Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Afastada responsabilidade de hospital se a paciente não forneceu todas as informações necessárias

Mais uma vez foi proferida decisão reafirmando a tese de que a pessoa jurídica (hospital) não pode ser responsabilizada civilmente quando não restou caracterizada a culpa dos profissionais (médicos) que atenderam o paciente.
O MM Juiz da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP decidiu que o hospital não pode ser responsabilizado se o profissional que prestou atendimento ao paciente empregou todos os esforços, técnicas e conhecimentos disponíveis na realização do parto.
Os autores ingressaram com ação judicial pleiteando danos morais em razão de morte do feto durante o parto.
A demanda foi movida em face do hospital e do plano de saúde, tendo sido alegado que a responsabilidade destas pessoas jurídicas é objetiva e, assim, não seria necessária a apuração da existência de culpa para a responsabilização dos requeridos.
O hospital requerido afirmou que seria necessária a apuração de culpa do profissional que realizou o parto e que somente se demonstrada a conduta culposa deste profissional é que o nosocômio poderia ser responsabilizado.
Após produzidas as provas necessárias, incluindo a pericial, o Magistrado decidiu pela improcedência da ação, justamente porque os elementos probatórios demonstraram que o profissional atendeu a paciente corretamente, considerando a situação apresentada no momento do atendimento (parto).
Conforme mencionado pelo Magistrado "a parturiente, ao que constou de todo o prontuário já deu entrada no Hospital em avançado trabalho de parto, por certo premida pela emergência, não levou consigo os exames do pré-natal, nem levou ao conhecimento da equipe médica e de enfermagem o risco peculiar da gestação e doença renal bilateral do feto descrita no laudo necroscópico de fls. 74 e segs. como cística, de aspecto sui generis de difícil caracterização, de enorme aumento de volume abdominal (macrossomia localizada), cujo gigantismo não foi superado pelos médicos durante a tentativa de parto vaginal."
Desta decisão ainda cabe recurso.
Proc. nº 583.00.2005.097668-3