Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Judicialização da Saúde

Apelação Cível - Ação Civil Pública - ECA - Fornecimento de tratamento médico - Cirurgia - Previsão orçamentária - Princípio da Separação entre os Poderes - Prevalência dos direitos constitucionais à vida e à saúde.

A realização de exames, cirurgias ou a aquisição de medicamentos à criança independe de previsão orçamentária, tendo em vista que a CF, ao assentar, de forma cogente, que os direitos das crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade, afasta a alegação de carência de recursos financeiros como justificativa para a omissão do Poder Público.
Restando comprovado que a menor necessita do tratamento médico, prevalece o direito constitucional à saúde da criança e do adolescente. A Administração Pública, que prima pelo Princípio da Publicidade dos Atos Administrativos, não pode escudar-se na alegada discricionariedade para afastar do Poder Judiciário a análise dos fatos que envolvem eventual violação de direitos.
O Princípio da Dignidade Humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos Autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido da Inicial.
Recurso improvido.
(TJRS - 8ª Câm. Cível; ACi nº 70036056562-Santo Cristo-RS; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 27/5/2010; v.u.)

Fonte: Boletim AASP