Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Resolução CFM 2219/2018 - Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006

RESOLUÇÃO CFM N° 2.219/2018
Publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2018, Seção I, p. 389

Regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos até 4 de setembro de 2006.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958; e

CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) visando estabelecer critérios para o reconhecimento e a denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registro de títulos de especialista;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.799/2006, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho pelo CFM e pelos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o item 4.4.1 da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Norma Regulamentadora nº 04 (NR4) e determina que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(SESMT) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2018/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Art. 2º concedeu prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590/2014;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e em seu Art. 4º estabelece a Comissão Mista de Especialidades (CME), à qual compete definir as especialidades médicas no Brasil;

CONSIDERANDO o Art. 2º da Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que define a competência da CME para deliberação dos assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem;

CONSIDERANDO o Despacho Cojur nº 11/2018, que concluiu pela competência da CME para definir as especialidades médicas, devendo a decisão ser homologada por resolução do CFM;

CONSIDERANDO a decisão da CME, que definiu a Resolução CFM nº 1.799/2006 como marco regulatório do fim do registro de médicos do trabalho em livros;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 21 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.

Art. 2º O médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro.

Art. 3º A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57.

Art. 4º Ficam revogadas a Resolução CFM nº 2.061/2013 e todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 21 de novembro de 2018.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral