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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Agosto/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO

 
1000872-34.2019.8.26.0486
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 3.500,00, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS
 
1000104-80.2021.8.26.0505
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE APOIA NAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – COLOCAÇÃO DE APARELHO – QUADRO DE INFLAMAÇÃO NA GENGIVA APÓS 11 MESES DE TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA – DOENÇA PERIODONTAL DIAGNOSTICADA ANTES DA COLOCAÇÃO DO APARELHO ORTODÔNTICO, TENDO SIDO REALIZADA RASPAGEM – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BOA HIGIENE BUCAL - ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA – PROBLEMA RELATADO NA INICIAL SURGIU APÓS CERCA DE DOIS MESES DA ÚLTIMA VISITA DA AUTORA À CLÍNICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1015184-61.2018.8.26.0482
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Alegação de erro odontológico. Ausência de demonstração de culpa. Laudo pericial que concluiu pela ausência de culpa. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial, não houve prova de erro grosseiro ou má prática de medicina. Observada inclinação no plano oclusal, inerente aos riscos de todo procedimento cirúrgico. Oferecida troca de prótese ao autor, que abandonou o tratamento. Recurso desprovido.
 
1004994-95.2015.8.26.0271
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ERRO ODONTOLÓGICO – PERÍCIA OFICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1004599-40.2020.8.26.0009
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2021
Ementa: Ação indenizatória. Prestação de serviços odontológicos. Aplicabilidade do CDC. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Adesividade contratual que não é antijurídica, nem compromete o conteúdo do negócio jurídico firmado. Danos morais e estéticos. Tese de má execução do tratamento dentário. Sentença de improcedência. Irresignação. Desacolhimento. Fratura em dente submetido a tratamento de canal anterior. Conjunto probatório que não evidencia imperícia, imprudência, negligência, erro técnico, omissão ou infração ética no procedimento ao qual submetido o autor. Ausência de evidências em sentido diverso. Opção do próprio consumidor por interromper o tratamento. Inviabilidade de prova técnica. Hipótese que recomendava a produção antecipada de prova (art. 381 do CPC). Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras de serviços e os prejuízos supostamente sofridos. Dano estético. Não comprovação. Dente afetado, penúltimo do lado superior direito da arcada dentária que sequer é visível em situações normais do cotidiano. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a lesão alegada (art. 373, I, do CPC). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Entrega da atividade jurisdicional que não deve pautar-se em deduções ou presunções, mas em prova concreta de natureza induvidosa. Danos morais igualmente não caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Dissabores que não ultrapassaram o mero aborrecimento. Precedentes. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1005161-57.2017.8.26.0590
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Erro odontológico – Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa – Laudo pericial conclusivo – Perícia realizada de forma regular – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Autor que demonstrou a contratação e o pagamento do preço – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos materiais demonstrados – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.
 
2054146-25.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais e morais com fundamento em falha na prestação de serviço odontológico. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de chamamento ao processo formulado em contestação, incluindo o agravante no polo passivo da ação. Denunciação da lide vedada pelo art. 88 do CDC. Proibição que se estende ao instituto do chamamento ao processo. Intervenção de terceiro que não beneficiará o consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
1007397-58.2016.8.26.0576
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não ocorrência – Alegada lesão em tratamento odontológico –– Ausência de elementos que possam afirmar que o nexo causal entre o atendimento e os problemas sofridos pela parte autora – Conduta inadequada da dentista não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1003793-48.2016.8.26.0428
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Tratamento dentário. Implantes. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência do réu. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido ao autor. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia, previstas no art. art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (arts. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.
 
0046945-10.2012.8.26.0007
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2021
Ementa: ERRO MÉDICO - Autora submetida à cirurgia na região mandibular - Indicação de nova intervenção cirúrgica em razão do deslocamento dos discos articulares - Verificada divergência no laudo pericial acerca da adequação, ou não, da terapêutica adotada - Apontamento no sentido de que não foram obedecidas as regras técnicas consagradas na literatura científica, surgindo a necessidade de procedimento cirúrgico complementar - Em sentido contrário, o perito confirmou que "a paciente recebeu nas dependências do Hospital CEMA correta assistência médica, com a objetiva realização dos procedimentos preconizados nos protocolos de conduta" - Necessidade de novos esclarecimentos técnicos por especialista em cirurgia buco-maxilo-facial - Colheita de maiores elementos de convicção diante exigência de cautela do julgador - Para tanto, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA com prazo de 120 (cento e vinte) dias.
 
1058398-53.2019.8.26.0002
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: Apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedimento malsucedido de colocação de implantes dentários – Procedência parcial do pedido – Recurso dos réus e da seguradora litisdenunciada – Perícia que atestou a falha do serviço prestado pelos réus à autora, bem como a falta de informação a respeito dos riscos do procedimento– Correto reconhecimento dos danos morais – Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Danos materiais, contudo, que devem corresponder aos valores comprovados nos autos (R$ 559,56) e ao montante incontroverso do valor do procedimento (R$ 3.000,00) – Possibilidade de correção monetária do valor da franquia prevista no contrato de seguro - Correção que é mero instrumento de recomposição do valor originalmente contratado da dívida – Provimento parcial dos recursos.
 
1001940-57.2017.8.26.0302
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de danos materiais e morais. Reconvenção. Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou o pedido principal improcedente e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento de quantia certa. Imputação de falha na prestação de serviços odontológicos. Pretensão de responsabilização da clínica e de empresa que intermediou a contratação. Não acolhimento. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção motivada de acordo com os demais elementos fático-probatórios, consoante inteligência dos arts. 371 e 479, ambos do CPC. Caso em que o laudo pericial encerra discussão e conclusão que não estão integralmente alinhadas com a causa de pedir e com a controvérsia estabelecida entre as partes. Respostas a quesitos, todavia, que afastam a configuração de falha na prestação de serviços, considerando a causa de pedir, e respaldam a conclusão de que a requerente optou por não dar continuidade ao tratamento, apesar de alertada sobre a necessidade de realizar outros procedimentos, porque não concordou em pagar valores extras por eles. Prova testemunhal alinhada com a versão da defesa. Qualidade das testemunhas não impugnada oportunamente. Requerente que deixou de arrolar testemunhas, apresentar quesitos ou postular complementação do laudo pericial. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Reconvenção não impugnada pelo apelo. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
                
1030548-13.2014.8.26.0224
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/08/2021
Ementa: Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação de serviços. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade. Pretensão de indenização por danos materiais e morais sem suporte. Laudo destacou a ausência de nexo de causalidade entre as alegações da autora e o tratamento realizado. Relação de consumo, por si só, é insuficiente para dar respaldo à pretensão da apelante. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
2164077-60.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos por erro odontológico, em fase de conhecimento - Decisão que fixou honorários periciais relativos ao trabalho complementar realizado – Irresignação do réu - Questão relativa à eventual omissão na apreciação das alegações do recorrente, em impugnação ao laudo, que não pode ser conhecida, pois não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser, eventualmente, suscitada em apelação ou contrarrazões – Decisão que determinou a elaboração de novo laudo pericial, ante a complexidade dos quesitos apresentados pelo réu, que se encontra preclusa, não tendo sido objeto de recurso – Decisão recorrida que fixou honorários periciais, relativos ao trabalho complementar, no mesmo valor dos arbitrados para o laudo inicial – Impossibilidade – Expert que havia estimado a necessidade de menos horas para a realização do segundo trabalho, que apresenta menor complexidade, prescindindo de exame direto da pericianda – Redução dos honorários, tendo-se em conta o custo da hora indicada pelo profissional e a diferente natureza dos trabalhos realizados – Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
 
1024989-75.2018.8.26.0114
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2021
Ementa: EERO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que alega falha na prestação de serviços, ausência de informação do tratamento a ser realizado, bem como inexistência de documentação ortodôntica. Documentos juntados aos autos que indicam o diagnóstico e o tratamento realizado pela autora, que não compareceu a diversas consultas agendadas, optando pela remoção do aparelho ortodôntico com outro profissional. Laudo pericial que indicou a ausência da ficha clínica, mas confirmou a realização de exames para início do tratamento. Rompimento do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000447-13.2016.8.26.0615
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/08/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de cirurgiões dentistas (o primeiro, ao realizar o implante dentário junto à autora e o segundo, proprietário da clínica aonde foi feito o tratamento) - Parcial procedência decretada - Ilegitimidade passiva corretamente afastada - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (implante dentário) - Responsabilidade objetiva dos réus enquanto fornecedores de serviços odontológicos – Prova pericial que, embora tenha tido sua análise prejudicada para fins de estabelecimento do nexo causal (diante do não fornecimento, pelos réus dos documentos solicitados pelo Expert), observou acerca da necessidade de tratamento complementar para correção de debilidade estética e mastigatória, por força do implante malsucedido – Danos materiais - Devolução do montante despendido com o tratamento - Cabimento - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório do procedimento realizado que foi refeito por outro profissional - Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte autora (tratando-se, ademais, de condenação solidária) - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1028552-18.2018.8.26.0554
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de falha na prestação de serviços ortodônticos. Improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Paciente que se submeteu a tratamento por vários anos para correção buscados para correção de má oclusão padrão II. Recomendação de tratamento compensatório para correção do alinhamento dos dentes. Necessidade verificada de que o tratamento deveria ser realizado através de cirurgia ortognática. Tratamentos que, na verdade, são coadjuvantes e complementares – não excludentes. Falha no dever de informação não verificada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido.
 
1006179-71.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença de procedência fixando indenização por danos materiais e danos morais. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva da corré Sorridents caracterizada. Responsabilidade solidária da corré pela reparação dos danos causados à autora. Corré integrou a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora na qualidade de franqueadora. Falha técnica no tratamento. Nexo causal atestado pela prova pericial. Indenização por danos materiais e morais devida. Dano moral. Valor adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários sucumbenciais que comportam reforma. Fixação por equidade que é regra subsidiária. Honorários sucumbenciais que, na hipótese, devem observar o valor da condenação. Fixação em 20% sobre o valor atualizado da condenação. RECURSO DA CORRÉ LFK PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ SORRIDENTS PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a r. sentença, unicamente, no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
 
0003871-06.2003.8.26.0108
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/08/2021
Ementa: Apelação – Dano material e material – Erro médico – Ausência de prova que permita atribuir ao réu eventual responsabilidade pelo sintomas alegados pela autora – Lesão da mandíbula inferior – Ausência de relação com o procedimento odontológico realizado na arcada superior – Laudo Pericial do IMESC que analisou a questão desconsiderando que a extração dentária ocorreu na arcada superior – Autora que já possuía problemas na face e nos pés antes do procedimento – Ausência de incapacidade laborativa – Não realização do raio X antes da extração dentária que não permite atribuir ao réu responsabilidade neste caso concreto – A perícia psiquiátrica da autora é irrelevante ao deslinde da causa – Sentença de improcedência mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
1048945-58.2019.8.26.0576
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ocorre cerceamento de defesa quando o feito é julgado de forma antecipada e improcedente a lide, que necessitava da produção de provas, fundamentando sua decisão justamente na inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, como ocorreu na espécie. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
 
1002841-72.2019.8.26.0005
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Autora que se bate pelo erro da ré no tratamento e que insiste na indenização. Provas carreadas aos autos que não comprovam as alegações. Perícia realizada e que não concluiu pelo erro do tratamento. Indenização não devida. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
 
1013814-10.2017.8.26.0344
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de serviço – Desnecessidade de extração de onze dentes – Laudo pericial - Dever de indenizar – Inexigibilidade de quase todos os cheques apresentados – Primeiro cheque equivalente ao valor da consulta – Constatação de que a autora era portadora de doença bucal, o que afasta a pretensão a que os requeridos paguem o tratamento com outro profissional - Dano moral caracterizado – Estimativa da indenização em R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso – Pretensão à fixação de verbas autônomas de dano existencial e dano estético – O dano existencial se caracteriza pela perda de qualidade de vida após o evento, o que não ocorreu – Ademais, trata-se de verba que não possui autonomia, e está abarcada pelo dano moral – O dano estético não se configurou, segundo o laudo pericial – Sentença mantida - Recursos não providos.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri