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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Junho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2021
 
DIREITO MÉDICO
 
2140071-86.2021.8.26.0000
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização – Erro Médico – Decisão que indeferiu pedido de substituição do perito do IMESC por perito especialista em cirurgia geral e indeferiu o pedido de segredo de justiça – Matérias não impugnáveis por agravo de instrumento – Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Precedentes – Taxatividade mitigada – Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT – Agravo não conhecido.
 
0049498-56.2010.8.26.0506
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação Indenizatória - Erro Médico – Pretensão de reparação de danos decorrentes de lesões graves ocorridas durante procedimento cirúrgico para extração de cisto sebáceo em lábio vaginal – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Descabimento – Recursos desprovidos – Interposto Recurso Especial pelo hospital réu, o STJ determinou seja observado o entendimento jurisprudencial sedimentado, no sentido de que a responsabilidade objetiva dos hospitais "limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresaria, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), e "se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possuir qualquer vínculo com o hospital – seja de emprego ou mera preposição – não acabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima" (RESP nº 1.733.387/SP, j. 15.05.2018) – Hipótese em que, restando incontroverso que o erro médico objeto da ação está fundado na conduta culposa da médica ré, consubstanciada na utilização inadequada de bisturi elétrico, e à míngua de comprovação de vínculo trabalhista ou de preposição com o nosocômio réu, não há se falar em caracterização da responsabilidade objetiva do nosocômio réu - Recurso provido para julgar extinta a ação sem resolução do mérito com relação à ré, mantidos os demais termos do V. Acórdão de fls. 384/392.
 
1031534-33.2018.8.26.0577
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSO ERRO MÉDICO - Alegação de ter ocorrido erro médico durante procedimento de intubação orotraqueal, tendo ocorrido laceração da traqueia – Perícia conclusiva no sentido de que o atendimento médico prestado foi adequado à situação clínica apresentada, sendo que as complicações indesejáveis são inerentes ao procedimento - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.
                
0027495-83.2013.8.26.0577
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: Apelações. Ação indenizatória. Alegação de erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo da seguradora litisdenunciada e das corrés. Recurso da litisdenunciada não conhecido. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ e do TJSP. Recurso das corrés. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Decisão baseada em fundamentos técnicos não abordados no laudo pericial e sem que tivesse imposto sua complementação ou a elaboração de novo trabalho técnico. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem, a fim de ser realizada nova perícia (art. 480, do CPC). Prejudicada a análise do mérito recursal. Recurso da litisdenunciada não conhecido e provido o das rés, com determinação.
 
1011168-46.2018.8.26.0100
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cirurgia de abdominoplastia. Prova técnica constatou que a cirurgia se dera regularmente, observando-se a boa conduta médica. Um ano após ocorrera reparo. Cicatriz referida está vinculada ao próprio tipo de pele da paciente, havendo, ainda, condições de melhora com pequena cirurgia. Pactuado pelas partes fizera referência expressa no item 1.2. do instrumento que materializou a relação negocial de que seria cirurgia de meio. Ausência de erro médico ou de falha na prestação de serviços. Aspecto consumerista, por si só, é insuficiente para dar respaldo à verba reparatória pretendida, tanto que constara da perícia que o resultado se encontrava dentro do esperado. Improcedência da ação deve sobressair. Apelo provido.
 
2119187-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Indeferimento do pleito da ré de denunciação da lide à seguradora. Irresignação. Afastamento. II. Denunciação da lide. Inviabilidade. Requerimento fundado no artigo 125, inciso II, do CPC. Seguradora que não integra a cadeia de consumo na espécie. Contrato de seguro celebrado apenas entre a seguradora e a ré. Direito de regresso, no mais, que não autoriza a intervenção de terceiro pretendida. Relação existente entre a ré e o autor que possui nítido caráter de consumo, sendo inviável a ampliação do polo passivo da ação. Inteligência do art. 88 do CDC e do art. 125, § 1º, do CPC, os quais vedam a denunciação da lide e garantem ao segurado a possibilidade de discussão de seu direito de regresso em ação autônoma. Introdução de novo fundamento de conflito e prolongaria a controvérsia. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. III. Pedido de chamamento da seguradora ao processo. Questão que não foi objeto de deliberação pelo i. Juízo de origem. Inadmissibilidade de pronta apreciação por esta E. Corte, sob pena de clara e inadmissível supressão de instância. Agravo, neste ponto, não conhecido. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
 
