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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Erro Médico - Indenização - Prescrição - Inocorrência

Responsabilidade Civil - Erro Médico - Ação de Indenização - Prescrição.
Em se tratando de demanda na qual se apura eventual responsabilização por alegado erro médico, incide o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo de 3 anos, contemplado no art. 206, § 3º, inciso V, do CC. A responsabilização do profissional liberal por defeito na prestação do serviço implica comprovação de culpa. Art. 14, § 4º, do CDC. Ausência de prova de ação ou omissão culposa. Inexistência de defeito no serviço, que afasta a responsabilidade objetiva do nosocômio.
Deram provimento em parte ao recurso, para afastar a prescrição. Mantida a improcedência do pedido. Unânime.
(TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70029603388- Porto Alegre-RS; Rel. Des. Jorge Alberto
Schreiner Pestana; j. 27/5/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP