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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - 2021 - Março

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2021

 

DIREITO ODONTOLÓGICO

 

1005964-83.2016.8.26.0005

Relator(a): Itamar Gaino

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Responsabilidade Civil – Indenizatória – Falha na prestação de serviços de odontológicos – Danos materiais e morais. 1. Incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados, porquanto o tratamento odontológico não foi concluído, há o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela consumidora. 2. Havendo parceria comercial entre a Universidade e a empresa prestadora de serviço de saúde oral, caracteriza-se responsabilidade solidária entre elas (art. 14 e 25, parágrafo primeiro do CDC). 3. Danos materiais. As rés devem ressarcir o prejuízo da consumidora, ante a prova do ato ilícito e dos danos dele decorrentes. 4. Danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso desprovido.

 

1042734-25.2019.8.26.0602

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (art. 14, §4º, do CDC). Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante se não atingida a finalidade esperada. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento, desistindo, inclusive, da prova pericial determinada no juízo "a quo". Dores, dificuldades de mastigação, acúmulo de sujeira, mau hálito, defeito estético e constrangimento perante terceiros capazes de demonstrar que o objetivo primordial da contratação não foi alcançado, razão pela qual o profissional há de ser responsabilizado pelos prejuízos provocados. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor despendido com o serviço (R$3.515,00). Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Manutenção do importe arbitrado na Instância de origem a título de indenização (R$10.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$1.500,00, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária.

 

1055774-55.2019.8.26.0576

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São José do Rio Preto

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Ação indenizatória. Alegada falha na prestação dos serviços de extração do dente do siso que teriam resultado na parastesia lingual da autora. Improcedência do pedido fundada na ausência de demonstração de serviço deficiente. Irresignação. Cabimento. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido à demandante. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de julgamento antecipado, previstas no art. 355, do CPC, e de dispensa de perícia, previstas no art. Art. 464 do CPC. Sentença anulada. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e da busca da solução de mérito justa e efetiva (Art. 4º, 6º e 370 do CPC). RECURSO PROVIDO.

 

1036134-31.2014.8.26.0224

Relator(a): Alcides Leopoldo

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 25/03/2021

Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Implantes Dentários – Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva da clínica pela má prestação dos serviços do profissional dentista – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco – Perícia que atingiu sua finalidade, demonstrando falha no procedimento escolhido e piora do estado da paciente – Dano moral caracterizado – Redução do valor da indenização – Chamamento ao processo – Seguradora - A obrigação da Seguradora deve observar as condições e limites contratados - Exclusão do reembolso de honorários profissionais já pagos – Recurso dos corréus provido em parte e apelação da Seguradora provida.

 

1005528-14.2015.8.26.0344

Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez

Comarca: Marília

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUTA DE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Perícia realizada nos autos concluiu que a fratura não decorreu da má prática do profissional, visto que a situação retratada poderia ocorrer, em casos similares. Elementos da responsabilidade civil não configurados. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1005542-64.2018.8.26.0482

Relator(a): Andrade Neto

Comarca: Presidente Prudente

Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA – CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO CONSEGUIR UTILIZAR A PRÓTESE EM RAZÃO DE FALHA ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA NO QUE TANGE AO TRATAMENTO EMPREGADO - CONCLUSÃO PERICIAL INSUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES INDICADOS PELA PRÓPRIA PERITA QUE ATUOU NO FEITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

 

1051067-20.2019.8.26.0002

Relator(a): Rezende Silveira

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contratação de colocação de próteses dentárias – Alegação de pagamento integral do serviço prestado de forma defeituosa – Contrato apresentado que, no entanto, apresenta valor superior – Documentos apresentados que não estão preenchidos – Parte ré que desistiu da prova pericial, suportando o ônus de não demonstrar as excludentes previstas no artigo 14, § 3º do CDC – Devolução em dobro que, no entanto, pressupõe a cobrança indevida que não ocorreu nos autos - Ausência de danos morais, que, no caso, dependiam de demonstração da repercussão pela prestação defeituosa do serviço – Recursos improvidos, com observação quanto a declaração de resolução do contrato por culpa da ré decorrente da prestação defeituosa do serviço.

 

1004068-30.2019.8.26.0189

Relator(a): Fabio Tabosa

Comarca: Fernandópolis

Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: Processual. Arguição pela ré de nulidade da sentença por falta de apreciação de pedido de denunciação da lide e de incidente de impugnação à gratuidade deferida à outra parte. Denunciação da lide concretamente indeferida ao ensejo do saneador, sem recurso por parte da denunciante. Nulidade inocorrente. Sentença efetivamente omissão, contudo, quanto à impugnação à gratuidade. Nulidade por omissão reconhecida. Incidente conhecido e rejeitado. Apelação da ré parcialmente acolhida, para esse fim. Prestação de serviços odontológicos. Reabilitação oral com utilização de implantes dentários e prótese total fixa em resina. Pretensão de rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços devidamente delineada pela prova pericial produzida, que apontou a omissão da ré no tocante a procedimentos pré e pós-operatórios, bem como quanto à confecção da prótese. Erro de avaliação e de execução por parte do profissional responsável, com descumprimento da obrigação de meios caracterizada. Rescisão confirmada. Devolução do valor pago pelo serviço devida em sua integralidade, não havendo que se falar em culpa concorrente da paciente, tal como decidiu a r. sentença. Danos morais igualmente caracterizados. Valor arbitrado compatível para com a natureza da ofensa e o sofrimento proporcionado. Sentença parcialmente reformada, no sentido da restituição pela ré da totalidade dos valores recebidos por conta do tratamento. Apelação da autora provida para tal fim. Apelação da ré desprovida no tocante ao mérito.

 

1019287-25.2019.8.26.0564

Relator(a): Adilson de Araujo

Comarca: São Bernardo do Campo

Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DISCUSSÃO DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO INTERPRETADO DE ACORDO COM A POSTULAÇÃO SEM O ALCANCE AMPLIATIVO REQUERIDO PELA AUTORA, CUJA COMPREENSÃO EXPRESSA EXIGIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESCRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA NA EXTENSÃO PRETENDIDA, NO CASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. No caso em julgamento, a narrativa dos fatos da causa trazidos na petição inicial não indicou clara e expressamente o pedido de reparação por eventual falha na prestação dos serviços odontológicos para os dentes que a autora neste recurso de apelação descreveu terem ficado comprometidos. Na sentença proferida foi aplicada a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, evidentemente, não adotado o caráter ampliativo sustentado no recurso, tendo sido acertada a conclusão feita pelo Juiz sentenciante. Segundo o pedido formulado, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente ao tratamento dentário para reparação do dano causado com profissional habilitado; todavia, a requerida é revel e, por isso, pois, meso com sua ocorrência, não autorizado o julgador automaticamente presumir, de forma absoluta a veracidade dos fatos narrados, especialmente quando estes dependam de provas específicas não realizadas, no caso prova técnica pericial. E, no caso, para a comprovação da extensão dos danos eventualmente causados em outros dentes por falha na prestação de serviços, deveria ser produzida a necessária e indispensável prova pericial, não sendo possível isso concluir pelo juiz com base apenas no material fotográfico exibido. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM REPARAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. PEDIDO PARA MAJORAR PARA R$10.000,00. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Com relação ao dano moral, a questão diz respeito apenas a majoração do valor condenatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, porquanto, a autora conseguiu demonstrar o dano sofrido tendo feito uso inclusive de medicamento para combater depressão. Todavia, verifica-se que a referida compensação está adequada ao ato considerado ofensivo.

 

1004518-37.2018.8.26.0082

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Boituva

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PELO AUTOR PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA – INADAPTAÇÃO À PRÓTESE – ALEGAÇÃO DE DESCONFORTO – ATRIBUIÇÃO DO INSUCESSO DO TRATAMENTO À MÁ TÉCNICA DA REQUERIDA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.

 

2026109-85.2021.8.26.0000

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: HONORÁRIOS PERICIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO ALEGADAMENTE DEFEITUOSA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, PELA REQUERIDA, QUE TERIA ACARRETADO PREJUÍZOS AO AUTOR – DEFERIDA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO RECORRIDO, NOS MOLDES DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC, PARA IMPUTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA, "PER SE", A INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA - PORQUANTO A REFERIDA PROVA TENHA SIDO REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVADO, A ELE INCUMBIRÁ ADIANTAR A REMUNERAÇÃO DO "EXPERT" – INTELIGÊNCIA DO "CAPUT" DO ART. 95 DO CPC 2015 – PRECEDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA LIBERAR A RECORRENTE DO ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.

 

1031687-14.2019.8.26.0001

Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 22/03/2021

Ementa: Apelações Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Recursos de ambas as partes. Justiça gratuita concedida à ré. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré afastada. Responsabilidade subjetiva da objetiva da clínica, mas submetida à configuração da culpa do preposto dentista. Precedentes deste E. TJSP. Inversão do ônus da prova. Ônus probatório da adequação do serviço prestado que era da ré, do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II, cc art. 6º, VIII, do CDC). Danos morais configurados. Indenização fixada em R$5.000,00. Recursos parcialmente providos.

 

1001942-87.2018.8.26.0400

Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone

Comarca: Olímpia

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/03/2021

Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Autor que demonstrou a contratação e o pagamento do preço – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos materiais demonstrados – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.

 

1115890-97.2019.8.26.0100

Relator(a): Penna Machado

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das Requeridas. Não acolhimento. Nulidade da sentença. Inocorrência. Chamamento ao Processo. Descabimento. Responsabilidade solidária entre as Rés. Inadequação do procedimento odontológico realizado. Presença de responsabilidade da Parte Ré em indenizar. Danos morais configurados. Implantes dentários inadequadamente realizados que feriram a honra subjetiva da Autora. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS, majorando-se a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual concedida nos Autos.

 

1002342-79.2018.8.26.0084

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Campinas

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha. Prestação defeituosa de serviço odontológico. Laudo pericial concluiu que o procedimento adotado não foi escorreito. Erro na prestação de serviço. Indenização devida. Valor fixado em R$ 6.000,00 que se mostra razoável. Responsabilidade contratual. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.

 

1011634-59.2018.8.26.0320

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: Limeira

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Má prestação de serviços odontológicos não configurada. Laudo pericial apresentado. Prova coligida que afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço. Ausência de demonstração de conduta profissional inadequada. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão do perito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

1022383-69.2017.8.26.0224

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação intentada em face de dentista – Serviços ortodônticos - Responsabilidade objetiva desta, enquanto prestadora/fornecedora de serviços - Danos oriundos do tratamento ortodôntico (reabsorção da raiz) - Nexo causal estabelecido pela perícia – Autora que, como consequência do procedimento, sofreu absorção severa da raiz devido o longo tempo de tratamento e o uso de forças excessivas, bem como terá que passar por novo tratamento com outro profissional – Laudo pericial que é suficiente para a condenação dos apelantes, visto o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o dano e o tratamento conferido pelos réus à paciente – Comprovada a falha na prestação de serviço e o nexo causal, correto o dever de indenizar – Danos materiais – Restituição do montante despendido pela autora e das despesas que terá com um novo tratamento – A exatidão do respectivo valor deverá ser verificada em fase própria, conforme estabelecido por sentença - Dano moral - Ocorrência, diante do sofrimento ocasionado pelo resultado insatisfatório, ocasionando na autora reabsorção intensa nos dentes anteriores inferiores – Valor arbitrado (R$ 10.000,00) que se mostra apto a reparar o dano causado, sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte autora – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

1023529-15.2016.8.26.0602

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTOR CONTRATOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E PRETENDE SER INDENIZADO PELOS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS – CONTRATO FIRMADO EM NOME PESSOAL DA RÉ – AINDA QUE O AUTOR TENHA SIDO ATENDIDO POR INÚMEROS PROFISSIONAIS, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A CLÍNICA ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA – DETERMINAÇÃO PARA QUE O FEITO TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO – APELO PROVIDO.

 

1031245-82.2017.8.26.0562

Relator(a): Beretta da Silveira

Comarca: Santos

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/03/2021

Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil por erro odontológico. Natureza subjetiva. Exegese do art. 14, §4º, do CDC. Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante em caso de não atingimento da finalidade esperada. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento. Ausência de prontuário que impediu a apuração adequada dos fatos na perícia técnica e violou o dever de informação constante do CDC. Má conduta do dentista verificada. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor dispendido com o serviço (R$1.450,00). Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Manutenção do importe arbitrado no juízo "a quo" a título de indenização (R$8.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente a 18% do valor da condenação, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária.

