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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de junho de 2009

Tipos de Contratos do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional

O seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RCP) para prestadores de serviços de saúde (médico, cirurgião-dentista, hospital, laboratório, etc.) pode ser contratado à base de ocorrência ou à base de reclamação.
Nestes breves apontamentos, não pretendemos discutir qual forma de contratação é mais adequada ao futuro segurado, sendo certo que nos limitaremos a apresentar as diferenças básicas existentes entre estes tipos de contratação.
Antes de iniciarmos a apresentação das diferenças entres os dois tipos mencionados, cumpre destacar que o tipo de contratação é que definirá qual apólice responderá pelo sinistro colocado em análise. Este é o ponto essencial, conforme passa-se a expor.
O contrato à base de ocorrência estabelece que a apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que causou o alegado dano é a que responderá pelo sinistro. Isto é, a apólice à base de ocorrência responde por todos os atos profissionais ocorridos durante a sua vigência, independentemente de quando houve a reclamação daquele sinistro.
Exemplo: seguro contratado à base de ocorrência em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2006, posto que a forma de contratação foi à base de ocorrência.
Assim, neste tipo de contrato, o que importa é a existência de apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que ensejou a reclamação do paciente. E é justamente a apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional que responderá por eventuais indenizações.
IMPORTANTE: nesta base de contratação, ressalvada a ocorrência de prescrição legal, a seguradora estará obrigada a responder pelos atos praticados pelo segurado durante a vigência de uma apólice, independentemente de quando for feita a reclamação dos danos e, ainda, não há a necessidade do segurado possuir apólice ao tempo da reclamação (basta a existência de contrato de seguro ao tempo da ocorrência).
Por seu turno, o seguro à base de reclamação apresenta algumas peculiaridades e regras que devem ser observadas. A primeira delas é a de que a apólice que responderá pelo sinistro é aquela contratada ao tempo da reclamação (e não ao tempo da ocorrência). Assim, inicialmente já se percebe duas diferenças básicas em relação ao contrato à base de ocorrência: i) a apólice que responde é a da reclamação; e ii) deve haver apólice contratada não só ao tempo da reclamação, mas também ao tempo da ocorrência do ato profissional.
Assim, seguindo o mesmo exemplo dado anteriormente: seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. Segurado renovou o seguro pelo período de 01.01.2007 a 31.12.2007 e posteriormente de 01.01.2008 a 31.12.2008. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2008, posto que a forma de contratação foi à base de reclamação.
IMPORTANTE: o segurado possuía apólice contratada ao tempo da ocorrência do ato profissional e também ao tempo da reclamação do sinistro, sendo que esta responderá, posto que a contratação se deu à base de reclamação.
Há de se salientar, entretanto, que poucas companhias seguradoras operam atualmente com contratos à base de reclamação pura. Hoje, a apólice é contratada à base de reclamação com notificação. Mas qual a importância e diferença em relação à reclamação pura?
A diferença principal é que na reclamação com notificação, a apólice que responderá pelo sinistro é aquela correspondente ao momento em que o segurado comunicou (notificou) a seguradora sobre a existência de um sinistro, ainda que este não tenha sido formalizado.
Desse modo, mantendo o mesmo exemplo, seguro contratado à base de reclamação com notificação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006; ato profissional praticado em 01.07.2006; paciente entrou com ação em 01.07.2008. Segurado renovou o seguro pelo período de 01.01.2007 a 31.12.2007 e posteriormente de 01.01.2008 a 31.12.2008. Em 01.07.2007 paciente notificou a seguradora que o ato praticado em 01.01.2006 poderia configurar um sinistro. A apólice que responderá pelos danos alegados pelo paciente em 01.07.2008 é aquela contratada em 01.01.2007, posto que a forma de contratação foi à base de reclamação com notificação.
Percebe-se, portanto, que no seguro à base de reclamação com notificação a apólice que responderá será aquela vigente ao tempo em que o segurado notificou a seguradora sobre a existência/possibilidade de um sinistro.
Mas, na prática, qual a importância dessa diferenciação? A resposta é simples: com a verificação do tipo de contratação, é possível definir a importância segurada que responderá pelos sinistros.
Todo seguro possui uma importância segurada (IS) que corresponde, grosso modo, ao limite que a seguradora se compromete a arcar com os sinistros correspondentes àquela determinada apólice.
Vamos considerar uma IS de R$ 100.000,00.
Se o tipo de contrato escolhido foi à base de ocorrência, a IS responderá por todos os sinistros reclamados a qualquer tempo pelos atos praticados na vigência daquela apólice.
Se o tipo de contratação foi à base de reclamação pura, a IS responderá por todos os sinistros reclamados na vigência daquela apólice, desde que, lembre-se, também haja seguro contratado ao tempo da prática do ato.
Se optou-se pela reclamação com notificação, a IS responderá por todos os sinistros notificados na vigência daquela apólice, desde que, lembre-se, também haja seguro contratado ao tempo da prática do ato.
Voltemos ao nosso exemplo, com acréscimo de alguns dados:
1- Seguro à base de ocorrência
- seguro contratado à base de ocorrência em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de ocorrência, a IS de R$ 100.000,00 contratada em 2006 responderá por todos os sinistros ocorridos na sua vigência. Logo, os 10 casos serão cobertos pela mesma IS.

2- Seguro à base de reclamação
- seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006, renovado sucessivamente até 31.12.2008;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de reclamação, a IS de 2007 responderá pelos 5 sinistros reclamados neste ano e a IS de 2008 responderá pelos outros 5 sinistros reclamados na vigência da apólice de 2008. Logo, haverá uma divisão dos sinistros entre as apólices (e consequentemente entre as Importâncias Seguradas).

3- Seguro à base de reclamação com notificação
- seguro contratado à base de reclamação em 01/01/2006 com vigência até 31/12/2006, renovado sucessivamente até 31.12.2008;
- 10 atos profissionais praticados no ano de 2006;
- 10 pacientes entraram com ação, sendo 5 em 2007 e 5 em 2008;
- segurado notificou a seguradora sobre 2 casos em 2006; 4 casos em 2007 e 4 casos em 2008;
Consequência prática: como a forma de contratação foi à base de reclamação com notificação, a IS de 2006 responderá pelos 2 sinistros notificados naquele; a IS de 2007 responderá pelos 4 sinistros notificados na vigência da apólice de 2007; e os 4 sinistros notificados em 2008 estarão cobertos pela apólice de 2008. Logo, haverá uma divisão dos sinistros entre as apólice (e consequentemente entre as Importâncias Seguradas).
Mas, e se não houver apólice à base de reclamação (pura ou com notificação) contratada ao tempo do ato praticado ou ao tempo da reclamação/notificação? Disso trataremos numa próxima oportunidade.