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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Justiça Federal afirma validade de Resolução CFM que exige doação anônima de óvulos

A 5ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, atestou a validade da Resolução CFM 2.168/2017, que trata da utilização das técnicas de reprodução assistida (RA), e dispõe sobre a doação de gametas e embriões. A norma estabelece que "os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa", mas um pedido de tutela de urgência apresentado à Justiça Federal requereu autorização para dispensa dessa exigência.

Em sentença favorável ao CFM e ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (CRM-PR), réus na ação, a juíza federal substituta Giovanna Mayer indeferiu o pedido, que requeria permissão para doação de óvulos pela irmã de um dos autores do processo. A intenção deles com a solicitação era de que o filho fosse geneticamente mais parecido com um dos pais.

Na decisão, a magistrada "afirmou que a norma pretende dar segurança à reprodução assistida e que a mera anuência da doadora de óvulos não gera o direito de escolha pela paciente do óvulo a ser implantado", diz o relatório da sentença, que afirmou ainda a competência do CFM para editar resoluções e pontuou a importância do anonimato nas doações de óvulos, tanto para resguardar os doadores quanto os receptores.

O pedido de tutela afirmava não haver restrição legal na realização do procedimento, pois a norma do CFM é ato infralegal; que vários países modernos têm atenuado o anonimato da doação. Em contestação, o Conselho Federal manifestou-se pela ilegitimidade dos autos e, "diante do poder de polícia a que lhe é atribuído, afirmou que o anonimato deve ser resguardado para garantir juridicamente que o vínculo de parentesco se forme entre os novos pais – receptores – e os filhos", diz a sentença. Da decisão, cabe recurso à instância superior.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28102:2019-02-26-16-09-10&catid=3