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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Programas de residência em área profissional da saúde

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

RESOLUÇÃO CNRMS Nº 7, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2014. Seção I, p.12-13

Regulamenta os processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, e considerando a necessidade de regulamentar o art. 7º, caput, da Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

TÍTULO I
Da Avaliação, Supervisão e Regulação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a avaliação, supervisão e regulação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

§1º A instituição proponente de programas de Residência em Área Profissional da Saúde deverá constituir uma única Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), com o fim de atender aos dispositivos desta Resolução.

§2º Entende-se por instituição proponente aquelas que oferecem programa de residência.

Art. 2º A avaliação, supervisão e regulação de programas de residência em área profissional da saúde deverão orientar-se pelos seguintes critérios:

I - Valorização do caráter multiprofissional e da interdisciplinar do trabalho em saúde;

II - Organização de currículos integrados, por meio de metodologias participativas e interseções entre programas;

III - Desfragmentação dos núcleos profissionais;

IV - Composição de interfaces entre as modalidades uniprofissional e multiprofissional nos programas de residência em área profissional da saúde e destes com os programas de residência médica;

V - Colaboração no desenvolvimento dos sistemas locais de saúde;

VI - Valorização dos saberes das categorias profissionais minoritárias no SUS; e

VII - Interação entre ensino, serviço e sociedade.

Parágrafo único. Poderão ser criadas instâncias descentralizadas de avaliação, supervisão e regulação, em consonância com a política do SUS e conforme regulamentação específica da CNRMS.

TÍTULO II
DA REGULAÇÃO

Seção I
Dos Atos Autorizativos

Art. 3º O funcionamento de programas de Residência em Área Profissional da Saúde depende de ato autorizativo do Poder Público, nos termos desta Resolução.

§ 1º São modalidades de atos autorizativos:

I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de Residência em Área Profissional da Saúde:

a)credenciamento de instituições; e

b)recredenciamento de instituições.

II - quanto ao funcionamento dos programas de residência médica:

a)autorização de funcionamento de programas;

b) reconhecimento de programas; e

c)renovação de reconhecimento de programas.

§ 2º Alterações estruturais na instituição proponente responsável pelo Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, tais como personalidade jurídica, nomenclatura institucional, tipo do programa e área de concentração dependerão de modificação do ato autorizativo originário.

§ 3º As solicitações referentes à alteração e remanejamento do número de vagas e inclusão de núcleo profissional no Programa de Residência em Área Profissional da Saúde serão processadas na forma de aditamento do ato autorizativo originário, concedido mediante análise documental e ressalvada a necessidade de avaliação in loco após a apreciação dos documentos pela CNRMS.

§ 4º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 5º Os atos autorizativos expedidos pela CNRMS têm validade de quatro anos, contados de sua publicação, excetuada a autorização de funcionamento, que terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa.

Art. 4º Os atos autorizativos serão válidos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, e indicarão, no mínimo:

I - o nome da instituição proponente responsável pela execução do programa;

II - o nome e tipo do programa;

III - as áreas de concentração do programa; e

IV - o número de vagas e categorias profissionais.

Art. 5º A oferta de curso de pós-graduação lato sensu sem a obtenção do correspondente ato autorizativo não constitui Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 6º No caso de constatação de irregularidade em ato autorizativo de programa de Residência em Área Profissional da Saúde, a CNRMS poderá vedar a admissão de novos residentes, bem como aplicar as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

Seção I
Do credenciamento e do recredenciamento de instituições proponentes dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde

Art. 7º O credenciamento e o recredenciamento de instituições proponentes de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde se basearão nos seguintes critérios, a serem detalhados em Resolução específica da CNRMS:

I - infraestrutura institucional; e

II - qualificação do corpo docente.

Art. 8º As instituições proponentes deverão se recredenciar a cada quatro anos.