0038682-18.2010.8.26.0602
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de falha na conclusão de exame anatomopatológico, que teria prejudicado, ou até mesmo impedido, tratamento eficaz do autor, no combate ao câncer de próstata. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus ao pagamento de indenização. Insurgência dos réus e da seguradora litisdenunciada. DESERÇÃO. Requerimento da litisdenunciada de concessão de benefício de justiça gratuita em recurso de apelação. Indeferimento do pedido. Interposição de Agravo Interno, o qual foi desprovido. Recurso Especial que teve seu seguimento negado. Concessão de prazo para recolhimento das custas. Ausência de recolhimento do preparo recursal. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. Suposta falha cometida por laboratório pertencente à rede credenciada do seguro saúde fornecido pela ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Caracterização. Julgamento do feito no estado em que se encontrava, com produção de tão somente prova pericial. Ausência da fase de produção de provas para comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito. Dilação probatória que se revela, na hipótese, indispensável à eventual comprovação da tese. RECURSO DO LABORATÓRIO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA.
 
2012768-89.2021.8.26.0000
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – REVELIA – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA – ARTIGO 480 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1122033-39.2018.8.26.0100
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c.c. Obrigação de Fazer – Erro Médico – Improcedência – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova – Descabimento – Inexistência de provas que tornem verossímeis as alegações da autora – Prótese mamária – Substituição – Alegação de implante de prótese maior do que a informada – Realização de nova cirurgia de substituição das próteses após um ano e meio, por outro cirurgião em outro país – Inviabilidade de plena produção de provas – Realização de prova pericial indireta – Não comprovação de qualquer erro de técnica cometido pelo réu – Tamanho das próteses – Prontuário da paciente que indica resistência da autora à diminuição – Equívoco de informação constante do relatório médico quanto ao tamanho – Dificuldade de cicatrização que não tem relação com o tamanho da prótese implantada – Não verificação de negligência no pós-operatório – Ausência de culpa – Inexistência do dever de indenizar – Notas fiscais – Emissão que deve dar-se no momento da efetivação da operação – Exegese do art. 1º, da Lei nº 8.846/94 – Pleito efetuado mais de dois anos após a prestação dos serviços – Inexistência de motivo justificável para emissão depois de tanto tempo – Preservação da continuidade fiscal – Omissão do contribuinte que será comunicada à autoridade tributária para as providência cabíveis – Honorários sucumbenciais – Redução – Cabimento – Sentença reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1019543-60.2018.8.26.0577
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Menor que nasceu sem a mão direita. Sentença de improcedência Recurso dos autores alegando que restou incontroverso nos autos o erro de diagnóstico e a negligência, o que configura o erro médico. Pleiteiam a modificação da sentença em sua íntegra, bem como a fixação de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Impossibilidade. Exames de ultrassom que não identificam o defeito no feto. Sentença mantida. Majoração recursal. Recurso não provido.
                
1006728-60.2019.8.26.0362
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Data de publicação: 29/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa verificado. Tema controvertido a respeito do nexo causal entre o ato ilícito e eventual dano. Prova oral requerida por ambas as partes. Indícios de que houve alta hospitalar e não evasão do paciente, em especial em razão do que se extraiu do prontuário médico. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada de ofício, com determinação.
                
1030417-07.2018.8.26.0577
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Mamoplastia com colocação de próteses mamárias. Paciente que tivera perda de bico e aréola, além de assimetria nas mamas. Cicatrização que decorre de inúmeros fatores, ou seja, multifatorial. Necrose é risco inerente, correspondente a 2% dos procedimentos cirúrgicos em referência. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade no procedimento realizado, tendo, inclusive, referido expressamente que 2% das pacientes submetidas à mastopexia apresentam complicações com necrose. Prestação de serviços que se apresenta adequada. Falha não caracterizada. Referência de que se tratava de cirurgia embelezadora, por si só, é insuficiente para as verbas reparatórias pretendidas. Improcedência da ação deve prevalecer. Concessão de gratuidade de justiça à apelante. Apelo provido em parte.
 
1014968-18.2017.8.26.0068
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/06/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – ERRO E NEGLIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Gestação não diagnosticada em exames de rotina realizados pela autora. Óbito fetal. Erro ou falha no atendimento médico-hospitalar não constatado pela perícia oficial. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0002137-54.2013.8.26.0533
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 473 DO CPC. PARECER TÉCNICO DE ASSISTENTE NÃO INDICADO PELOS RÉUS. DESENTRANHAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DOS MÉDICOS E DO HOSPITAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO FÁCIL E EM TEMPO HÁBIL. PACIENTE QUE PADECIA DE PSEUDOCIESE (GRAVIDEZ PSICOLÓGICA) DIGNOSTICADA APENAS NO PARTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E O DANO SOFRIDO PELA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PACIENTE QUE CONTRIBUIU COM O RESULTADO AO NÃO SE SUBMETER AOS EXAMES DE CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o laudo pericial realizado, que é hígido e está bem fundamentado, atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e mostrou-se suficiente para o correto equacionamento da lide, não há fundamento para determinar a realização de nova perícia ou a sua complementação. 2. Considerando que, de acordo com o entendimento do C. STJ, é possível a alteração do assistente técnico indicado pela parte somente antes do início dos trabalhos periciais, a determinação de desentranhamento do parecer de profissional diverso do nomeado e juntado após o laudo pericial não ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Demonstrado, principalmente através de prova pericial, o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e do Hospital e a ausência de diagnóstico de "gravidez psicológica" em tempo hábil, de rigor a condenação daqueles à indenização pelos danos morais sofridos pela paciente, a qual se submetera, desnecessariamente, à cesárea de emergência. 4. Deve-se reduzir o valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, quando ele não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
 
1000611-70.2015.8.26.0337
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Paciente que faleceu menos de duas horas após dar entrada em Pronto Atendimento Municipal – Controvérsia a respeito do estado da paciente e adequação do atendimento prestado – Pedido expresso para produção de prova oral – Cerceamento de defesa caracterizado – Necessidade de elucidação da integralidade das informações que constam da ficha de atendimento para que o trabalho do expert atenda aos objetivos da perícia – Sentença anulada – Recurso provido, com determinação.
 
1003376-24.2020.8.26.0568
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Requisição de informações sigilosas. Médico autor que, após descredenciamento da clínica ré, pretende ter acesso aos prontuários dos pacientes. Improcedência. Irresignação. Descabimento. Prontuários médicos que gozam de sigilo (Art. 1º da Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina), que somente pode ser quebrado com autorização escrita do paciente. Inteligência do Art. 89, Código de Ética Médica. Prestígio ao direito à intimidade e à vida privada assegurados pelo Art. 5, inciso X, da CRFB. Desligamento do autor da clínica que impossibilita seu livre acesso aos prontuários, que pertencem à clínica e ao seu corpo médico. Improcedência da ação mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
0008208-29.2010.8.26.0161
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do hospital pela reparação dos prejuízos sofridos pelo contratante do plano decorrente de má prestação dos serviços. Legitimidade passiva da corré mantida. Autor que sofreu fratura de tornozelo. Ocorrência de infecção. Necessidade de realização de diversas cirurgias reparadoras. Perícia técnica que apurou falha no controle de infecção pelo nosocômio no ano de 2008. Nexo causal demonstrado. Responsabilidade objetiva do Hospital. Dever de indenizar. Valor reduzido para R$65.000,00. Perícia que constatou incapacidade de 25% do tendão de Aquiles esquerdo. Ausência de prova de incapacidade laborativa ou invalidez. Pensão mensal vitalícia afastada. Sentença modificada. Recurso das rés parcialmente provido, desprovido o recurso adesivo do autor.
 
1000980-10.2020.8.26.0072
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: Medida cautelar – Produção antecipada de prova – Pretensão de exibição de prontuário médico, objetivando instruir futura ação de revisão criminal – Procedimento, em tese, admissível para constituir prova pré-constituída ensejadora da pretensão – Impossibilidade, porém, de se compelir a apelada a apresentar a terceiro, documento a cujo respeito deve guardar sigilo profissional (art. 404, IV, do CPC) – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2126606-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/06/2021
Ementa: ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadores de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, §1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
 
1009210-15.2019.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Autora que contratou a corré para a realização de cirurgias plásticas, tendo enfrentado resultado inestético, como apontado pela perícia, além de complicações e a necessidade de mais duas intervenções cirúrgicas reparadoras após o insucesso da primeira. Cirurgia estética que traduz obrigação de resultado, no caso, não alcançado e sem que as corrés tenham indicado causa justificativa comprovada a eximi-las de responsabilidade. Médica responsável que sequer possuía especialização em cirurgia plástica. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade, contudo, que não se deve estender ao médico auxiliar e, por conseguinte, à pessoa jurídica que titula, a respeito do que não consta qualquer atuação defeituosa. Devida a restituição dos valores pagos pela autora, além de indenização por danos morais e estéticos, evidenciadas as sequelas morfológicas. Sentença parcialmente revista. Recurso dos corréus provido, desprovido o das corrés.
 
3007761-43.2013.8.26.0562
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/06/2021
Ementa: APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais - Erro médico – Negligência, imprudência e imperícia médica não constatados – Por outro lado, verificada a falha na prestação do serviço público – Infecção hospitalar contraída após a internação da parturiente – Dever de indenizar configurado - Danos materiais e morais caracterizados – Pensionamento devido – Alteração da idade limite – Entendimento do C. STJ – Danos morais devidamente fixados – Observância à proporcionalidade e à razoabilidade – Reforma parcial da r. sentença – Recurso fazendário desprovido e recurso adesivo provido.
 
0001076-33.2015.8.26.0358
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/06/2021
Ementa: Apelação – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Violência obstétrica – Dano inconteste – Nexo causal configurado, a exceção da corré Adriana – Sentença de parcial procedência – Recurso da corré Adriana provido e demais recursos desprovidos, com observações.
 
1007282-42.2016.8.26.0348
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/06/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Danos morais – Implantação de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) – Gravidez indesejada – Laudo pericial que atestou a adequação da conduta médica – Laudo que foi produzido mediante análise do histórico da paciente, bem como de seus antecedentes pessoais e familiares, além da realização de exames e análise de documentos acostados à exoridal pela própria apelante – Informações contidas na documentação anexada aos autos que foram suficientes para embasar a conclusão do perito – Falha na prestação do serviço médico não caracterizada – Ausência de nexo de causalidade entre a ação e o dano – Responsabilidade civil afastada. Falha na prestação de informações – Inocorrência – Apelante que foi informada a respeito do método anticoncepcional escolhido – Perito judicial que apresentou lista de documentos que serviram para escorar a conclusão de que a paciente foi suficientemente informada – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1014183-91.2016.8.26.0003
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2021
Ementa: SAÚDE – Alegação de erro médico – Óbito fetal – Gestante diabética que, após exame com resultado preocupante, não foi corretamente monitorada para deliberação sobre antecipação do parto – Laudo pericial que confirma a hipótese - Falha na observância dos protocolos médicos - Nexo causal caracterizado - Responsabilidade civil da médica e do convênio responsável pelo hospital, este em caráter objetivo – Artigos 927, § único, do CC, e 14 do CDC – Dano moral caracterizado – Valor indenizatório estimado em R$ 90.000,00 para os autores - Razoabilidade e proporcionalidade – Estimativa correta - Recursos não providos.
 
