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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Recusa de atendimento a gestante em trabalho de parto gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Santos e uma operadora de plano de saúde a pagarem R$ 15 mil de indenização pela negativa de atendimento a uma paciente em trabalho de parto.

A autora alegou que, em fevereiro de 2008, deu entrada na documentação para realizar o procedimento nas dependências do hospital. Ao entrar em trabalho de parto, foi informada pelos funcionários do estabelecimento que, em razão de problemas com o plano de saúde, o procedimento não seria realizado. Contou que não foi notificada da suspensão do contrato com antecedência e precisou se dirigir a um hospital público.

O hospital informou à Agência Nacional de Saúde (ANS) que os atendimentos a parturientes, em processo gestacional no momento da suspensão, foram mantidos, tendo sido suspenso em definitivo somente a partir de abril de 2008, quando a criança já havia nascido.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que, como a autora estava grávida no momento da suspensão do plano, enquadrava-se na situação prevista no referido ofício encaminhado à ANS e o atendimento não poderia ter sido negado. “O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, a qual, em trabalho de parto, em razão da injusta negativa de cobertura, teve que procurar atendimento médico em hospital da rede pública”, disse.

O magistrado condenou o hospital e o plano de saúde a pagarem o valor solidariamente. “A quantia de R$ 15 mil mostra-se suficiente para a correta repressão do ilícito praticado e para prevenir situações futuras, não criando uma situação de iníquo enriquecimento da apelante”, concluiu.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0011442-77.2010.8.26.0562

Fonte: TJSP