÃO HOUVE PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO EXAME OU NO POSTERIOR DIAGNÓSTICO - O ATO ILÍCITO SÓ SE CARACTERIZA NA PRESENÇA DE DOLO OU CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AQUELE E ESTE ÚLTIMO (CC, ARTS. 186 E 926, "CAPUT") - AUSÊNCIA DE ILICITUDE, NA HIPÓTESE, POR NÃO TER O AUTOR SOFRIDO PREJUÍZOS – DANO HIPOTÉTICO NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS CONFORME ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO TJSP - APELO DESPROVIDO.
 
0035217-28.2012.8.26.0053
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/05/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil do Estado. Pedido de indenização por danos morais e estéticos. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Improcedência do pedido na origem. Pretensão de reforma afastada. Ilegitimidade passiva do médico responsável pelo atendimento que deve ser reconhecida de ofício. Servidor que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a qual se vincula. Ausência de cerceamento de defesa. Prova documental que se revelou suficiente à formação da convicção do magistrado. Responsabilidade não configurada. Adequação do procedimento adotado pelo corpo clínico responsável pelo atendimento. Nexo causal não demonstrado. Sentença mantida. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida ex officio. Recurso improvido.
 
1001992-17.2021.8.26.0010
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Recurso da autora. Pretensão de responsabilização do hospital onde foi realizada a cirurgia. Dano decorrente da execução da cirurgia e não dos serviços prestados pelo hospital. Ausência de vínculo do hospital réu com o médico ao qual o apelante imputa o erro. Aplicação do art. 252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1007808-72.2017.8.26.0348
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Queda do leito hospitalar – Traumatismo craniano e posterior óbito – Relação consumerista – Comprovada prestação defeituosa de serviço, dano e nexo causal – Demonstração de inobservância do dever de segurança razoavelmente esperada na prestação do serviço – Falha no dever de cuidado – Impossibilidade de atribuição do dever de vigilância do paciente aos seus familiares – Configurada responsabilidade da requerida – Precedentes – Dano moral fixado em patamar adequado e proporcional – Pensão mensal em favor da filha menor de idade – Possibilidade, mesmo que não seja comprovada renda da genitora – Fixação com base no salário mínimo nacional – Condenação da ré ao pagamento de pensão no equivalente a 2/3 do salário mínimo, até que a filha da vítima complete 25 anos de idade – Recurso da ré desprovido – Recurso dos autores parcialmente provido.
 
1000841-37.2017.8.26.0210
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/05/2022
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por dano moral e material não devida. Não comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1066047-13.2019.8.26.0053
Relator(a): Carlos Eduardo Pachi
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviço público de saúde – Indenização por danos morais em virtude de alegada falha no atendimento de emergência ao pai da requerente – Inadmissibilidade no caso – Afastamento da nulidade da r. sentença - Óbito do paciente em razão de edema pulmonar e cardiopatia isquêmica, moléstias compatíveis ao quadro de saúde apresentado no momento do resgate - Incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna – Ausência de defeito na conduta da Administração Pública, em especial a aventada conduta imprudente, imperita e negligente do motorista do veículo oficial - Rompimento do nexo de causalidade – Inaplicabilidade da teoria da "perda de uma chance" ao caso - Inexistência do dever de indenizar. R. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
2047589-85.2022.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: ERRO MÉDICO - Decisão que considerou aplicável à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova - Inconformismo da corré - Desacolhimento - Discussão envolvendo eventual erro médico na implantação de cateter na paciente - Relação de consumo - Hipossuficiência técnica do consumidor - Inversão do ônus da prova que se impõe - Procedimento cirúrgico realizado na clínica agravante - Possibilidade de responsabilização pelos danos civis sofridos - Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Decisão mantida - Recurso desprovido.
 
2045014-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. Decisão que, em razão da demora do IMESC no agendamento da perícia, determinou que o réu carreasse as despesas com a produção da prova. Custeio da prova pericial que cabe à autora, parte que pugnou pela produção da prova, observada a regra do art. 95, §3°, I e II, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
 
2053608-10.2022.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/05/2022
Ementa: Serviços médicos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fato do serviço. Prazo prescricional de 05 anos. Termo inicial contado da ciência inequívoca do dano sofrido decorrente do suposto erro médico (29.01.2018). Inteligência do art. 27 do CDC. Juízo competente (art. 101, I do CDC). Recurso não provido.
 
