A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão que garante o fornecimento ininterrupto de energia elétrica a um homem que sofre de hipertensão arterial, insuficiência renal crônica e insuficiência pulmonar, e que, para respirar, necessita de aparelho inalador.
De acordo com as contas de luz apresentadas no processo, até realizar uma cirurgia em decorrência de sua insuficiência pulmonar, Luiz (nome fictício) arcava mensalmente e em dia com as despesas referentes à luz elétrica. No entanto, após o procedimento cirúrgico, ficou impossibilitado de trabalhar. Sua companheira também não possui condições, uma vez que cuida dele em tempo integral. Por essa razão, as contas, que aumentaram de valor devido ao uso dos aparelhos, deixaram de ser pagas regularmente.
Para os Defensores Públicos que atuaram no caso, a empresa concessionária de energia - que havia comunicado a interrupção da prestação do serviço – não pode suspender o fornecimento da energia de forma abrupta. “Trata-se de serviço público essencial, que deve ser interrompido em casos excepcionais, o que não é o caso”. E esclarecem: “serviço público essencial é aquele que se relaciona à dignidade de vida dos cidadãos, enquadrando-se o fornecimento de energia elétrica nesta categoria de serviços”.
Os Defensores Públicos complementam que não podem ser realizados cortes no fornecimento de energia elétrica a fim de coagir a pessoa para que realize o pagamento. “Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido.”
Os Defensores também apontam que Luiz já havia tentado adquirir o benefício da Lei nº 12.212/2010, que oferece descontos na tarifa de energia elétrica. Contudo, ele não consegue se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei, uma vez que, com os aparelhos respiratórios, o consumo de energia chega a ultrapassar 220 kWh por mês.
Na decisão, a Juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, observou que a controvérsia acerca da prestação do serviço pública deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do usuário. "Admitir-se a utilização do corte de fornecimento de energia elétrica, como forma de coação ao pagamento do inadimplente, importa evidente agressão aos princípios fundantes do ordenamento constitucional. Fere-se, à toda evidência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção do usuário."
Para ela, o serviço público essencial, mesmo quando delegado a uma empresa concessionária, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestar este serviço. Dessa forma, determinou que a empresa não efetue qualquer suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência de Luiz, sem prejuízo de eventual cobrança por outras vias, como a judicial.
Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.