1004049-34.2017.8.26.0176
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Erro médico. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por dano moral não devida. Laudo pericial que não atesta a existência de nexo de causalidade entre a conduta do corpo médico e o dano sofrido pelo autor. Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito que alega. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1009888-42.2015.8.26.0004
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgias plásticas. Mastopexia bilateral com troca de implante mamário, abdominoplastia e lipoescultura. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Cicatrização hipertrófica. Autora que realizou precedentemente cirurgia plástica e deveria ter sido corretamente avaliada sobre o risco de cicatrização hipertrófica. Falta de documentação do atendimento pré e pós-operatório supostamente realizado pelo cirurgião. A falta de correta avaliação do caso, por ocasião do pré-operatório, comprometeu a validade do termo de consentimento colhido, que apresentava informações genéricas sobre as cicatrizes que poderiam advir do ato cirúrgico. Termo que sugeria à autora minimização de riscos, criando expectativa irreal à paciente que, ao que tudo indica, apresentava predisposição ao surgimento de queloides. Falhas nas condutas médicas adotadas, comprovadas pelo laudo pericial produzido nos autos. Indenização por danos materiais corretamente fixada. Restituição do valor pago pelos procedimentos cirúrgicos contratados. Indenização por danos morais e estéticos. Redução determinada para R$ 13.000,00, em atenção aos parâmetros desta Câmara. Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1024647-80.2016.8.26.0196
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Serviço hospitalar defeituoso. Ação indenizatória em razão de infecção bacteriana contraída após realização de cirurgia no estabelecimento réu. Entendimento jurisprudencial que conclama a resposabilidade de natureza objetiva para casos envolvendo infecção hospitalar. Inversão do ônus da prova para que a ré demonstre eventual excludente de responsabilidade. O evento causou ao autor sérios danos, já que permaneceu por mais de 07 anos com o quadro infeccioso e necessitou socorrer a ações judiciais para debelar o mal que o hospital lhe causou. Ausência de comprovação quantos aos danos materiais. Dano moral indenizável. Provimento, para condenar a ré ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
0045763-94.2012.8.26.0554
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Outros números: 45763942012826055450000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão no julgado. Acórdão que deixa de esclarecer a qual dos réus incumbe a juntada dos prontuários médicos. Omissão existente. Hospital embargado que deve apresentar o prontuário do paciente, pois atendido em suas dependências. Autora embargada que também deverá juntar o exame apresentado ao embargante, na consulta realizada em 11/05/2011. Omissão suprida. Embargos de declaração acolhidos.
                
1034318-17.2017.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização. Ausência de cerceamento. Conclusões periciais bem fundamentadas e consentâneas com as informações constantes do prontuário médico. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0227790-83.2011.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. Indenizatória. Erro médico. Mamoplastia redutora. Caráter predominantemente reparador da cirurgia, que tinha a finalidade de eliminar desconforto físico (lombalgia). Obrigação de meio. Pretensão da autora de recebimento de indenização pelos danos decorrentes das complicações havidas no pós-operatório. Necrose parcial do complexo aréolo-mamilar e do retalho. Prova pericial que reconheceu a ausência de erro médico, a adequação da técnica utilizada e que a necrose ocorrida é risco previsto dentro da técnica cirúrgica utilizada. Não constatação do erro médico. A perda da função de amamentar tem relação direta com o procedimento cirúrgico em si e não com a necrose. Procedimento adotado no pós operatório, inclusive com a dispensa de dreno, reconhecido como adequado pela perícia. Danos morais verificados. O oferecimento à paciente do excesso de tecido retirado de suas mamas além de reprovável, afronta as normas sanitárias e oferece risco à saúde da autora. Descumprimento do dever de informação quanto aos riscos da cirurgia constatado pela descrição dos acontecimentos e reconhecido pelo perito. Indenização bem fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSOS DESPROVIDOS.
 