2063803-54.2022.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/05/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais – Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do diploma – Prestação de serviço público de saúde – Delegação à iniciativa privada – SUS – Serviço público universal e indivisível ('uti universi') – Ausência de remuneração – Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC – Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados – Hipossuficiência técnica e financeira – Precedentes – Recurso provido em parte.
 
2045266-10.2022.8.26.0000
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização por dano moral - Decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade da médica para integrar o polo passivo da demanda – Art. 37, § 6º, da Constituição Federal – Ilegitimidade passiva dos agentes públicos para responder diretamente perante o particular lesado – Dupla garantia decorrente do princípio da impessoalidade – Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Decisão mantida – Recurso desprovido.
 
1000256-55.2016.8.26.0586
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MÉDICO SEM DIPLOMA – SERVIÇOS MÉDICOS PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO – Pretensão do Município de São Roque ao reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar nos autos, pela existência de convênio com a Santa Casa Municipal – Inocorrência – Competência atribuída pela Constituição Federal ao Município, sendo possibilitada a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde pública – LITISPENDÊNCIA – Inocorrência – Segundo o artigo 337, §§1ºe 2º do CPC, haverá litispendência sempre que houver igualdade de pedido, causa de pedir e partes – No caso concreto não há igualdade de partes, de modo a inexistir a aventada litispendência – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Danos morais in re ipsa, decorrentes da morte da genitora da autora, após atendimento prestado pelo falso médico que ministrou-lhe medicamentos – Valor arbitrado condizente com a gravidade do ato ilícito, considerada a condenação das outras pessoas jurídicas em face das quais a autora já havia ajuizado ação indenizatória, integrantes da cadeia de consumo na relação jurídica – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1023418-40.2016.8.26.0405
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/05/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Paciente diagnosticado com catarata em ambos os olhos e informado da necessidade de passar por cirurgia no olho esquerdo em caráter emergencial, a qual resultou em perda irreversível dessa visão – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Preliminares – Pedido de devolução de prazo indeferido na sentença – Rejeição – Parte que não logrou demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior tal como exigidos pelo ordenamento jurídico para justificar a devolução do prazo – Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal – Rejeição – Provas documentais que, associadas à prova pericial, são suficientes à adequada formação do convencimento do julgador de piso – Mérito – Alegação de que houve erro médico praticado pelos requeridos – Descabimento – Laudo pericial que é claro e exauriente em evidenciar que a bactéria que acometeu o paciente após a cirurgia não é hospitalar, sendo impossível se determinar onde ela foi contraída, tendo a equipe médica, ademais, desempenhado a melhor técnica possível – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
 
1014501-62.2020.8.26.0576
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/05/2022
Ementa: Apelação Cível - Ação de indenização – Erro médico – Autora submetida a cirurgia bariátrica que posteriormente descobriu estar grávida – Filha que nasceu morta sendo atestada a má formação congênita – Alegação que a má formação decorreu dos procedimentos da cirurgia bariátrica e que o dano guarda nexo de causalidade com o fato de o médico não ter pedido exame de gravidez – A responsabilidade pessoal dos médico será apurada mediante a verificação da culpa – No caso inexistente comprovação da culpa e do nexo de causalidade - A autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito narrado na inicial – Não há nos autos nenhuma demonstração de que a má formação congênita da filha da autora que foi apontada como causa mortis decorreu dos procedimentos da cirurgia bariátrica que foi realizada sem intercorrência – Quando realizada a cirurgia a gravidez era de poucos dias e não seria detectada mesmo que realizado o exame já que na data da realização dos exames pré operatórios a autora ainda não estava grávida, segundo constou no exame que confirmou a gravidez – Culpa e nexo causal não demonstrados - Autora que desistiu da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1002304-92.2021.8.26.0268
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico - Julgamento antecipado da lide – Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido ex officio – Imprescindibilidade da realização de perícia médica - Anulação da r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de realização da prova pericial - Recursos prejudicados.
 
1120508-22.2018.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/05/2022
Ementa: Apelação - Responsabilidade civil – Erro médico – Procedência – Cerceamento de defesa não configurado - Danos morais decorrentes de reação alérgica desenvolvida em razão da ministração de medicamento (morfina) em paciente com alergia ao fármaco, expressamente declarada no prontuário – Laudo pericial comprova o nexo causal entre a utilização do medicamento e as reações alérgicas – Risco de vida ao paciente – Danos morais configurados - Devida majoração do valor da indenização para o importe de R$ 10.000,00 – Análise das peculiaridades do caso concreto – Sentença reformada – Recurso do Autor parcialmente provido e improvido o do Réu.
 
2063120-17.2022.8.26.0000
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Decisão de primeira instância que deferiu a denunciação da lide à agravante, profissional médico supostamente responsável pelo erro médico (diagnóstico falho), ocorrido dentro das dependências do Hospital réu, que provocou os danos narrados na inicial. Pleito de reforma da decisão. Possibilidade. Denunciação da lide que não cabe em ações das quais decorre relação de consumo. Inteligência do art. 88 do CDC. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Recurso provido.
 
1007680-44.2014.8.26.0223
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha de diagnóstico que impediu o adequado tratamento à patologia apresentada – Perda da chance de tratamento adequado e sobrevida do filho dos autores – Adequação do valor indenizatório – Recurso parcialmente provido.
 
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de diagnóstico e procedimento equivocados adotados pelas rés. Ação julgada procedente. Preliminares. Recurso da Central Nacional Unimed. Inadmissão. Inexistência de interesse por não integrar a relação processual. Recurso das rés. Legitimidade passiva da ré Unimed FESP. Solidariedade que se extrai das regras consumeristas. Mérito. Falecido marido da autora diagnosticado com "Vertigem Postural Paroxística Benigna (VPPB)", embora os exames iniciais contivessem elementos indicativos de "AVCi" (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico). Erro de diagnóstico. Culpa médica bem demonstrada nas conclusões do assistente técnico da autora. Conjunto de graves fatores que recomendava maior zelo no atendimento do falecido. Evolução do quadro do ex-marido da autora que o levou a óbito. Laudo oficial que, ademais, não vincula o magistrado (CPC, art. 479). Pensão. Fixação em 2/3 do salário mínimo ante a não demonstração, na fase própria, das receitas percebidas pelo falecido. Limite temporal. Redução de modo a atender a expectativa de vida à época do evento (75 anos). Dano moral in re ipsa. Indenização reduzida de R$ 400.600,00 para R$ 200.000,00, em atenção às condições das partes, o grau de culpa das rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Aplicação a partir da citação por força da relação contratual. Sucumbência. Manutenção diante da exclusiva derrota das réu. Verba honorária. Descabimento de acrescer a anuidade de que trata o § 9º do art. 85 do CPC, haja vista não cuidar, a espécie, de ato ilícito contra a pessoa. Sentença reformada parcialmente. Recurso da Central Nacional Unimed não conhecido, providos em parte os recursos das rés.

1000728-73.2017.8.26.0278
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico. Ação julgada improcedente. Responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 do CDC), que não dispensa a prova de culpa médica (art. 951 do CC). Autora que sofreu fratura na região do tornozelo direito (maléolo lateral direito), evoluindo com infecção e necrose. Prova pericial que concluiu pela inexistência de falha nos serviços prestados pelos médicos responsáveis pelo atendimento da requerente. Impugnação da autora ao laudo pericial desprovida de embasamento científico. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1023456-92.2019.8.26.0002
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenizatória – Erro médico - Pretensão de reparação de danos em razão de resultado insatisfatório após cirurgia de implantação de silicone nos seios - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que não restou comprovada a existência de qualquer conduta culposa durante o procedimento cirúrgico "sub judice" para justificar a condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório – Descabimento – Hipótese em que restou demonstrado que o procedimento estético não obteve os resultados prometidos pela clínica ré, acarretando em deformidades e danos anatômicos - Presunção de culpa do médico em caso de resultado diverso do esperado, por se tratar de procedimento estético, em que a paciente cria expectativa de melhorar sua aparência com procedimento proposto pelo médico – Danos materiais e morais caracterizados - Indenização por danos morais fixada com razoabilidade - Recurso desprovido.
 