Seção II
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º São fases do processo de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento:

I - protocolo do pedido junto ao Sistema de Informação da Comissão Nacional de Residência em Saúde - SisCNRMS, instruído conforme disposto nos arts. 13, 14 e 18 desta Resolução;

II - análise documental pela Câmara Técnica;

III - avaliação in loco;

IV - manifestação da Câmara Técnica sobre o pedido; e

V - decisão da Plenária da CNRMS pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com ou sem recomendações.

§ 1º A Plenária da CNRMS e as Câmaras Técnicas poderão solicitar, a qualquer tempo, informações e documentos para instruir o processo.

Art. 10. Da decisão da Plenária da CNRMS caberá, no prazo de trinta dias:

I - Pedido de reconsideração, mediante apresentação de fatos novos à CNRMS; e

II - Recurso dirigido à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, que constituirá uma Comissão de Recursos, a qual funcionará pontualmente, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação;

b) Um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde; e

c) Um representante das demais entidades com assento na CNRMS, não integrantes da Plenária, das Câmaras Técnicas e do Banco de Avaliadores da CNRMS.

Subseção II
Da Autorização

Art. 12. A oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde depende de autorização de funcionamento emitida pela CNRMS.

Art. 13. O pedido de autorização de funcionamento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser efetuado pela Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU da instituição proponente responsável e instruído com os seguintes documentos e informações:

I - ata de constituição da COREMU, conforme legislação vigente;

II - portaria de nomeação dos membros da COREMU;

III - comprovante de cadastramento das instituições parceiras de cenário de prática no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, exceto para os serviços de saúde animal, e comprovante de registro na Vigilância Sanitária;

IV- instrumento formal de parceria contendo a descrição dos cenários de prática, a exemplo dos relacionados à educação, assistência social, serviços prisionais, comunidades ou grupos específicos, movimentos comunitários, dentre outros;

V - apresentação do programa, contendo justificativa, objetivos, diretrizes pedagógicas e áreas de concentração, indicação de área temática, número de vagas e categorias profissionais contempladas;

VI - proposta de operacionalização, versando sobre processo seletivo, avaliação discente, autoavaliação, articulação com políticas de saúde, pactuação com gestor local de saúde, parcerias, descrição dos cenários de prática, infraestrutura, perfil do egresso e educação permanente de tutores e preceptores;

VII - relação do corpo docente, tutores e preceptores alocados para o programa, acompanhada dos respectivos currículos; e

VIII - proposta de matriz curricular e horária, por semestre, incluindo corpo docente, tutores e preceptores, eixo da matriz curricular e metodologia, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A COREMU terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses para pôr em funcionamento o Programa autorizado, contados da publicação do ato autorizativo e respeitado o disposto na legislação pertinente.

Art. 14. A CNRMS poderá deliberar pela autorização de funcionamento mediante celebração de protocolo de compromisso, nos moldes daquele estabelecido no art. 29.

Subseção III
Do Reconhecimento

Art. 15. O reconhecimento de programa de Residência em Área Profissional da Saúde é condição necessária para a validade nacional dos respectivos certificados de conclusão.

Art. 16. A COREMU da instituição proponente responsável deverá protocolar pedido de reconhecimento de programa de residência até o final do primeiro ano de validade nacional da correspondente autorização, acompanhado dos seguintes documentos e registros:

I - atualização do cadastro e do número de vagas ofertadas no SisCNRMS;

II - edital do processo seletivo do programa em execução; e

III - cadastro de residentes em situação regular no SisCNRMS.

IV - cumprimento do protocolo de compromisso de acordo com os prazos estabelecidos, quando couber.

Art. 17. A CNRMS poderá deliberar pelo reconhecimento mediante celebração de protocolo de compromisso, nos moldes daquele estabelecido no art. 28.

Parágrafo único. A celebração do protocolo de compromisso para o reconhecimento deverá respeitar o disposto no art. 30, parágrafo único.

Subseção IV
Da Renovação de Reconhecimento

Art. 18. A COREMU da instituição proponente deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, devidamente instruído, até o final do primeiro ano de validade do reconhecimento do programa.

