O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido formulado por M. C.B. para condenar o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por apresentar exame supostamente errado para o diagnóstico da leishmaniose.
A sentença, assinada pela juíza titular da unidade judiciária, Evelin Bueno, destaca que a contraprova apresentada pelo Estado do Acre confirmou a presença do protozoário causador da doença no organismo do autor, além de que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo”, não havendo como se afirmar, sem margem de dúvida, a ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que realizou um exame junto ao Laboratório C. de S.P. de C. do S. tendo recebido resultado positivo para leishmaniose, doença transmitida através da picada do chamado ‘mosquito-palha’, que é caracterizada pela presença de feridas na pele.
Ainda de acordo com o autor, o resultado, no entanto, estaria errado, uma vez que um exame realizado em um laboratório particular teria, diferentemente, apresentado resultado negativo para a patologia.
Julgando ter realizado “tratamento pesado desnecessariamente”, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul onde ajuizou a reclamação nº 0701207-32.2013.8.01.0002 requerendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sentença
A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, no entanto, discordou da tese apresentada pelo autor.
A magistrada destacou em sua sentença que um segundo exame realizado pelo Laboratório voltou a atestar a presença do protozoário causador da doença no organismo do reclamante.
Além disso, segundo Evelin Bueno, “o autor (também) apresentava a ferida” ulcerosa que caracteriza a leishmaniose, “já levando a evidenciar a doença”.
Ainda de acordo com a juíza, a literatura médica aponta que a leishmaniose apresenta duas formas básicas, conhecidas como calazar (leishmaniose visceral) e úlcera de Bauru (leishmaniose tegumentar americana) e restou comprovado que “o exame de sangue realizado (em laboratório particular) é para tipo de leishmania diversa da constatada (pelo laboratório público) no autor”.
Evelin Bueno também assinalou que a própria literatura médica aponta “a possibilidade de falso-negativo ou falso-positivo, não havendo como se afirmar, sem dúvidas, se houve erro de diagnóstico”.
Por fim, a magistrada julgou o pedido formulado pelo autor improcedente face à impossibilidade de constatação, sem margem de dúvida, da ocorrência do erro de diagnóstico por parte do Estado do Acre.
O autor ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.