2073783-59.2021.8.26.0000
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: PROVA – Decisão que determinou a realização de prova pericial e o adiantamento dos honorários periciais pelos réus – Inconformismo do corréu Maurício – Acolhimento em parte – Juntada do prontuário médico do requerente que foi requerida pelo agravante e é pertinente para apurar a responsabilidade dos réus – Determinação de expedição de ofício ao Hospital Oswaldo Cruz – Honorários periciais – Inversão do ônus da prova e custeio da prova que não se confundem – Aplicação da disciplina consumerista – Manutenção do adiantamento das despesas da prova técnica pelos requeridos – Réu que não está obrigado a antecipar os honorários periciais, mas a ausência de depósito atua em seu desfavor – Recurso provido em parte.
 
2127260-94.2021.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA COMINATÓRIA. AUTORA QUE OBTEVE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE EXCLUÍSSEM, DE SUAS REDES SOCIAIS, FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS DA DEMANDANTE, RELATIVAS AO RESULTADO DE CIRÚRGIA PLÁSTICA POR ELA REALIZADA NA CLÍNICA CORRÉ. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA CLÍNICA CORRÉ NA QUANTIA DE R$ 20.910,00. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O LEVANTAMENTO DA VERBA, PELA EXEQUENTE, SE FIZESSE MEDIANTE PRÉVIA CAUÇÃO. CASO EM QUE, A RIGOR, O LEVANTAMENTO DA QUANTIA, DESTINADA À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADO DE "ASTREINTES", DEVE SER VEDADO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 3º DO CPC. LEVANTAMENTO QUE, EM VIRTUDE DA PROVISORIEDADE DA EXECUÇÃO, BEM COMO DA PRÓPRIA PRECARIEDADE DA TUTELA OBTIDA PELA EXEQUENTE, SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA QUE CONFIRME A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OBTIDA PELA DEMANDANTE. VALOR DA MULTA, OUTROSSIM, QUE É IGUALMENTE PROVISÓRIO, COMPORTANDO EVENTUAL REEXAME, À LUZ DE SEU CARÁTER MERAMENTE COMINATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
                
2064938-38.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Agente do Estado. Ilegitimidade passiva reconhecida. Tema 940 do STF. Responsabilidade subsidiária. Recurso provido.
 
1006082-16.2018.8.26.0320
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Impugnação ao laudo do perito judicial. Preclusão. Autor que intimado da nomeação do perito, deveria ter impugnado sua nomeação, com fundamento no artigo 465 do CPC, o que não fez, sendo que sequer indicou assistente técnico, limitando-se a apresentar quesitos. Laudo pericial conclusivo quanto à ausência de nexo causal e correta indicação do procedimento cirúrgico. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Tratamento médico em conformidade com o recomendado pela prática e literatura médicas. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1011507-73.2015.8.26.0564
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Ausência de erro no tratamento da infeção da gestante, ainda que esta possa ser responsável pela infecção do feto e rompimento prematuro da bolsa. Porém, prova pericial constatou erro médico por demora na indução do parto diante do quadro infeccioso da gestante. Ato ilícito com nexo de concausalidade com o resultado morte. Ponderação, entretanto, que outras causas contribuíram para o falecimento do neonatal e provavelmente levariam ao mesmo resultado. Conduta ilícita apenas reduziu sensivelmente as chances de vida do recém-nascido. Danos morais devidos à genitora-autora, mas em patamar diminuto. Danos materiais. Pensão mensal. Não obstante o conteúdo da Súmula 491 do STF e a jurisprudência do STJ no sentido de ser devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima, isso não se aplica ao falecimento de recém-nascido, visto que é pressuposto desse entendimento que o filho contribuísse, ainda que domesticamente, para a família, ou que estivesse perto de fazê-lo em razão dos anos de esforço na criação e sustento do filho. Precedentes do STJ e TJSP. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido.
 
1006920-56.2015.8.26.0451
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Insatisfação da autora com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos cirúrgicos e da técnica empregada, com resultado estético alcançado compatível com as características pessoais da autora. Negligência, imperícia ou imprudência não verificadas. Laudo conclusivo. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
                
1001436-42.2017.8.26.0596
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Afastada a indenização por dano estético. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia do profissional. Culpa evidenciada. Parte dos danos sequer pôde ser atestada pela prova pericial, em razão da ausência de radiografias anteriores e posteriores ao tratamento, dever de zelo profissional. Ônus do requerido. Indenizações devidas. Valor do dano material comprovado e valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
0181185-16.2010.8.26.0100
Relator(a): Mauro Conti Machado
Órgão julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2021
Ementa: Apelação – Ação indenizatória – Quadro de infecção hospitalar – Relação de consumo - Ainda que não se olvide a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (artigo 14, da Lei nº 8078/90), não é afastado o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - Artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - Em que pese a prova técnica determinada pelo MM. Juízo "a quo" e complementada nesta seara recursal, diga-se, realizada tendo por base somente o histórico hospitalar e o estado clínico do paciente, após quase dez anos após a primeira intervenção cirúrgica, não se vislumbra elementos de prova idôneos que evidenciem que o quadro infecioso, efetivamente, se originou no ambiente hospitalar, ainda, mais, considerando-se que os sintomas experimentados pelo paciente se manifestaram após a alta hospitalar – Ausência de nexo de causalidade – Descabimento da pretensão indenizatória formulada – Recurso a que se nega provimento.
 
2017266-34.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/06/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ônus da prova – Inversão do respectivo encargo, a pretexto da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie – Descabimento – Não-configuração de relação consumerista entre paciente atendido por Santa Casa mediante convênio com o SUS, sem contraprestação pecuniária – Natureza indivisível e universal do serviço público de saúde prestado – Entendimento do A. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes deste E. Tribunal – Possibilidade, contudo, de redistribuição do ônus probatório de acordo com a regra do art. 373, §1º do CPC – Decisão agravada mantida, conquanto por fundamentação diversa – Recurso parcialmente provido.
                
1030941-35.2018.8.26.0114
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/06/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. FALHA DIAGNÓSTICA DE HIV. A responsabilização em casos de erro de diagnóstico deve considerar se houve alguma falha na condução do procedimento de diagnóstico. Evidências de que durante todo o processo a que a autora foi submetida uma sucessão de erros relacionados tanto às técnicas para o achado diagnóstico quanto falha no dever de informar, sendo que o simples exame que precisamente atestou a ausência do vírus demorou mais de oito meses para ter um resultado. Manutenção do decreto condenatório. Quantum. Majoração, tendo em vista a situação de extrema angústia que se presume ter vivenciado a requerente, somada ao grau de culpabilidade dos agentes da requerida. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da municipalidade não provido.
 
1008655-22.2017.8.26.0624
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova pericial e documental ao desate da controvérsia. Afastamento. II- Perfuração de reto por bisturi elétrico. Risco ínsito ao procedimento realizado, inexistindo, conforme laudo pericial, conduta culposa do cirurgião. Apelante, no ponto, que não se insurge acerca do reconhecimento da ausência de culpa do cirurgião no ato que perfurou o seu reto. III- Dever acessório de informação. Apelante, segundo a prova pericial, informada sobre os riscos da cirurgia que iria se submeter. IV- Realização da cirurgia por outro médico diverso daquele que vinha tratando a paciente. Circunstância, no caso, que não causou qualquer dano à paciente, notadamente diante da correção da conduta daquele que realizou a cirurgia. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
                
1069930-55.2018.8.26.0100
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Procedimento de depilação a laser que se disse defeituoso, narrando a autora ter experimentado reações graves e, ao final, manchas permanentes. Prova produzida que não permite concluir por falha na prestação do serviço. Laudo pericial em que se reconheceram como típicas do procedimento as complicações experimentadas. Possíveis reações que foram suficientemente informadas, conforme termo de consentimento assinado pela paciente, portanto diferentemente de outros casos análogos julgados. Clínica que, ademais, forneceu suficiente acompanhamento médico. Ausente má-conduta a reconhecer. Sentença revista. Recurso provido.
 
1008998-64.2020.8.26.0510
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: Preliminar. Tese de que há deficiência na fundamentação do julgado. Insubsistência. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram à improcedência do pedido. Motivação idônea. Requisitos legais atendidos (art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC). Inexistência de qualquer mácula ao adequado entendimento tocante à solução jurídica ofertada. Responsabilidade civil. Indenizatória. Resultado de exame de imagem entregue ao autor que, em verdade, pertencia a outro paciente. Hipótese que não espelha erro de diagnóstico, mas mera troca de exames. Percepção do equívoco por ocasião da consulta médica, sem que o demandante tenha sido submetido a tratamento medicamentoso inadequado ou com efeitos adversos. Danos morais não caracterizados. Abalo psicológico que não se presume. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta da República). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Inexistência de lesão a direito personalíssimo. Dissabores que não ultrapassaram o mero aborrecimento. Precedentes. Situação que poderia ter sido evitada se o autor tivesse conferido o conteúdo do envelope que lhe fora entregue, tão logo o recebera. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2094812-68.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Fernando Nishi
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/06/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL – Alegação de que o agravante é paciente do médico que foi designado pelo Juízo para exercer a função de perito e que a Resolução do Conselho Regional de Medicina veda expressamente que o médico seja perito do seu próprio paciente – Inocorrência – Agravante que passou uma única vez em consulta particular com o médico designado como perito judicial – Expert esclareceu que lhe foram solicitados vários exames e o agravante sequer retornou à consulta para dar continuidade ao seu tratamento médico – Ausência de vínculo entre médico e paciente – Nomeação do i. perito para auxiliar o Juízo que não infringe norma do Conselho Regional de Medicina – Ademais, perito que é da confiança do Juízo e não foi demonstrado motivo para duvidar da imparcialidade do expert – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1001588-13.2014.8.26.0009
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE ERRONIA DE DIAGNÓSTICO POR LABORATÓRIO – INVIABILIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – FALTA DE PROVA DA EQUIVOCAÇÃO – AUTORA QUE RECUPEROU PLENA SAÚDE – PLEITO AFEIÇOADO DE COBIÇA – AÇÃO IMPROCEDENTE – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.
 
1000513-20.2020.8.26.0302
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL SUS – Atendimento médico – Morte – Ação penal – Homicídio culposo – Condenação – Genitores – Ação indenizatória – Omissão estatal – Ocorrência – Responsabilidade civil subjetiva – Possibilidade: -- A conduta omissiva do Estado atrai a responsabilidade civil subjetiva, justificando condenação quando demonstrada a falha do serviço público por negligência.
 
1006891-60.2020.8.26.0344
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉFICIT DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. - É complexa a atividade das equipes de saúde – que, além de médicos, agrega paramédicos, o pessoal hospitalar e o suporte para a locomoção de pacientes– , avistando-se deveres genéricos e específicos de cuidado para os quais se reclamam uma competência pontual, superando a mera conduta que seria de esperar de um leigo e reclamando um comportamento que se possa exigir observante de um cânon de proficiência médica. É só quando alguma conduta sanitária afronta esse paradigma que se pode reconhecer a mala praxis, a negligência ou a omissão atentatória da leges artis. Em outras palavras, a negligência médica consiste numa falta de conformidade de uma exigível conduta singular do agente com o padrão da arte médica que corresponda ao standard do "bom médico" em circunstâncias similares ao do caso concreto, o que não emergiu na espécie quanto às impugnadas faltas de diagnose de embolia e de consequente aplicação de anticoagulantes. - O Código brasileiro de processo civil de 2015 adotou a teoria da substanciação, de modo que a petição inicial deve enunciar os fatos jurídicos sobre os quais, ao modo de causa próxima, ancora o pedido. Ausente, na inicial do caso sob exame, referência alguma a demora na transferência do paciente a instituição hospitalar idônea, não é possível considerar esse fato – do qual não se pôde defender a requerida– no julgamento de mérito da demanda. Não provimento da apelação.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.