 

1005242-68.2016.8.26.0322

Relator(a): Mônica de Carvalho

Comarca: Lins

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Danos materiais, morais e estéticos - Obrigação de resultado, pois se trata de procedimento estético, pelo menos em parte – Condenação apenas quanto aos danos materiais, para realização de novo tratamento odontológico - O laudo pericial comprovou que o tratamento não teve sucesso, e que o réu não agiu de acordo com a boa prática odontológica - Dano moral in re ipsa - Provado o dano é devido a indenização - O valor requerido na inicial, R$15.000,00, se mostra excessivo, devendo este ser fixado em R$ 5.000,00 - Tal valor está de acordo com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - A quantia requerida na inicial para os danos estéticos, R$15.000,00, também é excessiva - Pelas provas anexas aos autos é possível concluir que a autora realmente teve sua estética afetada, mas a recorrente falhou em produzir provas para comprovar a extensão do dano - Assim, pela análise dos documentos, o valor de R$ 2.500,00 é adequado, obedecendo ainda os já mencionados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.

 

1012959-33.2017.8.26.0020

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Cerceamento de defesa não configurado. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado. Serviço mal executado, conforme reconhecido pelo laudo pericial. Próteses confeccionadas pela ré apresentam defeitos que inviabilizam seu uso. Confecção de três próteses com defeitos ao longo de aproximadamente um ano. Restituição dos valores pagos pelos serviços executados de forma defeituosa, corrigidos na forma da sentença. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do longo e ineficaz tratamento odontológico. Manutenção do quantum fixado na r. Sentença (R$ 9.370,00). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

 

1005692-85.2019.8.26.0037

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: Araraquara

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 01/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Responsabilidade subjetiva do profissional dentista. Obrigação de resultado que somente inverte o ônus da prova. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu que o tratamento ortodôntico proposto pela ré foi condizente com o quadro apresentado pela paciente, realizado dentro dos padrões que uma boa odontologia preconiza, com bom resultado, embora não finalizado. Longo tempo de tratamento que, segundo o perito, pode ter decorrido do excesso de faltas da paciente, acarretando aumento considerável no tempo de tratamento e interferindo em seu resultado final. Inexistência de prova dos autos que confirme satisfatoriamente as imputações feitas na petição inicial. Laudo pericial conclusivo em sentido contrário à alegada falha na prestação de serviços. Ação improcedente. Recurso não provido.

 

1002362-81.2017.8.26.0318

Relator(a): Theodureto Camargo

Comarca: Leme

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 30/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PERÍCIA INCONCLUSIVA - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO – ÔNUS DO PRESTADOR DO SERVIÇO APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

 

1003317-67.2018.8.26.0451

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: Piracicaba

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de prótese provisória para uso permanente, a qual somente poderia ser usada por curto período de tempo até sua substituição pela definitiva. Prestador dos serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na insistência do paciente em utilizar prótese com menor custo. Realização de tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção, responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível. Apelação da autora buscando a majoração da indenização arbitrada. Indenização por danos morais arbitrada em valor adequado à extensão do dano experimentado. Apelos desprovidos.

 

1017006-32.2016.8.26.0005

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência, condenando os réus, de forma solidária, na restituição de R$ 385,00, dos serviços prestados, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação dos réus. Tratamento prestado pelos apelantes, para colocação de prótese em dente. Perda da prótese em duas oportunidades. Troca de profissional que não configura culpa da apelada ou abandono do tratamento. Perícia que constatou a deficiência do tratamento, que deveria ter sido realizado de outra forma. Responsabilidade civil dos réus configurada (arts. 186 e 927, CC, e 14, CDC). Danos materiais de restituição do valor pago pelo tratamento. Danos morais caracterizados, em razão da perda do tratamento, com problemas estéticos e de mastigação do dente, por longo período. Valor de R$ 4.000,00 que é equilibrado, considerando a situação do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

1003460-27.2018.8.26.0299

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: Jandira

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Preliminares. Nulidade por cerceamento de defesa inexistente. Consulta do autor junto ao perito judicial foi acompanhada pelo assistente técnico da parte contrária, concedendo-lhe oportunidade para, nos autos, pronunciar-se em face do laudo pericial. Prova testemunhal irrelevante, na medida em que boa-fé não afasta responsabilidade por imperícia. Mérito. Laudo pericial conclusivo acerca de defeitos na realização dos implantes e próteses. Tratamento que não considerou o bruxismo do autor. Ausência de boa prática odontológica. Erro verificado. Peculiaridades, no mais, que justificam o montante indenizatório. Recurso não provido.