1006845-78.2017.8.26.0020
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/05/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Cirurgia de abdominoplastia – Procedimento estético – Resultado esperado que não foi alcançado – Erro médico não demonstrado – Dever de indenizar afastado – Dano moral não configurado – Obrigação de resultado – Responsabilidade subjetiva atribuída ao profissional médico, com culpa presumida – Demonstração, todavia, de ausência de ato culposo por parte do médico apelado, a justificar o afastamento do dever de indenizar – Nexo causal entre a conduta adotada pelo apelado e o comprometimento do resultado final dos procedimentos cirúrgicos que não restou evidenciado – Risco que não extrapolou o que era razoavelmente esperado (art. 14, do CDC) – Falha na prestação de informações não configurada – Orientações que foram prestadas pelo profissional apelado e por suas secretárias de maneira adequada – Atendimento escolhido pela apelante na forma que esta considerou mais conveniente – Dano moral – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/05/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Decisão que teria dado por preclusa a prova pericial, ao fundamento da agravante ter deixado de comparecer ao IMESC para a realização da perícia. Impugnação que não versa sobre nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mas elidida pela mitigação da tese firmada pelo STJ a respeito (Tema 988). Hipótese em que a agravante foi informada do agendamento para a realização de perícia médica pelo IMESC, na data de 23/04/2020, através do Ofício nº 0002006/02/2020. Ocorre que, como notório, fomos acometidos pela pandemia Covid-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, momento em que foram adotadas medidas necessárias à segurança e prevenção da pandemia da COVID-19, conforme os Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020, Decreto Federal nº 13.979/2020 e Portaria nº 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde. Dentre as medidas, destaca-se o recolhimento domiciliar e o distanciamento social para evitar a disseminação do vírus e resguardar a vida, saúde e dignidade dos seres humanos. Não comparecimento à perícia não foi imotivado, pois, na data marcada para a perícia o órgão competente para sua realização não estava em funcionamento. Agravo de instrumento provido.

1010547-26.2016.8.26.0001
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/05/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Suposto erro médico em atendimento obstétrico – Alegação de que o falso resultado obtido no exame VDRL (positivo para sífilis) teria levado à antecipação do parto da autora através de fórceps, o qual, por sua vez, teria causado lesões no rosto do nascituro, durante as manobras realizadas – Sentença de improcedência – Imputação de responsabilidade civil ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Documentação médica (prontuários e exames) em conjunto com o laudo médico pericial que indicam a inocorrência de erro médico – Danos estéticos no recém-nascido inocorrentes – Mera equimose superficial no rosto que tem tendência de desaparecer – Avaliação das condutas praticadas no parto que se mostram em consonância com a literatura médica e orientações dos órgãos de saúde – Utilização de fórceps, em si, não é conduta que enseja automaticamente a indenização por danos morais, pois adequado para determinadas circunstâncias – A obtenção de resultado equivocado do exame VDRL (falso positivo), que detectou a presença de sífilis na gestante, não é circunstância apta a configurar dano moral – Possibilidade de falha inerente ao teste em questão – Exame que foi repetido enquanto a paciente ainda se encontrava internada, afastando a responsabilidade do ente público – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Manutenção da sentença recorrida – Não provimento do recurso interposto.
 
1002309-56.2016.8.26.0053
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 04/05/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Pretensão da autora de ver o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob o fundamento de atendimento médico deficiente. Sentença de improcedência na origem. Recém nascida com sequelas. Paralisia cerebral severa e incurável, em razão da aspiração do mecônio. Necessidade de juntada de prontuário médico referente à avaliação da conduta do profissional da UBS. Aplicação do art. 938, § 3º, do CPC. Conversão do julgamento em diligência para a juntada de prontuário médico e eventuais esclarecimentos.
 
0000345-67.2013.8.26.0306
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2022
Ementa: Apelação. Erro médico. Indenização por danos materiais e morais (estéticos). Mamoplastia com alegação de resultado não esperado esteticamente, como cicatrizes aparentes e seios disformes. Designação de prova pericial. Requerido que não recolheu honorários periciais, por entender não haver prova mínima dos alegados danos estéticos, sendo que a autora foi cientificada da existência de cicatriz, conforme termo de informações pré-cirúrgicas recebido. Prolação de sentença sem prévia oitiva da autora a respeito da petição do réu, com o resultado de improcedência da demanda. Sentença que não observou as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da não surpresa). Não foi oferecida possibilidade à autora de produção de prova pericial ou produção de outra prova a respeito dos alegados danos estéticos resultantes de má prática da medicina. Preclusão da prova pericial que acabou prejudicando a autora, diante do julgamento de improcedência do pedido. Provimento do recurso para a reabertura da instrução, acolhendo-se o recurso da autora, que pleiteou a anulação da sentença para produção de prova pericial. Recurso provido.
 
0014686-35.2011.8.26.0576
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/05/2022
Ementa: Consumidor – Erro médico – Diagnóstico - Descolamento de retina que levou o Autor à perda de visão – Laudo inconsistente – Questão omissa que é necessária para se estabelecer o nexo causal – Conversão do julgamento em diligência (arts. 560 p. ú. cc 437 CPC).
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri