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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 8 de novembro de 2014

Portaria MS/MEC 2.395/2014 - Registro de informações de saúde no Projeto Mais Médicos

MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 2.395, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 nov. 2014. Seção I, p.37-38
ALTERA A PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 1.369, DE 08-07-2013

Dispõe sobre o registro de informações de saúde e das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 de Constituição, e

Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacional dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que institui o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB); e

Considerando as Portarias nº 838/SAS/MS, de 26 de julho de 2013, que estabelece normas para cadastramento dos profissionais participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o registro de informações de saúde e das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º Ficam adotados o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e o e-SUS Mais Médicos para fins de registro de informações em saúde e das atividades vinculadas à integração ensino-serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", fica admitido o uso de qualquer das estratégias e sistemas de coleta de dados disponíveis no SISAB, tais como a Coleta Simplificada de Dados (CDS) e o Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).

Art. 3º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil registrarão as informações e atividades de que trata o art. 2º desta Portaria por eles desempenhadas até o 20º (vigésimo) dia do mês posterior à competência em que foram realizadas.

§ 1º As informações enviadas pelo médico participante ficarão disponíveis para os gestores de saúde do Distrito Federal e dos Municípios pelo prazo de 10 (dez) dias, do 1º (primeiro) até o 10º (décimo) dia de cada mês posterior ao do registro, por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) do Ministério da Saúde, para fins de confirmação da veracidade do registro.

§ 2º Constatada divergência entre as informações apresentadas pelo médico participante e sua efetiva atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o gestor de saúde apontará a ressalva no próprio SGP.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil notificará o médico participante, por meio do SGP, para que se manifeste, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de posterior decisão sobre a matéria.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do dever previsto no "caput" do art. 3º, o médico participante ficará sujeito à aplicação da penalidade de:

I - suspensão por:

a) 12 (doze) dias, quando da ocorrência de descumprimento por 2 (dois) meses, consecutivos ou não;

b) 24 (vinte e quatro) dias, quando da ocorrência de reiteração do descumprimento de que trata a alínea "a" por mais 2 (dois) meses, consecutivos ou não; e

c) 36 (trinta e seis) dias, quando da ocorrência de reiteração pela segunda vez do descumprimento de que trata a alínea "a" por mais dois meses, consecutivos ou não; e

II - desligamento do Projeto, no caso de ocorrência de reiteração pela terceira vez do descumprimento de que trata a alínea "a" do inciso I por mais 2 (dois) meses, consecutivos ou não.

§ 1º As mesmas penalidades previstas no "caput" serão aplicadas quando confirmada, pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, divergência entre as informações apresentadas pelo médico participante e sua efetiva atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme § 2º do art. 3º, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no § 3º do art. 3º.

§ 2º A critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerada a conveniência para o regular andamento das atividades relativas à capacitação e ao componente assistencial, a penalidade de suspensão das atividades relativas ao Projeto poderá ser alternativamente aplicada como suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da bolsa-formação para cada dia de suspensão aplicado, com anuência do médico participante e desde que continue a desenvolver normalmente todas as atividades do Projeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação não acarreta restituição dos valores retidos em caso de regularização do dever descumprido pelo médico participante.

Art. 5º O gestor de saúde do Distrito Federal ou do Município observará o disposto nos incisos III e V do art. 10 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, de modo a não obstaculizar a utilização do SISAB pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 6º O art. 26 da Portaria nº 1.369/GM/MS, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 26. ..................................................................................

(...)

§ 6º A critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerada a conveniência para o regular andamento das atividades relativas à capacitação e ao componente assistencial, a penalidade de suspensão das atividades de capacitação poderá ser alternativamente aplicada como suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da bolsa-formação para cada dia de suspensão aplicado, com anuência do médico participante e desde que continue a desenvolver normalmente todas as atividades do Projeto.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a suspensão do recebimento do valor da bolsa-formação não acarreta restituição dos valores retidos em caso de regularização do dever descumprido pelo médico participante." (NR)

Art. 7º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil expedirá manual instrutivo com orientações para execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação