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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Recibos médicos são suficientes para justificar dedução de IR, decide TRF-1

A Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia em sua declaração de Imposto de Renda.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também que a Lei 9.250/1995 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

Além disso, a Fazenda disse ser equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para a comprovação do pagamento e lisura das deduções. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional. "Além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou.

"O contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim, é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o desembargador. Ele enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0038067-78.2014.4.01.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico