A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de fornecer a Guilherme Cardoso Lopes da Silva uma prótese importada e realizar a cirurgia para o implante do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto da relatora, a juíza substituta em segundo grau Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.
O colegiado negou agravo regimental interposto pela Unimed por entender que os argumentos apresentados já haviam sido analisados em decisão monocrática anterior. A Unimed ainda terá de pagar R$ 10 mil a título de danos morais a Guilherme, por ter se recusado ao tratamento.
A Unimed buscava a reforma da sentença por alegar que o contrato celebrado entre eles não garantia cobertura de próteses importadas. A empresa contou que o médio de Guilherme deveria ter justificado sua indicação, além de oferecer “três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas juntos à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Ainda argumentou que o produto indicado pelo médico, não possui registro na Anvisa e, por isso, não pode ser autorizado, caso contrário poderiam lhe ser “impostas sanções civis, administrativas e penais”.
Porém, ao analisar o contrato, a juíza constatou que há previsão de cobertura para o caso de Guilherme. A magistrada ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”.
Doraci Lamar verificou a existência de relatório médico especializado prescrevendo a prótese a Guilherme e julgou por manter a sentença. “É inconteste o direito do apelado em exigir o fornecimento de materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico em questão e, como contraprestação, o dever da ré apelante de fornecer a dita prótese importada, por melhor convir ao resultado almejado, consoante os relatórios médicos coligidos aos autos”.
A magistrada também decidiu por manter a indenização por danos morais porque, segundo ela, no caso, “os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo em que se encontra o doente ao lhe ser negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou”.
A doença
Consta dos autos que Guilherme sofreu acidente que lhe causou sequela de epifisiólise femoral proximal direito. Seu médico recomendou-lhe a realização de cirurgia imediata, para a colocação da prótese de alta durabilidade. A Unimed, no entanto, se recusou a prover a prótese e, por isso, ele buscou na justiça a obrigação do plano de saúde a fornecer o material.
Fonte: TJGO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.