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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Resolução CREMESP 350/2021 - Dispõe sobre a aplicação de multas às instituições médicas que infringirem as normas éticas e dá outras providências

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 350, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a aplicação de multas às instituições médicas que infringirem as normas éticas e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717;

CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar multas relacionadas com as suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/11 determina que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas cobrarão multas por violação da ética;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842, de 10 de Julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina;

CONSIDERANDO a necessidade de dotar este Conselho Regional de Medicina com instrumentos jurídicos eficientes para o cumprimento das suas funções institucionais, mormente em períodos de crise social e de pressão excepcional sobre o sistema de saúde pública;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da impessoalidade das sanções e da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO as Resoluções CFM Nº 2.056/2013, 2.153/2016, 2.057/2013, 2073/2014, 2171/17;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 02dedezembro de 2021, resolve:

Art. 1º. As infrações éticas que possam ser imputadas às empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica com personalidade jurídica de Direito Privado implicarão em aplicações de multas correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades devidas ao CREMESP a cada artigo infringido, determinável pelo grau de gravidade do ato, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.

Art. 2º. As infrações éticas que possam ser imputadas às empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica mantido pela União, estados, municípios ou autarquias e fundações públicas ou por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei implicarão em aplicações de multas correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades de Pessoa Física a cada artigo infringido, determinável pelo grau de gravidade do ato, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.

Art. 3º. As infrações serão classificadas como I - Leve - valor da multa por infração de 1 (uma) anuidade.

II - Moderada: valor da multa por infração de 3 (três) anuidades.

III - Grave: valor da multa por infração de 5 (cinco) anuidades.

IV - Gravíssima: valor da multa por infração de 10 (dez) anuidades.

A infratora poderá apresentar provas das correções em até 30 dias da notificação.

Os responsáveis identificados pelas infrações responderão solidariamente pela multa.

Art. 4º. As infrações leves são:

a) Contratar ou permitir atuação de médico irregular, em inobservância ao disposto no artigo - Art. 17 da lei 3268 de 1957.

b) Não possuir livro ou registro informatizado de ocorrências, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, b, da Resolução CFM nº 2.056/2013.

c) Não possuir registro / cadastro atualizado no CREMESP, em inobservância ao disposto no artigo 1 da Lei 6.839 de 1980.

d) Não possuir área destinada ao repouso médico em ambientes onde se realizam turnos de plantão, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, h, da Resolução CFM 2.056/2013.

Art. 5º. As infrações médias são:

a) Não possuir Comissão de Revisão de Óbito operante, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.

b) Não possuir Comissão de Ética Médica regular conforme ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.

c) Não possuir Comissão de Revisão de Prontuário, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 1638/2002.

d) Houver constatação de incompletude em amostra aleatória de 20 prontuários, em inobservância ao disposto no artigo 5, I, b da Resolução CFM 1638/2002.

Art. 6º. As infrações graves são:

a) Permitir a atuação de médico durante a vigência da suspensão do exercício profissional de acordo com a alínea "d" ou interdição cautelar, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e resolução CFM (da interdição cautelar)

b) Impedir a realização da fiscalização do CREMESP em inobservância ao disposto no artigo 1, § 4º., da Resolução CFM 2.056/2013.

c) Não exigir aplicação do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), excetuando-se as hipóteses em que as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, sempre caracterizadas e justificadas em prontuário, em inobservância ao disposto no artigo 30 da Resolução CFM 2.056/2013.

d) Não ter médico presencial enquanto houver pacientes internados, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, da Resolução CFM 2.056/2013.

Art. 7º. As infrações gravíssimas são:

a) Contratar ou permitir a atuação de falso médico, em inobservância ao disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57.

b) Contratar ou permitir a atuação de médico com registro profissional cassado, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57.

c) Permitir a atuação de profissionais não médicos em infringência a Lei nº 12.842, "Lei do ato médico".

Art. 8º. Na autuação constará as infrações e o respectivo valor, além do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação administrativa.

Art. 9º. A impugnação administrativa à multa deverá ser feita por escrito e endereçada ao Coordenador do Departamento de Fiscalização, de forma fundamentada, com as provas documentais comprobatórias das alegações.

Art. 10º. Haverá o Procedimento Especial Administrativo (PEA), numerado, que tramitará perante o Departamento de Fiscalização (DEF)

§ 1º. O Coordenador da Fiscalização nomeará um Instrutor que avaliará da impugnação.

§ 2º. O Instrutor opinará pelo:

I - Integral acolhimento da impugnação, com o cancelamento do Termo de Notificação;

II - Parcial acolhimento, reduzindo o valor da multa; ou

III - Pelo indeferimento, mantendo integralmente a multa aplicada.

§ 3º. O parecer do Instrutor nomeado será remetido a uma Câmara Extraordinária, formada por quórum mínimo de 5 (cinco) membros, sendo no mínimo 2 Conselheiros que deliberarão por maioria.

§ 4º. Mantida a pena de multa, total ou parcialmente, o impugnante poderá apresentar recurso administrativo ao Pleno do CREMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

§ 6º. O Coordenador da Fiscalização distribuirá o recurso administrativo a um Conselheiro Relator, que elaborará voto fundamentado pelo provimento, integral ou parcial, ou desprovimento recursal, submetendo-o ao Pleno, que deliberará por maioria.

Art. 11º. O prazo para o pagamento da multa de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação da certificação do trânsito em julgado administrativo da decisão que rejeitar ou acolher parcialmente a sua impugnação.

Art. 12º. Caso não haja pagamento espontâneo da multa, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo efetuará o lançamento do valor em dívida ativa, segundo o procedimento disciplinado na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Resolução nº 2.185, de 22 de agosto de 2018, do Conselho Federal de Medicina, no que aplicáveis.

Art. 15. O valor arrecadado com as multas será contabilizado como receita corrente, na subcategoria "outras receitas correntes".(De projetos)

Art. 17. A multa somente será aplicável às infrações praticadas após a entrada em vigor desta resolução.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Aprovada na 5070ª Sessão Plenária realizada em 02/12/2021

IRENE ABRAMOVCH

Presidente do Conselho