 

1003368-94.2017.8.26.0457

Relator(a): Enéas Costa Garcia

Comarca: Pirassununga

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/03/2021

Ementa: Apelação. Ação indenizatória fundada em vício de serviço odontológico. Não caracterização. Serviço tecnicamente adequado até a etapa realizada. Abandono do tratamento. Responsabilidade civil fundada na culpa, a qual não ficou demonstrada. Contrato que não foi concluído e enseja restituição dos valores correspondentes aos serviços não terminados, como ofertado pela própria ré. Determinação em liquidação de sentença do quantum a ser restituído. Recurso parcialmente provido.

 

1005269-39.2016.8.26.0229

Relator(a): Spoladore Dominguez

Comarca: Hortolândia

Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 26/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e ESTÉTICO – Pedido fundado na responsabilidade civil objetiva de Ente Público, sob a alegação de ter ocorrido má prestação de atendimento médico, que teria culminado em deformidade facial e desenvolvimento de quadro depressivo – Autora que não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso - Não cumprimento do ônus probatório – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Perícia que embora tenha observado a existência de lesões na face da autora não concluiu que tenham decorrido, obrigatoriamente, de má prestação de atendimento médico - Sentença de improcedência mantida. Apelo não provido.

 

1001762-29.2017.8.26.0005

Relator(a): Elcio Trujillo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: RECURSO - Inépcia da apelação - Indicada falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença - Não ocorrência - Observância aos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro em tratamento odontológico - Implante dentário - Obrigação de resultado - Insucesso do tratamento decorreu de problemas no processo de osseointegração - Laudo pericial a apontar que, antes de se proceder à introdução dos cilindros, fazia-se necessária a enxertia óssea a fim de preparar a estrutura para colocação dos implantes - Perito também ressaltou que não foram juntados aos autos os documentos inerentes ao tratamento realizado, de acordo com a boa prática odontológica - Ré não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia - Ausente termo de consentimento informado - Direito à informação - Dever anexo decorrente da boa-fé objetiva inerente às relações contratuais - Prestação deficitária dos serviços caracterizada - Demonstração do nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta culposa da ré - Danos morais configurados - Quantum indenizatório que comporta majoração para R$ 30.000,00, pois melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica - Danos estéticos não caracterizados - Pretendida devolução da quantia paga pelos serviços prestados - Não acolhimento - Autor fez alegação de forma genérica acerca dos danos materiais e requereu a condenação da ré ao seu pagamento sem, contudo, indicar os valores supostamente devidos - Litigância de má-fé da ré não caracterizada - Sentença reformada em parte - DOS RECURSOS, NÃO PROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

 

1001166-32.2018.8.26.0483

Relator(a): Carlos Alberto de Salles

Comarca: Presidente Venceslau

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ERRO ODONTOLÓGICO. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação precisa de quais alegações se pretendia demonstrar com a prova que não se produziu impede acolhimento da alegação de nulidade. Mérito. Ainda que tenha havido adulteração da data dos atendimentos no prontuário médico, não há demonstração de relação com o alegado erro odontológico, cuja ocorrência foi afastada pela perícia técnica. Recurso desprovido.

 

4005822-82.2013.8.26.0506

Relator(a): Enéas Costa Garcia

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 19/03/2021

Ementa: Apelação. Ação indenizatória fundada em vício de serviço odontológico. Alegação de desconformidade entre oferta e serviço realizado. Não caracterização. Demonstração de que o serviço contratado consistiu na realização de implantes dentários e colocação de próteses provisórias. Serviço bem executado, revertendo favoravelmente ao autor, permitindo prosseguimento do tratamento com colocação das próteses definitivas. Não confirmação de que o serviço contratado seria aquele indicado pelo autor. Inexistência de dano material ou moral. Recurso desprovido.

 

1013235-34.2017.8.26.0224

Relator(a): Ana Maria Baldy

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro Médico. Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Pleito de realização de perícia grafotécnica em assinatura que aduz não ser da sua lavra, aposta no questionário de anamnese, juntado pela requerida. Prova pericial odontológica que considera omissão da autora, portadora de diabetes, no preenchimento da ficha de anamnese, visando afastar o nexo causal. Autora que sustenta não ter assinado a ficha de anamnese, onde teria se verificado a dita omissão. Necessidade de realização de perícia grafotécnica e, posteriormente, se constatada fraude na ficha de anamnese, nova perícia médica/odontológica para avaliar a adequação do tratamento indicado. Determinada a realização de perícia grafotécnica. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

1009715-90.2016.8.26.0001

Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 17/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que requer indenização por dano material e moral, em decorrência de tratamento odontológico realizado pela ré. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Ré que alega que o serviço oferecido é prestação de meio, inexistindo culpa. Laudo pericial que o tratamento inicial era indicado ao caso da autora, mas que após o término do ciclo de crescimento, o tratamento foi inadequado, "devido as forças provocadas pelo aparelho ortodôntico, ocorreu projeção dos dentes". Ré que atuou com imprudência no início do tratamento, ao não solicitar exames prévios e com imperícia ao recomendar tratamento inadequado. Nexo causal configurado. Danos materiais consistente na restituição dos valores pagos. Danos morais bem fixados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que foi omissa quanto a fixação dos ônus sucumbenciais, devendo ser reformada de ofício, neste ponto. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

 

1000210-70.2018.8.26.0368

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Monte Alto

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2021

Ementa: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano material e moral - Erro em procedimento odontológico – Sentença pela improcedência do pedido – Inconformismo manifestado – Cabimento – Prova pericial que aponta imperícia na realização do procedimento – Art. 479 do CPC – Conclusões a que chegou o perito que somente podem ser afastadas por decisão devidamente fundamentada – Inocorrência – Tratamento de implantes dentários que não seguiu as regras consagradas em literatura científica – Exame prévio da estrutura óssea que se afigurava essencial à correta instalação dos implantes – Pressupostos da responsabilidade civil caracterizados – Ação procedente – Recurso provido.

 

1035079-24.2017.8.26.0100

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 12/03/2021

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Ação indenizatória. Parcial procedência, condenando a ré a indenizar o autor pelos danos materiais e danos morais, este fixados em R$ 30.000,00. Irresignação. Cerceamento de defesa e malferição ao devido processo legal. Configuração. Requerida que pleiteou e indicou justo motivo para produção de nova prova pericial, a fim de apurar acontecimentos posteriores àquela prova produzida na ação cautelar de produção antecipada de provas. Dilação probatória deferida pelo juízo de origem. Impossibilidade de cassação da prova após substituição do juiz condutor do feito. Questão sobre a qual se operou a preclusão pro judicato. Violação do princípio do tratamento paritário entre as partes, da previsibilidade, confiança, efetividade e do dever de colaboração (artigos 4º, 5º, 6º, e 139, do Novo Código de Processo Civil). Sentença nula. RECURSO PROVIDO.

 

1007707-46.2018.8.26.0624

Relator(a): Luiz Antonio de Godoy

Comarca: Tatuí

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 11/03/2021

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Hospital – Falha na prestação de serviços hospitalares – Demora no atendimento especializado para tratamento de trauma de natureza buco-maxilo facial – Agravamento da condição clínica da autora, que veio a perder dois dentes frontais após o insucesso da cirurgia de reimplante – Hipótese de responsabilidade objetiva do hospital – Nexo causal comprovado – Dano moral in re ipsa – Dano estético verificado – Indenizações devidas – Prejuízos de natureza funcional, estética, psicológica e social, além da intensa dor física – Verbas indenizatórias majoradas em montantes razoáveis e proporcionais à gravidade dos danos causados – Correção monetária aplicável desde o arbitramento – Juros de mora aplicável a partir da citação (art. 405, CC) - Pedido procedente – Sentença reformada – Recurso da ré improvido, provida em parte a apelação da autora.

 

Elaborado por Prof. Ms. Marcos Coltri