§ 1º O protocolo de pedido de renovação de reconhecimento prorroga o prazo de validade do reconhecimento do programa correspondente por um ano.

§2º O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com versão atualizada dos documentos e registros referidos no art. 16, excetuado o item II.

§3º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de programa as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.

TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Art. 19. A avaliação constitui mecanismo de incentivo ao aperfeiçoamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde e será realizada pela CNRMS.

Art. 20. A avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde será regulamentada por meio de resolução específica da CNRMS contemplando metodologia de aferição de qualidade a ser definida, considerados os seguintes eixos:

I - as condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;

II - a organização e o projeto pedagógico do programa;

III - a qualificação do corpo docente, coordenadores, preceptores e tutores;

IV - a integração com as políticas do SUS; e

V - a incorporação de novas tecnologias e inovações em práticas em serviço e ensino.

Art. 21. A avaliação dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde será realizada por meio de:

I - autoavaliação; e

II - avaliação in loco dos programas de residência, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de autoavaliação, os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados responderão por essas condutas na forma da legislação vigente.

Art. 22. A avaliação dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde será regida pelos seguintes princípios:

I - o caráter permanente e formativo, a análise global e integrada do programa;

II - a publicidade de todos os procedimentos e resultados; e

III - a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo, o público atendido, os gestores públicos da área da saúde e as instâncias de controle social;

Art. 23. A obtenção de conceito insatisfatório em avaliação, após exame da Plenária da CNRMS, ensejará a instauração de processo administrativo ou a celebração de protocolo de compromisso, nos termos dos art. 25, §3º e 29.

TÍTULO V
DA SUPERVISÃO

Art. 24. A supervisão será realizada pela CNRMS a fim de zelar pela conformidade da oferta de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde com a legislação aplicável e como a qualificação dos sistemas, dos serviços e das políticas do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º A CNRMS poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação in loco de programa de residência.

§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos residentes, bem como preservar as atividades em andamento.

Art. 25. Qualquer pessoa poderá oferecer representação circunstanciada junto à CNRMS, informando sobre irregularidades no funcionamento de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 1º A representação deverá conter, preferencialmente, a qualificação do autor, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º A representação será autuada sob a forma de processo administrativo e encaminhada à Plenária da CNRMS para apreciação.

§ 3º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a CNRMS tiver ciência de irregularidade.

Art. 26. A Plenária da CNRMS analisará a admissibilidade da representação, determinando o seu arquivamento ou prosseguimento, ocasião em que será solicitada manifestação da COREMU responsável.

Art. 27. Cabe à COREMU, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa ou minuta de protocolo de compromisso, propondo medidas de saneamento de deficiências, quando pertinente.

Art. 28. Encerrado o prazo para manifestação da COREMU, poderá a Plenária determinar:

I - a concessão do prazo solicitado pela COREMU para saneamento das deficiências, que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período;

II - a proposição de protocolo de compromisso à COREMU; e

III - o prosseguimento do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29. O protocolo de compromisso firmado entre a CNRMS e a COREMU deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico das condições de oferta do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, contendo as deficiências a sanar;

II - as medidas de saneamento que a COREMU deverá cumprir; e

III - a indicação de prazos, metas e responsáveis pelo seu cumprimento.

§ 1º A CNRMS poderá determinar, de forma fundamentada e durante a vigência do compromisso, a suspensão preventiva da admissão de novos residentes.

§2º O prazo de saneamento de deficiências será definido pela CNRMS, não podendo exceder 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, durante os quais o processo administrativo permanecerá suspenso.

Art. 30. Esgotado o prazo para saneamento das deficiências, a Plenária da CNRMS apreciará o cumprimento das medidas estabelecidas no protocolo de compromisso, baseando-se em relatório emitido pela COREMU e/ou em avaliação in loco das condições de oferta do programa em questão, e constatará:

I - o cumprimento do disposto no protocolo de compromisso, que ensejará o arquivamento do processo; ou

II - o não cumprimento total ou parcial do disposto no protocolo de compromisso, que ensejará o prosseguimento do processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso até a constatação, pela CNRMS, do cumprimento integral de protocolo anterior.

Art. 31. A COREMU será notificada da decisão da Plenária pelo prosseguimento do processo administrativo e deverá apresentar defesa no prazo de (10) dez dias corridos.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput conterá, no mínimo:

I - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;

II - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso; e

III - indicação do conselheiro da Plenária da CRNMS designado para relatar o processo.

Art. 32. Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela desativação do programa de Residência em Área Profissional da Saúde.

Art. 33. A decisão de desativação do programa implicará na cessação imediata de seu funcionamento, sendo vedada a admissão de novos residentes.

§ 1º Na hipótese de desativação do programa, cabe à CNRMS providenciar a transferência dos residentes para Programa de Residência em Área Profissional da Saúde similar, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Na impossibilidade de transferência dos residentes, o Programa continuará a funcionar até que estes concluam a formação e desativado em seguida.

§ 3º A COREMU cujo Programa de Residência em Área Profissional da Saúde tenha sido desativado pela CNRMS será impedida de protocolar pedido de autorização de funcionamento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da decisão final.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 34. A emissão de certificado de conclusão de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é de responsabilidade da instituição proponente responsável pela execução do programa.

Art. 35. O certificado de conclusão conterá as seguintes informações, no mínimo:

I - titulação de especialista lato sensu na modalidade residência;

II - nome da instituição proponente responsável pela execução do programa;

III - nome, documento de identificação oficial (RG) e categoria profissional do egresso da formação;

IV - nome, tipo e área de concentração do programa;

V - carga horária total e período de execução do programa; e

VI - assinatura do responsável pela instituição, do coordenador do programa e do egresso.

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 36. Os processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de programas de Residência em Área Profissional da Saúde em trâmite na data de publicação desta Resolução obedecerão às disposições neles contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

Art. 37. A instituição proponente responsável pela oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde entre 30/06/2005 e 31/05/2010 e que não possui cadastro no SisCNRMS deverá solicitar junto à CNRMS a validação dos certificados de conclusão emitidos no período.

Art. 38. A instituição proponente responsável pela oferta de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde não cadastrado no SisCNRMS entre 31/05/2010 e a data de publicação desta Resolução poderão ser analisados pela CNRMS, a pedido da instituição, a fim de que o programa seja incluído no sistema e os correspondentes certificados validados.

Parágrafo único. A CNRMS examinará o pedido, justificado, com base na razoabilidade.

Art. 39. O pedido de validação de certificado de conclusão de Programa de Residência em Área Profissional da Saúde deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante da responsabilidade da instituição pelo Programa;

II - edital de seleção do Programa;

III - relação dos candidatos aprovados e matriculados no Programa;

IV - regimento interno do Programa;

V - matriz curricular do Programa;

VI - descrição do cronograma de trabalho nos cenários de prática; e

VII - relação dos egressos do Programa.

Art. 40. Reconhecer-se-ão os Programas cujos cadastros no SisCNRMS estiverem completos até a data da publicação desta Resolução.

§ 1º Todos os Programas cadastrados até a data da publicação desta Resolução serão avaliados no prazo de até 2 (dois) anos.

§ 2º Poderão ser solicitados documentos adicionais, diferentes dos estabelecidos no art. 16, para fins de reconhecimento dos Programas de Residência que cumpram o requisito do caput deste artigo.

Art. 41. As instituições que possuam programas reconhecidos, nos termos dessa Resolução, consideram-se credenciadas.

§ 1º A validade o credenciamento das instituições referidas no caput é de 2 anos, para essa primeira investidura.

§ 2º O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até o final do primeiro ano de validade do ato, apresentando os documentos e informações necessárias de acordo com Resolução específica da CNRMS.

Art. 42. Os casos omissos serão deliberados pela CNRMS.

PAULO SPELLER
Presidente da Comissão

Fonte: CREMESP